Não arranque e nem destrua o que foi plantado

Por Mario Hastenreiter de Souzaautor de Deus enviou o seu anjo: eu o vi nas águas barrentas.

“Eu sou o que vive; estive morto, mas eis que estou vivo por toda a eternidade! E possuo as chaves da morte e do inferno.”

Introdução

A Escritura destaca a iminente invasão dos exércitos da Assíria, fortes e impetuosos como águas de grande inundação sobre aquelas terras férteis da Galileia dos gentios, no contexto histórico das ruínas de Israel e da Síria pelas armas desses estrangeiros sedentos de riquezas. Desde o êxodo do Egito quando os hebreus andavam no deserto em direção à Canaã beberam da pedra – e a pedra era Cristo; comeram o maná do céu – e o pão era Cristo; e contemplaram grandes livramentos. No entanto, ao fim da longa peregrinação entraram na terra prometida e a contaminaram com iniquidades e pecados sem conta, arrancando e destruindo o que fora plantado em seus corações.

Assim, em declarada rebelião e seguindo deuses estranhos, houve a divisão do reino com 10 tribos rompendo a fidelidade a Yahveh ocasionando aos assírios o cativeiro deles. Infelizmente, o Reino do Norte havia sucumbido ao culto pagão e o Reino do Sul entrava em declínio espiritual e moral. Isaías (entre 700-690 a.C.), homem cultíssimo e possuidor do dom de profecia, conhecedor da Lei de Moisés e das intrigas palacianas, compreendendo que a aliança do povo com Yahveh (Dt. 30.11-20) estava inteiramente violada, começou a profetizar inevitáveis o cativeiro e o julgamento para Judá, assim como fora para Israel. Na sequência, pelo ministério de Jeremias (entre 626-586 a.C.), homem de dores que aprendeu a padecer por amor ao povo, Yahweh repreende os restantes dos filhos da nação eleita e determina a devastação do Templo e de Jerusalém pelas mãos dos exércitos da Babilônia. Que sentenças terríveis!

Fundamentação

Em seu mister profético Isaías entremeara o advento escatológico do Príncipe da Paz, o Redentor dos Povos, visto que Yahveh lhe dissera da esperança maior a irromper não em palácios de reis ou de sacerdotes; mas exatamente na Galileia dos gentios (9.2): “o povo que andava em trevas viu uma grande luz e sobre os que habitavam na região e sombra da morte resplandeceu a luz.” Esta profecia irrompeu no ministério de nosso Senhor, quando a Galiléia dos gentios se encontrava debaixo das armas dos imperadores romanos e nas fronteiras do mundo pagão.

Flavio Josefo, historiador judeu, informa o agitado das caravanas, comerciantes e indústrias, bem como a presença de árabes, fenícios, gregos e romanos por toda parte, deixando a impressão de que o elemento estrangeiro era maior do que a população de judeus. Mas entendo que a grande miscelânea de gentes de costumes diversos, falando idiomas diferentes, com crenças e espiritualidade envolvendo cultos a entidades, guias espirituais, ídolos e sacrifícios cultuais, explica a escuridão espiritual e moral ser intensa, de modo a merecer a descrição de Isaías como de “habitarem na região e sombra da morte”. Nada obstante, esse ambiente é eminentemente espiritual, lugar de carentes de discernimento espiritual, de naufrágios na fé, de pastores insensatos e de prisioneiros das concupiscências da carne, onde não deveriam estar; pois “o Filho de Deus se manifestou para destruir as obras do diabo” (1 Jo. 3.8), já despedaçou os instrumentos de guerra do maligno, quebrou o poder do pecado que pesa e todo jugo que oprime e declarou (Ap. 1.18): “Eu Sou o que vive; estive morto, mas eis que estou vivo por toda a eternidade! E possuo as chaves da morte e do inferno.”

Inegavelmente notório é que o povo “viu uma grande luz”. Negar não poderiam, pois viram com os olhos de apalpar com as mãos; olhos de espanto; olhos de comer pão e peixe multiplicados para saciarem a fome em pleno deserto; olhos de testemunhar e olhos de ver colunas encurvadas ficando corretas; coxos correndo; demônios sendo expulsos; doentes sendo curados; leprosos purificados; lunáticos libertados; mortos ressuscitados e paralíticos pulando com olhos de quem se maravilha. Mais do que o esplendor sol em dia claro e sem nuvens, o agir do Filho do Homem era fulgurante, glorioso, libertador, maravilhosamente multifacetado e policromático. Por oportuno, estando em Jerusalém, após lançar no rosto da multidão os pecados dos líderes religiosos e do povo em geral; e perdoar a mulher arrastada para o apedrejamento humilhante e impiedosa morte por mão de pecadores por ter sido apanhada em adultério, Ele declarou enfática e publicamente (Jo. 8.12): “Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará em trevas, mas terá a luz da vida.”

Não cabendo ao homem julgar os planos de Deus porque fogem da humana lógica e limitada sabedoria por melhores que sejam, o tempo correu e chegara a hora de Jesus, o Nazareno – pois assim era conhecido – chamar os que andavam perdidos, dizendo bem alto (Mc. 1.15): “O tempo está cumprido e o Reino de Deus está próximo. Arrependei-vos e crede no evangelho”. Não havia dúvidas: cumpria-se a profecia de Isaías diante deles e fulgurantemente lhes resplandecera a Luz de que precisavam para ficarem livres  da cegueira espiritual, das doenças e das legiões de demônios e potestades das trevas.

O convite de Jesus aos primeiros discípulos, envolvidos na pesca com redes lançadas no Mar da Galileia, era impressionante (Mc. 1.17): “Vinde após mim, e eu vos farei pescadores de homens”. O hagiógrafo registra que na sinagoga de Cafarnaum (1. 21-28) “um homem com espírito imundo exclamou, dizendo: Ah! Que temos contigo, Jesus Nazareno? Viestes destruir-nos? Para maior espanto ainda ouviram: “Bem sei quem és: o Santo de Deus”. Para surpresa de todos relampejou a resposta: “Cala-te e sai dele”.

O convite de Jesus exigia discipulado de tempo integral: deixar tudo! Ora, lançar redes no mar e pescar era de fácil compreensão àqueles pescadores profissionais; porém, essa coisa de pescar homens nas águas misteriosas e profundas, onde moram animais de grande porte que assombram e onde sopram ventos furiosos com mortíferas tempestades era algo incompreensível. O imaginário de cada um moía e remoía: – e nós que atendemos ao convite tudo deixamos, que sucesso teremos nesse empreendimento? Por certo não se lembravam dos danos contra os bens e os filhos de Jó, homem temente a Deus que se desviava do mal e por isto Satanás fez cair fogo do céu para destruir, matar e roubar; e não satisfeito, feriu a Jó de doença dolorida, humilhante e pestilenta. Recompensas maiores sobrepujaram ao que ele perdera.

O convite do Mestre não ignorou que aqueles discípulos eram carentes de discernimento espiritual; de humildade; de profunda simpatia; de um espírito de perdão; de um espírito de oração perseverante e de uma coragem espiritual perseverante e sólida. Porém, o convite do Mestre faz – hoje – o inacreditável: batiza com o Espírito Santo e capacita homens comuns como luzeiros do mundo, ainda que capazes de fraquezas e de paixões como Elias, que orou e fechou os céus por três anos e seis meses, e depois orou e o céu se abriu com chuvas abundantes e a terra produziu o seu fruto (Tg. 5.18).

Ora, falamos de coisas muito além de leituras de liturgias, repetição de rezas e sermões vazios que nada significam contra o pecado, contra os laços do diabo, o pai da mentira; e contra os pesados recalques entrincheirados no coração rebelde que rejeita os constantes e pacientes apelos do Espírito de Cristo para o arrependimento e retorno ao “primeiro amor”. Portanto, o ultimato é celestial: não arranque e nem destrua o que foi pacientemente plantado em seu espírito interior, pois o agir salvífico diz respeito aos “santificados em Cristo Jesus” que o Eterno e Todo-Poderoso quer cheios do Espírito de Cristo em fortalecimento sobrenatural para coisas maiores da redenção, incluindo livrar aqueles que – hoje – habitam na região e sombra da morte.

Para grandeza e glória de Jesus, grande Pastor das ovelhas pelo sangue da Nova Aliança, a graça de Deus é demonstrada fazendo de cada convertido a Cristo um filho de Deus que nasce de novo, é justificado mediante a fé em Cristo e recebe o perdão os antigos pecados; e assim, a paz de Deus que continua excedendo toda a nossa compreensão traz segurança àquele que agora passou da morte para a vida eterna e imortal em Cristo Jesus. Portanto, a inesquecível profecia de Isaías é lembrada nesse contexto de mudança para uma nova disposição de viver, uma nova esperança de realizações na família, no sustento e no testemunho, onde não se deve arrancar o que foi plantado com a preciosa salvação em Cristo Jesus, qual semente que cresce e se torna árvore frutífera com frutos maduros da redenção em Cristo Jesus nosso Senhor.

Por fim, a “igreja de Deus… corpo de Cristo” foi estabelecida para que aleijados, angustiados, cadeirantes, corcundas, desconsolados, desequilibrados, doentes, enfermos, necessitados e oprimidos de todo tipo encontrassem libertação das prisões em sombras e trevas e se refugiassem no amor de Cristo Jesus. Por mais que alguns continuam polindo desculpas de hipocrisias e de incredulidade, nada podemos contra a verdade, se não, pela verdade; pois neste assunto não existem relativos.

Conclusão

Não a alguém em particular (seja Maria ou Pedro); mas foi aos discípulos que o Senhor Jesus delegou autoridade espiritual para pisar “serpentes e escorpiões e sobre toda a força do inimigo” (Lc. 10.19); e ressuscitado dentre os mortos Ele continua determinado a esmagar a cabeça de Satanás (Rm. 16.20). Neste meu pensar, o contrário é arrancar e destruir o que, “pela fé”, já fora plantado e fortalecido pelo Espírito de Cristo no espírito daquele que desenvolve o exercício da “fé em Jesus”, exclusivamente. Por isto o “homem de Deus” não se amolda às “doutrinas de homens”.

O convite do Mestre é – hoje – nesse mundo e nesse tempo em que vivemos, porquanto, a carreira cristã começa na conversão a Cristo Jesus como Senhor e Salvador, cujo esforço inicial é arrancar os homens da cegueira espiritual e moral em que se encontram, por continuarem presos às concupiscências da natureza pecaminosa, como escravos dos pecados e debaixo de condenação de eterna separação de Deus. O convite do Mestre é capaz de colocar os discípulos em colisão com ardis, laços e poderes satânicos e até em confrontos com cabeças de oligarquias sectárias e donos de igrejas.

O grande Pastor das ovelhas pelo sangue da Nova Aliança faz fulgurar a luz do “evangelho da graça de Deus… poder de Deus e sabedoria de Deus” no mais interior do discípulo de Cristo, dele fazendo um luzeiro pentecostal de poder sobrenatural para que ilumine ao redor daqueles que continuam presos às iniquidades e opressões do arqui-inimigo de Deus e de Seu povo e livre os destinados à matança.

Podemos entender a ordem de encerramento do livro escrito pelo profeta Daniel, com o que ele ouviu da parte do anjo Gabriel a respeito de Israel entre as nações e os eventos para os últimos dias: Daniel olhou e viu “o homem vestido de linho branco que estava sobre as águas do rio” e escreveu: “os que forem sábios, pois, resplandecerão como o fulgor do firmamento; e os que a muitos ensinam a justiça, resplandecerão como as estrelas sempre e eternamente” (12. 1-13). Resplandecerão, sim! Serão glorificados e transformados por ocasião do arrebatamento iminente, indivisível e instantâneo da “igreja de Deus… corpo de Cristo”, antes da “grande tribulação” que se aproxima, para o encontro com Aquele que os resgatou dos domínios das sombras e das trevas e foram transportados para o reino do amor de Jesus (Cl. 1.13,14).

Portanto, no contexto da confissão de Pedro “Tu és o Cristo, o filho do Deus vivo”, Jesus decretou algo extraordinário (Mt. 16.16-18): “Edificarei a minha igreja e as portas do inferno não prevalecerão contra ela”, com isto significando: a “minha igreja” diz respeito aos crentes aqui na terra que devem crer no que Deus disse do jeito que Ele disse; porém, o “reino dos céus” estabelece os domínios celestiais e terreais. Se as portas do inferno representam Satanás e todo mal no mundo em ardis, enfrentamentos e investidas mortais pretendendo destruir aqueles que foram reunidos em “igreja de Deus… corpo de Cristo”, este intento maligno jamais prosperará. Temos da parte de Deus “armas não carnais, mas sim poderosas em Deus para destruição das fortalezas; destruindo os conselhos, e toda a altivez que se levanta contra o conhecimento de Deus, e levando cativo todo o entendimento à obediência de Cristo” (2 Co. 10.4,5).

Para ler mais sobre o tema, conheça o livro Deus enviou o seu anjo: eu o vi nas águas barrentas.

Sobre o autor

Mario Hastenreiter de Souza é Advogado com formação em Direito, Curso da Escola de Magistratura, Curso de Sentenças, Extensão em Criminologia. Psicanálise e Teologia. Autor de artigos e comentários de postagens de terceiros na Revista Eletrônica Cavaleiro Veloz com Doutrinas Fundamentais, Escatologia, Ética Cristã, Hinódia Cristã e denúncias de demandas judiciais inconsequentes em face de cristãos, fruto de ódio oligárquico, religioso e sectário.

3 comentários em Não arranque e nem destrua o que foi plantado
 
Maranata perdendo demanda judicial

Número: 0007073-21.2020.8.08.0035

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

 Órgão julgador: Vila Velha – Comarca da Capital – 6ª Vara Cível

 Última distribuição: 29/04/2023

 Valor da causa: R$ 20.000,00

 Processo referência: 00070732120208080035

 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

PJe – Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

IGREJA CRISTA MARANATA (REQUERENTE) ISAIAS DINIZ NUNES (ADVOGADO)

SAYMON COSTA GOMES CRUZ (REQUERIDO) JOAO ROBERTO ROCHA (ADVOGADO)

04/12/2024 13:07 Sentença

Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital

Autos n.º 0007073-21.2020.8.08.0035

Procedimento comum cível em fase de conhecimento (7)

Requerente: Igreja Cristã Maranata

Requerido: Saymon Costa Gomes Cruz

SENTENÇA

Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.

Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE o requerido mantém conta na rede social Facebook com o intuito de propagar a intolerância religiosa, atentar contra o sentimento religioso da igreja, seus líderes e fiéis, realizando ataques que maculam a imagem da requerente.

Pede-se que o requerido seja condenado a: a) retirar as mensagens postadas em sua rede social (conforme links disponibilizados no item 9 da inicial – fl. 07) e abster-se de realizar novas publicações em sua página do Facebook que ofendam sua imagem, seus líderes e membros, seja por meio de texto, imagem ou vídeo; b) publicar a decisão final de mérito em sua página do Facebook, pelo prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500, mil e quinhentos reais), e retratar-se, esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações que publicou são inverídicas; e c) efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação.

Decisão proferida à fls. 90 deferindo a tutela de urgência e determinando ao requerido a retirada, no prazo de 48 horas, de todos os comentários por ele feitos em que mencionava a requerente, se abstendo de realizar novos comentários, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da requerente.

Citação realizada, de forma pessoal, conforme fls. 104.

Embora a parte requerida tenha sido pessoalmente citada por mandado, apresentou contestação fora do prazo legal, sendo esta, portanto, intempestiva (fls. 149), tornando-se, por isso, revel, na forma do art. 344 do CPC.

Em sede de contestação (fls. 111-39), disse o requerido, em resumo: QUE não se sustenta a pretensão inicial nos moldes em que fora proposta; QUE a requerente já foi alvo de investigação pelo Ministério Público; QUE foi Obreiro na Igreja requerida por mais de 10 (dez) anos e decidiu abandonar a instituição devido a situações negativas em que ela estava envolvida; QUE realizou as publicações por entender que elas eram de interesse público; QUE em suas redes se manifestou com urbanidade e sem mencionar o nome da requerente; QUE não prega contra a religião, mas apenas critica a postura da Igreja diante de determinadas circunstâncias, seus dogmas e rumos que em sua opinião a instituição teria tomado incorretamente; QUE não houve violação à liberdade de crença e à imagem da reclamante; QUE a requerente litiga de má-fé, promovendo diversas ações judiciais (fls. 134-8), com objetivo de criar obstáculos às manifestações de pensamentos contrárias às doutrinas e práticas teológicas da instituição, tendo as referidas ações, em sua maioria, sido julgadas improcedentes ou arquivadas.

Houve réplica oportunamente apresentada.

Decisão de saneamento proferida no id 43894348, oportunidade em que o processo foi saneado e admitida a produção de prova oral, além de prova documental suplementar.

Audiência de instrução realizada no id 45682333, oportunidade em que ambos os litigantes prestaram depoimento pessoal e houve a inquirição de duas testemunhas.

Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela requerente no id 46189414 e pelo requerido no id 47426100.

Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.

O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à caracterização do ato ilícito referido na inicial, como causa bastante para justificar a responsabilidade civil da parte requerida.

A discussão das partes envolve conflito entre o direito à liberdade de expressão do requerido e o direito à proteção da honra e imagem da parte autora, uma instituição religiosa de relevante expressão no cenário nacional.

A questão colocada em Juízo exige a análise sobre as publicações do réu, em especial se ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e configuraram abuso de direito, passível de responsabilização por danos morais.

Conforme relato da petição inicial, as postagens realizadas pelo requerido que ensejariam o controle judicial foram as seguintes:

“O Requerido alega, de maneira puramente ofensiva, que os ensinos da Requerente não têm base na Bíblia. Afirmou ainda que a Doutrina da Requerente foi inventada para aprisionar mentes, as cauterizando.

O Requerido alega, de maneira puramente ofensiva e irônica, que somente pastor na icm ouve a voz do Espírito Santo? E os demais? Será que ouvem Baal?

O Requerido alega, de maneira puramente ofensiva, que o Presidente da Requerente é herege, pratica a bibliomancia, prática ocultista, pra saber se deveriam dar um simples café da manhã para os seminaristas.

O Requerido alega, de maneira puramente ofensiva, que a Requerente dissemina heresias abomináveis, as quais nunca foram praticadas por homens de Deus. Indiretamente alega que os pastores da Requerente são corruptos e que mesmo assim continuam no ministério da palavra.

O Requerido tece comentário puramente ofensivo contra o fundador da Igreja Cristã Maranata (não discriminado na inicial).

O Requerido tece comentário puramente ofensivo contra o fundador da Igreja Cristã Maranata (não discriminado na inicial).

O Requerido tece comentário puramente ofensivo afirmando que os membros da ICM inventam números para atrair mais fiéis”.

Os fatos imputados ao requerido e que foram discriminados na petição inicial em relação às publicações acima destacadas, podem ser interpretados em duas perspectivas distintas, cada qual com sua consequência (independente de se tratar de entidade religiosa ou não), embora ambas as circunstâncias sejam provenientes do mesmo ressentimento e decepção, quais sejam:

[A] publicações com ênfase apenas na “diáspora e proselitismo”, as quais devem ser interpretadas dentro de um contexto sentimental que o ex-membro passa a nutrir pela entidade religiosa que antes integrava, mormente em se tratando de afastamento amargurado e lastimoso, quando, com base nesta premissa, passa a questionar, ainda que raivosamente, as práticas anteriormente adotadas, com o objetivo de convencimento de outras pessoas a respeito de sua atual interpretação dos fatos e doutrinas religiosas que só agora julga corretamente interpretadas; e

[B] publicações com ênfase também na “diáspora e proselitismo”, mas, sobretudo, agravadas com o nítido e doloso propósito de caluniar a entidade que anteriormente integrava (religiosa ou não) atribuindo-lhe falsamente o cometimento de crimes (sem provas e/ou julgamento competente pelo Poder Judiciário) ou de atos de mesma gravidade.

A respeito da primeira qualificação interpretativa, registro como fundamento, o julgamento proferido pelo STF no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 134.862/BA (MPF × Jonas Abib):

«[…] 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. […] 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal […] (STF, 1ª Turma, RO em HC 134.682/BA, rel Min Edson Fachin, julgado em 29/11/2016)»

A respeito da segunda qualificação interpretativa, registro como fundamento o julgamento proferido pelo STF quanto ao Tema de Repercussão Geral n.º 995:

«1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas […] (STF, Tese de Repercussão Geral, Tema n.º 995, RE 1075412, relator Min Marco Aurélio, relator designado Min Edson Fachin, julgamento: 29/11/2023, publicação: 08/03/2024)»

Pois bem, justamente por isso, entendo que as publicações discriminadas na petição inicial permitem seu fracionamento em dois grupos, situando-as conforme estejam na primeira ou segunda qualificação.

Nesse sentido, e com devida vênia à requerente, a totalidade das publicações referidas na inicial têm por fundamento a simples “diáspora e proselitismo” de natureza meramente religiosa e interpretativa, desprovidas do agravamento calunioso ou equivalente.

No presente caso, o réu, ao publicar críticas à Igreja Cristã Maranata cujo fundamento seja o rancor, ressentimento e decepção, proveniente de diáspora religiosa e proselitismo, sem agravamento calunioso ou equivalente, exerceram o direito de livre manifestação.

As postagens, nessa condição, expressam descontentamento com práticas internas da Igreja ICM, apontando falhas que, segundo o entendimento particular do réu, comprometeriam a integridade da instituição e seus líderes.

Essa crítica, por sua natureza, insere-se no âmbito do interesse público, dada a projeção social e a relevância que a parte autora possui no cenário religioso nacional e internacional.

Como destacado anteriormente, o exame das publicações (não caluniosas, nem equivalentes) discriminadas na petição inicial revela que, embora tenham sido feitas em linguagem contundente e até sarcástica, elas refletem uma experiência pessoal e um ponto de vista crítico sobre práticas da instituição, ainda que visível o ressentimento e rancor do requerido.

Além disso, deve-se considerar que críticas direcionadas a instituições públicas ou privadas com papel social relevante – como no caso de uma organização religiosa de grande alcance – não só são esperadas, como devem ser protegidas, desde que realizadas dentro dos limites da razoabilidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que a liberdade de expressão abrange opiniões desfavoráveis, duras ou provocativas, quando destinadas ao debate público e à busca por transparência, sem que isso implique, automaticamente, em ofensas à honra objetiva.

Nesse sentido, confira-se o precedente do STF que, embora não contenha absoluta identidade de fato-base, é suficiente para delimitar os limites da liberdade de expressão:

«[…] 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo (STF, ADI 4451, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 21/06/2018, Publicação: 06/03/2019)»

Portanto, reconheço que os comentários e publicações discriminados na petição inicial, embora rudes e até certo ponto, indelicados, em uma análise contextualizada, não se mostram suficientes para justificar a intervenção judicial pretendida.

Ao concluir o julgamento, portanto, não reconheço que as razões apresentadas pela parte autora sejam suficientes para autorizar um julgamento que lhe seja favorável.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC:

[1] REJEITO os pedidos iniciais, revogando a medida liminar anteriormente deferida.

[2] Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros (taxa legal) contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (STJ, precedente do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.

Intimem-se.

Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado:

[A] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II);

[B] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º);

[C] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e

[D] inexistindo ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).

Vila Velha/ES, data registrada no sistema.

Manoel Cruz Doval

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente

gab/mcd/

1 comentário em Maranata perdendo demanda judicial
 
Acautele-se! Uma crise financeira internacional está iminente

Compartilhando a Mensagem de Jeremias R dos Santos, do www.espada.eti.br

Saudações em Cristo. Espero que tudo esteja bem.

Este texto é uma versão ampliada de uma mensagem que compartilhei na segunda-feira passada com o grupo no WhatsApp; como a maioria não se inscreveu quando enviei o convite anos atrás, estou enviando agora esta versão para todos tomarem conhecimento.

Quero alertá-los para uma situação que chamou minha atenção e me deixou perturbado nesta última semana. Muitos canais no YouTube que fazem análises financeiras e da economia estão discutindo a situação frágil em que se encontra o sistema financeiro internacional devido à crise da dívida, a perda de confiança no dólar americano para o comércio internacional e a falta de liquidez que está aparecendo nos mercados. Este assunto é omitido na grande mídia pelo simples fato de os órgãos de imprensa e a mídia de massa serem controlados pela mesma elite que está por trás do problema.

Muitos desses analistas independentes estão alertando que uma crise está iminente; o tempo exato não pode ser determinado com exatidão, mas alguns deles especulam que a crise poderá se tornar visível nas próximas 2-4 semanas. A crise é sistêmica e afetará os bancos em um efeito dominó, um depois do outro. Haverá um grande confisco do dinheiro dos correntistas e poupadores para socorrer os bancos e livrá-los da insolvência. O Acordo de Basileia 2 permite essencialmente que os bancos se apropriem do dinheiro de seus clientes. (Isto já aconteceu em Chipre alguns anos atrás; como aquele país-ilha é muito pequeno, somente dois bancos operavam ali e aquela foi certamente uma experiência feita em pequena escala, antes da implementação em larga escala).

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Culto de Natal na Maranata, 24.12.23

Chega o momento e o crente maranata (eu me refiro ao crente de boa-fé) precisa DECIDIR se continua dependente de “doutrinas de homens” até chegar ao nível de crente gedeltista (aquele formatado intoxicado com o fermento do gedeltismo à espera de lograr público reconhecimento para ser levantado pastor).

Andou a notícia de que, na igreja dos Gueiros de Vila Velha, no domingo, 24.12.23, não haveria Culto de Natal e o sinal do satélite deveria ser ligado. Apresentação feita, foi dito que por revelação do Senhor… direção do Espírito Santo… as igrejas foram convocadas para a live especial, pelo satélite, denominada As Vigílias da Noite. O augusto, eterno, peremptório e revelado clamor pelo sangue de Jesus ficou de fora, o apresentador anunciou a leitura da Bíblia no Profeta Isaías 9.6 pedindo que os participantes nas igrejas ficassem em pé. O cenário é o de quatro trombetas marcando a mensagem sub-reptícia e transtornadora de arrebatamento na Igreja Fiel (leia-se Maranata) na quarta trombeta, já refutada centenas de vezes nas redes sociais.

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