Maranata perdendo recurso no Superior Tribunal de Justiça

 

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Advogado(a) MARIO HASTENREITER DE SOUZA
Número da OAB 2880 – ES
Data processamento/pesquisa DJES DE 04/08/2022 E DJU DE 03/08/2022

 

 

Publicação: 1.
Data de Disponibilização: 03/08/2022
Data de Publicação: 04/08/2022
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Presidência – Terceira Turma
Seção: DJ Seção Única
Página: 17784

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.141.566 – SP (2022/0165206-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : IGREJA CRISTA MARANATA
ADVOGADOS : ISAIAS DINIZ NUNES – DF027902
LUANA CRUZ KUSTER – ES018846
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – DF046411
ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO – DF048744
AGRAVADO : TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS : ANDRE ZONARO GIACCHETTA – SP147702
BARBARA AMANDA VILELA – SP390489
AGRAVADO : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
OUTRO NOME : OATH DO BRASIL INTERNET LTDA
OUTRO NOME : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : ANDRE ZONARO GIACCHETTA – SP147702
CIRO TORRES FREITAS – SP208205
JOSE ALBERTO MAGALHAES – SP217317
BEATRIZ ARAUJO PYRRHO – SP451127
AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436
INTERES. : ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES
LTDA
ADVOGADOS : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ – SP160547
ANDRE LUIZ TAMAROZI – SP230908
MICHELLE SUI KUMAGAI – PR073331
RAFAEL SAMPAIO PEREIRA – PR097497
INTERES. : MARIO HASTENREITER DE SOUZA
ADVOGADO : MARIO HASTENREITER DE SOUZA (EM CAUSA
PROPRIA) – ES002880

DECISAO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por IGREJA
CRISTA MARANATA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

E, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante analise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e Sumula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Sumula 282/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecera do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não e formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. IMPUGNACAO ESPECIFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante a admissibilidade recursal, e possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e especifica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” – o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo e único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada e incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomao, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atencao ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Sumula n. 182 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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