Maranata passando vergonha em 29.07.2021
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA – 5ª VARA CÍVELProcesso: 0032130-75.2019.8.08.0035   Petição Inicial: 201901904531     Situação: TramitandoVara: VILA VELHA – 5ª VARA CÍVEL

Data da Distribuição: 17/12/2019 17:52  Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio

Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível

Data de Ajuizamento: 17/12/2019

Valor da Causa: R$ 20000

Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer

Assuntos secundários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica

DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral

Partes do Processo

Requerente

IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA

ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF

ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – 46411/DF

Requerido

REGINALDO CARLOS NOGUEIRA

ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES – 006437/ES

SENTENÇA

PROCESSO Nº 0032130-75.2019.8.08.0035

AÇÃO : 7 – Procedimento Comum Cível

Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA

Requerido: REGINALDO CARLOS NOGUEIRA

Vistos etc.

IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, em face de REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, aduzindo que a parte requerida criou e mantém, até a data dos presentes autos, uma conta no facebook utilizada para propagar intolerância religiosa e atentar contra o sentimento religioso da igreja, com postagens agressivas e hostis, conforme demonstra na exordial.

Alega caracterização de ofensa à liberdade de crença e difamação perpetrada em desfavor da igreja requerente, com acusações falsas contra seus líderes e membros.

Ressalta violação dos direitos da requerente e requer tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar a retirada das mensagens postadas na página do facebook do réu, bem como para que este se obste em fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da autora.

Requer, também em tutela antecedente, a publicação da decisão condenatória na página do requerido e a publicação de retratação.

Ao final, requer a confirmação da liminar, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Acompanham a inicial procuração e documentos de fls. 22/49.

Decisão de fl. 52 indefere a liminar pleiteada.

Contestação apresentada em fls. 57/61 alega que não há nos autos prova do dano efetivamente ocasionado à autora, e requer a total improcedência do pleito autoral.

Agravada a decisão proferida em fl. 52, decisão do agravo em fls. 70/71, no qual o pedido de concessão antecipada da tutela é indeferido.

Réplica em fls. 74/88.

Despacho de fl. 95 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução e julgamento.

A parte requerente junta novos documentos em fls. 99/102 e 104/111, e requer o julgamento antecipado da lide.

O requerido não se manifesta.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

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