Gedelti Gueiros continua preso

          Gedelti Gueiros severamente advertido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Habeas Corpus negado à unanimidade pelo TJ-ES. Restrições agravadas sob pena de ser reconduzido ao presidio de Viana por descumprir e desobedecer ordem judicial. Jurama Gueiros recebia visitas pra dar recados e levar as ordens dele para o PES.

HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000

PACIENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS IMPETRANTES: CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI E FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA – ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Conceição Aparecida Giori e Fabrício de Oliveira Campos em benefício de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Vitória, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade. Para tanto, sustentam os ilustres advogados impetrantes que a análise do pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora paciente ocorreu de forma irregular, violando o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que diante da ausência de urgência daquele requerimento deveria ter sido procedida a prévia abertura de vista à defesa para se manifestar sobre o requerimento, procedimento este que não ocorreu. A seguir, alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carecedora de fundamentação e aponta fatos inverídicos, haja vista que o paciente em nenhum momento descumpriu quaisquer das medidas cautelares impostas. Assim, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. De forma alternativa, requerem a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso I, do Código Penal. HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000 Liminar parcialmente deferida durante o Plantão Judiciário, às 229/234, para colocar o paciente em prisão domiciliar. Decisão de fls. 255/257, indeferindo o pedido de revogação das medidas cautelares impostas cumulativamente com a prisão domiciliar. Informações prestadas às fls. 272/276. Parecer de fls. 282/294., de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Andréa Maria da Silva Rocha, opinando pela concessão parcial da ordem, apenas para promover a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares. É o relatório, em síntese. Em mesa para julgamento.

Vitória/ES, 05 de agosto de 2013.

JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Desembargador Relator

HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000

PACIENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS IMPETRANTES: CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI E FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA – ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Conceição Aparecida Giori e Fabrício de Oliveira Campos em benefício de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Vitória, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade. Para tanto, sustentam os ilustres advogados impetrantes que a análise do pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora paciente ocorreu de forma irregular, violando o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que diante da ausência de urgência daquele requerimento deveria ter sido procedida a prévia abertura de vista à defesa para se manifestar sobre o requerimento, procedimento este que não ocorreu. A seguir, alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carecedora de fundamentação e aponta fatos inverídicos, haja vista que o paciente em nenhum momento descumpriu quaisquer das medidas cautelares impostas. Assim, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. De forma alternativa, requerem a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso I, do Código Penal. Prestando as informações de estilo, às fls. 272/276, a nobre autoridade acoimada coatora esclarece o seguinte:

“O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 288, “caput”, com incidência da agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 171, §3°, na forma do artigo 70, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, ambos os crimes na forma do artigo 69, todos os dispositivos citados do Código Penal Brasileiro. (…) os autos foram distribuídos a esta Vara em 10 de maio de 2013, juntamente com a Cota Ministerial da Denúncia (…) requerendo a prisão preventiva do paciente, aduzindo que integra a uma organização criminosa com reiteradas condutas delituosas ao longo de vários anos, contra a Igreja Cristã Maranata. Consta que o paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, teria recebido vultuosas quantias em dinheiro, dólares e outras moedas a pretexto de ajudar a irmãos necessitados do exterior, com clara infração a diversos artigos do Código Penal Brasileiro.

Emerge do Procedimento Investigatório Criminal que, o paciente integra a uma organização criminosa especializada e responsáveis por crimes de estelionato, falsidade ideológica e outras fraudes, bem como crimes de descaminho, tráfico de influência, formação de quadrilha, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, contra a fé pública e a ordem tributária. Aduz o procedimento investigatório que, membros ligados à cúpula à direção da entidade, aproveitaram-se da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, para ludibriarem fiéis e devotos mediante variadas fraudes visando desviar numerários oferecidos para finalidade ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas vinculada à quadrilha. Relatos apontam que doações, dízimos e contribuições oferecidos à Igreja Cristã Maranata eram utilizadas por determinados membros para investimento em bens e vantagens particulares, valendo-se, para acobertar os desvios e justificar gastos da instituição.

Tal centralização de poder figura-se no grande líder da ICM, à época, Presidente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, fator determinante para a prática dos crimes e para a dissimulação das condutas dos denunciados. Consta ainda no procedimento investigatório que, foi detectado robustas provas de que houve significativa lesão ao patrimônio da ICM/PES, alcançando a cifra de R$24.823.688,19 (vinte quatro milhões seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos).

Segundo informações nos autos de Procedimento já citados, alguns dos denunciados tiveram as prisões decretadas anteriormente, inclusive o paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, mesmo assim, após a revogação dos mandados prisionais, e sob a determinação do cumprimento de algumas obrigações cautelares, todas foram descumpridas, havendo nos autos, inclusive, depoimentos a respeito, conforme assevera o Ministério Público.

Consta no procedimento investigatório que, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS – Presidente Supremo da Igreja Cristã Maranata continua mandando e desmandando na Igreja Cristã Maranata. Há depoimento ainda, citando da intimidade do denunciado com o interventor nomeado Judicialmente. Ressalta-se que há inúmeras certidões de registros de imóveis, num único Cartório, em Vila Velha, ainda poderá ser melhor analisado, bem como participação de parentes do mesmo, em vários delitos, inclusive notícias de possível fuga dos mesmos para o exterior.

Portanto, conforme demonstrado pela vasta documentação, a gravidade abstrata dos delitos em tese praticado pelo paciente demonstra clara, nada discreta e, muito pelo contrário, acintosa tentativa de intimidar juízes, promotores, testemunhas e co-investigados, o que é gravíssimo e revela, de modo concreto, a necessidade de suas segregações processuais. Por fim, é de ressaltar, por oportuno, que o grau de organização do bando denunciado é tamanho, e a sua capacidade de “captura” de agentes do Estado é tamanha, que documento apreendido na Administração do Presbitério, revela um apostilamento com a relação dos membros da Igreja Cristã Maranata que são militantes.

Por tudo que consta o Procedimento Investigatório, é incontestável que os fatos investigados consistiram na dilapidação das rendas auferidas pela Igreja Cristã Maranata, proveniente das doações efetivadas por seus crentes, sendo certo que o bem jurídico tutelado, no caso, é o próprio patrimônio da ICM.

Diante da magnitude da lesão, que representa apenas parcialmente os desvios procedidos pela quadrilha no âmbito da ICM, restou patente, fato que conjugado aos outros elementos concretos antes alinhavados mais do que autoriza, exige a prisão do paciente, conforme de desarticular a quadrilha, dirigida e chefiada pela pessoa de GEDELTI.

Diante dos fatos declinados e, da necessidade e adequação, foi decretada a prisão preventiva do paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, por integrar a uma organização criminosa no âmbito da cúpula da ICM. É necessário esclarecer que os autos encontram-se aguardando a defesa prévia do paciente, eis que foi devidamente citado e intimado.Informo ainda a Vossa Excelência que foi protocolada por dependência em 02/07/2013, nova denúncia de n° 3040 – 0023372-53.2013.808.0024, contra a cúpula da Igreja Cristã Maranata, em que são denunciados AMADEU LOUREIRO LOPES, ELSON PEDRO DOS REIS, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, MAURO TEIXEIRA DA ROSA e GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, reportando-se ao delitos praticados por integrantes da direção da Igreja Cristã Maranata, visando impedir a apuração de fatos sindicados do PIC/MPES n°. 005/2012 que lastreou a lide penal.

Consta ainda comprovada a unidade de desígnios para a prática de ameaça à testemunha Fernando Athayde Carvalho, visando modificar o teor do depoimento prestado nos autos do PIC/MPES N° 005/2012. Aduz que a prova coligida nos autos do PIC 11/2013 demonstra que Carlos Itamar Coelho, Mauro Teixeira da Rosa, com unidade de desígnios e atuando sob direção de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, usaram de grave ameaça em desfavor de Lucas Ávila de Araújo e de Rafael Afonso da Conceição. Por fim, aduz a nova denúncia que, comprovada a unidade de desígnios para a prática de graves ameaças a Arlinio de Oliveira Rocha, visando que este interrompesse manifestações desfavoráveis aos investigados por prática de crimes na administração da Igreja Cristã Maranata, incorre o paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS e outros, na prática do crime previsto nos artigos 344 por duas vezes e artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro.”

Analisando atentamente os autos, passo a tecer as seguintes considerações. No que diz respeito à alegação que busca convencer que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teria violado o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que ante a ausência de urgência no requerimento formulado pelo órgão ministerial, não foi procedida a abertura de vista à defesa, para que pudesse exercer o contraditória, entendo em desacolhê-la. É certo que o artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, em sua nova redação dada pela Lei nº 12.403/11, dispôs que ressalvados os casos de urgência ou ineficácia do pedido de prisão preventiva, o juiz deverá proceder a intimação da parte contrária. Todavia, embora os nobres advogados impetrantes sustentem que no caso dos autos não restou caracterizada a urgência do pleito de prisão preventiva, tendo em vista que o mesmo permanceu concluso com a autoridade judicial impetrada por cerca de 40 (quarenta) dias até a prolação da decisão, vejo que houve a configuração da segunda hipótese que excepciona a não intimação da parte contrária, qual seja, o perigo da ineficácia da medida.

Percebe-se que a cota ministerial na qual houve o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente e de outros acusados, bem como de outras providências, como a quebra de sigilos bancários e fiscais, foi apresentado com reserva de sigilo. Além disso, tamanha é a necessidade de cautela e reserva dos atos a serem praticados que durante a fase de investigações já havia sido decretado o sigilo absoluto do procedimento, conforme decisão do digno magistrado da Vara da Central de Inquéritos de Vitória, às fls. 128/164.

Ora, se o pleito de prisão preventiva formulado em desfavor do paciente foi apresentado com reserva de sigilo, é patente que a intimação prévia da sua defesa poderia frustrar por completo o objetivo das medidas. Desta forma, tenho que não houve violação ao preceito descrito no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que a não intimação da parte contrária acerca do pedido de prisão preventiva está envolvido na ressalva prevista pelo próprio dispositivo legal quanto a ineficácia da medida. Sobre o tema em questão, no mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: “(…) segundo prevê o § 3º, do artigo 282, do código de processo penal, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”.

Deste modo, observa-se que a decisão tomada pelo juízo apontado como coator encontra-se em perfeita consonância com o supracitado dispositivo legal, eis que se o paciente fosse alertado da existência de requerimento para a decretação de sua prisão, a mesma poderia ser frustada. Nesse caso, a limitação ao exercício do direito de defesa é plenamente constitucional e se apresenta em franca compatibilidade com a prisão cautelar decretada, que pressupõe a surpresa e a imprevidência, preservando a eficácia do medida. Ordem denegada. 6) a presença da condições pessoais favoráveis, por si sós, não elidem a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais. Ordem denegada.” (TJ-ES; HC 0002098-42.2012.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 22/08/2012; DJES 28/08/2012). Quanto a tese ventilada na impetração sobre a ausência de fundamentação e de apontamento de fatos inverídicos na decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente digo o seguinte: A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente é extensa, todavia, entendo ser necessária a sua transcrição, ainda que parcial, para melhor enfrentamento da questão. Vejamos:

“O Ministério Público em sede de Cota na Denúncia, fala da necessidade e adequação de Decretação da Prisão Preventiva dos denunciados GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ANTÔNIO ÂNGELO PEREIRA DOS SANTOS, ARLÍNIO DE OLIVEIRA ROCHA, MARIO LUIZ DE MORAES, WALLACE ROZETTI, AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JARBAS DUARTE FILHO, LEONARDO MEIRELLES DE ALVARENGA, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, SÉRGIO CARLOS DE SOUZA. Alega o Representante do Ministério Público que os referidos denunciados, diante da organização criminosa que os mesmos integram, numa reiterada conduta criminosa ao longo de vários anos, vem fazendo uma perseguição espiritual, moral e material contra todos que se voltaram contra o “Sistema Maranata”, fazendo intimidações e ameaças diretas, indiretas, expressas e veladas.

Diz o Ministério Público que a segregação através do decreto prisional é o único remédio consistente para atacar o “mal” dessa engenhosa rede de crimes, que conta com o apoio de proeminentes autoridades da República, próximas de expoentes figuras do cenário político jurídico, tudo através de fiéis, que se tornaram “capital político” a fim de obtenção de êxito em pleitos eleitorais. Cita o Ministério Público, através de depoimentos, a força, o prestígio, a inserção da Igreja Cristã Maranata nos meandros políticos, contando com a influência em todos os Poderes e instituições do Estado. Para corroborar tais assertivas há depoimentos e comprovações do recebimento por parte da Igreja Cristã Maranata de verbas advindas de emendas parlamentares. Há nos autos indícios de conduta de extrema gravidade, onde autoridades judiciárias e do próprio Ministério Público, foram ameaçadas em seu ambiente de Trabalho e no exercício regular de sua profissão, numa clara tentativa de intimidação, inclusive a várias testemunhas que chegaram a dar depoimento em Cartórios, desdizendo o que já haviam dito.

“O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças às testemunhas, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal… “HC 201.544/SP, Rei. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/04/2013, Dje 24/04/2013”. De igual modo, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p. 518) que;

“Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. Evidentemente, não estamos nos referindo à eventual atuação do acusado e de seu defensor, cujo objetivo seja a da instrução, o que pode ser feito nos limites da própria lei”.

A necessidade da prisão esta baseada também na situação delitiva que assola a Igreja Cristã Maranata. Os valores recebidos por empresas de fachada ou através de notas simuladas alcançam a exorbitância, numa magnitude de lesão, com desvio de montantes que alcançam mais de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em pouquíssimo tempo. Todas as citações estão devidamente consubstanciadas com depoimentos nos autos, o que evidencia todas as circunstâncias para a Decretação da Prisão preventiva, ou seja, a garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, com indícios claros da existência do crime e da autoria dos delitos.

Como se não bastasse os fatos já citados, alguns dos denunciados tiveram as prisões decretadas anteriormente, quais sejam: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, AMADEU LOUREIRO LOPES, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA e, mesmo assim, após a revogação dos mandados prisionais, e sob a determinação do cumprimento de algumas obrigações cautelares, todas foram descumpridas, havendo nos autos, inclusive, depoimentos a respeito, conforme assevera o Ministério Público. Há indícios através de depoimentos nos autos que os denunciados GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, AMADEU LOUREIRO LOPES e CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, continuam em suas reuniões dentro do Presbitério e nos Maanains num claro enfrentamento às decisões Judiciais. A articulação dos Denunciados é tão grande, que estes viabilizaram junto ao interventor nomeado, o retorno de um dos denunciados à esfera administrativa, inclusive com Decisão Judicial.

A Cota Ministerial requer a prisão preventiva de: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ANTÔNIO ÂNGELO PEREIRA DOS SANTOS, ARLÍNIO DE OLIVEIRA ROCHA, MARIO LUIZ DE MORAES, WALLACE ROZETTI, AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JARBAS DUARTE FILHO, LEONARDO MEIRELLES DE ALVARENGA, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, SÉRGIO CARLOS DE SOUZA.

Requer medidas cautelares diversas da prisão para: JOSÉ ELOY SCABELO, RICARDO ALVIM MADELA DE ANDRADE, DANIEL AMORIM, DANIEL LUIZ PETER, PAULO PINTO CARDOSO SOBRINHO, WELLINGTON NEVES DA SILVA, URQUISA BRAGA NETO. Dito isso, passemos à análise de cada um dos denunciados: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS: Presidente Supremo da Igreja Cristã Maranata. Por estarmos ainda em sede de persecução criminal, está devidamente consubstanciado através de indícios, que o mesmo é o líder supremo da Igreja Cristã Maranata.

Há depoimento citando que o denunciado continua mandando e desmandando na Igreja Cristã Maranata. Há depoimento ainda, citando da intimidade do denunciado com o interventor nomeado Judicialmente. Em depoimento nos autos, cita-se que o interventor falou da gratidão e “dever” para com o denunciado Gedelti. Pois bem, todos os pressupostos para a prisão do mesmo estão presentes, inclusive a desobediência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente decretadas. As reuniões do mesmo em Maanains não cessaram. As inúmeras certidões de registros de imóveis, num único Cartório, em Vila Velha, ainda poderá ser melhor analisado. Há que se verificar mais adiante, a participação de parentes do mesmo, em vários delitos, inclusive notícias de possível fuga dos mesmos para o exterior.” (fls. 28/33).

Insta esclarecer, por oportuno, que através de decisão por mim proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011848-34.2013.8.08.0000, determinei a alteração dos membros do Conselho Presbiterial e Diretoria Executiva, com o fito de preservar as atividades administrativas da Igreja Cristã Maranata. Pois bem, quanto a ponderação dos nobres advogados impetrantes quanto ao fato de que o paciente não teria descumprido qualquer determinação judicial ao frequentar o local para retiro espiritual denominado de “Maanain”, em razão da existência de uma decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Vitória possibilitando o retorno das atividades administrativas da Igreja Cristão Maranata, observo que embora possa realmente até haver ocorrido tal situação, entendo não ser este o ponto central da questão para a análise da custódia cautelar. Digo isso, uma vez que a decisão acima transcrita faz apontamentos a outros aspectos que julgo serem mais relevantes para a avaliação da necessidade da imposição da segregação provisória, tal como o fato de haverem fortes indícios do paciente ter capitaneado atos de coação contra magistrados e membros do Ministério Público que atuam no processo, bem como coagido testemunhas com ameaças físicas e morais, a alterarem seus depoimentos prestados ainda na fase de investigação.

Ora, se tal situação é tão factível que inclusive ocasionou o ajuizamento pelo Ministério Público de Ação Penal relacionada ao crime de coação (artigo 344, do Código Penal) visando apurar a prática de crimes cometidos pelo ora paciente e outras pessoas, dentre as quais corréus na ação penal originária deste writ, tenho ser a manutenção da custódia cautelar medida imprescindível para o bom andamento da instrução criminal e para a garantia da ordem pública. Pelo que observo dos documentos apresentados, o ora paciente após o ajuizamento de ação penal em seu desfavor, utilizou-se de sua influência e de pessoas que estariam sob a autoridade hierárquica dentro da entidade religiosa para não só dificultar a apuração dos fatos, mas também afrontar autoridades públicas, sendo uma juíza coagida dentro de seu próprio gabinete, situação esta que é narrada no PIC 11/2013, e que o digno magistrado impetrado faz menção em sua decisão. Consta ainda, da cota ministerial na qual foi postulada a prisão preventiva do paciente, que o mesmo teria se utilizado de sua forte influência em todas as esferas dos Três Poderes para intimidar Promotores e Juízes capixabas, numa tentativa de subverter a apuração dos fatos. Desta forma, tendo em vista que estas informações são baseadas em depoimentos e interceptações telefônicas constantes nos autos, meu entendimento é que a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir não só o curso regular do processo, mas também possibilita que as autoridades públicas tenham tranquilidade para exercer o seu mister.

Nesse mesmo sentido, reproduzo trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, constante às fls. 282/294: “(…) o paciente já demonstrou que não se intimida com as medidas cautelares, não só deixando de cumpri-las como reiterando as praticas criminosas durante a sua vigência. Tanto é assim, que mesmo proibido de administrar a Igreja continuou a fazê-lo, utilizando-se até mesmo do interventor judicialmente nomeado para tanto, e coagiu e constrangeu testemunhas, sendo por isso alvo de nova ação penal. O paciente está acostumado a ser o “Poder Supremo” de sua Igreja e está claro que não se intimida com determinações de autoridades da terra, talvez por se considerar investido de autoridade divina. Nesse ponto, insta salientar que as cópias dos documentos colacionadas pelos próprios impetrantes também demonstram que a manutenção da prisão preventiva do paciente se mostra necessária para acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade – o que deve ser garantido pela ordem pública -, principalmente considerando-se as circunstâncias em que foram praticados os crimes no caso em exame. (…)

Por outro lado, de acordo com a autoridade coatora (fls. 275), o paciente já foi denunciado, juntamente com outros integrantes da organização criminosa, por crimes que visavam impedir a apuração dos fatos descritos na ação penal na qual foi decretada a sua prisão. Não se pode olvidar que a investigação dos crimes imputados ao paciente não se deu exclusivamente com amparo em provas documentais, mas também em diversos depoimentos de testemunhas, que certamente serão reinquiridas em juízo para a melhor elucidação dos fatos debatidos e a liberdade do paciente pode fazer com que estas se sintam ameaçadas e intimidadas, acarretando, por conseguinte, em grande prejuízo à instrução criminal, especialmente, pelo fato de o juiz ter consignado, na decisão ora impugnada, que diversas testemunhas já “chegaram a dar depoimento em Cartórios, desdizendo o que já haviam dito” (fl. 30).

Ademais, é imperativo considerar que em uma organização criminosa inserida no âmbito de qualquer congregação religiosa que tenha atuação em todo o território nacional e também no exterior, com milhares de fiéis, podendo se utilizar da fé dessas pessoas para o enriquecimento ilícito de alguns líderes, há elevada probabilidade de reiteração criminosa e direcionamento das declarações prestadas por seus membros.” Por fim, quanto ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos, destaco que o referido magistrado apenas atuou nos autos quando estes ainda estavam em fase de investigação, todavia, não se pode afastar o convencimento do magistrado que julgará a Ação Penal sobre a necessidade da custódia para o resguardo da instrução criminal. Por fim, quanto ao pedido alternativo de prisão domiciliar do paciente em razão de questão etária, tenho em acolhê-lo, nos termos do artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando possuir o mesmo a avançada idade de 82 (oitenta e dois) anos. Feitas estas considerações, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, apenas para conceder a transferência do paciente à prisão domiciliar, impondo, ainda, cumulativamente as seguintes medidas cautelares:

1 – Fica o paciente proibido de manter qualquer tipo de contato (pessoal, telefônico, postal ou virtual), com os demais corréus, testemunhas arroladas na Ação Penal, bem como seus familiares próximos e, ainda, membros da Administração da Igreja Cristã Maranata (Conselho Presbiterial e Diretoria Executiva);

2 – Fica proibido o acesso à residência na qual o paciente encontra-se custodiado de pessoas não residentes na mesma, com exceção de possíveis empregados, devendo o acesso de qualquer outra pessoa ser devidamente autorizada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória. Quanto aos advogados deverá o magistrado de primeiro grau regulamentar os dias e horários de visitação;

3 – Tendo em vista o paciente manter o status de preso provisório, fica proibido ao mesmo o uso de telefones ou acesso à internet, como forma de assegurar a efetividade das medidas estipuladas;

4 – Deverá o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória diligenciar para que a fiscalização da medida seja efetivada pelo menos 1 (uma) vez por semana em horários e dias aleatórios;

5 – Deverá o passaporte do ora paciente que encontra-se nestes autos, ser remetido ao Cartório da 8ª Vara Criminal de Vitória, onde permanecerá acautelado até o final do processo. Ademais, tendo em vista que o referido documento encontra-se vencido desde a data de 04 de junho de 2013, determino a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal para que não proceda a emissão ou entrega de novo documento ao mesmo e, caso já tenha sido emitido novo passaporte, que este seja entregue no prazo de 24 horas para acautelamento junto ao Cartório da 8ª Vara Criminal de Vitória. Notifique-se o douto magistrado impetrado para o imediato cumprimento desta ordem e fiscalização das medidas impostas.

É como voto.

HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000 PACIENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS IMPETRANTES: CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI E FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA – ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ESTELIONATO MAJORADO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE SIGILO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – NÃO VERIFICADA – CUSTÓDIA IMPOSTA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE IDOSO (82 ANOS) – DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não há que se falar em violação ao preceito do artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a intimação da parte contrária quando formulado pedido de prisão preventiva, se tal procedimento colocar em risco a efetividade da medida. No caso dos autos, a cota ministerial que formulou o pedido de prisão preventiva foi apresentada com reserva de sigilo, uma vez que o prévio conhecimento do paciente e demais acusados dos requerimentos formulados poderiam colocar em risco não só o adequado resultado do pedido quanto a segurança do processo.

2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão cautelar do paciente, quando os elementos carreados aos autos demonstram a necessidade da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. No caso, é apresentado pela autoridade judicial impetrada que o paciente como suposto líder da organização criminosa sob investigação teria coagido testemunhas, magistrados e promotores com o fito de prejudicar a apuração dos fatos narrados na denúncia, situação esta tão factível que inclusive foi fundamento para o oferecimento de nova ação penal em face do mesmo pela prática do crime previsto no artigo 344, do Código Penal.

3. Considerando que o paciente possui idade avançada, tendo direito subjetivo à prisão domiciliar, concedo-lhe o benefício, porém com diversas ressalvas.

4. Ordem parcialmente concedida apenas para deferir a prisão domiciliar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.

Vitória/ES, 07 de agosto de 2013.

Des. Presidente JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Desembargador Relator

A marqueteira não consegue esconder a cara horrorosa da rainha desfigurada…

O desfile aconteceu e depois do desfile final Gedelti foi preso; e, novamente preso responde a outros processos e outros virão. Coisas da banda podre aos gritos OSSORREVELÔ… TÁ TUDO CERTO!!!!

Que ano difícil, hein Gedelti?

Sombras e vitupério.

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53 Respostas para “Gedelti Gueiros continua preso”

  1. Desconhecido disse:

    Mas gente os que foram presos continuam na ICM ou não?
    .
    .
    Continuam…

    CV.

  2. Maria Eduarda Peixoto disse:

    “Desconhecido disse:
    3 de fevereiro de 2014 às 12:07
    Mas gente os que foram presos continuam na ICM ou não?”

    Não só continuam como na icm como já se preparam para voltar a ativa e em breve, poderão ser vistos novamente nas telinhas do xatélite de qualquer unidade local mais próxima de sua casa…

    Isso é uma vergonha!!!
    .
    .
    Atualização.

    Prisão de pastores da Igreja Cristã Maranata

    https://www.youtube.com/watch?v=BikprG0VmRw

    Em 12.03.2013 – prisão de 4 pastores

    https://www.youtube.com/watch?v=HsD04Xjmoq8

    Em 25.06.2013 – prisão de 10 pastores

    Que Obra Maravilhosa, hein Gedelti?!

    CV.

  3. Angela disse:

    CV e Irmãos,

    O mundo está ficando pequeno para Gedelti e sua família.

    Estao de volta de Miami: Juraminha, marido e filhos, porque o visto de permanencia foi negado pelo governo americano aos descendentes da realeza decadente.

    Nem todos os bilhões amealhados nesses 45 anos, nem todo o tráfico de influência, nem todas as autoridades,em todos os segmentos que comiam na mão do “poderoso” foram suficientes pra manter a filhinha do Tirano naquele pais.

    É o juízo do Todo-Poderoso, mostrando que quando Ele determina, nao adianta ouro, pedras preciosas, dinheiro, bens, nada…somente o sincero arrependimento.

    Hoje estão presos na cobertura da Praia da Costa, toda a família Gueiros, com todo seu império, mas sem a liberdade de ir e vir, porque lá fora ninguem os quer, e aqui… serão sempre apontados como os gatunos de Deus.

    É o Grande Deus e Senhor, mostrando que com Ele nao se brinca!

    Paz!

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