São legais escutas telefônicas autorizadas em investigação contra membros da Igreja Maranata
São legais as escutas telefônicas autorizadas por juízo da Vara Central de Inquéritos Criminais de Vitória em investigação do Ministério Público do Espírito Santo para identificar membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa. O grupo é suspeito de praticar estelionato e outras fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra a fé pública e contra a ordem tributária.
A legalidade das escutas foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em recurso em habeas corpus, a defesa de um dos membros da igreja alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque decretada por autoridade incompetente.
Argumentou que, segundo a Lei 9.296/96, autorizar a interceptação é atribuição exclusiva do juiz da futura ação penal, e não do juízo de vara de inquérito.
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, observou que o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. “É medida lícita e até recomendável por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório”, afirmou o ministro.
Jurisprudência
Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para julgar a ação penal.
Segundo entendimento firmado tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas. Contudo, o relator explicou que em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.
A maioria dos ministros da Sexta Turma seguiu o voto do relator para negar o recurso e manter a legalidade das escutas porque, quando foram autorizadas, a ação penal ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem.
STJ confirma legalidade de provas na investigação contra membros da Igreja Maranata
Ministros negaram recurso de acusado que pedia a nulidade de escutas telefônicas que flagraram desvios de dízimo
Nerter Samora
10/11/2014 17:52 – Atualizado em 13/11/2014 17:43
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade das escutas telefônicas autorizadas na investigação contra membros da Igreja Cristã Maranata. No julgamento, a Sexta Turma da corte negou recurso dos investigados que pediam a decretação da nulidade das provas obtidas no processo. Para o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, a quebra de sigilo telefônico pelo juízo da Vara de Central de Inquéritos de Vitória foi “uma medida lícita e até recomendável por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório”.
De acordo com informações do STJ, a defesa de um dos membros da igreja alegou que a interceptação telefônica seria ilegal por ter sido decretada por um juízo diferente da futura ação penal. No entanto, a tese foi rechaçada pelo relator que observou o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo, que estabelecia como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia.
Em seu voto, Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para julgar a ação penal. Segundo o entendimento das instâncias superiores, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas, porém, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.
No caso das investigações contra membros da Maranata, o relator do caso justificou que a ação penal não estava em curso, na época da autorização do grampo. Durante o julgamento, realizado na última terça-feira (4), somente o ministro Rogério Schietti Cruz votou favoravelmente ao recurso (RHC 49380) interposto pelo fundador da Igreja Maranata, o pastor Gedelti Victalino Teixeira Gueiros.
Nos autos da ação penal (0016347-86.2013.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) denunciou 19 membros da Igreja Cristã Maranata pela suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica. Alguns deles chegaram a ser presos em duas operações policiais. O grupo teria praticado o desvio de dízimo da igreja, envolvendo uma movimentação financeira de R$ 24,8 milhões, conforme as apurações do órgão ministerial. O processo tramita na 5ª Vara Criminal de Vitória sob segredo de Justiça.
Segundo o tribunal, o procedimento investigatório do MPES aponta que os membros ligados à cúpula da entidade “aproveitaram-se da imunidade tributária aos templos de qualquer culto para ludibriarem fiéis e devotos mediante variadas fraudes visando desviar numerários oferecidos para finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas vinculadas à quadrilha”.
De acordo com os autos, os relatos apontam que as doações, dízimo e contribuições financeiras oferecidas à ICM eram utilizados por alguns dos denunciados para investimento em bens e vantagens particulares. Os réus também vão responder pelos crimes de descaminho, tráfico de influência, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, contra a fé pública e ordem tributária.
A fundação ligada à igreja (Fundação Manoel dos Passos Barros), que faz projetos de saúde, também aparece em uma ação de improbidade também movida pelo Ministério Público sobre suposta fraude na utilização de recursos públicos, oriundos de emendas parlamentares.
Na r. Decisão de prisão preventiva dos pastores o d. Magistrado assim se expressou: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/decisao-de-prisao-preventiva/
Nada mais contraditório do que se pregar a paz e o comportamento cristão, ao passo que se promove ataques de todas as ordens, tanto aos fiéis que colaboraram com as investigações, quanto às demais pessoas envolvidas nos autos de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, e muito pior, às autoridades que conduzem a apuração sem que, até o presente momento, se torne evidente sequer uma violação ao devido processo legal e todos os demais nortes do processo penal moderno constitucional.
Na Ação Penal 0081634-86.2013.8.08.0024 o Ministério Público protesta:
“Instituição que em seus próprios petitórios reconhece sua condição de vítima de ilícitos mas, na prática, adota condutas que impedem a responsabilização de todos os que a prejudicaram, circunstância que denota o comprometimento deletério dos envolvidos na direção da Entidade.”
NOTAS
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