RECURSO ESPECIAL –
APELAÇÃO CÍVEL N° 1121999-35.2016.8.26.0100 –
COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Recorrente: IGREJA CRISTÃ MARANATA (“IGREJA”)
Recorridos: VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA. (“VERIZON MEDIA BRASIL”) e Outro
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
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Por meio do v. acórdão de fls. 2101/2107, a turma julgadora da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem dar provimento ao recurso de apelação interposto pela VERIZON MEDIA BRASIL, e negar provimento ao recurso de apelação da IGREJA, de forma irretocável, nos seguintes termos:
“INTERNET Cominatória Rés são partes legítimas para figurar na lide – Postagens tecendo críticas religiosas, filosóficas e institucionais à igreja autora não constituem qualquer ilícito Descabimento de supressão de tais críticas – Ausência de fundamento jurídico, assim, para que se postulem os dados do usuário que teceu e os dos que compartilharam as postagens críticas Inteligência do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) Especificidade dos autos, ademais, em que a igreja autora sabia de quem eram as críticas impugnadas, não se justificando a coleta de dados de usuário que já se conhece Autor das postagens que, não tendo sido parte da demanda e não tendo sido prejudicado pela sentença, não é terceiro prejudicado, nos termos do art. 996,parágrafo único, do Código de Processo Civil, legitimado para interpor apelação Não se conhece do apelo de MÁRIO; apelo da autora não provido; provido os apelos das corrés VERIZON e TWITTER, com observação.
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VOTO
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No mérito, apenas prosperam os apelos da VERIZON e do TWITTER. O conteúdo que a autora reputa ser abusivo não passa de mera crítica filosófica, religiosa, institucional e organizacional à igreja, feita de maneira firme e contundente, que menciona, dentre várias outras coisas, desvios financeiros de lideranças da autora, os quais são objeto de conhecidas persecuções penais públicas e de investigações penais, ao alcance de qualquer pessoa que digite em qualquer buscador o nome da instituição e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com toda a vênia à autora, o exercício da mera crítica, feita nos termos filosóficos, religiosos e institucionais, tal como efetuado nas postagens impugnadas, não constitui qualquer ilícito civil e, bem por isso, a supressão de tais postagens, como pretendido pela autora em seu apelo, configuraria censura, inconcebível em um estado democrático, como é o Brasil!
Inexistindo qualquer conteúdo ilícito nas postagens impugnadas, não há qualquer razão jurídica, ainda, que justifique o fornecimento dos dados dos usuários que a fizeram ou que as replicaram.
Primeiramente, porque o fundado indício da ocorrência de ilícito, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) é um dos requisitos para a requisição dos dados de usuários e, neste sentido, não há qualquer fundado ilícito que justifique o pedido inicial neste sentido.
Demais disso, e que se afigura mais despropositado no caso dos autos, é que a própria igreja autora sempre soube quem era o administrador das páginas www.cavaleiroveloz.com.br , www.cavaleiro-veloz.com e www.cavaleiroveloz.tumblr.com : MARIO HASTENREITER DE SOUZA.
E este nunca se escondeu, tanto que ele até apelou nestes autos, como terceiro interessado, “dando a cara pra bater” como se costuma dizer, popularmente.
Restou incontroverso nos autos que MARIO é quem mantém os sítios eletrônicos impugnados hospedados na provedora de aplicação ENDURANCE; é ele o autor das críticas contidas em tais endereços; e, ainda, é quem mantém o perfil na plataforma Tumblr, com críticas à instituição religiosa autora, que as considera ofensivas.
Com efeito, MÁRIO, mesmo não sendo parte deste litígio, compareceu aos autos na primeira instância (fls. 823/923), confessou tal fato, e comprovou, às fls. 884/896, que, em 27.10.2016, a autora já o havia notificado extrajudicialmente para que removesse as mesmas páginas que, agora, judicialmente, de novo, postula sejam removidas, por conta das críticas lá contidas.
Em outras palavras, mesmo antes da propositura desta ação, a autora já tinha pleno conhecimento da autoria das críticas: pela a notificação extrajudicial pedindo a MÁRIO a remoção do conteúdo datar de 27.10.2016; e pelo fato deste processo ter sido ajuizado em 08.11.2016, depois da notificação em questão.
A autora, acresça-se, não respondeu e tampouco contra-arrazoou o apelo de MÁRIO, que terminaria por não ser conhecido nesta instância recursal.
É altamente questionável, nesse contexto, o interesse de agir da autora em relação a obtenção dos dados das postagens, haja vista que a autora já sabia que eram da lavra de MÁRIO, que nunca escondeu sua autoria.
Por fim, não há qualquer justificativa jurídica para que a VERIZON e o TWITTER se abstenham de comunicar seus usuários a respeito desta demanda, que sequer tramita com segredo de justiça.
Com a reforma introduzida por este acórdão, rearranjam-se os ônus sucumbenciais, para que sejam imputados unicamente à autora.
Considerando a relativa longevidade da causa, a diligente atuação dos patronos da VERIZON e do TWITTER e a complexidade do feito, arbitra-se a honorária dos advogados da VERIZON e do TWITTER em 15% do valor atribuído à causa.
Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo de MÁRIO HASTENREITER DE SOUZA; NEGA-SE PROVIMENTO ao da autora; e DÁ-SE PROVIMENTO aos da VERIZON e do TWITTER, para, em relação a eles, julgar improcedente a ação cominatória e condenar a instituição autora nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da VERIZON e do TWITTER em 15% do valor da causa.”
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