Maranata x Roseli M. C. F. Pereira e Outros – Cautelar Indeferida

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Acompanhamento Processual Unificado

Não vale como certidão

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Processo: 0004906-94.2021.8.08.0035   Petição Inicial: 202100258981    Situação: Tramitando

Vara: VILA VELHA – 1ª VARA CÍVEL

Data da Distribuição: 05/03/2021 16:05               Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio

Ação: Procedimento Comum Cível           Natureza: Cível  Data de Ajuizamento: 05/03/2021

Valor da Causa: R$ 20000

Escaninho Atual: PROCESSOS DEVOLVIDOS / Decisão (desde 13/03/2021)

Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer

Assuntos secundários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica

DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Tutela Provisória – Tutela de Urgência

Partes do Processo

Requerente

IGREJA CRISTA MARANATA

ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF

Requerido

ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA

IGREJA CRISTA CELEIROS

ANTONIO JORGE DE ARAUJO

SOLON LOPES PEREIRA

Decisão

Juiz : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO

Dispositivo :

  1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
  2. Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Código de Processo Civil.
  3. INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
  4. CITE-SE a parte requerida.

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