ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA – 9ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0009548-27.2013.8.08.0024
AÇÃO : Procedimento Ordinário
Requerente: DANIEL MOREIRA
Requerido: A GAZETA S A
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DANIEL MOREIRA em face de SA A GAZETA, alegando em síntese que :
“A requerida na data de 21 de março de 2013, veiculou no site (www.gazetaonline.com.br) uma matéria contendo um vídeo amador familiar, feito por um dos Pastores da ICM há quase uma década atrás, durante Seminário promovido pela Igreja na cidade de Boston, nos Estados Unidos da América. A matéria foi colocada como destaque principal na “homepage” do site da ré na internet, que ela própria descreve, como “O portal Gazeta Online”, destacando sua enorme força como canal de mídia. A chamada (título) da matéria (doc. 05) é “VÍDEO MOSTRA PASTORES EMBALANDO COMPRAS FEITAS NOS ESTADOS UNIDOS”. Logo abaixo do título da matéria, com menor destaque, consta o seguinte: “explicação”: “O vídeo faz parte das investigações do Ministério Público sobre o esquema de desvio provenientes do recolhimento do dízimo montado por membros da igreja”. A absoluta ausência de conteúdo jornalístico relevante é tão gritante que a ré, antevendo a iminência de ação indenizatória, destina quase 50% do texto para, “graciosamente”, referir-se às “explicações” da advogada Barbara Valentim, dando uma falsa aparência de seriedade e ética jornalística à divulgação. Em que pese o precioso valor da liberdade de imprensa para uma sociedade democrática, o exercício da atividade jornalística deve ter como norte princípio éticos, tendo em vista a gigantesca potencialidade de causar dano às pessoas, a ele inerentes. A própria ré reconhece que teve acesso exclusivo ao referido vídeo e que o mesmo consta das investigações em andamento. Isso demonstra uma odiosa simbiose maligna entre a Polícia (que forneceu o vídeo apreendido em diligência na residência do Pr. Amadeu Loureiro Lopes) e a imprensa com o único objetivo de humilhar e denegrir a imagem do autor.”
Requer em sede de tutela antecipada que seja a ré obrigada a retirar do Portal Gazeta Online o vídeo referido na mencionada matéria, lançada no site, na data de 21/03/2013, bem como seja a ré intimada para abster-se de fazer divulgação do vídeo em outro veículo de mídia controlada ou associada. No mérito, requer seja a ré condenada em obrigação de fazer, devendo retirar do Portal Gazeta Online o vídeo mencionado, e ainda, abster-se de exibi-lo, seja no Portal Gazeta Online ou em qualquer outro veículo de mídia controlada ou associada, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram procuração e os documentos de fls. 16/32.
Decisão de fls. 34/35, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Custas pagas conforme certidão de fl. 37.
Agravo de Instrumento de fls. 42/57.
Contestação e documentos de fls. 91/137, alegando a requerida em apertada síntese: “Que a demandada tão somente noticiou a existência e veiculou o vídeo, fornecido pela autoridade competente, e que o mesmo não está sob qualquer sigilo e, caso estivesse, a responsabilidade pela manutenção deste sigilo é dos servidores que manuseiam os autos, não da imprensa. A notícia não foi dada com atropelo, nem com nenhum tipo de intenção de humilhação, como afirma na exordial. Nesse particular, é importante ressaltar que a matéria não faz qualquer juízo de valor sobre a conduta do demandante no vídeo, apenas mostra e narra o conteúdo do mesmo, informando a origem da gravação e ouvindo o outro lado. Não há qualquer informação falsa na publicação questionada. No caso, tem-se que inocorreu qualquer ato ilícito de parte da requerida, não estando presente nem mesmo o primeiro dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.”
Por todo exposto, requer seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral, bem como seja condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica de fls. 140/142.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 190/192.
É, no que importa, o sucinto relatório, passo a decidir.
Ausência de questões processuais, passo ao exame de mérito.
I- MÉRITO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como causa de pedir o animus difamandi perpetrado pela requerida em face do autor no portal Gazeta Online (www.gazetaonline.com.br).
Pois bem.
A divergência travada no feito diz respeito à configuração do dano moral, em razão da divulgação pela requerida, da seguinte matéria: “VÍDEO MOSTRA PASTORES EMBALANDO COMPRAS FEITAS NOS ESTADOS UNIDOS”.
A responsabilidade civil, in casu, é subjetiva devendo, pois, restarem comprovados o dano, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre o resultado e o ato ilícito praticado.
Quanto aos danos morais, entendo pela improcedência, pelos motivos que seguem.
Como é sabido, o dano moral passível de reparação é aquele que, além de atingir a honra, o nome e a imagem do indivíduo, é capaz de lhe causar um distúrbio, trauma, seqüela, medo ou angústia que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1).
Ainda, é sabido que no plano do dano moral, não basta o fator em si do acontecimento, mais sim a prova de sua repercussão prejudicialmente moral. No caso em exame, não há prova nos autos, de que a veiculação de informações quanto à pessoa do autor por parte da requerida, deu ensejo ao dever de indenizar ao mesmo.
Deste mesmo entendimento compartilha Sérgio Cavalieri Filho, conforme trecho de obra ‘Programa de Responsabilidade Civil”, transcrito verbis:
“(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (grifei)
Ademais, a controvérsia travada nos autos, conduz a este Magistrado a análise de efetiva colisão entre direitos fundamentais: de um lado o direito à imagem e à honra, de outro o direito à livre expressão do pensamento, todos protegidos constitucionalmente (art. 5º, incisos IV e X, da Constituição da República).
De acordo com a jurisprudência majoritária e a melhor doutrina, a solução deve ser buscada em um juízo de ponderação fulcrado no princípio da proporcionalidade, a fim de verificar-se, no caso concreto, qual princípio constitucional deve prevalecer.
Não se trata de atribuir primazia a um ou outro direito, mas de reconhecer-se que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na proteção de outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à inviolabilidade da honra e da imagem.
Nesse sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho: “À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o o exercício do primeiro” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. Malheiros Editores: 2004, p. 121).
Nesta toada, a controvérsia, portanto, está na definição de limites ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados, a fim de verificar-se se houve extrapolação.
Do caderno processual, vê-se que não é possível reconhecer excesso na divulgação do vídeo junto ao portal da requerida.
A meu ver o conteúdo da matéria divulgada não possui natureza difamatória, mas sim a mera intenção no dever de informação, de interesse público, à qual não ofertou, a requerida, qualquer opinião própria acerca do assunto.
Vejamos o que dispõe o art. 5º, IX e art. 220, §1º, ambos da Constituição da República de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(…)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Portanto, a matéria colacionada aos autos, se restringiu a relatar os fatos objetivamente, sem qualquer juízo de valor ou conotação sensacionalista.
Assim, entendo não violado o disposto no art. 5º, X, da CF, ou seja, os direitos de personalidade da parte autora.
A propósito, mutatis mutandis, são os seguintes arestos emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao Magistrado. 10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido. 12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado Prejudicado. REsp 1297567 / RJ – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/04/2013.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSISTENTE EM SÉRIE DE PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS POR ATRIBUÍREM PRÁTICA DE DELITOS AO AUTOR, POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO, ENTRETANTO, DE EXCLUDENTE, DERIVADA DE PURA DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA. PROVIMENTO. 1.- Publicação de série de escritos jornalísticos, originados de informações contidas em informações do Ministério Público e da Polícia Federal não configura ilícito apto a desencadear indenização por dano moral, ainda que lançada em linguagem incisiva e dura. 2.- Imprecisões técnicas de linguagem, atinente a matéria jurídica, como significado de folha de antecedentes, cancelamento de registro de inquéritos e outras, bem como do sentido de arquivamento e absolvições, não implicam dano moral, quando não visualizado dolo implícito no uso inadequado dos termos. 3.- Atividades típicas de crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – não configuradas, à ausência de adjetivação e adverbiação nos escritos e, ainda, à não evidência de dolo consistente na intenção de ofender. 4.- Recurso Especial provido, ação julgada improcedente. REsp 1305897 / MG Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/08/2012.”
Colaciono, ainda, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM PUBLICADA PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DA DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Pelas provas constantes dos autos, não há como atestar que a ré tenha violado os direitos de personalidade da parte autora. O que se depreende é a ocorrência de uma matéria jornalística de caráter meramente informativo, de interesse público, sem qualquer cunho opinativo, apenas transmitindo fatos constantes de inquérito policial. Inteligência do art. 5º, IX e art. 220, §1º, ambos da Constituição Federal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043861020, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTÍCIA VEICULADA EM PROGRAMA DE RADIODIFUSÃO BASEADA EM INFORMAÇÕES DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese a notícia veiculada tenha acrescentado outras informações além daquelas constantes no boletim de ocorrência que originou a lavratura do auto de prisão em flagrante, tais assentamentos em nada maculam a imagem do autor. Ademais, não há qualquer juízo de valor por parte da requerida na divulgação da notícia. Cumpriu a ré com o dever de veracidade por ter baseado a notícia jornalística, em linhas essenciais, no teor da notitia criminis, razão pela qual restaram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e liberdade de imprensa, previstos no artigo 5º, inciso IX e no artigo 220, § 1º da Carta Magna. Nessa senda, inexiste conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020535910, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/09/2007)
Assim, fiel ao princípio do livre convencimento motivado, não merece acolhido o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo requerente.
Tendo em vista a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta prejudicado a análise do pedido de item “3”, constante de fl. 12.
II- DISPOSTIVO
PELO EXPOSTO, e sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da ação e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. A contar do trânsito em julgado, incidirá sobre os honorários, correção monetária e juros legais de 1% ao mês.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 25/11/2015.
MARCOS HORACIO MIRANDA
JUIZ(A) DE DIREITO
Dispositivo
II- DISPOSTIVO
PELO EXPOSTO, e sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da ação e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. A contar do trânsito em julgado, incidirá sobre os honorários, correção monetária e juros legais de 1% ao mês.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo requerente.
NOTAS
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A demanda aguarda recurso no TJ-ES
Aqui não há espaço para calúnias, difamações, injúrias e maldições. Discutimos doutrinas, erros eclesiásticos, heresias e teologismo (falsa teologia).
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Denúncias de crimes (em tese) de membros da elite da Igreja Cristã Maranata estão em curso no Fórum de Vila Velha-ES.
Espaço disponibilizado aos diáconos e aos pastores da Maranata, especialmente aos alunos do Instituto Bíblico.
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