Maranata perder mais uma demanda era esperado… e perdeu.

Número do processo: 0710690-05.2019.8.07.0004

AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

RECONVINTE: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA

REU: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA

RECONVINDO: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento proposta por IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em desfavor de JOAQUIM WALLACE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.

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A nocividade da oligarquia religiosa e sectária

“Mas o Espírito expressamente diz

que nos últimos tempos apostatarão alguns da fé,

dando ouvidos a espíritos enganadores,

e a doutrinas de demônios;” 

(1 Timóteo 4:1)

A atitude do principiante que acabou de chegar no Maanaim de Domingos Martins (ES) é delirante e ingênua: – Que construção! Que glória! Que Obra Maravilhosa! A escritura de transferência desses bens usufruto da família do cabeça da oligarquia sectária nunca lhe será mostrada.

Qual o animal mais perigoso do mundo?

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A religião do pai da Obra como forma de vida

Mão de ferro em luva de veludo. ...

A Igreja Cristã Maranata impõe inquestionável obediência à ideologia Obra como forma de vida. Coisa esquisita, herética, intimidadora e opressiva. Fruto da opinião de Gedelti Gueiros, o cabeça da oligarquia e detentor do comando da igreja nascida de rebelião entre os presbiterianos, na cidade de Vila Velha-ES.

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Maranata é derrotada em mais uma demanda contra dissidentes

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de BETIM / 3a Vara Cível da Comarca de Betim

PROCESSO No: 5014048-57.2020.8.13.0027

CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Direito de Imagem]

AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

RÉU: IARA NERY BODART FERREIRA

 

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE em face de IARA NERY BODART FERREIRA, já qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em resumo, que:

– a parte ré tem costume de tecer comentários em redes sociais de terceiros que comungam da mesma intolerância religiosa que esta e disseminam na rede social de computadores difamações e injúrias em face da Requerente e de seus líderes;

– a parte ré postou um comentário na rede social de terceiro de cunho difamatório acerca da imagem da requerente;

– ao se analisar a postagem da requerida, é possível observar a utilização de linguagem agressiva, com acusações sem nexo e sem qualquer comprovação, além de graves ofensas à imagem Requerente, extrapolando completamente os limites da liberdade de expressão, visto que difama a imagem da Requerente chamando os líderes e membros de “corja de ladrões”.

Em razão de tais fatos, requereu:

– a concessão do pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, determinando-se à Requerida que exclua o comentário realizado na rede social Facebook, bem como que obste em fazer novas publicações ofensivas, sejam textuais, de imagem ou vídeos, contra a imagem da Requerente, seus líderes e membros, em qualquer rede social;

– confirmação da tutela provisória, com a publicação da decisão final de mérito na página da rede social Facebook pela Requerida, pelo prazo de 90 dias;

– seja determinado à Requerida a publicação de retratação em suas redes sociais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes em que publicou as ofensas, esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações feitas envolvendo a Requerente são inverídicas;

– a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com a inicial, vieram documentos.

Foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de ID 789039855.

Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 1726775084, oportunidade em que, preliminarmente, a legou ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou que:

– foi membro da igreja autora por mais de 20 anos, sendo que neste período participou das mais diversas atividades;

– no ano de 2013, foi deflagrada uma operação da Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Estadual, com o objetivo de apurar o cometimento de vários crimes no âmbito da instituição, dentre eles o desvio de dinheiro de dízimos e ofertas, fraudes fiscais, estelionato, etc, sendo que alguns líderes da igreja foram presos;

– não que se falar em mácula à imagem da instituição por simples comentário em rede social, ainda mais que este foi publicado dentro de grupo fechado, por pessoa com pouquíssimos seguidores, sendo que os membros gestores da igreja foram alvos de investigação e atualmente respondem em juízo, acusados do cometimento de crimes de tamanha gravidade e cuja veiculação foi amplamente difundida pela mídia em âmbito nacional;

– nunca foi apresentado aos dizimistas sequer indícios de provas capazes de derrubar as graves acusações do ministério público;

– inexistem danos morais a serem indenizados;

– não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão;

– inexiste repercussão social do comentário, pois foi publicado em grupo fechado;

– é indevido o pedido de retratação;

A peça de defesa foi instruída com documentos.

A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID 2000559795.

Em sede especificação de provas, as partes nada requereram.

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório, passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar de ilegitimidade ativa

A parte ré alegou que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois o comentário postado na rede social não mencionou a instituição religiosa nominalmente, apenas referiu-se aos líderes religiosos.

No entanto, entendo que razão não assiste à parte ré, pois apesar de o comentário não mencionar expressamente o nome da parte autora, da leitura da postagem extrai-se que as palavras têm o potencial de atingir a imagem da parte autora.

Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

MÉRITO

Colho maduro o processo para julgamento, uma vez existente nos autos prova mais do que suficiente para a formação de meu juízo sobre o mérito da demanda.

Como relatado, a pretensão aviada está centrada na alegação de indevidas ofensas proferidas pela parte ré em rede social contra a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, o que teria ofendido sua honra objetiva.

Em primeiro lugar, resta pacificado na jurisprudência pátria, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Enunciado n. 277).

Os danos morais, no caso de pessoa jurídica, não decorrem de ofensa ao direito de personalidade do indivíduo do ponto de vista subjetivo, mas da efetiva lesão a alguns de seus atributos, tais como o nome, a reputação, a credibilidade ou a imagem que a organização assume perante terceiros.

Nessa ótica, não é qualquer ofensa que é capaz de depreciar a imagem e a apresentação da pessoa jurídica perante terceiros.

Além disso, no caso de manifestações públicas, há de se verificar a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, que como sabido, garante na condição de um dos direitos fundamentais mais caros, a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão (art. 5o, inciso IV da CF).

Esses limites, pois, devem ser lidos de maneira contextualizada, a luz do caso concreto, não se podendo, sem a análise das nuances que cercam a questão, identificar os limites dos direitos de cada parte.

No caso dos autos, em que pesem as substanciosas teses levantadas pela parte autora ao postular a indenização por danos morais, o caso reclama improcedência.

Depreende-se da análise dos elementos contidos nos autos que a parte ré, ex-integrante da congregação religiosa autora, publicou um comentário na postagem feita por um terceiro na rede social Facebook contendo críticas aos líderes da instituição religiosa autora.

O comentário, entretanto, enquadra-se no direito constitucional da liberdade de expressão e retrata legítimo direito de crítica.

Muito embora possa parecer inadequado ou até mesmo deseducado em razão do tom adotado, não se identifica do conteúdo do comentário motivação outra se não uma demonstração de protesto contra as ações tomadas pela instituição religiosa, críticas acerca da forma como arrecada fundos, bem como a ausência de prestação de contas e devolução de valores arrecadados.

Por ser uma instituição religiosa, a parte autora está sujeita a críticas quanto a sua forma de atuação. Tanto integrantes quanto não integrantes (ou ex-integrantes) tem direito de manifestar-se publicamente, observados os devidos limites, acerca de questões que circundam a pessoa jurídica, com marcante atuação na esfera da coletividade.

Entendo que, no caso em análise, deveria a parte autora identificar também o titular do perfil “Reginaldo Nogueira”, pessoa que primeiro fez a postagem na rede social Facebook, para compor a lide.

Obviamente, assim como ocorre com os demais direitos fundamentais, a liberdade de manifestação não é absoluta e está limitada por outros direitos e garantias fundamentais, como o direito a igualdade, integridade física, preservação da honra e da imagem das pessoas, etc.

Em sendo ultrapassados esses certos limites, a própria Constituição oferece alternativas, a exemplo do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5o, inciso V da CF).

Nesse caso, os limites do direito, contudo, não foram ultrapassados. Não há, pois, identificação de excessos aptos a atrair a responsabilidade civil da parte ré.

O exercício do direito de crítica por parte do réu, embora efetivamente passível de questionamentos por parte da autora, como dito, não retrata, pelo seu contexto, intuito depreciativo da instituição.

Do comentário proferido pela parte ré não é possível extrair concretamente ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora.

Ao contrário do que deduz a parte autora, também não houve disseminação de intolerância religiosa do conteúdo do comentário. A postagem traduz e, a toda evidência, certa indignação da parte ré quanto à administração dos recursos arrecadados dos fiéis. Isto, contudo, não implica dizer que a parte autora atenta quanto a liberdade de culto, de consciência, ou de crença dos seus membros, que mantém-se livres para praticá-las.

Assim, ainda que se aduza certa reação ofensiva na publicação do réu, não se vislumbra elementos ensejadores de responsabilidade civil por sua parte.

Registre-se, por fim, que nesse tipo de situação, a prudência recomenda sempre a postura do órgão julgador no sentido de preservar a liberdade fundamental do indivíduo, no caso de manifestação, em detrimento de uma postura censória de direitos fundamentais.

Para estes casos, a própria Constituição já prevê a indenização por ofensa, ou até mesmo o direito de resposta, como instrumentos adequados para contornar o choque entre liberdades fundamentais.

O pleito de retirada das postagens, pelo contexto, implicaria em indevida censura a uma manifestação contrária à instituição religiosa, o que colocaria em xeque algumas das liberdades constitucionais titularizadas pela parte ré.

O julgamento de improcedência, nesse caso, decorre essencialmente da análise do conjunto dos fatos e do específico contexto em que praticado. Diante da linha tênue, no caso, entre o direito à liberdade de expressão/reação e o possível excesso configurador de ilícito, deve ser privilegiado o primeiro.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

Revogo a tutela provisória deferida em ID 78903985, pois o comentário postado na rede social não faz menção à instituição religiosa, ora parte autora, referindo-se tão somente aos alguns líderes religiosos, inclusive sem especificar a denominação religiosa a que eles são vinculados, não fazendo qualquer menção que seja à parte autora, na qualidade de denominação religiosa.

Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2° do CPC.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

BETIM, data da assinatura eletrônica.

MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR

Juiz(íza) de Direito

Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, BETIM – MG – CEP: 32600-234

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