Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Acompanhamento Processual Unificado
Não vale como certidão
Situação de custas Imprimir
Processo: 0004906-94.2021.8.08.0035 Petição Inicial: 202100258981 Situação: Tramitando
Vara: VILA VELHA – 1ª VARA CÍVEL
Data da Distribuição: 05/03/2021 16:05 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível Data de Ajuizamento: 05/03/2021
Valor da Causa: R$ 20000
Escaninho Atual: PROCESSOS DEVOLVIDOS / Decisão (desde 13/03/2021)
Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Assuntos secundários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Tutela Provisória – Tutela de Urgência
Partes do Processo
Requerente
IGREJA CRISTA MARANATA
ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF
Requerido
ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA
IGREJA CRISTA CELEIROS
ANTONIO JORGE DE ARAUJO
SOLON LOPES PEREIRA
Decisão
Juiz : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
Dispositivo :
- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
- Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Código de Processo Civil.
- INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
- CITE-SE a parte requerida.