Caso Reginaldo: a querelante é carecedora de ação

TJ-ES – Pesquisa Google

Processo : 0025024-62.2015.8.08.0048 Petição Inicial : 201501513786  Situação : Tramitando

Ação : Representação Criminal/Notícia de Crime  Natureza : Criminal  Data de Ajuizamento: 27/10/2015

Vara: SERRA – 4ª VARA CRIMINAL

Distribuição

Data : 27/10/2015 18:23  Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Requerente

IGREJA CRISTA MARANATA

5879/ES – GUSTAVO VARELLA CABRAL

22177/ES – HENRIQUE ZUMAK MOREIRA

Requerido

REGINALDO NOGUEIRA

Juiz: VANDERLEI RAMALHO MARQUES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

SERRA – 4ª VARA CRIMINAL

Número do Processo:  0025024-62.2015.8.08.0048

Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA

Requerido: REGINALDO NOGUEIRA

SENTENÇA

 

A IGREJA CRISTÃ MARANATA – ICM, pessoa jurídica de direito privado, por seus advogados devidamente constituídos, ofereceram Queixa—Crime em desfavor de REGINALDO NOGUEIRA, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que o querelado, via rede social denominada facebook, tem atentado contra a honra da Querelante, atribuindo-lhe a condição de organização criminosa. Requereu, liminarmente, que o querelado tivesse seus perfis suspensos ou extintos, e no mérito, a condenação do querelado pela prática reiterada de do delito tipificado no art. 139 do Código Penal.

Despacho que constatando a existência de outras queixas-crimes desta mesma natureza em outras Varas dessa Comarca, determinou a abertura de vistas ao MP, fl. 62.

Manifestação da querelante, fls. 36/64.

Parecer do Ministério Público pela declaração de incompetência desta Vara e remessa dos autos a um dos JECrim desta Comarca, fl. 66.

Nova manifestação do querelante, fl. 69.

Eis, em síntese, o que havia de relevante a ser consignado neste Caderno Processual, a guisa de relatório.

Passo, pois, doravante, à DECISÃO:

Analisando os autos, verifico que a Igreja Cristã Maranata ingressou com a presente queixa-crime alegando ser vítima do crime de difamação.

Ocorre que, pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra, previstos no Código Penal.

A difamação, ex vix legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Assim, inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I, do Código Penal) não incluem a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificadamente, só protegem a honra das pessoas físicas.

Ressalto, que entendo que a pessoa jurídica possui reputação, o equivale ao conceito de honra objetiva, mas o Código Penal, ao definir crime de difamação, refere-se à alguém, pessoa humana. Por assim ser, os fatos narrados na peça em análise podem até admitir ressarcimento em sede civil.

A querelante é carecedora de ação, tendo em vista a inexistência de uma das condições da ação, e por ser esta questão preliminar, a analisei antes de qualquer outra questão, qual seja, o pedido liminar.

Friso que ao contrário do que disposto pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 66, não é o caso de se reconhecer a incompetência desta Vara.

Sendo assim, EXTINGO o presente processo, sem resolver o mérito, pois reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, da Lei 13.105/2015).

P.R.I.

Transitada em julgada, procedam-se com as baixas pertinentes e arquivem-se.

SERRA, 31/03/2016

VANDERLEI RAMALHO MARQUES

Juiz de Direito

Dispositivo

Sendo assim, EXTINGO o presente processo, sem resolver o mérito, pois reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, da Lei 13.105/2015).

…………

26/10/2016     Remetidos os Autos (outros motivos) para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

Autos enviados à Primeira Câmara Criminal para instruir o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0008322-07.2016.8.08.0048, conforme solicitação.

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