Maranata perdendo recurso no Superior Tribunal de Justiça

 

Recorte Digital – OAB – Resultado da Busca
Advogado(a) MARIO HASTENREITER DE SOUZA
Número da OAB 2880 – ES
Data processamento/pesquisa DJES DE 04/08/2022 E DJU DE 03/08/2022

 

 

Publicação: 1.
Data de Disponibilização: 03/08/2022
Data de Publicação: 04/08/2022
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Presidência – Terceira Turma
Seção: DJ Seção Única
Página: 17784

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.141.566 – SP (2022/0165206-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : IGREJA CRISTA MARANATA
ADVOGADOS : ISAIAS DINIZ NUNES – DF027902
LUANA CRUZ KUSTER – ES018846
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – DF046411
ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO – DF048744
AGRAVADO : TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS : ANDRE ZONARO GIACCHETTA – SP147702
BARBARA AMANDA VILELA – SP390489
AGRAVADO : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
OUTRO NOME : OATH DO BRASIL INTERNET LTDA
OUTRO NOME : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : ANDRE ZONARO GIACCHETTA – SP147702
CIRO TORRES FREITAS – SP208205
JOSE ALBERTO MAGALHAES – SP217317
BEATRIZ ARAUJO PYRRHO – SP451127
AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436
INTERES. : ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES
LTDA
ADVOGADOS : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ – SP160547
ANDRE LUIZ TAMAROZI – SP230908
MICHELLE SUI KUMAGAI – PR073331
RAFAEL SAMPAIO PEREIRA – PR097497
INTERES. : MARIO HASTENREITER DE SOUZA
ADVOGADO : MARIO HASTENREITER DE SOUZA (EM CAUSA
PROPRIA) – ES002880

DECISAO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por IGREJA
CRISTA MARANATA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

E, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante analise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e Sumula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Sumula 282/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecera do agravo em recurso especial que “não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não e formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. IMPUGNACAO ESPECIFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante a admissibilidade recursal, e possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e especifica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” – o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo e único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada e incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomao, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atencao ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Sumula n. 182 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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MARANATA continua perdendo

Processo : 0001068-75.2020.8.08.0069 Petição Inicial : 202000441953 Situação : Tramitando

Ação : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Natureza : Juizado Especial Criminal Data de Ajuizamento: 19/06/2020

Vara: MARATAÍZES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

Distribuição

Data : 19/06/2020 15:10 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Autor

IGREJA CRISTA MARANATA

46411/DF – ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA

27902/DF – ISAIAS DINIZ NUNES

Réu

SAYMON COSTA GOMES CRUZ

28442/ES – JOAO ROBERTO ROCHA

Juiz: FLAVIO BRASIL FERNANDES REIS

DECISÃO

Autos do processo no 0001068-75.2020.8.08.0069 – Queixa-Crime

Querelante: Igreja Cristã Maranata

Querelado: Saymon Costa Gomes Cruz

Cuida-se de Queixa-Crime movida pela Igreja Cristã Maranata (ICM) em face de Saymon Costa Gomes Cruz, devidamente qualificados, com a qual intenciona a condenação do Querelado pela prática de delito tipificado no art. 139 do Código Penal.

Sustenta a Querelante que o Querelado vem fazendo diversos ataques ofensivos, pelas Redes Sociais, especificamente no Facebook, em publicações de terceiros e que esteve a praticar o delito de difamação quando relatou que há heresia no meio da Igreja Cristã Maranata e quando indiretamente alegou que os pastores da Querelante praticam heresias, são corruptos, que os ensinos da Querelante não têm base na Bíblia e que sua doutrina foi inventada para aprisionar mentes, as cauterizando.

A Querelante transcreve no corpo de sua peça inicial as publicações tidas por ofensivas e capazes, ao seu sentir, de configurar o delito de difamação previsto no art. 139 do Código Penal. São eles, especificamente:

“Eu quero saber de uma coisa, já que este homem diz que a icm vive o evangelho de Pedro, Tiago, João e etc…

*Onde estes citados, clamaram pelo sangue de quem quer que seja?

*Onde usaram a consulta de um texto aleatório pra tomar suas decisões? (inclusive, casamentos, compras de terrenos e dons)

*jejuou dormindo… Hummm?

*Quando Pedro foi preso por ser corrupto e continuou no ministério da palavra?

Pois é…estes homens de Deus, nunca, nunca! praticaram essas heresias abominável E ainda zombam as demais denominações, dizendo ser meia boca”

“Não adianta fazer cambalhota, não tem na bíblia! Professor de seminário A.L.L, em uma entrevista assume, então.. está  ́doutrina ́foi inventada para aprisionar mentes, as cauterizando 2º Pedro, 2;1 TAMBÉM houve entre o povo falsos profetas, como entre vós haverá também falsos doutores, que introduzirão encobertamente heresias de perdição, e negarão o Senhor que os resgatou, trazendo sobre sim esmos repentina perdição”

Audiência preliminar primeva realizada (fl. 27), ocasião em que se ajustou composição civil, porém, com o Querelado desacompanhado de Advogado, o que o motivou a pugnar pela desistência do ajuste, agora já acompanhado de advogado, em virtude de prejuízo aos seus interesses decorrente de nulidade invocada.

Designada nova audiência preliminar, o Querelado, acompanhado de Advogado, informou não possuir interesse na composição civil, tampouco na transação penal. Na ocasião, manifestou-se preliminarmente pela rejeição da queixa-crime, nos termos do petitório de fls. 45/54.

Intervenção do Ministério Público às fls. 52, 72-v, 79, 86 e 146.

Brevemente relatados, decido.

Após uma análise acurada dos fatos e dos documentos que compõem a queixa-crime ofertada, chego à conclusão de que ausentes os requisitos para o seu recebimento, não havendo JUSTA CAUSA para a ação penal.

A Constituição Federal excepciona o anonimato, assegurando que o direito à liberdade de expressão deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, tais como a vida privada, a intimidade e a honra.

A aventada liberdade de expressão, quando relacionada ao animus narrandi e ao animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo.

A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves que exorbitem a livre manifestação do pensamento.

Hipótese em que o Querelado utilizou de rede social para tecer críticas e externar inconformismos. O que se percebe da leitura das peças subministradas aos autos sugestiona tratar-se mais de incômodo da Querelante com a crítica posta, do que ataque propriamente dito a sua reputação.

Quer me parecer que a manifestação do Querelado constitui típico exercício do direito de liberdade de opinião e de crítica a que uma organização religiosa, com atuação pública, está sujeita.

Sabe-se da existência de uma linha tênue entre a livre manifestação do pensamento / liberdade de expressão e a proteção à honra, ambos princípios de gênese constitucional (art. 5o, CF/88), e que, quando postos em exame reclamam solução judicial hábil a permitir a coexistência dos princípios constitucionais de modo que um não venha a anular o outro.

É que tanto a liberdade religiosa quanto a de expressão e de pensamento, em que pese elevadas ao status de normatividade constitucional e por constituírem essência do princípio da dignidade da pessoa, devem ser exercidas com atenção aos demais direitos e garantias fundamentais, de modo que não são admitidos atos que transbordem aqueles direitos, como atos de discriminação, ódio, intolerância, preconceitos diversos etc, o que não se detecta no presente caso.

O fato é que as publicações impugnadas, ao largo de atribuir fato certo e determinado, traduzem-se em meras críticas que, pela natureza e exposição da Querelante, é mais suscetível a esse tipo de conduta.

A esse respeito, “A pessoa pública que adquire notoriedade ou projeção por se envolver com questões de interesse da coletividade se sujeita a limites mais amplos de crítica, diferentemente de pessoas que se mantém no anonimato, seguindo a maioria silenciosa; àquele deve assumir os ônus da sua escolha submetendo-se ao escrutínio público dos seus atos.” (Classe do processo: 20140111777109APR – 0044796-19.2014.8.07.0001 – Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão no 1112606, data de julgamento: 26/07/2018 – Órgão Julgador: 1a Turma Criminal – Rel: George Lopes –DJE 02/08/2018 – pág. 165/173)

Extrai-se das publicações impugnadas o ânimo de crítica do exercício religioso, que se insere no campo da liberdade de expressão e pensamento, sem menoscabo da proteção dos direitos de personalidade, da honra. Não se vislumbra ofensa direta a ponto de afrontar direitos de personalidade e que pudessem justificar a imposição de sanção ao querelado frente a eventual abuso de direito. Aliás a própria queixa-crime e o instrumento de mandato que legitima a sua apresentação fazem menção a uma alegação indireta, não podendo a ação penal servir-se de ilações. Não se verifica a atribuição de fato concreto, certo e determinado à querelante com o ânimo específico de difamar.

O art. 139 do Código Penal pune a conduta de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, exigindo-se o dolo direto de ofender a reputação de outrem, acompanhado de especial fim de agir, não havendo que se falar no delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo outro, v.g, nas hipóteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi, conforme lição de DAMÁSIO DE JESUS, em seus E. de Direito Penal, 2o vol.- parte especial, Saraiva, 1999, p. 205).

Isto posto, REJEITO a Queixa-Crime por ausência de justa causa, com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações devidas.

Custas, havendo, pela Querelante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligencie-se, retificando-se a numeração das páginas do processado, a partir da folha 72.

Marataízes/ES, 22 de junho de 2022.

FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS

Juiz de Direito

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O Presidente Bolsonaro em defesa das liberdades INDIVIDUAIS

 A condenação do deputado Daniel Silveira, em 20.04.2022, entrou no rol das decisões infamantes do STF e quem sabe a mais infamante. Abuso de autoridade do STF? Advogado do denunciado foi tratado com desrespeito. Ainda existe OAB? Conjuração de togados!!!

A decisão do STF foi inconstitucional, ab initio. Amargar o fim de semana prolongado (Dia da Independência e Aniversário de Brasília) foi o que restou para esquerdistas, militantes das redações e especialmente, para os militantes-togados do STF, especialmente aqueles nomeados por Lula (Dias Tofoli, Fux, Lewandowisk e Carmem Lúcia) e por Dilma (Barroso, Weber e Fachim). Estava garantida a condenação de denunciado, pois esses 7 já formam maioria e têm o mesmo pensamento. Fazem o puxadinho do PT.

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E mais bordoada.. e tiro no pé

RECURSO ESPECIAL –

APELAÇÃO CÍVEL N° 1121999-35.2016.8.26.0100 –

COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Recorrente: IGREJA CRISTÃ MARANATA (“IGREJA”)

Recorridos: VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA. (“VERIZON MEDIA BRASIL”) e Outro

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Caramante

(…)

Por meio do v. acórdão de fls. 2101/2107, a turma julgadora da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem dar provimento ao recurso de apelação interposto pela VERIZON MEDIA BRASIL, e negar provimento ao recurso de apelação da IGREJA, de forma irretocável, nos seguintes termos:

“INTERNET Cominatória Rés são partes legítimas para figurar na lide – Postagens tecendo críticas religiosas, filosóficas e institucionais à igreja autora não constituem qualquer ilícito Descabimento de supressão de tais críticas – Ausência de fundamento jurídico, assim, para que se postulem os dados do usuário que teceu e os dos que compartilharam as postagens críticas Inteligência do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) Especificidade dos autos, ademais, em que a igreja autora sabia de quem eram as críticas impugnadas, não se justificando a coleta de dados de usuário que já se conhece Autor das postagens que, não tendo sido parte da demanda e não tendo sido prejudicado pela sentença, não é terceiro prejudicado, nos termos do art. 996,parágrafo único, do Código de Processo Civil, legitimado para interpor apelação Não se conhece do apelo de MÁRIO; apelo da autora não provido; provido os apelos das corrés VERIZON e TWITTER, com observação.

(…)

VOTO

(…)

No mérito, apenas prosperam os apelos da VERIZON e do TWITTER. O conteúdo que a autora reputa ser abusivo não passa de mera crítica filosófica, religiosa, institucional e organizacional à igreja, feita de maneira firme e contundente, que menciona, dentre várias outras coisas, desvios financeiros de lideranças da autora, os quais são objeto de conhecidas persecuções penais públicas e de investigações penais, ao alcance de qualquer pessoa que digite em qualquer buscador o nome da instituição e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Com toda a vênia à autora, o exercício da mera crítica, feita nos termos filosóficos, religiosos e institucionais, tal como efetuado nas postagens impugnadas, não constitui qualquer ilícito civil e, bem por isso, a supressão de tais postagens, como pretendido pela autora em seu apelo, configuraria censura, inconcebível em um estado democrático, como é o Brasil!

Inexistindo qualquer conteúdo ilícito nas postagens impugnadas, não há qualquer razão jurídica, ainda, que justifique o fornecimento dos dados dos usuários que a fizeram ou que as replicaram.

Primeiramente, porque o fundado indício da ocorrência de ilícito, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) é um dos requisitos para a requisição dos dados de usuários e, neste sentido, não há qualquer fundado ilícito que justifique o pedido inicial neste sentido.

Demais disso, e que se afigura mais despropositado no caso dos autos, é que a própria igreja autora sempre soube quem era o administrador das páginas www.cavaleiroveloz.com.br , www.cavaleiro-veloz.com e www.cavaleiroveloz.tumblr.com : MARIO HASTENREITER DE SOUZA.

E este nunca se escondeu, tanto que ele até apelou nestes autos, como terceiro interessado, “dando a cara pra bater” como se costuma dizer, popularmente.

Restou incontroverso nos autos que MARIO é quem mantém os sítios eletrônicos impugnados hospedados na provedora de aplicação ENDURANCE; é ele o autor das críticas contidas em tais endereços; e, ainda, é quem mantém o perfil na plataforma Tumblr, com críticas à instituição religiosa autora, que as considera ofensivas.

Com efeito, MÁRIO, mesmo não sendo parte deste litígio, compareceu aos autos na primeira instância (fls. 823/923), confessou tal fato, e comprovou, às fls. 884/896, que, em 27.10.2016, a autora já o havia notificado extrajudicialmente para que removesse as mesmas páginas que, agora, judicialmente, de novo, postula sejam removidas, por conta das críticas lá contidas.

Em outras palavras, mesmo antes da propositura desta ação, a autora já tinha pleno conhecimento da autoria das críticas: pela a notificação extrajudicial pedindo a MÁRIO a remoção do conteúdo datar de 27.10.2016; e pelo fato deste processo ter sido ajuizado em 08.11.2016, depois da notificação em questão.

A autora, acresça-se, não respondeu e tampouco contra-arrazoou o apelo de MÁRIO, que terminaria por não ser conhecido nesta instância recursal.

É altamente questionável, nesse contexto, o interesse de agir da autora em relação a obtenção dos dados das postagens, haja vista que a autora já sabia que eram da lavra de MÁRIO, que nunca escondeu sua autoria.

Por fim, não há qualquer justificativa jurídica para que a VERIZON e o TWITTER se abstenham de comunicar seus usuários a respeito desta demanda, que sequer tramita com segredo de justiça.

Com a reforma introduzida por este acórdão, rearranjam-se os ônus sucumbenciais, para que sejam imputados unicamente à autora.

Considerando a relativa longevidade da causa, a diligente atuação dos patronos da VERIZON e do TWITTER e a complexidade do feito, arbitra-se a honorária dos advogados da VERIZON e do TWITTER em 15% do valor atribuído à causa.

Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo de MÁRIO HASTENREITER DE SOUZA; NEGA-SE PROVIMENTO ao da autora; e DÁ-SE PROVIMENTO aos da VERIZON e do TWITTER, para, em relação a eles, julgar improcedente a ação cominatória e condenar a instituição autora nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da VERIZON e do TWITTER em 15% do valor da causa.”

(…)

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