A firme, justa e maravilhosa promessa de Jesus, o Messias Plenipotenciário, é de livrar a “igreja de Deus… corpo de Cristo” ANTES “… da ira [de Deus] vindoura” (1 Ts. 1.10; 4.13-17; 5.9; Ap 3.10). Este livramento é iminente, indivisível, irresistível e instantâneo: “num instante, num abrir e fechar de olhos” (1 Co. 15.52), conforme o Espírito de Cristo assentou firmemente na Nova Aliança pelo sangue de Jesus. Fiel é Deus. Não erre neste ponto.
Número: 0710690-05.2019.8.07.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: 7ª Turma Cível
Órgão julgador: Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Última distribuição: 28/07/2021
Valor da causa: R$ 20.000,00
Processo referência: 0710690-05.2019.8.07.0004
Assuntos: Direito de Imagem
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÕES TIDAS POR INVERÍDICAS E OFENSIVAS À HONRA OBJETIVA DA ENTIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PÚBLICA, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CARÁTER OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para fins de propagação de informações e construção do juízo crítico e opinativo, assiste à coletividade o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de imprensa, sendo resguardado ao indivíduo o direito à vida privada, à honra, à imagem e à liberdade de consciência/crença, por meio da difusão de informações íntegras, garantindo, em caso de excessos, a correspondente indenização, além do direito de resposta (CRFB, arts. 5º, IV, V, VI, IX, X, e 220; Lei n. 13.188/15).
- Conforme Súmula n. 227/STJ, a pessoa jurídica de direito privado, como é o caso da organização religiosa (CC, art. 44, IV), pode sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, probidade etc.), cabendo a ela comprovar essa violação (CPC, art. 373, I).
- Se os comentários realizados em rede social estão relacionados à prática da doutrina espiritual pregada pela entidade religiosa e à conduta de seus dirigentes, com base em decisões judiciais e em notícias divulgadas na mídia acerca de investigação policial envolvendo a suposta prática de crimes mediante desvio de dízimos e contribuições oferecidas pelos fiéis, inexiste mácula à sua honra objetiva. A menção a esses acontecimentos efetivamente noticiados não exorbita a liberdade de manifestação do pensamento, não redundando em dano moral.
- A atividade finalística de uma organização religiosa demanda o dever de probidade, estando sujeita à fiscalização popular e a eventuais questionamentos, ainda que exteriorizados por meio de comentários contundentes e irônicos, como é o caso, discurso este que faz parte do pluralismo de ideias da democracia e do livre exercício da liberdade de expressão.
- Recurso conhecido e desprovido.
Número do processo: 0710690-05.2019.8.07.0004
AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
RECONVINTE: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA
REU: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA
RECONVINDO: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em desfavor de JOAQUIM WALLACE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA – 5ª VARA CÍVELProcesso: 0032130-75.2019.8.08.0035 Petição Inicial: 201901904531 Situação: TramitandoVara: VILA VELHA – 5ª VARA CÍVEL Data da Distribuição: 17/12/2019 17:52 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível Data de Ajuizamento: 17/12/2019 Valor da Causa: R$ 20000 Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer Assuntos secundários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral Partes do Processo Requerente IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – 46411/DF Requerido REGINALDO CARLOS NOGUEIRA ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES – 006437/ES
PROCESSO Nº 0032130-75.2019.8.08.0035 AÇÃO : 7 – Procedimento Comum Cível Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA Requerido: REGINALDO CARLOS NOGUEIRA |
Vistos etc.
IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, em face de REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, aduzindo que a parte requerida criou e mantém, até a data dos presentes autos, uma conta no facebook utilizada para propagar intolerância religiosa e atentar contra o sentimento religioso da igreja, com postagens agressivas e hostis, conforme demonstra na exordial.
Alega caracterização de ofensa à liberdade de crença e difamação perpetrada em desfavor da igreja requerente, com acusações falsas contra seus líderes e membros.
Ressalta violação dos direitos da requerente e requer tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar a retirada das mensagens postadas na página do facebook do réu, bem como para que este se obste em fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da autora.
Requer, também em tutela antecedente, a publicação da decisão condenatória na página do requerido e a publicação de retratação.
Ao final, requer a confirmação da liminar, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial procuração e documentos de fls. 22/49.
Decisão de fl. 52 indefere a liminar pleiteada.
Contestação apresentada em fls. 57/61 alega que não há nos autos prova do dano efetivamente ocasionado à autora, e requer a total improcedência do pleito autoral.
Agravada a decisão proferida em fl. 52, decisão do agravo em fls. 70/71, no qual o pedido de concessão antecipada da tutela é indeferido.
Réplica em fls. 74/88.
Despacho de fl. 95 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução e julgamento.
A parte requerente junta novos documentos em fls. 99/102 e 104/111, e requer o julgamento antecipado da lide.
O requerido não se manifesta.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.