DENÚNCIA RECEBIDA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS

Judas, cadê o dinheiro?

 

Na prestação de contas em relação à construção/reforma da edificação da FMPB observam-se documentos “frios” (notas fiscais frias) que em nada aguardam relação com a construção/reforma, pois esses documentos frios visavam justificar o gasto do dinheiro com a emenda parlamentar. Nada obstante, esta entidade recebeu quase R$2.000.000,00 (dois milhões) de reais entre 2005 e 2011.

 

Processo : 0028231-15.2013.8.08.0024

Petição Inicial : 201300957841 Situação : Tramitando
Ação : Ação Civil Pública Natureza : Fazenda Pública – Resolução 005/2012 Data de Ajuizamento: 31/07/2013
Vara: VITÓRIA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Distribuição
Data : 31/07/2013 16:22

D E C I S Ã O

 

Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES, por suposta prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua exordial de fls. 02/25, o Ministério Público Estadual sustenta, em síntese, que a partir do ano de 2004, por meio de emendas parlamentares, a fundação ora requerida passou a receber recursos públicos para aplicação em ações e serviços de saúde, sendo que tais repasses foram concretizados por meio de convênios firmados entre a fundação e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Ademais, segue o Autor alegando que, mediante auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em alguns dos convênios, foi apurado que parte dos recursos repassados à fundação foram utilizados para fins diversos do preconizado pelo Poder Público, com notório desvio de finalidade.

Com a peça exordial vieram os documentos constantes no volume “anexo 01”, em apenso aos presentes autos.

Despacho às fls. 27 na qual, postergando a análise do pleito liminar, determinou a notificação dos requeridos, na forma do art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92.

Marcos Antonio Lopes Olsen apresentou manifestação preliminar às fls. 61/75, momento no qual alegou, em resumo, que não teve participação nos atos alegados na inicial, bem como pugnou pelo indeferimento do pleito liminar pretendido.

Fundação Manoel dos Passos Barros, Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Marildo Pagotto Cozer, Gilberto Ribeiro dos Santos, Luiz Eugenio do Rosario Santos, Antonio Tarcisio Correia de Mello e Renato Duguay Siqueira apresentaram defesa prévia às fls. 82/128, oportunidade na qual não alegaram questões processuais. Quanto ao mérito, argumentam que as despesas realizadas pela fundação não foram estranhas ao interesse público, pugnando, ao final, pela rejeição da demanda.

Anselmo Tozi apresentou manifestação preliminar às fls. 591/612, momento no qual alegou as questões preliminares de inépcia da inicial, bem como a impossibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial.

Às fls. 613/615 a Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense pugnou por sua inclusão no feito, na qualidade de assistente simples.

Maria de Lourdes Soares se manifestou às fls. 638/657, oportunidade na qual não questões processuais e, acerca do mérito, argumentou pela correta execução dos convênios objetos desta demanda.

Marcos Motta Ferreira ofertou defesa prévia às fls. 750/788, sendo que, em síntese, alegou a ausência de conduta dolosa de sua parte, pugnando pela rejeição da demanda.
É a síntese do necessário.

DECIDO

Das questões preliminares:

I – Inépcia da inicial:

O requerido Anselmo Tozi, em manifestação de fls. 591/612, argumenta que a peça inicial não possui condições processuais mínimas para o regular prosseguimento da demanda, eis que não possui fundamentos mínimos acerca da existência do ato de improbidade administrativa.

Todavia, entendo que tais argumentos dizem respeito ao mérito da causa, sendo que serão devidamente analisados em momento oportuno, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da admissibilidade da demanda:

Em relação ao mérito, sabe-se que a decisão que recebe a petição inicial não é o momento processual adequado para o aprofundamento acerca do mérito das questões em julgamento, especialmente quanto à suficiência ou insuficiência das provas apresentadas com a inicial.

Como bem anota Rogério Pacheco Alves, em sua obra Improbidade Administrativa (2011, p. 725), “o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo, precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando-se lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.”

Em análise perfunctória, constata-se que a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente à demonstração preliminar de que os requeridos teriam praticados atos que podem se amoldar aos tipos trazidos na Lei n.8.429/92.

Logo, a robusta prova documental anexada à inicial, consubstanciada, dentre outras, na auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas deste Estado, demonstram a verossimilhança das alegações autorais e apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que, em tese, causem prejuízo aos cofres públicos.

De outra plana, entendo que o Autor Ministerial, em sua peça de ingresso, delineou de maneira satisfatória a eventual participação dos requeridos, quer sejam agentes públicos ou membros do Conselho Diretor da Fundação ora demandada. Desta forma, a inicial se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).

Ademais, as alegações trazidas nas manifestações apresentadas sustentam, em síntese, que todos os valores percebidos pela Fundação Manoel dos Passos Barros foram utilizados de forma legal, em obediência ao interesse público e aos objetivos da referida entidade.

Todavia, entendo que para a efetiva comprovação dos argumentos lançados, se faz necessário o alargamento da instrução processual, momento no qual as partes poderão se manifestar de forma plena acerca dos fatos articulados na exordial.

Assim, as defesas prévias apresentadas, por si só, não são capazes de impedir o recebimento da inicial, devendo ser deflagrada a citação dos requeridos para que os fatos alegados pelo Autor sejam esclarecidos durante a instrução processual.

Nesse sentido, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir a presente ação, para que em fase processual ulterior e oportuna se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada pelos réus. De outra plana, as defesas prévias apresentadas, conforme já dito, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente a hipótese levantada pelo Ministério Público. Logo, verifico que há plausibilidade das alegações que se encontram acompanhadas de indícios suficientes para o início do processo.

À luz do exposto, na forma do artigo 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO A INICIAL EM FACE DE TODOS OS REQUERIDOS e, por conseguinte, determino a citação dos mesmos para o oferecimento de contestação, no prazo legal, conforme o Código de Processo Civil.

DA MEDIDA LIMINAR:

No que tange ao pedido antecipatório, dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Ainda, é preciso observar as regras contidas do artigo 273 do CPC, naquilo em que não contrarie os dispositivos daquela lei.

Afigura-se, portanto, imprescindível a demonstração por prova inequívoca da verossimilhança dos fatos afirmados, em especial que possam levar a um juízo de certeza, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, como também a possibilidade do perigo da demora.

In casu, quanto aos elementos ensejadores da medida liminar requerida, em sede de análise superficial, pela leitura dos documentos apresentados, vê-se que são plausíveis as alegações do Ministério Público Estadual, estando os requisitos autorizativos amplamente caracterizados.

Nesse sentido, o fumus boni juris encontra-se presente diante da documentação acostada aos autos, mormente quanto a análise técnica por parte do Tribunal de Contas deste Estado, na qual aponta indícios do mau uso de verbas públicas, o que poderia ocasionar, em tese, a lesão dos cofres públicos.

Logo, os documentos anexados à inicial (dispostos em apenso) demonstram a verossimilhança das alegações autorais e, consequentemente, apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

O periculum in mora, que se traduz no fundado temor de que, a espera da tutela definitiva, poderá ocorrer prejuízos da ação principal ou frustrar a sua execução, especialmente quanto à restituição dos valores supostamente empregados com desvio de finalidade, também é capaz de ser identificado, na medida em que se evidencia, por ora, dano aos cofres estaduais.

Ademais, imperioso destacar que nas ações por ato de improbidade, em virtude da natureza do ato e da necessidade de garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos, o periculum in mora se apresenta de forma presumida, não sendo necessária a prova inequívoca de que os requeridos pretendam frustrar eventual execução. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INDISPONIBILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques firmou o entendimento no sentido de que “estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.”

2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a “prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.

1. Trata-se de Ação de Improbidade administrativa movida contra ex-prefeito municipal da cidade de Iramaia, em razão de ele, durante o exercício de 2007, ter firmado três contratos de prestação de serviços médicos, sob os números 658/2007, 559/2007 e 660/2007, empenhando e liquidando as despesas neles previstas, sem, no entanto, ter prestado os serviços médicos contratados.

2. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial provido. (REsp 1342412/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)

Quanto ao limite de indisponibilidade de bens dos requeridos, temos o entendimento da Primeira Turma do STJ no sentido de que “a decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade”. (RESP 1040254/CE; Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ: 15/12/2009, DP: 02/02/2010).

Assim, DEFIRO o pedido liminar quanto a indisponibilidade de bens dos requeridos FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES e, por consequência, DETERMINO o bloqueio de seus bens até a quantia de R$ 762.867,45 (setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme quadro apresentado às fls. 22/23, devendo o cartório expedir os ofícios necessários para tanto.
DEFIRO o pleito de fls. 613/615, devendo o cartório adotar as diligências necessárias.

Intime-se o Ministério Público Estadual.

Citem-se.

Diligencie-se.

JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Juiz de Direito

INDISPONIBILIDADE DE BENS

EM CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei n.° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamenta as consequências no caso da prática de atos de improbidade administrativa.

A LIA traz, em seus arts. 9º, 10 e 11, um rol exemplificativo de atos que caracterizam improbidade administrativa. A indisponibilidade de bens na improbidade administrativa consiste em medida de extrema força estatal.

As irregularidades no uso dos recursos repassados pelo Estado à Fundação Manoel dos Passos Barros (entidade ligada à Igreja Cristã Maranata – não adianta Gedelti negar) foram constatadas a partir de auditoria especial realizada na entidade, após representação oferecida pelo Ministério Público de Contas em 2012.

• Art. 9º: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público
• Art. 10: atos de improbidade que causam prejuízo ao erário
• Art. 11: atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública

Essas investigações resultaram no ajuizamento da ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário Anselmo Tozi e mais nove pessoas pelo suposto desvio de verbas públicas.

O bloqueio dos bens de todos os dez denunciados segue em vigor.

O processo no TCE foi iniciado a partir de representação do MP de Contas, que também contemplou o pedido de auditoria feito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público Estadual (MPES).

Para garantir que a pessoa que praticou ato de improbidade responda pelas sanções do § 4º do art. 37, da CF, os arts. 7º e 16 da Lei n.° 8.429/92 preveem a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade (art. 7º) e o sequestro (art. 16) dos seus bens.

Se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às sanções previstas no § 4º do art. 37 da CF/88, quais sejam:

• suspensão dos direitos políticos
• perda da função pública
• indisponibilidade dos bens e
• ressarcimento ao erário.

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22 Respostas para “DENÚNCIA RECEBIDA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS”

  1. Cavaleiro Veloz disse:

    APOSTASIA!!!

    Comportamento deletério.

    Desvio de recursos do dízimo da Maranata pode chegar a R$ 30 milhões. Documentos apreendidos pelo MP-ES revelam espionagem praticada pelos líderes da Igreja Cristã Maranata.

    Dossiês de diversas pessoas, inclusive dissidentes. Equipamentos de vigilância comprados cujos documentos eram endereçados ao coronel PM reformado e pastor Julio Cezar Costa – então interventor da igreja.

    ESCÂNDALO!!!

    Falta honra e humildade neste Presbitério (considerado ajuntamento de presbitérios) para processar dissidentes.

    Já que basta a cutucada na barriga de alguns deles e os profetiticas de plantão começam a repetir chuliei… chuliei… chuliei…, cantalamares… com clamor e jejum; quem sabe ainda acordarão dos espasmos das doses de drogas, de mágicas e de uísques?

    Nitidamente se observam nesses quarenta e seis anos: ameaças, autodefesa, avareza desmedida, balcões de negócios, coação no curso do processo, contrabando e/ou descaminho, cortinas de fumaça, demandas judiciais inconsequentes, destruição de documentos, dissimulações, doutrina errada, enganação, estelionatos, fabrica de notas fiscais frias, falso profetismo, falta de transparência, formatação ideológica, fraudes, fuga à responsabilidade, instigação do ódio religioso, introjeção de jargões premeditados e manobras palacianas em defesa da entidade (egrégoro) OBRA: conspiração, falsa unção, fisiologismo político (inclusive com candidatos declaradamente kardecistas) e o velho voto de cabresto. Frutos podres!

    O desvio de recursos do dízimo da Maranata pode chegar a R$ 30 milhões.

    http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2013/06/noticias/cidades/1450813-lideres-da-maranata-praticavam-espionagem-contra-membros-e-ex-fieis.html

    O Sub Procurador da República pediu explicações ao Presbitério http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/o-clamor-publico/ mas Gedelti gritou: TÁ TUDO CERTOOOOOOOOOO!!!! Então, ele desceu do palanque armado na Praça do Papa em 10.03.2013 buscando holofotes e já foi preso… duas vezes…

    Obra Maravilhosa, hein, Gedelti?!

    Se essa obra fosse maravilhosa, por si mesma o demonstraria com milagres, prodígios e sinais; mas o que se vê, é a estupidez da iniquidade dos pecados que levaram até a profanar o NOME DE DEUS no mundo. E para desmascarar, mais uma vez, o comportamento corrupto e deletério, agora a Fundação Manoel dos Passos Barros devassada pelo Ministério Público de Contas é parte requerida em DEMANDA JUDICIAL.
    Tem mais:

    “Apesar das poucas informações divulgadas em relação a este novo processo, o rol de denúncias dá uma pista sobre os fatos narrados pelo MP.

    Figuram no processo, além do ex-secretário e da pessoa jurídica da Fundação Manoel dos Passos Barros, que pertence à Igreja Cristã Maranata, o nome de pastores e pessoas ligadas à gestão da entidade.”

    http://seculodiario.com.br/exibir.php?id=9583

    http://seculodiario.com.br/12781/9/ministerio-publico-denuncia-ex-secretario-de-saude-por-fraudes-em-convenios-1

    http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/11/noticias/cidades/1377487-fundacao-comprava-ate-remedio-superfaturado.html

    http://www.mpc.es.gov.br/wp-content/uploads/2014/08/Parecer-MPC-3903-2014-no-processo-TC-5156-2012-repasses-da-Sesa-para-Fundacao-Manoel-Passos-Barros

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/09/a-iniquidade-dois-pesos-e-duas-medidas/comment-page-2/#comment-11838

    http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2013/02/07/igreja-maranata-o-dizimo-para-armas-e-drogas/

    Se a ICM-PES goza do direito de existir como denominação religiosa e ameaça com processos na Justiça àquele que contestar doutrinas, ordens e normas emanadas do Presbitério; deve levar em conta que, felizmente, a CARTA MAGNA garante a liberdade de expressão e de opinião.

    Se esta Instituição que se anuncia evangélica falasse conforme as Escrituras Sagradas e não obedecesse a homens – como convém a um ajuntamento de ministros do Evangelho de Deus, haveria de insurgir contra a dominação herética, manipuladora, oligárquica, pseudocarismática e quadragenária daquele que a mantém presa a homens de comportamento deletério.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/liberdade-de-expressao/

    VERGONHA!!!

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV.

  2. A.Marques disse:

    A fundação Manoel dos Passos Barros da maranata afunda na lama de seus criadores, os mesmos criadores que inventam as doutrinas da seita…

    PROCESSO CONTRA A FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS – DECISÃO

    Processo : 0028231-15.2013.8.08.0024 Petição Inicial : 201300957841 Situação : Tramitando
    Ação : Ação Civil Pública Natureza : Fazenda Pública – Resolução 005/2012 Data de Ajuizamento: 31/07/2013
    Vara: VITÓRIA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Distribuição
    Data : 31/07/2013 16:22 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo
    Litisconsorte Passivo
    IGREJA CRISTA MARANATA
    32023/DF – WILLER TOMAZ DE SOUZA
    Requerente
    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
    Requerido
    FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    MARILDO PAGOTTO COZER
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    MARCO ANTONIO LOPES OLSEN
    LUIZ EUGENIO DO ROSARIO SANTOS
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    MARCOS MOTTA FERREIRA
    9210/ES – ENRICO SANTOS CORREA
    3876/ES – FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
    ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    RENATO DUGUAY SIQUEIRA
    11790/ES – MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    ANSELMO TOZI
    28868/DF – RAQUEL BOTELHO SANTORO
    MARIA DE LOURDES SOARES
    19649/ES – MARIANA SOARES BARATELA

    Juiz: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

    Decisão

    D E C I S Ã O

    Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES, por suposta prática de ato de improbidade administrativa.

    Em sua exordial de fls. 02/25, o Ministério Público Estadual sustenta, em síntese, que a partir do ano de 2004, por meio de emendas parlamentares, a fundação ora requerida passou a receber recursos públicos para aplicação em ações e serviços de saúde, sendo que tais repasses foram concretizados por meio de convênios firmados entre a fundação e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

    Ademais, segue o Autor alegando que, mediante auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em alguns dos convênios, foi apurado que parte dos recursos repassados à fundação foram utilizados para fins diversos do preconizado pelo Poder Público, com notório desvio de finalidade.

    Com a peça exordial vieram os documentos constantes no volume “anexo 01”, em apenso aos presentes autos.
    Despacho às fls. 27 na qual, postergando a análise do pleito liminar, determinou a notificação dos requeridos, na forma do art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92.

    Marcos Antonio Lopes Olsen apresentou manifestação preliminar às fls. 61/75, momento no qual alegou, em resumo, que não teve participação nos atos alegados na inicial, bem como pugnou pelo indeferimento do pleito liminar pretendido.

    Fundação Manoel dos Passos Barros, Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Marildo Pagotto Cozer, Gilberto Ribeiro dos Santos, Luiz Eugenio do Rosario Santos, Antonio Tarcisio Correia de Mello e Renato Duguay Siqueira apresentaram defesa prévia às fls. 82/128, oportunidade na qual não alegaram questões processuais. Quanto ao mérito, argumentam que as despesas realizadas pela fundação não foram estranhas ao interesse público, pugnando, ao final, pela rejeição da demanda.

    Anselmo Tozi apresentou manifestação preliminar às fls. 591/612, momento no qual alegou as questões preliminares de inépcia da inicial, bem como a impossibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial.

    Às fls. 613/615 a Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense pugnou por sua inclusão no feito, na qualidade de assistente simples.

    Maria de Lourdes Soares se manifestou às fls. 638/657, oportunidade na qual não questões processuais e, acerca do mérito, argumentou pela correta execução dos convênios objetos desta demanda.

    Marcos Motta Ferreira ofertou defesa prévia às fls. 750/788, sendo que, em síntese, alegou a ausência de conduta dolosa de sua parte, pugnando pela rejeição da demanda.
    É a síntese do necessário.

    Decido.

    Das questões preliminares:
    I – Inépcia da inicial:
    O requerido Anselmo Tozi, em manifestação de fls. 591/612, argumenta que a peça inicial não possui condições processuais mínimas para o regular prosseguimento da demanda, eis que não possui fundamentos mínimos acerca da existência do ato de improbidade administrativa.
    Todavia, entendo que tais argumentos dizem respeito ao mérito da causa, sendo que serão devidamente analisados em momento oportuno, razão pela qual rejeito a preliminar.
    Da admissibilidade da demanda:
    Em relação ao mérito, sabe-se que a decisão que recebe a petição inicial não é o momento processual adequado para o aprofundamento acerca do mérito das questões em julgamento, especialmente quanto à suficiência ou insuficiência das provas apresentadas com a inicial.

    Como bem anota Rogério Pacheco Alves, em sua obra Improbidade Administrativa (2011, p. 725), “o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo, precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando-se lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.”

    Em análise perfunctória, constata-se que a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente à demonstração preliminar de que os requeridos teriam praticados atos que podem se amoldar aos tipos trazidos na Lei n.8.429/92.
    Logo, a robusta prova documental anexada à inicial, consubstanciada, dentre outras, na auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas deste Estado, demonstram a verossimilhança das alegações autorais e apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que, em tese, causem prejuízo aos cofres públicos.
    De outra plana, entendo que o Autor Ministerial, em sua peça de ingresso, delineou de maneira satisfatória a eventual participação dos requeridos, quer sejam agentes públicos ou membros do Conselho Diretor da Fundação ora demandada. Desta forma, a inicial se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).
    Ademais, as alegações trazidas nas manifestações apresentadas sustentam, em síntese, que todos os valores percebidos pela Fundação Manoel dos Passos Barros foram utilizados de forma legal, em obediência ao interesse público e aos objetivos da referida entidade.

    Todavia, entendo que para a efetiva comprovação dos argumentos lançados, se faz necessário o alargamento da instrução processual, momento no qual as partes poderão se manifestar de forma plena acerca dos fatos articulados na exordial.

    Assim, as defesas prévias apresentadas, por si só, não são capazes de impedir o recebimento da inicial, devendo ser deflagrada a citação dos requeridos para que os fatos alegados pelo Autor sejam esclarecidos durante a instrução processual.
    Nesse sentido, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir a presente ação, para que em fase processual ulterior e oportuna se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada pelos réus. De outra plana, as defesas prévias apresentadas, conforme já dito, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente a hipótese levantada pelo Ministério Público. Logo, verifico que há plausibilidade das alegações que se encontram acompanhadas de indícios suficientes para o início do processo.

    À luz do exposto, na forma do artigo 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO A INICIAL EM FACE DE TODOS OS REQUERIDOS e, por conseguinte, determino a citação dos mesmos para o oferecimento de contestação, no prazo legal, conforme o Código de Processo Civil.

    DA MEDIDA LIMINAR:
    No que tange ao pedido antecipatório, dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Ainda, é preciso observar as regras contidas do artigo 273 do CPC, naquilo em que não contrarie os dispositivos daquela lei.
    Afigura-se, portanto, imprescindível a demonstração por prova inequívoca da verossimilhança dos fatos afirmados, em especial que possam levar a um juízo de certeza, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, como também a possibilidade do perigo da demora.

    In casu, quanto aos elementos ensejadores da medida liminar requerida, em sede de análise superficial, pela leitura dos documentos apresentados, vê-se que são plausíveis as alegações do Ministério Público Estadual, estando os requisitos autorizativos amplamente caracterizados.

    Nesse sentido, o fumus boni juris encontra-se presente diante da documentação acostada aos autos, mormente quanto a análise técnica por parte do Tribunal de Contas deste Estado, na qual aponta indícios do mau uso de verbas públicas, o que poderia ocasionar, em tese, a lesão dos cofres públicos.
    Logo, os documentos anexados à inicial (dispostos em apenso) demonstram a verossimilhança das alegações autorais e, consequentemente, apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
    O periculum in mora, que se traduz no fundado temor de que, a espera da tutela definitiva, poderá ocorrer prejuízos da ação principal ou frustrar a sua execução, especialmente quanto à restituição dos valores supostamente empregados com desvio de finalidade, também é capaz de ser identificado, na medida em que se evidencia, por ora, dano aos cofres estaduais.
    Ademais, imperioso destacar que nas ações por ato de improbidade, em virtude da natureza do ato e da necessidade de garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos, o periculum in mora se apresenta de forma presumida, não sendo necessária a prova inequívoca de que os requeridos pretendam frustrar eventual execução. Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA ABSTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INDISPONIBILIDADE.
    1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques firmou o entendimento no sentido de que “estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.”

    2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a “prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
    1. Trata-se de Ação de Improbidade administrativa movida contra ex-prefeito municipal da cidade de Iramaia, em razão de ele, durante o exercício de 2007, ter firmado três contratos de prestação de serviços médicos, sob os números 658/2007, 559/2007 e 660/2007, empenhando e liquidando as despesas neles previstas, sem, no entanto, ter prestado os serviços médicos contratados.

    2. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes do STJ.
    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1342412/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)
    Quanto ao limite de indisponibilidade de bens dos requeridos, temos o entendimento da Primeira Turma do STJ no sentido de que “a decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade”. (RESP 1040254/CE; Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ: 15/12/2009, DP: 02/02/2010).

    Assim, DEFIRO o pedido liminar quanto a indisponibilidade de bens dos requeridos FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES e, por consequência, DETERMINO o bloqueio de seus bens até a quantia de R$ 762.867,45 (setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme quadro apresentado às fls. 22/23, devendo o cartório expedir os ofícios necessários para tanto.
    DEFIRO o pleito de fls. 613/615, devendo o cartório adotar as diligências necessárias.

    Intime-se o Ministério Público Estadual.
    Citem-se.
    Diligencie-se.

    http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2014/12/15/igreja-crista-maranata-a-fundacao-afunda-na-lama-de-seus-criadores-os-mesmos-criadores-que-inventam-as-doutrinas-da-seita/

  3. […] A pergunta que não quer calar é esta:

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/

    Apostasia comunitária específica, balcões de negócios, caixa único (nos Maanains), cartão sem limites de saques, cortinas de fumaça, crianças molestadas, demandas judiciais inconsequentes, destruição de provas, discriminação e preconceitos, enriquecimento ilícito, espantalhos, estelionato religioso, fábricas de notas frias, falta de transparência, filhos enganados, fraudes contábeis, instigação do ódio religioso, má formação doutrinária e ética dos membros do presbitério, manobras de cartório, mantras, maranacutaias palacianas, mentiras, meias-solas-laranjas escondendo caixas dois, negócios nebulosos, organização criminosa a nível de quadrilhas, perseguição de dissidentes e retirantes, profetadas, remendos em declaração de imposto de renda, repetição das mentiras e meias verdades para não esquecerem que mentiram, saques de dinheiro com cartão sem limites, traição… e até espaços em cemitério…

    Do palácio da rainha desfigurada Gedelti Gueiros conseguiu impor o deus dele: abandonou as Escrituras Sagradas, amealhou fortunas, controlou negócios nebulosos, dissimulou com meias verdades, ensinou heresias, forçou a barra com demandas judiciais, instigou o ódio religioso, manipulou com o voto de cabresto, negou transparência, passeou no desfile final e em sombras e vitupérios submergiu (quem lê entenda).

    Maquiar a imagem da Maranata é absolutamente impossível.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/missao-impossivel-maquiar-a-imagem-da-maranata/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/12/denuncia-recebida-indisponibilidade-dos-bens/ […]

  4. Marina Andrade disse:

    Pelo que percebo, você está mais preocupado com o dinheiro dos fiéis do que os próprios fiéis da Maranata, não é? Se alguém rouba, deixa que ele prestará contas com Deus… Os maranatas não estão preocupados com essa questão. Estamos preocupados com a eternidade. Além disso, queria saber quem te colocou por juiz entre nós? vocês são patéticos.
    .
    .
    Olá Marina,
    B em vinda.
    Estávamos a sua espera. Em estilo itálico a minha resposta e a sua postagem mantendo em estilo normal.

    1. mais preocupado com o dinheiro dos fiéis do que os próprios fiéis da Maranata, não é? – Não! A pergunta soa como conduta avarenta (mas os avarentos estão ai mesmo e os frutos podres os condenam). As imensas fortunas acumuladas deveriam servir para o bem comum da Instituição como fim social definido pelo Estatuto (mas parece que V. nunca leu). Documentos (em processo no Judiciário) comprovam movimentação acima de R$ 1.000.000.000,00 – um bilhão de reais – no curso do ano de 2008. Enquanto a banda podre metia a mão no dinheiro consagrado ao SENHOR qual o benefício para a membresia? Leia e observe as datas

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/01/mene-mene-tequel-e-parsim/comment-page-1/#comment-3732

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/operacao-abafa-desvio-de-recursos/comment-page-3/#comment-4048

    https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2014/09/25/o-balanco-dos-ativos-da-seita-maranata-passa-de-1-bilhao-sem-entrar-neste-balanco-o-caixa-2-e-caixa-3-e-comprovadamente-o-fato-das-doacoes-desde-1986-nunca-terem-entrado-neste-balanco-o-ministerio/

    2. Se alguém rouba, deixa que ele prestará contas com Deus… – Então, V. reconhece que existem roubadores (alguém rouba) mas não denuncia os roubadores? E se o Blog denuncia você se irrita? O exemplo de Jesus é eloquente, que por duas vezes Ele entrou no Templo em Jerusalém e denunciou o comércio nebuloso ali existente e declarou (Jo. 2.14 cf. Mt. 21.12,13 e refs.): “Tirai daqui estas coisas. Não façais da casa de meu Pai casa de negócios.”

    3. Os maranatas não estão preocupados com essa questão – Estão preocupados sim, só não vê quem não quer. E fogem por causa da corrupção existente na elite e dai para baixo. É tanta corrupção que milhares de maranatas fugiram dessa denominação enquanto a Polícia Federal e o Ministério Público investigam e formalizam procedimentos. O Blog denunciou que pastores enfiaram ofertas voluntárias no bolso. Milhões! O Blog denunciou a existência de caixa dois.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/08/coisas-da-banda-podre/
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/01/mene-mene-tequel-e-parsim/
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/o-clamor-publico/

    4. Estamos preocupados com a eternidade. – Jactância! Jargão! O crente maranata fala de eternidade e repete a palavra eternidade sem nada entender a respeito. O momento em que vivemos chama-se tempo e não há como relacionar tempo/eternidade. O nosso tempo é aqui e agora, tempo de comprometimento com as coisas do REINO DE DEUS. O que V. entende de onisciência, onipresença e onipotência? O que eu disse, apenas o disse com mera noção que excede totalmente a nossa compreensão, enquanto vivemos neste mundo terreno. Se os maranatas estivessem preocupados com a eternidade não teriam deixado as coisas ficar como ficaram; mas teriam dado um BASTA na apostasia, na corrupção, nas fraudes, nas heresias, nas profetadas e nas revelagens. Teriam impedido de continuar nos púlpitos os maus pastores envolvidos em processos, os quais enganam o povo se passando por inocentes.

    5. quem te colocou por juiz entre nós? – Não sou juiz, nem pretendo ser. O Eterno levantou este ministério – este Blog é ministério – e não nos calaremos. Nada obstante, a corrupção enraizada e generalizada comprova que os Maanains estão se revelando CAIXA DOIS. Por exemplo, conforme esclarecimento ao Juiz da 8a. Vara Criminal de Vitória por onde corre a DENÚNCIA de 08.05.2013, o MP-ES enviou à Promotoria de Minas Gerais provas do CAIXA DOIS no Maanaim de Divinópolis-MG. Os documentos pertinentes ao fato, bem como o depoimento prestado por Eduardo foram fotocopiados e encaminhados à Procuradoria de Justiça de Divinópolis (cf. anotação na pág 24 da DENÚNCIA). Dentro em pouco a investigação começará no Vale do Aço, Governador Valadares… e por ai vai.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/maanaim-de-divinopolis-caixa-dois-e-falta-de-vergonha/

    6. vocês são patéticos. – Engano seu. Patéticos são os maranatas debaixo desse jugo gedeltista, jugo desigual e ocultista onde o MEDO corrói a alma dos crentes obrigados a acreditar em mentiras, contribuir (dízimos e ofertas), frequentar os cultos, obedecer e prontidão para trabalhos voluntários. Sim! Os maranatas despertam compaixão, piedade e tristeza. Presos aos discursos e gestos patéticos da liderança que alega inocência e nunca diz a verdade.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/11/ja-esta-posto-o-machado-a-raiz-das-arvores/

    Paz.

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

  5. Rute Moraes disse:

    CV, fui atraída para a Maranata pq Gedelti afirmava que três trombetas já havia tocado e a quarta trombeta seria tocada num abrir e fechar de olhos para arrebatar a igreja fiel (Maranata). Inicialmente tive medo. Eles conseguiram me atrair pelo medo. Então me converti a esta igreja, não estava sozinha, acreditava em tudo eu profetiosavam, contribuía fielmente. Falavam de eternidade e coisas assim como se entendessem disso. Fiquei espantada quando diziam que Gedelti tomava café com o Senhor. E eu pensava: quero isto pra mim. Eles prometiam o crescimento da OBRA, me chamavam de serva valente e eu não pensava outra coisa a não ser na OBRA e o Presbitério o centro das revelações (algo entre Deus e os maranatas). Eu estava totalmente convencida dessas doutrinas que chamavam de mistérios da OBRA, frutos de revelações de anjos e arcanjos. E para cada revelação havia uma profecia confirmando. Mas bem lá dentro do coração algo me dizia que eu deveria dar mais atenção às Escrituras do que estar presente nos trabalhos voluntários. Não sei como mas o pr ficou sabendo dester meu propósito e me disse que a OBRA tem a mensagem revelada e isto é mais que suficiente. Nessa ocasião me chamaram ao GI e tiveram dons e um dizia que a candeia (eu) estava apagada (me deu muito medo) e era necessário participar dos seminários. Foi quando algúem me falou deste Blog e confesso que inicialmente não gostei pq os artigos desmoronavam o castelo de areia. Eu nãoqueria ver o castelo desmoronado. Então começaram s denúncias de fraudes e desvios de dinheiro etc. Meu mundo caiu mas fiz a escolha certa: fugi de lá. Creio que falta ATITUDE nos maranatas. Se alguém não tem forças para denunciar, deve sentir, pelo menos, vergonha em continuar presa. Paz.
    .
    .
    Olá, Rute Moraes

    Bom dia.

    A ATITUDE fez a diferença.Com certeza!

    A corrupção começou bem cedo no palácio da rainha desfigurada e imediatamente se espalhou pelas unidades locais. Caixa dois, contabilidade fraudada notas fiscais frias e enriquecimento ilícito de membros da banda podre.Em obediência à ordem expressa do presidente da ICM-PES houve desvio de ofertas voluntárias para conta bancárias de pastores. Fortunas!!!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/01/avareza-e-estelionatos/comment-page-2/#comment-15575

    Contamos com dezenas de depoimentos semelhantes ao seu

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/muita-coisa-esta-errada-dentro-desta-igreja/comment-page-9/#comment-13167

    Mais esta:

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/06/discriminacao-e-preconceitos/comment-page-9/#comment-12519

    Não duvide: a ideologia Obra como forma de vida, criação de Gedelti Gueiros, o pai da OBRA, é alicerçada em autodefesa, avareza e dissimulação. E para fechar o muro de proteção, só com muitas profetadas.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/liberdade-de-expressao/comment-page-2/#comment-14221

    Nos demais blogs aparecem denúncias que cortam como bisturi.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/11/a-babilonia-prostituida/comment-page-5/#comment-13030

    O egrégoro OBRA lateja na alma dos formatados icemistas [ic(e)m+itas)]. Noite e dia e nem percebem as correntes que os prendem às paredes do falso profetismo que mantém o gedeltismo (ideologia Obra como forma de vida). Por isto é necessário ATITUDE daquele que deseja romper com o sistema.

    https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2014/10/14/obra-maranata-os-membros-passaram-a-viver-gravitando-em-funcao-dos-caprichos-e-melindres-desse-egregoro-obra/

    O dogma é este: o ministério está acima dos dons e o Presitério detém as novas revelações de Deus para os últimos tempos. O Diabo deita e rola em cima dessas duas mentiras e os maranatas creem na crença de Gedelti Gueiros. Não duvide: as mensagens reveladas além da letra mantidas com profetadas e revelagens correm pelas unidades locais como fogo em palha seca.

    Ora, se o Presbitério, com sede em Vila Velha-ES, exige absoluta e inquestionável obediência, mantem o poder de estabelecer comandos espirituais através da hierarquia institucionalizada e nega transparência, ele deve ser responsabilizado por milhares de famílias e indivíduos vitimados pelo sistema.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/astucia-manipulacao-e-persuasao-religiosa/

    Por incrível que pareça, Gedelti não consegue desfazer as heresias e meias verdades que ele inventou e a iniquidade permanece. Essa falaciosa interpretação a respeito das trombetas – a menina dos olhos do mestre-profeta – encontra apoio em literatura dos adventistas. Este assunto foi apresentado no início da Maranata, naquela evangelização no campo da Ferroviária Desportiva em Vila Velha-ES. Afirma a reportagem da Revista VEM (Edição Especial, Março de 2013):

    A Grande Reunião de 1976 – Por revelação, a data foi marcada pelo Senhor – 21 de abril (de 1976), e o local escolhido – Estádio Engenheiro José Alencar de Araripe, pertencente à Associação Desportiva Vale do Rio Doce. A Grande Reunião teve por objetivo falar sobre a volta do Senhor Jesus e a respeito da Obra que o Espírito está realizando nestes últimos dias.

    http://www.maranata-sp.org.br/wp-content/uploads/2013/03/REVISTA-VEM.pdf

    Por oportuno, essa doutrina revelada é a menina dos olhos do chefe religioso, o qual, pessoalmente, insistiu nesses absurdos por ocasião da preleção na Grande Evangelização no Mineirão em Belo Horizonte – MG. Inúmeras fotos foram publicadas nos sites e blogs de membros da ICM-PES; mas depois que denunciei esta heresia as fotos foram retiradas. Eles são assim: não honram o que falam e quando contestados se borram pelas pernas. Esta grave heresia do mestre Gueiros o aproxima das diversas heresias dos adventistas e até dos russelitas (tejotas), denominada doutrina revelada além da letra não passa de grande ofensa à Inerrante Palavra do Eterno e Todo-Poderoso.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/03/o-desastre-da-heresia-icemita/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/05/a-quarta-trombeta-soara/

    Sabemos que a Maranata está cheia de “anticristos”, como previsto nas Escrituras. Desde que o chefe da ICM-PES dogmatizou e institucionalizou a heresia dos toques das tromnbetas, os icemistas [ic(e)m+istas] estão aguardando a quarta trombeta que vai tocar – promete o mestre primaz – num abrir e fechar de olhos – quando, então, a Igreja Fiel (leia-se: ICM-Obra) será arrebatada. Esta falácia é insistentemente lembrada ao povo nos seminários dos Maanains e diversas publicações. Algo como egrégoro, como flashs na mente dos formatados aparece no logotipo que anuncia os 45 anos da Instituição.

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

  6. Celma Oliveira disse:

    CV, gostei de sua resposta franca, honesta e objetiva à Marina em 08/01/2015 as 20:30

    Acredito que ela deve estar pensando e desejo mesmo que pense.

    Não dá pra ser omisso. Os maranatas gostam de dizer que JESUS VEM. E agora Marina?

    Esses irmãos não estão acostumados com honestidade e sinceridade e preferem conviver com meias palavras e piadas dos pastores, especialmente do maioral deles…

    Agora GG fala, por ai, que “a inocência está na verdade”. Dá pra acreditar que esse cidadão seja capaz desse despudor?
    .
    .
    Celma,

    Bom dia.

    Comentei a frase de sua autoria: “como deixamos chegar a esse ponto…”

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/11/snapshot-news-vi/comment-page-1/#comment-14980

    Corrupção e desvio de fortunas, fraudes e notas fiscais frias a mando da obstinada e sofisticada organização criminosa (SOC) controlada de cima para baixo, mas o vértice da pirâmide do crime (VPC) apoia o erro e continua no trono…

    Demais, o Conselho Presbiteral se desdobra em elogios Gedelti. Claro que existem interesses inconfessáveis nessas condutas.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/10/acredite-se-quiser/

    Durante longos anos Gedelti manteve a Maranata de cabeça baixa. Ele é especialista em dissimulações, mágicas, mensagens além da letra e negativas de transparência; mas o Blog entendeu isto e gritou contra o sistema: não nos encurvaremos!

    Investigação chega a líderes da Maranata

    https://www.youtube.com/watch?v=U4egV1Z5lrg

    https://www.youtube.com/watch?v=HZA5wR6xPDs

    O link da resposta à Mariana é esse

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/12/denuncia-recebida-indisponibilidade-dos-bens/comment-page-1/#comment-16247

    Por fim, o MP-ES denunciou 19 pessoas envolvidas em crimes diversos. O processo corre em Vitória-ES (e esperamos os resultados das apurações oficiais para os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.)

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/

    Quem diria, hein Gedelti?

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

  7. Firme nas promessaas disse:

    Boa tarde igreja

    CV

    Nessa altura de centenas de artigos e milhares de postagens cuidadosamente respondidas e dos FATOS confirmando antigas denúncias, escrever no Blog em defesa da Obra aponta certa empáfia (orgulho ferido) e assim era eu, logo que me vi diante do confronto.

    Felizmente, o Blog disponibiliza espaço (até para os inimigos) mas certamente a postagem receberá resposta. Assim, não poderia deixar de me manifestar diante do que Marina disse em 8 de janeiro de 2015 às 20:30

    Apesar de bem objetiva entendo a angústia que ela passa e quanto sinto pelo fato de Marina ainda enxergar com os olhos de pessoas como GG, Amadeu, Peixoto, Kaká, A Ângelo… a lista é grande. Nota-se que estes são os cabeças (espertas) pensantes da Obra revelada, aqueles mesmos que estiveram acusados pelo MP-ES de pertencerem a uma sofisticada organização criminosa tendo como vértice da pirâmide do crime o senhor GG.

    E experimentaram as grades por Decisão do Judiciário.

    Coisa de avarentos. Diga-se de passagem, mais uma vez, das milhares aqui declaradas, que não se trata, apenas, de haver alguém se apropriado de bens (dinheiro) da Instituição com emissão de notas fiscais frias, estelionato e tal; mas de algo bem maior, que nunca poderíamos imaginar pudesse acontecer dentro dessa instituição que se diz cristã, esperta em espalhar pelo satélite ser Obra revelada desde a eternidade.

    Portanto, Marina, nossa preocupação não é com os crimes (em tese) apenas, mas com a vida de cada um daqueles que, como você disse, não estão preocupados com esta questão. Causa espanto não estarem preocupados com crimes (em tese) e costumeiras mentiras na elite da Instituição. Pior: os maranatas estão debaixo de doutrinas heréticas, mitos e profetadas, obedecendo a maus pastores, obrigados à repetição de rezas que nada valem (clamor) e servindo a homens falhos sem ter noção de que assim o fazem. Cegos guiados por cegos prontos a dizerem Deus revelou, quando Deus nada disse.

    Nosso compromisso é com a verdade e o Blog existe para que assim seja feito. O alvo é este, desde o início.

    Então, Marina, a angústia é estar sendo confrontada e isso a deixa inicialmente furiosa, mas ao mesmo tempo levando-a a pensar por conta própria.

    Escreveu aqui em defesa da Obra maravilhosa? Teve coragem para fazer defesa da Obra?

    Recebeu a resposta. Agora reflita…

    Falei!!

  8. Jose da Silva disse:

    Bom dia a todos, que a Graça e a Paz do nosso Senhor Jesus Cristo sejam com todos. Não vou me dirigir a ninguém em especial, gostaria de fazer um reflexão:

    01 – Cadê o grupo de socorro? – Ministério social é constante, igreja é chamada para fora, para servir e não ser servida. Isto é bíblico. Leiam as cartas de Paulo.
    02 – Cadê o trabalho com os idosos – Leiam as cartas de Paulo, isso também deve ser constante.
    03 – Cadê o trabalho com os Jovens? – Isso é bíblico, para aprender como ser faz leiam as cartas de Paulo.
    04- Cadê o trabalho com as crianças e adolescente e não aquela farofada de encontro no mês de março que enche a paciência dos obreiros e não traz nenhum resultado apenas números maquiados de diáconos e pastores que querem se promover.
    05 – Cadê professoras qualificadas e tratadas como tais necessitadas de cursos para lhe darem como crianças e adolescente que muitas das vezes não encontram em casa o que deveriam encontrar em uma IGREJA EVANGÉLICA?
    06 – Cadê o cuidado com os casais, casais separando, vivendo um verdadeiro inferno dentro de casa, sem tratamento, sem orientação porque na casa dos pastores é a mesma coisa?

    Pastores despreparados, sem amor pelas ovelhas, preocupados com seus próprios interesses.

    Sabe de uma coisa, a liderança dessa igreja já deu…eu até achei que alguns pastores iriam se posicionar, mas até agora nada…triste isso leiam 1º Corintios 5. Leiam o que Paulo fala a respeito do pecado ser tratado.

    É uma pena, mas o que tem imperado no meio da liderança é a mentira, e falo com muita propriedade de quem teve lar por décadas. E todos nos sabemos quem é o pai da mentira. Que Deus tenha misericórdia dessa liderança.

    Viu Gedelti? (lembra daquele sonho que você morriam sozinho e tudo ficava escuro e você não herdava a eternidade), pois é, trata de confessar seus pecados para a igreja – leia as cartas de Paulo, trata de pedir perdão leia 1º João – Se confessarmos os nossos pecados…você sabe muito bem o resto… Que o eterno Deus tenha misericórdia de sua vida.

  9. Kellen disse:

    ansiedade e depressão

    Graça e Paz à todos!

    CV, faz muito tempo que não escrevo aqui no blog, passei por um período de abstinência de qualquer tipo de informação sobre a icm.
    Há 1 ano e 7 meses me desliguei dessa instituição que por onde vivi desde a minha infância, sofri como todos as retaliações, me senti enganada, perdida, frustrada… fui taxada de caída, inimiga da obra (rsrsrs) e etc… Vi meus “amigos” maranatas se afastando, pessoas virando a cara na rua… me deparei com a solidão, cheguei ao fundo do poço…
    Hoje faço tratamento com o psiquiatra (somente meu esposo sabe) para transtornos de depressão e ansiedade.
    Estou bem melhor, me tratando e procurando curar meu corpo, minha mente e minha alma, cada dia mais.
    Mas algo estranho aconteceu nessa última semana: Recebi uma ligação inesperada que me intrigou muito… Uma senhora antiga da icm me ligou e pediu para levar o grupo de senhoras lá na minha casa em uma visita, como fui pega de surpresa e na hora fiquei preocupada em parecer mal-educada (visto que eles não tem essa preocupação conosco), aceitei e marquei para daqui umas 2 semanas, porém disse que ainda vou confirmar.
    O fato é que depois pensando mais friamente fico na dúvida se confirmo para ver as profetas e revelagens ou se desmarco, pois queria deixar bem claro que não tenho pretensão alguma de retornar à icm. As vezes penso em recebe-las e tratar friamente, ou até mesmo fazer pouco caso… por outro lado não quero ser deselegante e provar que não sou como eles… mas às vezes penso que não devo provar nada…
    Sinceramente não sei como proceder nessa situação. Não tenho desejo algum em voltar para a icm, tenho total repugnância a doutrina doentia e escravocrata da icm. Não suporto nem lembrar do clamor, da consulta à palavra, meios de graça, cultos proféticos, palavra revelada (éca!)e etc… Sem contar o uso patético da “santa saia” e a obrigação dos cultos diários.
    Alguém me ajuda, por favor, preciso de uma dica nessa situação inusitada.
    Abraços à todos e fiquem na paz!
    .
    .
    Olá, Kellen.

    Bom aparecer…

    Centenas de artigos, denúncias e postagens.

    http://cavaleiroveloz.com.br/

    http://diganaoaseita.wordpress.com

    http://obramaranatarevelada.wordpress.com

    https://www.facebook.com/CavaleiroVeloz

    https://www.facebook.com/groups/maranatarevelada/

    Graça e paz em Cristo.

    A ideologia Obra como forma de vida conseguiu introjetar a enganação na mente dos formatados abrindo espaços das falsas profecias e falsas revelações dos pastores que nada mais fazem do que representar interesses (inconfessáveis) do Presbitério.

    Acontece, Kellen, que ainda convalescendo das doenças dessa casa mau assombrada, não devemos facilitar contados com “antigas senhoras” que permanecem nos mesmos erros, repetindo as mesmas heresias. O erro é fatal. Perda de de tempo!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/a-boa-fe-e-a-empulhacao/

    Aqui a sua primeira postagem em 27.12.2013

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/11/a-babilonia-prostituida/comment-page-3/#comment-12624

    Não se preocupe em parecer deselegante ou mal-educada nessas casos, porque perderam frequência, perderam dízimos e estão rodeando a terra atrás de ex-membros, especialmente aqueles que antes obedeciam ao sistema. Por mais pacientes que sejamos, nós sabemos o que elas tem para dizer em “defesa da Obra, do clamor pela sangue, dos meios de graça”; e a estratégia é falar da inocência de Gedelti, que não existe mais processo, que todos foram soltos e blá,blá,blá… o que é deslavada mentira. Se abrirmos brechas, o que está nelas se fortalecerá para profetadas e revelagens.

    Nesses casos, cortar o mal perla raiz ainda é o melhor.

    “O Senhor é minha justiça.”

    CV.

  10. Firme nas promessas disse:

    Olá Kellen

    Desejo a sua cura total, em graça e prosperidade no seu Lar.

    Amada, conheço bem como agem e aconselho a não recebê-las. Como já disse o CV, aliás, bem criteriosamente, melhor cortar o mal pela raiz e ficar em paz nesta fase de restabelecimento.

    Por outro lado, se você se sentir forte e preparada para confrontá-las, poderia recebe-las mas que seja você a falar, a mostrar os erros com a Bíblia aberta e lendo em voz alta (questionamento é o que elas não esperam).

    Se você entender assim, não dê chance à elas nem ao menos de fazer o clamor. Isso mesmo! Porque vc já entendeu que clamor pelo sangue de Jesus é HERESIA; e como vc vai permitir heresia em sua casa? Se acaso acontecer o confronto, esteja certa que logo darão um jeito de correr e a deixarão em paz. Caso não se sinta pronta para este momento, não as receba e pronto!

    Paz

  11. Kellen disse:

    Graça e Paz à todos!

    Depois de ler o seu comentário CV e o comentário de Firme nas promessas e por pensar, cheguei a seguinte conclusão: Que minha vida está funcional, estou vivendo uma paz com Cristo antes nunca imaginável… que jamais poderei dar liberdade para que práticas hereges possam entrar na minha vida… Não quero ser cúmplice de uma instituição enganosa movida por valores financeiros, nem por um só segundo na minha vida.
    E foi pensando assim que não aceitei a visita das “santas senhoras” da icm na minha casa… cortei o mau pela raiz, página virada, página que gostaria sinceramente apagar do meu caderno de memórias.
    Fui enfática quando dei a minha resposta de NÃO, e é ficar o mais longe possível dessa casa de horrores.
    Mais uma vez fico grata pelo auxilio do blog!
    Estou feliz, aliviada…
    Até mais… desta vez não irei demorar (risos)!
    .
    .
    Kellen, escreva sempre.

    Comentário de Firme nas promessas enviado em 24/02/2015 às 20:58

    Este Blog é um ministério singular e certamente passou a ser a voz de milhares de milhares.

    Leia este artigo http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/em-que-consiste-a-esperanca-do-crente/

    Paz.

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

  12. jose pires disse:

    a obra do pavão cuja “beleza” nao se mistura com religião.

    a ideia do satélite para controlar o eixo (do mau) foi um tiro no pé. ministério acima dos dons! será que foi por isto que em cinco anos de desvio esse “deus” não falou nada e nem mostrou dom algum.

    já pensou quando Natã trouxe o recado a Davi e disse: você e este homem que matou o cordeiro do homem pobre, a revelação é o principal, nada de ministério acima de dons coisa de homens.

    a obra não se mistura, não se envolve com política e se errou vai pro banco. Não é? porque estes não foram os envolvidos.

    obra de pavão! do GG (o G na maçonaria é simbolo de poder e sabedoria) e o seu deus é GADU.

  13. Marco Aurelio disse:

    É lamentável o que o Xerife Antonio Klipper, aquele mesmo que pega dinheiro emprestado e não paga, saiu escorraçado de Bela Aurora e ta fazendo pior em Nova Brasilia, hostilizando diáconos, desrespeitando suas esposas, ameaçando instrumentistas…. Mão de ferro é com ele mesmo…

    Rodrigo um Diácono de N. Brasilia 01 já zarpou pra Assembleia… fez muito bem. Haja insatisfação dos membros. E o PES tá nem ai…. affff

  14. cavaleiradaverdade disse:

    Boa tarde CV e demais irmãos!
    Esse Kliper realmente e de uma conduta suspeita. Mas como o PES prefere transferir o problema para outras igrejas ao invés de punir o que esta no erro, vai sempre ser assim.
    Quadrilha muito bem organizada!
    Segue um link para lerem referente aos kliper e a outros da quadrilha.
    xistem coisas que são inexplicáveis. Uma delas é aceitarmos o erro quando este está no meio que convivemos.

    Rejeitamos o tráfico de influência, abominamos a pedofilia, condenamos o mensalão…

    Mas como podemos aceitar tudo isto, quando está provado que ocorre no meio da instituição religiosa que eu congrego, que eu escolhi?

    Mais ainda. Quando podemos criticar todas as esferas de poder que se encontram contaminadas pela corrupção, mas aceito (isto mesmo, ACEITO!) quando a corrupção é promovida pela alta cúpula da igreja em que congrego?

    Não me venham com aquela conversa, aquele blá-blá-blá de que eu não olho para o homem, eu sirvo a Deus, eu acredito em uma providência, Deus vai operar e afastar os culpados, etc, etc, etc…

    Tudo isto é papo furado!

    Diziam os antigos: conversa pra boi dormir…

    Você olha para o homem sim!

    https://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2013/09/25/breves-linhas-muita-definicao/
    .
    .
    Denúncias e mais denúncias de corrupção, fraudes, jugo opressor e notas frias nessa área de Cariacia – ES, por exemplo:

    Em 22.09.2014
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/11/a-babilonia-prostituida/comment-page-9/#comment-14093

    Em 20.03.2013
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/03/o-preco-da-seguranca/comment-page-2/#comment-9950

    Em 04.10.2013
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2009/11/a-linguagem-do-nao-pensamento/comment-page-2/#comment-12009

    Na série http://cavaleiroveloz.com.br/?s=Snapshot+News

    E muito mais na série

    http://cavaleiroveloz.com.br/?s=Snapshot+News

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV

  15. Cavaleiro Veloz disse:

    TJ-ES nega recurso e mantem indisponibilidade dos bens

    A D. Promotora de Justiça Patrícia Calmon Rangel assina a ação de improbidade administrativa proposta contra dirigentes da Fundação Passos Barros e outros; e cita que as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), foram omitidas pela cúpula da SESA durante a aprovação das prestações de contas dos convênios. Por meio de emendas parlamentares, no período da gestão passada o governo estadual repassou R$ 1,9 milhão à Fundação ligada à Maranata.

    Denúncia (0028231-15.2013.8.08.0024) do MP-ES narrando que os recursos públicos que seriam destinados a investimentos em projetos na área de saúde acabaram sendo utilizados de forma irregular no pagamento de despesas regulares da entidade.

    http://siteantigo.mpes.mp.br/anexos/centros_apoio/arquivos/15_210415232617102013_A%C3%A7%C3%A3o%20de%20Improbidade%20Maranata%20-%20Dra%20Patr%C3%ADcia%20Rangel.pdf

    Foram avisados que a iniquidade da elite estava transbordando.

    Mais informações em snapshot news 191

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/11/snapshot-news-vi/

    Mantido o bloqueio de bens.

    http://seculodiario.com.br/22452/9/tjes-mantem-recebimento-de-acao-contra-dirigente-de-fundacao-ligada-a-igreja-maranata

    Não tem desculpas.

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

  16. […] Rute Moraes disse: Creio que falta ATITUDE nos maranatas. Se alguém não tem forças para denunciar, deve sentir, pelo menos, vergonha em continuar presa. Paz. […]

  17. Cavaleiro Veloz disse:

    Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES, por suposta prática de ato de improbidade administrativa.

    Em sua exordial de fls. 02/25, o Ministério Público Estadual sustenta, em síntese, que a partir do ano de 2004, por meio de emendas parlamentares, a fundação ora requerida passou a receber recursos públicos para aplicação em ações e serviços de saúde, sendo que tais repasses foram concretizados por meio de convênios firmados entre a fundação e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

    Ademais, segue o Autor alegando que, mediante auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em alguns dos convênios, foi apurado que parte dos recursos repassados à fundação foram utilizados para fins diversos do preconizado pelo Poder Público, com notório desvio de finalidade.

    (…)

    Assim, DEFIRO o pedido liminar quanto a indisponibilidade de bens dos requeridos FUNDAÇÃO MANOEL DOS PASSOS BARROS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGÊNIO DO ROSÁRIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANSELMO TOZI e MARIA DE LOURDES SOARES e, por consequência, DETERMINO o bloqueio de seus bens até a quantia de R$ 762.867,45 (setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme quadro apresentado às fls. 22/23, devendo o cartório expedir os ofícios necessários para tanto.

    (…)

    Os requeridos Marco Antonio Lopes Olsen (fls. 1428/1431), Anselmo Tozi (fls. 1675/1700), Maria de Lourdes Soares (fls. 1701/1709) e Fundação Manoel dos Passos Barros e Outros (fls. 1730/1737) apresentaram pedido de reconsideração tendo em vista os termos da decisão proferida em momento pretérito, na qual foi recebida a petição inicial e determinado o bloqueio de bens dos requeridos.

    Os requeridos Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira (fls. 1665/1667) e Antonio Tarcisio Correia de Mello (fls. 1720/1722) apresentaram pedido de substituição dos bens tornados indisponíveis.

    O Ministério Público Estadual se manifestou às fls. 1738/1753, oportunidade na qual pugnou pelo indeferimento dos pleitos acima delimitados.

    14/08/2015 Decisão proferida

    Desta forma, ante a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento preteritamente adotado por este juízo, INDEFIRO os pedidos de reconsideração. Diante de tais argumentos, INDEFIRO os pedidos de substituição de bens formulados às fls. 1665/1667 e 1720/1722.

    Ao cartório, certifique-se acerca da regular citação do requerido Marcos Motta Ferreira, providenciando a juntada do respectivo mandado aos autos.

    Intimem-se.

    Diligencie-se.

  18. Braço quebrado

    Os procedimentos investigativos (Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal) caíram em cima do dono da empresa (duas vezes preso) e de membros da oligarquia: começaram as demandas criminais contra a banda podre enraizada na Instituição a começar da elite.

    Processo cível contra a Fundação Manoel dos Passos Barros com indisponibilidade de bens dos membros da diretoria (isto envolve pastores). Quinze procedimentos e a expectativa de nova denúncia: evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Três Habeas Corpus negados pelo STF.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/negado-habeas-corpus-pelo-stf/

    Profusão de cópias da logo da ICM-OBRA com a desgastada heresia da quarta trombeta introjetada na cabeça de cada formatado idiotizado e maranatizado repetindo: três trombetas já tocaram e a maranata vai ser arrebatada na quarta trombeta. Herança maldita da heresia do mestre-profeta.

    Quão certo foi o que entendi por uma revelação, enquanto orava de madrugada no início do mês de fevereiro de 2013: “um braço dele [de Gedelti] já está quebrado e o outro eu [o SENHOR] quebrarei”.

    Que Obra Maravilhosa, hein Gedelti?!

    Que fiasco!

    Resta a pergunta que não quer calar: Judas, cadê o dinheiro?
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV.

  19. Cavaleiro Veloz disse:

    Decadência – fato histórico

    Como a liderança da Igreja Crista Maranata, com sede em Vila Velha-ES, pode pregar contra

    contrabando,
    crimes plurilocais,
    duplicatas simuladas,
    estelionatos,
    evasão de divisas,
    fraudes e
    outros crimes se ela corrompeu-se?

    Desvio de ofertas voluntárias para os bolsos de sete pastores.

    E o que estava escondido veio à tona: o deus dos falsos profetas, dos judas e dos maus pastores da Maranata mancomunados com o cabeça da oligarquia é Mamom, o deus das riquezas.

    Mateus 5.24

    “Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de odiar um e amor o outro, ou se dedicará a um e desprezará ao outro. Não podeis servir a Deus e a Mamom.”

    Em nome de o sinhô revelô convocam os associados (membros) para seminários da Obra: exigem pagamento antecipado, marcam e desmarcam datas criando o estorvo e reafirmam: parcelas pagas não serão devolvidas caso haja desistência.

    Não devolvem as parcelas!

    Oh! Os membros são devedores da Obra, o restolho da sociedade religiosa.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/08/coisas-da-banda-podre/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/11/cinco-anos-operacao-entre-irmaos/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/07/conhecendo-a-maranata-por-dentro/

    Para piorar, o STJ decidiu que as escutas telefônicas em investigações são legais.

    https://www.youtube.com/watch?v=1Q73lhxdPas

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/caso-maranata-legalidade-de-escutas-telefonicas/

    Que Obra Maravilhosa, hein Gedelti Gueiros?!

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV.

  20. Ação de improbidade administrativa

    Anotação breve sobre o assunto

    A condenação judicial em Ação de Improbidade promove sérias sanções políticas e jurídicas. A improbidade não pode e nem deve ser banalizada. Anote isto na memória.

    A pecha de ímprobo gera grave comoção social. Nem toda infração administrativa deve ser considerada como um ato de improbidade (ex.: motorista de carro da prefeitura estaciona em local proibido; isso é uma infração, mas, a princípio, não é um ato de improbidade).

    A previsão constitucional de sanções está no art. 37, §4º:

    4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    É lamentável que a Administração da Igreja Cristã Maranata esteja envolvida neste episódio ao lado da Fundação Manoel dos Passos Barros e alguns pastores, ditos representantes do Presbitério.

    E continuam gritando: Obra Maravilhosa !!!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2019/06/parem-de-mentir-para-os-membros-das-igrejas/

    Foram avisados, não se arrependeram e preferiram perseguir aqueles que desejam o bem para a Instituição.

    Resta a pergunta que não quer calar: Judas, cadê o dinheiro?

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/

    “Todo aquele que ultrapassa a doutrina de Cristo e nela não permanece não tem Deus; o que permanece na doutrina, esse tem tanto o Pai como o Filho.” (2 Jo. 1.9 – RA-SBB)
    ………….

    VITÓRIA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Número do Processo: 0028231-15.2013.8.08.0024
    Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    Requerido: FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS, IGREJA CRISTA MARANATA, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGENIO DO ROSARIO SANTOS, MARCOS MOTTA FERREIRA, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, ANSELMO TOZI, MARIA DE LOURDES SOARES, RENATO DUGUAY SIQUEIRA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER

    DECISÃO

    Após a revogação do art. 5º da Resolução nº 47/2014, os Juízos das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, tornaram-se incompetentes para o processamento e julgamento das ações civis de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, nas quais se imputam fatos ocorridos nos Municípios de Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão.

    Não obstante a devolução dos presentes autos a este Juízo pela Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, por força da r. Decisão proferida nos do Conflito de Competência nº 0022280-39.2018.8.08.0000 em 05/02/2019, não há mais dúvida quanto à modificação da competência do Juízo de Vitória para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da revogação do art. 5º da Resolução nº 47/2014.

    É o que se depreende da publicação da Resolução nº 010/2019 do e. Tribunal Pleno1, disponibilizada no Diário da Justiça de 28/03/2019, notadamente em razão do disposto no novel art. 5º–A da Resolução nº 47/2014.
    Confira-se:

    Art. 5º – A. As ações de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que estejam em curso no Juízo de Vitória e ainda não sentenciadas, deverão ser distribuídas aos juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, nos termos do art. 43, in fine, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a revogação do art. 5º desta Resolução.

    Sem maiores delongas, tratando-se de feito inserido na META 4 do CNJ, DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA/ES, independentemente de prévia intimação das partes.

    Diligencie-se, com urgência.

    1 RESOLUÇÃO Nº 010/2019 – Acresce dispositivo à Resolução nº 47/2014 que dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas da Fazenda Pública Estadual, da Vara de Registros Públicos e da Vara de Fazenda Municipal, todas da Comarca da Capital e determina outras providências.

    VITÓRIA, Terça-feira, 11 de junho de 2019

    MARIO DA SILVA NUNES NETO
    Juiz de Direito

  21. Sentença – ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa cc ressarcimento ao erário

    Não vale como certidão.

    Processo : 0028231-15.2013.8.08.0024 Petição Inicial : 201300957841 Situação : Tramitando
    Ação : Ação Civil Pública Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 31/07/2013
    Vara: SERRA – FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE

    Distribuição
    Data : 13/06/2019 12:19 Motivo : Redistribuição por Sorteio

    Partes do Processo
    Litisconsorte Passivo
    IGREJA CRISTA MARANATA
    32023/DF – WILLER TOMAZ DE SOUZA
    Requerente
    MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
    Requerido
    FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS
    22134/ES – WILLER TOMAZ DE SOUZA
    ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    MARILDO PAGOTTO COZER
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    MARCO ANTONIO LOPES OLSEN
    23330/ES – RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS
    14518/ES – GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
    LUIZ EUGENIO DO ROSARIO SANTOS
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    MARCOS MOTTA FERREIRA
    9210/ES – ENRICO SANTOS CORREA
    3876/ES – FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
    ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    RENATO DUGUAY SIQUEIRA
    11790/ES – MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
    16240/ES – LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
    ANSELMO TOZI
    5584/ES – WILMA CHEQUER BOU HABIB
    MARIA DE LOURDES SOARES
    19649/ES – MARIANA SOARES BARATELA

    Juiz: RODRIGO FERREIRA MIRANDA

    Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PODER JUDICIÁRIO
    SERRA – FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE

    Número do Processo: 0028231-15.2013.8.08.0024
    Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
    Requerido: ANSELMO TOZI, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIA DE LOURDES SOARES, ANTONIO TARCISIO CORREA DE MELLO, FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS, GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILDO PAGOTTO COZER, IGREJA CRISTA MARANATA, MARCO ANTONIO LOPES OLSEN, LUIZ EUGENIO DO ROSARIO SANTOS, RENATO DUGUAY SIQUEIRA

    SENTENÇA

    RELATÓRIO

    Trata-se de “ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário” proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Fundação Manoel dos Passos Barros, Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Marildo Pagotto Cozer, Gilberto Ribeiro dos Santos, Marco Antonio Lopes Olsen, Luiz Eugênio do Rosário Santos, Marcos Motta Ferreira, Antonio Tarcisio Correa de Mello, Renato Duguay Siqueira, Anselmo Tozi e Maria de Lourdes Soares.

    A parte autora, em sua inicial, sustentou que: 1) a Fundação Manoel dos Passos Barros (FMPB) é uma entidade sem fins lucrativos instituída em 1999 pela Igreja Cristã Maranata, com o propósito de implementar ações humanitárias e de assistência; 2) a partir de 2004, leis orçamentárias anuais do Estado do Espírito Santo beneficiaram-na com diversas emendas parlamentares, para recebimento de recursos públicos destinados à aplicação de ações e serviços de saúde, sendo que esses repasses concretizaram-se por meio de convênios firmados entre a Fundação requerida e a Secretaria de Estado de Saúde (SESA), cujas prestações de contas foram aprovadas pelo então Secretário Anselmo Tozi, ou pela então Subsecretária Maria de Lourdes Soares, propiciando, assim, que novos convênios fossem celebrados; 3) as emendas parlamentares, nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2008, destinaram à Fundação recursos públicos que totalizaram R$ 1.910.000,00 (um milhão e novecentos e dez mil reais), a ela repassados por diversos convênios; 4) mediante auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em alguns dos convênios, detectou-se que grande parte dos recursos repassados à Fundação foram utilizados para fins diversos do estabelecido pelo poder público, em absoluto desvio de finalidade; 5) foram encontradas irregularidades nos Convênios nº 040/2004, 136/2005, 057/2006 e 183/2008; 6) a transcrição do relatório de auditoria evidencia que o desvio de finalidade foi uma constante detectada em quase todos os convênios auditados e do consequente repasse de novos recursos públicos, por força dos atos de improbidade praticados por Anselmo Tozi e Maria de Lourdes Soares (convênio nº 183/2008), consistentes na aprovação das contas dos convênios anteriores; 7) Anselmo e Maria de Lourdes, de forma imotivada, sem as análises necessárias, sem o mínimo grau de segurança, abriram a possibilidade de novos convênios com a mesma entidade, sem a observância dos requisitos legais, causando grande prejuízo ao erário; 8) a Fundação, por intermédio de seus Conselheiros Diretores, ora requeridos, descumpriram o pactuado no convênio e, com absoluto descaso com o erário, fizeram uso de recursos públicos destinados à saúde, visando atender os interesses políticos da Fundação; 9) à época, o valor aplicado irregularmente, foi de R$ 762.867,45 (setecentos e sessenta e dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); 10) o descaso com os recursos públicos destinados à saúde e certeza de impunidade foi a cessão de ambulância adquirida mediante convênio a outra pessoa jurídica, que, após anos de utilização daquele bem público, a devolveu completamente deteriorada e desfalcada do aparelho de ar condicionado a ela pertencente; 11) grande parte dos recursos foram utilizados em despesas dissociadas da área da saúde e outra parte serviu para a aquisição de equipamentos subutilizados ou não utilizados, destinados a público específico, em detrimento da população em geral; 12) os demandados praticaram as condutas descritas nos incisos XI e XIII do art. 10, bem como do inciso I do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

    Ao individualizar as condutas dos réus, o demandante sustenta que: 1) a Fundação Manoel dos Passos Barros, no relatório da 2ª Controladoria Técnica do TCE-ES, praticou a conduta de “executar despesas em desacordo com o termo de convênio e plano de trabalho”, relativamente aos Convênios nº 040/2004, 136/2005, 057/2006 e 183/2008, todos firmados com SESA, sendo que a execução de despesas se deu irregularmente com o pagamento de contas de água, luz e telefone; despesas com medicamentos sem indicação para o tratamento de câncer; despesas com aquisição de ambulância subutilizada para o objeto específico do convênio, entre outras; 2) os réus Antônio Carlos Rodrigues de Oliveira e Marildo Pagotto Cozer compuseram o Conselho Diretor da Fundação até a data de 12/12/2005, tendo sido responsáveis pela execução do Convênio nº 040/2004; 3) o réu Gilberto Ribeiro dos Santos compôs o Conselho Diretor da Fundação até a data de 30/12/2009, tendo respondido pela execução dos Convênios nº 040/2004, 136/2005, 057/2006 e 183/2008; 4) o demandado Marco Antônio Lopes Olsen integrou o Conselho Diretor da Fundação entre 12/12/2005 e 16/10/2006, sendo responsável pelo Convênio nº 136/2005; 5) o réu Luiz Eugênio do Rosário Santos fez parte do Conselho Diretor da Fundação entre 12/12/2005 a 08/03/2012, tendo respondido pelos Convênios nº 136/2005, 057/2006 e 183/2008; 6) o requerido Marcos Motta Ferreira, por sua vez, integrou o Conselho Diretor da Fundação entre 16/10/2006 e 31/12/2009, tendo responsabilidade sob os Convênios nº 136/2005, 057/2006 e 183/2008; 7) o réu Antônio Tarcisio Correa de Mello compôs o Conselho Diretor da Fundação entre 31/12/2009 e 02/07/2011, quando foi afastado, tendo respondido pela execução do Convênio nº 183/2008; 8) o demandado Renato Duguay Siqueira fez parte do Conselho Diretor da Fundação entre 31/12/2009 e 19/04/2011, quando foi destituído do cargo, tendo respondido pela execução do Convênio nº 183/2008; 9) o antigo Secretário de Saúde do Estado, Anselmo Tozi, aprovou as prestações de contas dos Convênios nº 040/2004, 136/2005, 057/2006 e 209/2008, sem indicação dos desvios de finalidade detalhadamente descritos; 10) a ré Maria de Lourdes, em conduta similar àquela praticada por Anselmo Tozi, aprovou a prestação de contas do Convênio nº 183/2008, também sem indicação dos desvios de finalidade apontados pelo TCE-ES.

    Requereu, com isso, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos e a condenação destes nas sanções estabelecidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento ao erário estadual dos danos causados.

    Apresentação de defesa preliminar pelo réu Marco Antonio Lopes Olsen às fls. 61/75; pela Fundação Manoel dos Passos Barros, em conjunto com Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Marildo Pagotto Cozer, Gilberto Ribeiro dos Santos, Luiz Eugênio do Rosário Santos, Antonio Tarcisio Correa de Mello e Renato Duguay Siqueira às fls. 82/128; pelo réu Anselmo Tozi às fls. 591/612; pela ré Maria de Lourdes Soares às fls. 638/657; e, pelo réu Marcos Motta Ferreira às fls. 750/788.

    Manifestação do Estado do Espírito Santo à fl. 78, informando que não interviria no feito.

    Pedido de assistência simples pela Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense, às fls. 613/615.

    Em decisão de fls. 798/805, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória recebeu a inicial em face de todos os requeridos e, por conseguinte, determinou a citação dos mesmos para o oferecimento de contestação. No mais, deferiu o pleito liminar consistente na indisponibilidade de bens dos demandados, determinando o bloqueio de bens até a quantia de R$762.867,45 (setecentos e sessenta e dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).

    Juntada de cópia da petição do recurso de agravo de instrumento apresentado por Anselmo Tozi às fls. 944/977, e decisão do agravo de instrumento às fls. 1.032/1.035.

    Contestação do réu Anselmo Tozi às fls. 992/1.029; da ré Maria de Lourdes Soares às fls. 1.044/1.065; da Fundação Manoel dos Passos Barros, em conjunto com Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira, Marildo Pagotto Cozer, Gilberto Ribeiro dos Santos, Luiz Eugênio do Rosário Santos, Antonio Tarcisio Correa de Mello e Renato Duguay Siqueira às fls. 1.303/1.358; do requerido Marco Antonio Lopes Olsen às fls. 1.634/1652; e, do réu Marcos Motta Ferreira às fls. 1.775/1.807.

    Decisão do agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Soares às fls. 1.296/1.299.

    Cópia da petição do recurso de agravo de instrumento interposto pela Fundação Manoel dos Passos Barros e outros às fls. 1.360/1.424.

    Às fls. 1.428/1.431, pedido de reconsideração da decisão que recebeu a inicial e determinou a indisponibilidade de bens, formulado por Marco Antonio Lopes Olsen.

    Cópia da petição do recurso de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio Lopes Olsen às fls. 1.610/1.627 e decisão às fls. 1.657/1.659.

    Os requeridos Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira e Antonio Tarcisio Correia de Melo, às fls. 1.665/1.667 e 1.720/1722, apresentaram pedido de substituição dos bens tornados indisponíveis.

    Às fls. 1.675/1.700, 1.701/1.709, 1.730/1.37 constam, respectivamente, petitórios dos réus Anselmo Tozi, Maria de Lourdes Soares e Fundação Manoel Passos dos Barros, requerendo a reconsideração da decisão liminar que deferiu a indisponibilidade de seus bens, determinando o bloqueio dos mesmos.

    Réplica do Ministério Público às fls. 1.738/1.753 e 1.809/1.810.

    Decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória às fls. 1.761/1.767, que indeferiu os pleitos formulados nas petições de reconsideração e de substituição de bens.

    Às fls. 1.813/1.820, cópia do acórdão do agravo de instrumento sob o nº 0008243-37.2015.8.08.0024, que proveu o recurso para reformar a decisão recorrida e rejeitar a ação de improbidade administrativa com relação ao agravante Marco Antonio Lopes Olsen.

    Às fls. 1.858/1.860, decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que deferiu o pedido de substituição formulado pela Fundação, consistente no depósito judicial em dinheiro.

    Sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória à fl. 1.888, que declarou extinto o processo em relação ao requerido Marco Antonio Lopes Olsen.

    Decisão saneadora do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória às fls. 1.902/1.905, na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo réu Anselmo Tozi, consistentes na falta de interesse de agir ante a existência de boa-fé em sua conduta e de inépcia da inicial ante a inocorrência de dolo ou culpa grave, bem como a arguida pela Fundação Manoel dos Passos Barros e outros, referente à ausência de interesse processual pela presença do non bis in idem.

    Às fls. 2.032/2.039, manifestação do assistente simples, Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense, informando e acostando aos autos o julgamento do Processo TC-5156/2012, pelo TCE-ES, originário de indícios de irregularidades apontadas na Instrução Técnica ITI 1050/2012, da qual se valeu o Ministério Público para o ajuizamento da presente ação.

    Manifestação do Ministério Público às fls. 2.136/2.139, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.

    O réu Marcos Motta Ferreira, em petitório de fls. 2.142/2.143, manifestou-se pela produção de provas testemunhal e pericial contábil.

    Por sua vez, a Fundação Manoel dos Passos Barros e outros, às fls. 2.143/2.145, pugnaram pela produção de provas testemunhal e documental suplementar, consistente nos processos TC-5156/2012 e TC 4535.

    A ré Maria de Lourdes Soares requereu o recebimento de cópia da decisão exarada pelo TCE-ES, nos autos do processo TC-5156/2012, como prova documental suplementar.

    Às fls. 2.236, decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória remetendo os autos para esta Vara e, às fls. 2.338/2.249, suscitação de conflito de competência por parte deste Juízo.

    Às fls. 2.284/2.2.85, decisão proferida nos autos do conflito de competência nº 0022280-39.2018.8.08.0000, na qual declarou o Juízo Fazendário de Vitória como o competente.

    Às fls. 2.287/2/287v, decisão remetendo os autos a este Juízo, com fulcro na Resolução nº 010/2019 do TJES.

    MOTIVAÇÃO

    Conforme relatado, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Fundação Manoel dos Passos Barros e outros, diante das constatações presentes na Instrução Técnica Inicial – ITI 1050/2012, elaborada com base no Relatório nº 027/2012 do TCE-ES, relativo à auditoria dos Convênios nº 040/2004, 136/2005, 057/2006 e 183/2008, o qual apontou desvio de finalidade de recursos públicos disponibilizados por meio dos referidos convênios.

    As supostas irregularidades indicadas na exordial (fls. 06/13), resumem-se, por parte da Fundação Manoel dos Passos Barros e de seu Conselho Diretor, na execução de despesas em suposto desacordo com os termos dos convênios e planos de trabalho e, por parte do Secretário e Subsecretário de Saúde do Estado, na aprovação de prestação de contas sem indicação do desvio de finalidade.

    Nessa linha, a peça originária relatou que os demandados teriam gerado prejuízo ao erário, no valor de 437.424,7317 VRTEs, e incorrido na prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos XI e XIII, e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.

    Inicialmente, consigno que, em que pese os requeridos tenham pugnado pela produção de provas testemunhal, pericial contábil e documental suplementar, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), conforme fora pleiteado pelo próprio autor da ação (fl. 2.136/2.139v).

    Nesse contexto, cumpre registrar, segundo destacado pelo Ministro Hermam Benjamin, que “o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa” (STJ, AgInt no AREsp 869.870/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016).

    Pois bem. O cerne da questão posta nestes autos diz respeito à prática ou não de atos de improbidade administrativa por parte da Fundação Manoel dos Passos e Barros e de seus Diretores, bem como daqueles, à época, Secretário e Subsecretário de Saúde do Estado do Espírito Santo.

    Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei Federal nº 8.429/92, faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na lei em três modalidades – os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e, os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

    De acordo com o ex-Procurador-Geral da República Aristides Junqueira1, a improbidade administrativa é “espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário. É essa qualificadora da imoralidade administrativa que aproxima a improbidade administrativa do conceito de crime, não tanto pelo resultado, mas principalmente pela conduta, cuja índole de desonestidade manifesta a devassidão do agente”.

    Waldo Fazzio Júnior2, ao definir improbidade, afirma que “a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público que tem como fonte a má-fé”.

    Desse modo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo.

    Ainda no que tange ao elemento subjetivo culpa, a teor de diversos julgados pátrios, notadamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração das condutas previstas no art. 10 da LIA, imprescindível, ao menos, a demonstração de culpa grave por parte do agente. Vejamos:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014. (grifo nosso)

    Contudo, é preciso ter em mente que a lei de improbidade administrativa, diante de suas consequências “quase penais”, não pode ser utilizada de forma indistinta ou aplicada ao administrador meramente inábil. Isso porque, a norma foi criada para punir o administrador desonesto e que age de má-fé.

    Portanto, a má gestão da coisa pública não pode, por si só, ser considerada ato de improbidade administrativa, mesmo que se trate de agente com qualificação profissional ou que atue por muito tempo perante a Administração, tendo em vista que tais fatos não excluem a possibilidade de erros nas condutas frente ao ente público.

    Marcos José Porto Soares e Alexandre Araujo Pereira, ao tratar do assunto no artigo “Distinção entre corrupção, improbidade administrativa e a má-gestão da coisa pública”3, afirmam que:

    “(…) pode-se considerar a má gestão como um fato mais abrangente que a improbidade e esta última, por sua vez, mais abrangente que a corrupção. As três esferas se relacionam na medida que todo ato de corrupção é também improbidade e também ato de má gestão. No entanto, essa simbiose é relativa, pois nem toda má gestão é improbidade, tampouco toda improbidade é corrupção.
    (…)
    A relação que existe é que um ato de má gestão poderá ser considerado ímprobo ou corrupto na medida de sua gravidade e ofensividade à lei. E que, nem toda má gestão é improbidade, e nem toda má gestão é corrupção, só é improbidade uma má gestão qualificada, e por sua vez só será corrupção um ato de improbidade praticado para beneficiar particulares, sendo que nesta última hipótese fatalmente a improbidade também consubstanciará um delito penal”.

    Em reiteradas ocasiões, a jurisprudência pátria também tem destacado que nem sempre atos de má gestão ou praticados como irregulares serão considerados ímprobos. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁ GESTÃO DA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação do MPF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o seu pedido de condenação dos réus pela prática do art. 11, inciso XI, e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por considerar que a má gestão das verbas públicas destinadas à Unidade Mista de Saúde J. Philomeno Gomes acarretou prejuízos ao erário. 2. Não merecem acolhimento as preliminares sustentadas pela parte apelada de inépcia da inicial, sendo certo que a acusação ministerial encontra-se devidamente delimitada na peça inaugural, tanto que ensejou a apresentação de defesa pelos demandados, bem como a alegação de falta de interesse de agir ou a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a circunstância de o hospital em que se apuraram as irregularidade é destinado ao atendimento pelo SUS, sendo evidente o interesse da União e do MPF para atuar na demanda. 3. No que toca aos prefeitos municipais, a incidência da Lei 8.429/92 se dá pelas seguintes razões: a) o art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz para afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92; b) o art. 4º do Decreto-lei 201/67, muito embora traduza responsabilidade político-administrativa, a ausência de seu respaldo constitucional faz com que seja afastada, pelo critério hierárquico, pela aplicação da Lei 8.429/92, a qual possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental; c) em se tratando de responsabilizações de naturezas distintas, a identidade verificada entre os tipos do art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 e do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 não afasta a possibilidade do ajuizamento da ação de improbidade. 4. A presente ação civil pública por ato de improbidade foi lastreada em auditorias realizadas pela Secretaria de Saúde do estado do Ceará realizadas em 1997, 1998, 1999 e posteriormente em 2000, no Município de Pacajus/CE, com o diagnóstico de várias irregularidades técnicas (higiene precária, laboratório sem equipamentos adequados, ausência de nutricionista, má qualidade do serviço de obstetrícia e atendimento às parturientes etc.) e algumas recomendações, que vão desde a reforma do prédio Unidade Mista de Saúde J. Philomeno Gomes, até a requalificação do corpo funcional. 5. In casu, evidencia-se de forma muita clara uma sequência de atos de má gestão dos recursos públicos, ou, como referido no parecer ministerial, “uma incompetência gerencial do Prefeito, que, em vez de cuidar de um hospital público, resolveu construir uma praça, ou, ainda, em vez de priorizar o atendimento direto pelo citado hospital, concluiu ser mais vantajoso transferir o serviço para a iniciativa privada”, situação essa que não configura evidentemente ato de improbidade administrativa. 6. “O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. É imprescindível, para a tipificação, atuação do administrador que destoe nítida e manifestamente da moralidade pública, de modo a infringir os deveres de retidão e de lealdade ao interesse do Estado” (TRF1, AC 2006.41.00.000575-4, Rel. Des. Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 12/09/2014, p. 1040). 7. O objetivo desse diploma legal é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção, que não se encontra presente no caso em apreço, em que evidenciada mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público. 7. Apelação improvida. Rejeição das preliminares. (TRF-5, PROCESSO: 200281000056290, AC – Apelação Civel – 595380, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE – Data::20/10/2017 – Página::124) (grifo nosso)

    Feitas tais considerações, passemos à análise fática dos presentes autos.

    De pronto, no que concerne às condutas individualizadas imputadas aos Réus (pessoas físicas), pode-se concluir que as provas carreadas aos autos não confirmaram a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) subjacente à configuração da prática de ato de improbidade administrativa, especialmente no contexto em que se mostra inadequada a imposição de responsabilidade objetiva sob a ótica da jurisprudência, in verbis: “(…) 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente.(…)” (AgInt no REsp 1633382/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)

    Inclusive, esse foi o entendimento firmado pelo Des. Robson Luiz Albanez, Relator do Agravo de Instrumento nº 0008243-37.2015.8.08.0024 (fls. 1.814/1.820), no qual excluiu o Sr. Antonio Lopes Oslen (um dos membros do corpo diretivo da Fundação Manoel dos Passos Barros), por ilegitimidade passiva, na medida em que não houve a descrição de conduta ímproba na petição inicial que teria sido supostamente praticada por ele.

    Assim, no caso em questão, não vislumbro os atos de improbidade administrativa descritos na inicial, seja na modalidade dolosa ou culposa. É possível que tenha havido a má-gestão, mas inapta a acarretar a improbidade administrativa.

    De início, imperioso ressaltar que os objetos dos convênios firmados entre a SESA e a Fundação eram genéricos, fato que, consequentemente, propiciou aos demandados ampla interpretação de seu texto.

    Para ilustrar a questão, podemos citar, por exemplo, o objeto do Convênio nº 040/2004, que previa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a “cobertura de despesas médico-hospitalares de oncologia, aquisição de equipamentos e construção de ambulatório”. Verifica-se, portanto, que o mencionado convênio não identificou quais seriam as despesas médico-hospitalares que poderiam ser custeadas por esta verba e quais os equipamentos que poderiam ser adquiridos.

    O Convênio nº 057/2006, por sua vez, também apresentou em seu texto termos genéricos, pois tinha como objeto a “aquisição de equipamentos, pagamento de despesas com água, luz, telefone e aquisição de medicamentos”, não informando, mais uma vez, quais seriam estes equipamentos, assim como quais seriam os medicamentos passíveis de compra.

    Desse modo, no que tange ao alegado desvio de finalidade na compra de medicamentos, consistente no “pagamento de despesas com medicamentos sem indicação para o tratamento de câncer”, que fora inicialmente apontado pelo TCE-ES, verifica-se que o próprio Relator do Acordão TC-73/2017, corroborando com o entendimento da área técnica da Corte de Contas, concluiu ser indissociável ao tratamento do câncer o tratamento conjunto de outras enfermidades, inclusive porque várias destas decorrem dos efeitos colaterais do próprio tratamento, estando presente o interesse público no emprego dos recursos públicos.

    No que diz respeito ao suposto desvio de finalidade consistente no “pagamento de despesas com aquisição de computadores” e “no pagamento de despesas com água, luz e telefone” não só do ambulatório médico da Fundação, mas também das empresas de saúde privadas instaladas no prédio, a própria Corte de Contas concluiu no Acordão TC-73/2017 que não houve desvio de finalidade, mas sim desvio de objeto, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.

    Assim, para o TCE-ES, neste ponto, as ações praticadas pela Fundação, embora diversas daquelas previstas no convênio, atenderam a finalidade pública inicialmente estipulada para aplicação dos recursos conveniados. Entendo, ademais, que a amplitude dos termos utilizados na descrição do objeto permitiu aos demandados a utilização da verba como entenderam conveniente e necessário ao desenvolvimento das atividades no combate ao câncer.

    A propósito disso, convém também sublinhar que constituiu ponto processual incontroverso nos autos, a alegação deduzida pela Fundação-Ré no sentido de que presta serviço social relevante que alcança todas as classes sociais, conforme demonstram os documentos de fls. 349/352, 359/362 e 364, circunstância que reforça, à luz do acervo fático-probatório, a percepção de que não ocorreu prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito em decorrência de dolo, má-fé ou culpa grave dos seus gestores (da Fundação), na execução dos convênios ora referenciados, sobretudo porque, em oportunidade que pôde aferir a regularidade de sua execução (dos convênios), o Autor, visto aqui sob a perspectiva da unidade institucional, aprovou as contas sem ressalvas.

    Ressalto, além disso, que os convênios não representavam a única fonte de receita da Fundação Manoel dos Passos Barros, já que as empresas privadas que atuavam em seu prédio, em contrapartida, pagavam aluguéis à instituição.

    No que se refere à aquisição da ambulância, objeto do Convênio nº 136/2005, entendo que eventual subutilização não implica desvio de finalidade. Constata-se que, embora tenha sido celebrado contrato de parceria entre a Fundação e a Associação dos Socorristas Voluntários do Estado do Espírito Santo, pelo fato de a primeira não possuir motorista e profissionais de saúde para a prestação do serviço de remoção de pacientes, o veículo esteve à disposição da Fundação Manoel dos Passos Barros, quando solicitado.

    Além disso, não vislumbro prejuízo ao erário, pois a ambulância foi doada, em 2011, à SESA, sendo, posteriormente, doada à Prefeitura de Ibatiba/ES. Nesse contexto, cumpre registrar que, no contrato de doação da ambulância, consta cláusula de que a donatária (a SESA), reconhece que o bem se encontra em perfeito estado de conservação e funcionamento, responsabilizando-se por eventuais danos causados ao mesmo (fls. 422/427). Dessa forma, conclui-se que caberia à SESA, por meio do seu então Secretário de Saúde, Sr. José Tadeu Marino, verificar, à época da doação, as reais condições de funcionamento do veículo.

    No mais, extrai-se do Acórdão do TCE-ES, em especial do voto do Relator, que a área técnica da Corte de Contas “(…) conclui ser impossível verificar se a ambulância foi utilizada tão somente com o interesse público, o que não afasta a possibilidade de que a ambulância tenha sido utilizada em atendimento à finalidade pública” (fl. 2.051v). Assim, entendeu “(…) que o fato da ambulância ter sido adquirida e atualmente encontrar-se no Município de Ibatiba/ES afastaria a incidência de dano ao erário” (fl. 2.051v).

    No que se refere à aquisição de equipamentos que ficaram sem uso, do Convênio nº 040/2004, também não vislumbro a prática de ato de improbidade administrativa, mas sim uma má gestão por parte da Fundação e de seu corpo diretivo, tendo em vista que alguns dos aparelhos, inicialmente, não puderam ser utilizados em decorrência das exigências feitas pela vigilância sanitária que determinou modificações e adequações no espaço estrutural do prédio, além de licença ambiental.

    Verifica-se, ainda, que a demandante sustenta que o aparelho “vídeo histeroscópio endoview”, fora devidamente utilizado no consultório ginecológico, quando a Fundação prestava o referido atendimento, de forma que, à época da apresentação da peça contestatória, encontrava-se em fase de doação à SESA.

    Assim, do conjunto probatório produzidos neste caderno processual, não vislumbro a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa e ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos, já que as condutas praticadas pelos demandados, embora, por vezes, irregulares, decorrentes de uma má gestão, foram praticadas com a finalidade de atendimento ao interesse da coletividade.

    Por fim, hei de ressaltar que, não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas na proteção do bem público, o STJ tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias as instâncias civil, administrativa e criminal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, razão pela qual o Poder Judiciário, no exame da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, não está vinculado às conclusões da Corte de Contas.

    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consistente na condenação dos demandados à prática de atos de improbidade administrativa e nas penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429/92.

    Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

    Sem custas judiciais e honorários advocatícios.

    Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.220.667-MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/05/2017, DJE 30/06/2017.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    1 In Direito Administrativo: introdução ao direito administrativo / Carlos Ari Sundfeld, Vera Monteiro coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2008.
    2 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. São Paulo: Ed. Atlas, 2000.
    3 Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2020.

    SERRA/ES, 28 de setembro de 2020.

    RODRIGO FERREIRA MIRANDA
    Juiz de Direito

    Dispositivo
    […] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consistente na condenação dos demandados à prática de atos de improbidade administrativa e nas penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429/92.
    Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
    Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
    Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.220.667-MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/05/2017, DJE 30/06/2017.
    Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  22. Recordar é viver

    Marina Andrade apareceu e comentou.

    Mereceu atenção e respondi

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/12/denuncia-recebida-indisponibilidade-dos-bens/comment-page-1/#comment-16247

    Por onde ela anda… eu não sei.

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

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