Cópias impressas do Novo Testamento concebido pelo pai da Obra como forma de vida circulavam entre os pastores mais próximos. Fui informado do apoio de amigos do cabeça da oligarquia que disseram: – Isso é revelação e revelação não se discute.
A formatação histérica e idiotizante no jugo imposto na obra gedeltista leva muitos à negligência do criterioso estudo das Escrituras Proféticas, especialmente de certos momentos da Revelação Proposicional que exibem aspectos do caráter e modo de agir do Altíssimo Deus, o Todo-Poderoso.
A membresia continua encurralada em um beco sem saída.
Caso da heresia gedeltiana insistindo que três das sete trombetas do Apocalipse já ressoaram, cambalhotando diante da profecia em Apocalipse que EXIGE a ordem sequencial a começar do juízo dos selos e depois o juízo das trombetas e o juízo das taças por último. E apesar de bem avisado o mestre-profeta não se corrigiu. O orgulho religioso religioso não permitiu.
Entendo também de especial importância que aprendamos com as Escrituras a arte e grandeza em apresentar todo o desígnio ou conselho de Deus aos membros das igrejas, pois alguns que anteriormente professavam a fé evangélica agora abraçam heresias e seitas.
Escrever, do ponto de vista calvinista cessacionista, contra o Movimento Pentecostal é fácil. E neste afã mais fácil é publicar artigos e mais artigos… desde que do agrado de editores ou de mantenedores de sites. Claro, os calvinistas cessacionistas ecoam o que aprenderam de seus mestres e alguns deles chegam a exibir o título de Mestre em Teologia Calvinista. Escolha pessoal. Nada contra. Não entro nessas discussões.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2020.0000887114
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1121999-35.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados OATH DO BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA e TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA e Apelante MARIO HASTENREITER DE SOUZA, é apelado/apelante IGREJA CRISTÃ MARANATA, Apelados ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do apelo de MÁRIO; Negaram provimento ao apelo da autora; Deram provimento aos apelos das corrés VERIZON e TWITTER, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 27 de outubro de 2020
RUI CASCALDI
RELATOR
Assinatura Eletrônica