O TSE embargou a auditagem da eleição 2022

Nenhuma descrição de foto disponível. A imprensa internacional repercute erros nas pesquisas ao término do primeiro turno nesse pleito de 03.10.2022. As marcas do partidarismo do TSE estão registradas, pois deveria se portar como árbitro imparcial dos eventos; mas além de fazer parte (um puxadinho) de um tribunal que reabilitou um criminoso, cometem a infâmia de partir com ataques ao Presidente da República.

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A marca de inimigo da Obra

 Convém lembrar que o cabeça da oligarquia religiosa e sectária conseguiu encurralar a Igreja Cristã Maranata em um beco sem saída. É comum o ditado: se alguém consegue enganar a membresia facilmente será seu dono e quem tentar desenganá-las sempre será sua vítima.

De estirpes no Calvinismo e na Maçonaria, Gedelti Gueiros é o articulador e artífice da odiosa rebelião entre os presbiterianos de Vila Velha-ES. Diga-se, de passagem, que em falas e rompantes nota-se o prazer sectário em denegrir dissidentes e imprimir a marca de inimigo da Obra no rosto daqueles de conceitos diferentes e opostos, em especial, impingir essa marca no rosto dos dissidentes da Instituição que defendem a fidelidade e integridade do “evangelho da graça de Deus… poder de Deus e sabedoria de Deus”.

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Maranata perdendo recurso no Superior Tribunal de Justiça

 

Recorte Digital – OAB – Resultado da Busca
Advogado(a) MARIO HASTENREITER DE SOUZA
Número da OAB 2880 – ES
Data processamento/pesquisa DJES DE 04/08/2022 E DJU DE 03/08/2022

 

 

Publicação: 1.
Data de Disponibilização: 03/08/2022
Data de Publicação: 04/08/2022
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Presidência – Terceira Turma
Seção: DJ Seção Única
Página: 17784

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.141.566 – SP (2022/0165206-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : IGREJA CRISTA MARANATA
ADVOGADOS : ISAIAS DINIZ NUNES – DF027902
LUANA CRUZ KUSTER – ES018846
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – DF046411
ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO – DF048744
AGRAVADO : TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS : ANDRE ZONARO GIACCHETTA – SP147702
BARBARA AMANDA VILELA – SP390489
AGRAVADO : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
OUTRO NOME : OATH DO BRASIL INTERNET LTDA
OUTRO NOME : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : ANDRE ZONARO GIACCHETTA – SP147702
CIRO TORRES FREITAS – SP208205
JOSE ALBERTO MAGALHAES – SP217317
BEATRIZ ARAUJO PYRRHO – SP451127
AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436
INTERES. : ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES
LTDA
ADVOGADOS : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ – SP160547
ANDRE LUIZ TAMAROZI – SP230908
MICHELLE SUI KUMAGAI – PR073331
RAFAEL SAMPAIO PEREIRA – PR097497
INTERES. : MARIO HASTENREITER DE SOUZA
ADVOGADO : MARIO HASTENREITER DE SOUZA (EM CAUSA
PROPRIA) – ES002880

DECISAO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por IGREJA
CRISTA MARANATA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

E, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante analise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e Sumula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Sumula 282/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecera do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não e formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. IMPUGNACAO ESPECIFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante a admissibilidade recursal, e possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e especifica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” – o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo e único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada e incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomao, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atencao ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Sumula n. 182 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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MARANATA continua perdendo

Processo : 0001068-75.2020.8.08.0069 Petição Inicial : 202000441953 Situação : Tramitando

Ação : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Natureza : Juizado Especial Criminal Data de Ajuizamento: 19/06/2020

Vara: MARATAÍZES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

Distribuição

Data : 19/06/2020 15:10 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Autor

IGREJA CRISTA MARANATA

46411/DF – ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA

27902/DF – ISAIAS DINIZ NUNES

Réu

SAYMON COSTA GOMES CRUZ

28442/ES – JOAO ROBERTO ROCHA

Juiz: FLAVIO BRASIL FERNANDES REIS

DECISÃO

Autos do processo no 0001068-75.2020.8.08.0069 – Queixa-Crime

Querelante: Igreja Cristã Maranata

Querelado: Saymon Costa Gomes Cruz

Cuida-se de Queixa-Crime movida pela Igreja Cristã Maranata (ICM) em face de Saymon Costa Gomes Cruz, devidamente qualificados, com a qual intenciona a condenação do Querelado pela prática de delito tipificado no art. 139 do Código Penal.

Sustenta a Querelante que o Querelado vem fazendo diversos ataques ofensivos, pelas Redes Sociais, especificamente no Facebook, em publicações de terceiros e que esteve a praticar o delito de difamação quando relatou que há heresia no meio da Igreja Cristã Maranata e quando indiretamente alegou que os pastores da Querelante praticam heresias, são corruptos, que os ensinos da Querelante não têm base na Bíblia e que sua doutrina foi inventada para aprisionar mentes, as cauterizando.

A Querelante transcreve no corpo de sua peça inicial as publicações tidas por ofensivas e capazes, ao seu sentir, de configurar o delito de difamação previsto no art. 139 do Código Penal. São eles, especificamente:

“Eu quero saber de uma coisa, já que este homem diz que a icm vive o evangelho de Pedro, Tiago, João e etc…

*Onde estes citados, clamaram pelo sangue de quem quer que seja?

*Onde usaram a consulta de um texto aleatório pra tomar suas decisões? (inclusive, casamentos, compras de terrenos e dons)

*jejuou dormindo… Hummm?

*Quando Pedro foi preso por ser corrupto e continuou no ministério da palavra?

Pois é…estes homens de Deus, nunca, nunca! praticaram essas heresias abominável E ainda zombam as demais denominações, dizendo ser meia boca”

“Não adianta fazer cambalhota, não tem na bíblia! Professor de seminário A.L.L, em uma entrevista assume, então.. está  ́doutrina ́foi inventada para aprisionar mentes, as cauterizando 2º Pedro, 2;1 TAMBÉM houve entre o povo falsos profetas, como entre vós haverá também falsos doutores, que introduzirão encobertamente heresias de perdição, e negarão o Senhor que os resgatou, trazendo sobre sim esmos repentina perdição”

Audiência preliminar primeva realizada (fl. 27), ocasião em que se ajustou composição civil, porém, com o Querelado desacompanhado de Advogado, o que o motivou a pugnar pela desistência do ajuste, agora já acompanhado de advogado, em virtude de prejuízo aos seus interesses decorrente de nulidade invocada.

Designada nova audiência preliminar, o Querelado, acompanhado de Advogado, informou não possuir interesse na composição civil, tampouco na transação penal. Na ocasião, manifestou-se preliminarmente pela rejeição da queixa-crime, nos termos do petitório de fls. 45/54.

Intervenção do Ministério Público às fls. 52, 72-v, 79, 86 e 146.

Brevemente relatados, decido.

Após uma análise acurada dos fatos e dos documentos que compõem a queixa-crime ofertada, chego à conclusão de que ausentes os requisitos para o seu recebimento, não havendo JUSTA CAUSA para a ação penal.

A Constituição Federal excepciona o anonimato, assegurando que o direito à liberdade de expressão deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, tais como a vida privada, a intimidade e a honra.

A aventada liberdade de expressão, quando relacionada ao animus narrandi e ao animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo.

A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves que exorbitem a livre manifestação do pensamento.

Hipótese em que o Querelado utilizou de rede social para tecer críticas e externar inconformismos. O que se percebe da leitura das peças subministradas aos autos sugestiona tratar-se mais de incômodo da Querelante com a crítica posta, do que ataque propriamente dito a sua reputação.

Quer me parecer que a manifestação do Querelado constitui típico exercício do direito de liberdade de opinião e de crítica a que uma organização religiosa, com atuação pública, está sujeita.

Sabe-se da existência de uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento / liberdade de expressão e a proteção à honra, ambos princípios de gênese constitucional (art. 5o, CF/88), e que, quando postos em exame reclamam solução judicial hábil a permitir a coexistência dos princípios constitucionais de modo que um não venha a anular o outro.

É que tanto a liberdade religiosa quanto a de expressão e de pensamento, em que pese elevadas ao status de normatividade constitucional e por constituírem essência do princípio da dignidade da pessoa, devem ser exercidas com atenção aos demais direitos e garantias fundamentais, de modo que não são admitidos atos que transbordem aqueles direitos, como atos de discriminação, ódio, intolerância, preconceitos diversos etc, o que não se detecta no presente caso.

O fato é que as publicações impugnadas, ao largo de atribuir fato certo e determinado, traduzem-se em meras críticas que, pela natureza e exposição da Querelante, é mais suscetível a esse tipo de conduta.

A esse respeito, “A pessoa pública que adquire notoriedade ou projeção por se envolver com questões de interesse da coletividade se sujeita a limites mais amplos de crítica, diferentemente de pessoas que se mantém no anonimato, seguindo a maioria silenciosa; àquele deve assumir os ônus da sua escolha submetendo-se ao escrutínio público dos seus atos.” (Classe do processo: 20140111777109APR – 0044796-19.2014.8.07.0001 – Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão no 1112606, data de julgamento: 26/07/2018 – Órgão Julgador: 1a Turma Criminal – Rel: George Lopes –DJE 02/08/2018 – pág. 165/173)

Extrai-se das publicações impugnadas o ânimo de crítica do exercício religioso, que se insere no campo da liberdade de expressão e pensamento, sem menoscabo da proteção dos direitos de personalidade, da honra. Não se vislumbra ofensa direta a ponto de afrontar direitos de personalidade e que pudessem justificar a imposição de sanção ao querelado frente a eventual abuso de direito. Aliás a própria queixa-crime e o instrumento de mandato que legitima a sua apresentação fazem menção a uma alegação indireta, não podendo a ação penal servir-se de ilações. Não se verifica a atribuição de fato concreto, certo e determinado à querelante com o ânimo específico de difamar.

O art. 139 do Código Penal pune a conduta de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, exigindo-se o dolo direto de ofender a reputação de outrem, acompanhado de especial fim de agir, não havendo que se falar no delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo outro, v.g, nas hipóteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi, conforme lição de DAMÁSIO DE JESUS, em seus E. de Direito Penal, 2o vol.- parte especial, Saraiva, 1999, p. 205).

Isto posto, REJEITO a Queixa-Crime por ausência de justa causa, com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações devidas.

Custas, havendo, pela Querelante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligencie-se, retificando-se a numeração das páginas do processado, a partir da folha 72.

Marataízes/ES, 22 de junho de 2022.

FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS

Juiz de Direito

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