ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA – 5ª VARA CÍVELProcesso: 0032130-75.2019.8.08.0035 Petição Inicial: 201901904531 Situação: TramitandoVara: VILA VELHA – 5ª VARA CÍVEL Data da Distribuição: 17/12/2019 17:52 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível Data de Ajuizamento: 17/12/2019 Valor da Causa: R$ 20000 Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer Assuntos secundários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral Partes do Processo Requerente IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – 46411/DF Requerido REGINALDO CARLOS NOGUEIRA ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES – 006437/ES
PROCESSO Nº 0032130-75.2019.8.08.0035 AÇÃO : 7 – Procedimento Comum Cível Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA Requerido: REGINALDO CARLOS NOGUEIRA |
Vistos etc.
IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, em face de REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, aduzindo que a parte requerida criou e mantém, até a data dos presentes autos, uma conta no facebook utilizada para propagar intolerância religiosa e atentar contra o sentimento religioso da igreja, com postagens agressivas e hostis, conforme demonstra na exordial.
Alega caracterização de ofensa à liberdade de crença e difamação perpetrada em desfavor da igreja requerente, com acusações falsas contra seus líderes e membros.
Ressalta violação dos direitos da requerente e requer tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar a retirada das mensagens postadas na página do facebook do réu, bem como para que este se obste em fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da autora.
Requer, também em tutela antecedente, a publicação da decisão condenatória na página do requerido e a publicação de retratação.
Ao final, requer a confirmação da liminar, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial procuração e documentos de fls. 22/49.
Decisão de fl. 52 indefere a liminar pleiteada.
Contestação apresentada em fls. 57/61 alega que não há nos autos prova do dano efetivamente ocasionado à autora, e requer a total improcedência do pleito autoral.
Agravada a decisão proferida em fl. 52, decisão do agravo em fls. 70/71, no qual o pedido de concessão antecipada da tutela é indeferido.
Réplica em fls. 74/88.
Despacho de fl. 95 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução e julgamento.
A parte requerente junta novos documentos em fls. 99/102 e 104/111, e requer o julgamento antecipado da lide.
O requerido não se manifesta.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.