Principio da liberdade de expressão deve ser levado em consideração

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2017.0000199293

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2033712-54.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante IGREJA CRISTÃ MARANATA, são agravados FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, JURETH MORAES CUNHA e REGINALDO CARLOS NOGUEIRA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), HAMID BDINE E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 23 de março de 2017

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Agravo de Instrumento nº 2033712-54.2017.8.26.0000 – São Paulo –

Agravante: IGREJA CRISTÃ MARANATA

Agravados: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. E OUTROS

Comarca: SÃO PAULO

Voto n.º 36.660

Obrigação de fazer. Pretensão de remoção liminar de inúmeras publicações no ‘Facebook’ apontadas no decurso do processo. Inadmissibilidade. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra abuso nas manifestações críticas publicadas. Princípio da liberdade de expressão deve ser levado em consideração. Ausência de elementos suficientes para demonstrar eventual risco à autora. Tutela antecipada ora pleiteada não pode sobressair. Agravo desprovido.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de págs. 1.405/1.406, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência. Alega a agravante que deve ser concedida a tutela de urgência para remoção do conteúdo ofensivo especificado nos autos, visto que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, propagando graves ofensas à autora, seus líderes e fiéis, em clara manifestação de intolerância religiosa na rede mundial de computadores. Afirma que foram publicadas informações inverídicas e ofensivas acerca de supostas condutas da recorrente e dos pastores que a integram, com o único fim de realizar companha negativa contra a igreja e seus membros, que são idosos, causando grave abalo à reputação e gerando rejeição e desprezo. Assevera que a manutenção do conteúdo permite a continuidade dos ilícitos e danos à agravante, que possuem caráter continuativo e permanente, violando seu bom nome, os quais podem ser irreversíveis. Aduz que se trata de tentativa de manipulação de crença, totalmente contrária ao direito de liberdade religiosa, constituindo abuso do direito de informação, logo, deve ser outorgada a liminar pretendida, mesmo porque, não há perigo de irreversibilidade da medida de urgência. Afinal requer o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito ativo, para que seja determinada a remoção das publicações ilícitas e ofensivas apontadas.

É o relatório.

  1. A r. decisão agravada merece ser mantida. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil, em que restou inicialmente concedida tutela de urgência para determinar a remoção das publicações indicadas na inicial e o fornecimento de registros eletrônicos, conforme decisão de pág. 173 dos autos de origem. Posteriormente, foram acolhidos os pedidos de assistência litisconsorcial, sobrevindo novo requerimento da recorrente para que fosse determinada a remoção integral dos grupos e perfis, o que fora indeferido pelo juízo a quo. Nessa sede recursal, a autora pretende a exclusão de inúmeras publicações no Facebook, indicadas no decurso do feito, sob o argumento de que apresentariam conteúdo ofensivo e ilícito. Como bem observou o magistrado prolator da decisão impugnada, a agravante expôs insatisfação com a conduta dos agravados, no entanto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra abuso nas manifestações críticas publicadas, mas, ao contrário, ao que parece, atendem ao princípio da liberdade de expressão. Outrossim, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar, em análise perfunctória, eventual risco à recorrente, que justificasse a outorga da tutela liminar pleiteada, portanto, nada há para ser alterado na interlocutória em exame. Importante ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não exclui a responsabilidade dos réus pelos supostos prejuízos ocasionados em caso de procedência da demanda, porém, incabível, por ora, determinar a remoção de um amplo número de publicações que envolvem divergências religiosas. Oportuna a transcrição jurisprudencial:

“Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer para exclusão de vídeos veiculados pelo “Youtube” que expressariam ofensa à imagem da Agravante. Tutela antecipada indeferida. Pedido de antecipação da tutela recursal. Inexistência de elementos, no âmbito da cognição do agravo, para a concessão da medida. Necessidade de maior dilação probatória. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0135582-89.2011.8.26.0000. Relator Desembargador João Pazine Neto. Terceira Câmara de Direito Privado. J. 26-07-2011).Frise-se que a matéria exige ampla análise probatória a ser realizada no momento processual oportuno, sobretudo diante da vasta manifestação das partes e do confronto entre direitos fundamentais que demandam cautela e apreciação aprofundada, incompatíveis com o juízo de cognição sumária. Por derradeiro, fica mantida a decisão agravada, haja vista que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar ora pleiteada.

  1. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR