DERROTA!
Havíamos dito que essas ações da ICM-PES contra dissidentes e aqueles que prestaram depoimentos perante os Órgãos Públicos apenas exibiriam decadente poder religioso.
Caso Gilberto: DECISÃO JUDICIAL: rejeito a queixa-crime
Processo : 0005007-48.2013.8.08.0024 Petição Inicial : 201300172791 Situação : Tramitando
Ação : Notícia-Crime Natureza : Juizado Especial Criminal Data de Ajuizamento: 19/02/2013
Vara: VITÓRIA – 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Distribuição
Data : 19/02/2013 12:30 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Noticiado
GILBERTO PEREIRA SCARDINI JUSTO
Noticiante
IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
10633/ES – BARBARA VALENTIM GOULART
Juiz: RACHEL DURAO CORREIA LIMA
Decisão
5007-48.2013.8.08.0024
Noticiante: Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense
Noticiado: Gilberto Pereira Scardini Justo
D E C I S Ã O
Cuida-se de queixa-crime proposta por Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense em face de Gilberto Pereira Scardini Justo, imputando-lhe a prática do delito de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal.
Aduz a querelante que o querelado, ao prestar depoimento para o Grupo Especial de Trabalho de Proteção à Ordem Tributária do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que investigava suposto desvio de valores pela Igreja Cristã Maranata por meio da emissão de notas fiscais sem que houvesse efetiva prestação de serviço ou compra de mercadoria, rogou ofensas à querelante, com fatos que não guardavam relação com os eventuais crimes em investigação, quando afirmou “que conhece existir na ICM uma perseguição implacável, com infâmias e difamações difundidas por todos os meios à disposição da igreja, direcionada àqueles que eventualmente venham a se desentender ou criar algum tipo de atrito com as suas lideranças” (fls. 12).
Assim, requer a condenação do querelado nas penas do artigo 139 c/c o inciso III do artigo 141, todos do Código Penal.
Em manifestação às fls. 52/53, o “Parquet” opina pela rejeição da queixa-crime, ante a atipicidade da conduta.
Pois bem.
Inicialmente, impende registrar que, no caso dos crimes contra a honra, a verificação da presença do elemento subjetivo específico do tipo – consubstanciado no propósito determinado de produzir a ofensa, representado pelos “animus caluniandi”, “animus injuriandi” e “animus diffamandi” – é imprescindível à perfeita adequação dos fatos aos tipos penais definidores de tais delitos.
Justificando a necessidade desse especial fim de agir, Luis Regis Prado aduz que:
“Os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar (…). Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é o elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra é preciso que também concorra o propósito de ofender.(…)”
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2007,p.255)
Corroborando esse entendimento, César Roberto Bittencourt manifesta-se da seguinte forma:
“Inegavelmente, os crimes contra a honra não se configuram sem o propósito de ofender, que é o elemento subjetivo especial do injusto. Assim, é insuficiente que as palavras sejam idôneas a ofender, faz-se necessário que sejam proferidas com esse fim (…)”.
(Tratado de Direito Penal. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2, p. 359)
Assim, este juízo de admissibilidade não pode se furtar de averiguar se a conduta do querelado revestiu-se de intenção difamatória ou não, na medida em que, nesta última hipótese, seria totalmente desarrazoado impor-lhe os transtornos de uma ação penal já de início improcedente.
No caso dos autos, conforme já afirmado, o querelado, ouvido pelo Grupo Especial de Trabalho de Proteção à Ordem Tributária do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, teria, em sua oitiva, rogado ofensas à querelante por meio de narrativas, com “animus diffamandi”, ao afirmar “que conhece existir na ICM uma perseguição implacável, com infâmias e difamações difundidas por todos os meios à disposição da igreja, direcionada àqueles que eventualmente venham a se desentender ou criar algum tipo de atrito com as suas lideranças” (fls. 12).
Observando as palavras utilizadas pelo querelado em seu depoimento diante do referido Grupo Especial de Trabalho (fls. 42/47) e, principalmente, o contexto fático em que se deu tal afirmativa, tenho por inadmissível a presente queixa-crime, já que criminalmente atípico o fato narrado na peça inicial. Explico.
A análise do contexto fático em que se deram as declarações é essencial à apuração de suposta prática criminosa, conforme a lição de Cezar Roberto Bitencourt:
“Para que se possa admitir como configurada a difamação, tal como penalmente considerada, é necessário que se explique o prejuízo moral que dela redundou; não basta retirar um dito qualquer de uma frase: é mister que seja acompanhado de circunlóquios, como esclarecem doutrina e jurisprudência. Não há ‘animus diffamandi’ na conduta de quem se limita a analisar e argumentar sobre dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa não traduz intenção de ofender (…)”
(Cezar Roberto Bitencourt, “Tratado de Direito Penal”, Parte Especial, vol. 2, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 304-305).
No caso dos autos, as expressões empregadas pelo querelado em relação à querelante, se analisadas isoladamente, até poderiam ter o condão de ofender a honra alheia, mas a verdade é que o contexto do caso e o propósito para os quais foram utilizadas revelam que falecia ao querelado o “animus diffamandi”, isto é, sua conduta não foi imbuída de qualquer intenção difamatória.
Consoante afirmado na própria queixa-crime, a fala do querelado teria ocorrido perante um representante do Ministério Público, num ambiente em que, tão-somente, buscavam-se elementos para a apuração de suposta prática de um ilícito e, eventualmente, para a eventual persecução penal. Não é possível, assim, desconsiderar tal situação, a revelar que sua intenção não era de ofender, mas sim de auxiliar no esclarecimento dos fatos e de contribuir com o órgão ministerial.
Não há que se falar, ainda, que as afirmações por ele ditas não guardem relação com o objeto da investigação, consoante afirmado pela querelante na queixa-crime, pois, como é óbvio, respondeu o querelado apenas ao que lhe foi inquirido, sendo, pois, o esclarecimento desses fatos relevante para o representante do “Parquet”.
Em face de tal contexto fático, isto é, prestando depoimento a um representante do Ministério Público para esclarecimento dos fatos, respondendo apenas ao que lhe era perguntado, agiu o querelado em evidente “animus narrandi”, de sorte que, a meu ver, resta iniludível a atipicidade da conduta do mesmo, o que enseja a rejeição da presente queixa-crime, na esteira da jurisprudência pátria, senão vejamos:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI.
(…)
2. Além do dolo, faz-se necessário o propósito de ofender (animus caluniandi ou diffamandi) o que, consoante análise detida dos autos, não restou evidenciado.
3. A conduta praticada pelo recorrido é atípica e antijurídica, vez que não estou evidenciada a vontade por parte do recorrido de ofender a honra da recorrente, sendo certo tal requisito revela-se elemento subjetivo implícito do tipo.
4. Recurso improvido.
(TJDFT, 1ª Turma Criminal, Processo n. 0060002-88.2005.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, julgado em 14/08/2008, DJe 16/10/2008, p. 96)
AÇÃO PENAL – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – AUSÊNCIA – ANIMUS NARRANDI – JUSTA CAUSA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
2. A falta de justa causa para o exercício da ação penal implica na rejeição da queixa-crime (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Verificado apenas o animus narrandi, ou seja, a intenção de narrar ou relatar um fato, na conduta dos querelados, inviabiliza-se a persecução penal.
3. Queixa-crime rejeitada.
(STJ, APn 616-DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2011, DJe 04/08/2011)
QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP). ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 6º DA LEI 8.038/90).
(…)
4. Os elementos subjetivos que integram o tipo da difamação excluem o denominado “animus narrandi”. Sob esse ângulo, já asseverava Nelson Hungria: “Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao ‘eventus sceleris’, que é no caso, a ofensa à honra” (“Comentários ao Código Penal”, volume VI, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53).
(…)
7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 6º, “caput”, da Lei nº 8.038/1990).
(STJ, APn 607-MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 30/09/2010)
Assim sendo, a análise das assertivas do querelado conduz a constatação distinta daquela sugerida pela querelante, porquanto ausente a figura do dolo específico, já que tais declarações não foram direcionadas à ofensa da honra alheia, notadamente porque não atua assim quem age com “animus narrandi”, como no caso dos autos.
Ante o exposto, acolhendo a judiciosa manifestação do Ministério Público, entendo que o fato imputado na queixa-crime não constitui crime, razão pela qual rejeito a queixa-crime, com arrimo no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, determinando, assim, a extinção do feito.
Intimem-se todos.
Notifique-se o MP.
Após, arquivem-se.
Vitória (ES), 24 de abril de 2013.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
JUÍZA DE DIREITO