DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

“Já está posto o machado à raiz das árvores;

toda árvore, pois, que não produz bom fruto é cortada e lançada ao fogo.”
Mateus 3:10

 

A angústia de quem foi pego pelas malhas da Lei é espernear e fugir das penas. Custear honorários para recursos processuais e regimentais é a estrada ideal, apesar dos acidentes de percurso. As alegações clássicas do paciente em habeas corpus: inépcia da denúncia e falta de justa causa para a demanda.

A ação penal incondicionada nos autos 0016347-86.2013.8.08.0024 pretende punição para 19 pessoas ligadas à liderança da Igreja Cristã Maranata. O direito de defesa abre o campo ao habeas corpus pretendendo o trancamento da ação penal.

Assim, se a denúncia individualiza a conduta do denunciado e expõe o fato imputado, atendendo aos requisitos da norma processual (CPP, art. 41) haverá impossibilidade de trancar a ação penal. Nada obstante, o interessado insiste no direito de ampla defesa e, insatisfeito, recorre aos eg. Tribunais; porém, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional e a  denegação da ordem será o resultado.

Caso do HC 44730 – ES

Publicado por Supremo Tribunal Federal e extraído automaticamente da página 239 da seção do STF –

HABEAS CORPUS 123.019 (14)
ORIGEM : RHC – 44730 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
IMPTE.(S) : FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão do STF:

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.019 ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) :CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
IMPTE.(S) :FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:

1. Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão proferida pelo então relator, Min. Ricardo Lewandowski, que indeferiu pedido de medida liminar, assim fundamentada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Fabrício de Oliveira Campos e outros, em favor de CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 44.730/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro.

Consta dos autos que o paciente está sendo processado na 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 3º (estelionato majorado), e 288 (quadrilha ou bando), ambos do Código Penal.

Buscando o trancamento da ação penal, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem. Inconformada, interpôs recurso ordinário no STJ, ao qual a Sexta Turma negou provimento.

É contra o acórdão da Corte Superior que se insurgem os impetrantes.

Sustentam, em síntese, a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão da atipicidade das condutas praticadas.

Requerem, ao final, o deferimento de medida liminar a fim de que seja sobrestada a ação penal movida contra o paciente até o julgamento definitivo deste writ. No mérito,
pedem a concessão definitiva da ordem, para que seja trancada a ação penal.

É o relatório suficiente. Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como ‘a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas’ (HC 91.603/DF, Rel. Min. Ellen Gracie), as quais, em um juízo de prévia delibação, não identifico no caso sob exame.

Ademais, o ora paciente está respondendo à ação penal em liberdade, não havendo, portanto, risco iminente ao seu direito de locomoção, de modo a autorizar o deferimento da medida cautelar requerida.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar”.

Em suma, os impetrantes reiteram os argumentos apresentados na petição inicial e requerem, ao final, o deferimento do pedido liminar, para que seja sobrestada a ação penal até o julgamento final deste habeas corpus.

2. O pedido não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pelo requerente, capaz de alterar os fundamentos da decisão impugnada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

3. Com essas considerações, indefiro o pedido. Reitere-se o teor do Ofício 23440/2014. Após, à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de outubro de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7126355.HC 123019 MC / ES

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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.019 (1052)
ORIGEM : RHC – 44730 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
IMPTE.(S) : FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Fabrício de Oliveira Campos e outros, em favor de CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 44.730/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro.

Consta dos autos que o paciente está sendo processado na 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 3º (estelionato majorado), e 288 (quadrilha ou bando), ambos do Código Penal.

Buscando o trancamento da ação penal, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem. Inconformada, interpôs recurso ordinário no STJ, ao qual a Sexta Turma negou provimento.

É contra o acórdão da Corte Superior que se insurgem os impetrantes.
Sustentam, em síntese, a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão da atipicidade das condutas praticadas.

Requerem, ao final, o deferimento de medida liminar a fim de que seja sobrestada a ação penal movida contra o paciente até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pedem a concessão definitiva da ordem, para que seja trancada a ação penal.

É o relatório suficiente. Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603/DF, Rel. Min. Ellen Gracie), as quais, em um juízo de prévia delibação, não identifico no caso sob exame.

Ademais, o ora paciente está respondendo à ação penal em liberdade, não havendo, portanto, risco iminente ao seu direito de locomoção, de modo a autorizar o deferimento da medida cautelar requerida.

Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar .

Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, para que informe o andamento atualizado da ação penal movida contra o paciente (Processo 0016347-86.2013.8.08.0024).

Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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No artigo Decisão judicial açodada gera injustiça anotei manifestação do Ministério Público nesses termos:

“Instituição que em seus próprios petitórios reconhece sua condição de vítima de ilícitos mas, na prática, adota condutas que impedem a responsabilização de todos os que a prejudicaram, circunstância que denota o comprometimento deletério dos envolvidos na direção da Entidade.”

(AP 0081634-86.2013.8.08.0024)

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