Em 05.08.2022
NOTA
Atualização em 05.08.2022
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Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
Justiça de Primeira Instância
Oitava Vara Cível de Vitória
Juiz Robson Luiz Albanez
Sentença
Vistos etc.
Processo:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELVIO FREITAS GUEIROS e WORK SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA, em face de MÁRIO LUIZ DE MORAES e PORT SIDE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS LTDA.
Em síntese, alegam que como se vê dos documentos apresentados com a inicial, matérias veiculadas pelos jornal A Gazeta e Noticia Agora, foram os autores mencionados ou destacados em matérias jornalísticas produzidas no intuito de trazer à público informações sobre fatos havidos na Igreja Cristã Maranata. Que tais matérias traziam fatos efetivamente ocorridos, outros de fruto de interpretação, jornalística decorrente de informações deturpadas recebidas pelo profissional e, por derradeiro – nesse ponto é que reside o cerne da questão – afirmação de que a Igreja Maranata (por hipotética influência de seu Presidente GEDELTI GUEIROS), teria contratado serviços da empresa WORK e de seu sócio diretor Helvio Gueiros exclusivamente pela relação de parentesco havida entre o mencionado presidente e o aqui autor e pago pelos mesmos a importância de R$ 23.700,000,00 (vinte e três milhões e setecentos mil reais), em seis anos de relação jurídica. Que tais notícias foram veiculadas no bojo de investigações jornalística levada a efeito por profissionais jornalistas da empresa S/A A GAZETA buscando apurar o que se apelidou de ESCÂNDALO DA MARANATA ou CASO DOS DESVIOS NA IGREJA MARANATA, com amplas repercussões na sociedade capixaba no inicio de 2012. Que as informações alusivas aos demandantes, certamente obtidas pelos jornalistas por meio de documentos e outros registros daquela instituição cristã, foram distorcidas e superdimensionadas de forma a levar os profissionais a erro, atingindo o objetivo dos detratores aqui demandados, qual seja dar publicidade as suas informações. Que a noticia de que os demandantes teriam recebido R$ 23.700,000,00 em seis anos de contrato mantido com a Igreja Maranata é falsa porquanto o número em questão destacado nas matérias à guisa de impressionar o publico leitor, jamais correspondeu ou se aproximou do real valor dispendido pelos serviços e pelas aquisições de equipamentos feitas pelos autores no propósito de cumprir suas obrigações.
Que duas certezas então se sedimentaram. A) os números que foram obtidos do sistema de controle interno da Maranata e B) alguém, ou alguns, que não os funcionários da administração da igreja (que caso assim fosse explicariam que o valor apontado como saldo não equivalia ao efetivamente recebido) ou os representantes a própria empresa autora, havia disponibilizado a informação, JÁ ADULTERADA EM SUA VERACIDADE E NUMERICA E FALSEADA EM SEU SIGNIFICADO.
Diz mais a inicial que se existia no corpo administrativo ou na diretoria alguém capaz de obter e gerenciar, apurar, alterar, modificar ou fornecer qualquer tipo de INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, ESSE: ALUGUEL SOMENTE PODERIA SER O DEMANDADO.
Enfim, o demandado Mario, na qualidade de então advogado e detentor da confiança da instituição, obteve mediante fraude e simulação, acesso aos documentos internos que posteriormente, adulterou, alterou e deturpou disseminando, por ato próprio dando ensejo a que tal contaminação ocorresse por anônimo, os tais documentos informações objetivando dar alarde ao seu opróbrio, mormente através da imprensa… mas foi ele que os obteve, manipulou para dar contornos de aparente legalidade e verossimilhança e disponibilizou e os publicou porque levada a crer tratarem-se de documentos oficiais toda a repercussão e parte significativa do dano são decorrentes de sua atuação, cabendo-lhe, neste contexto parcela maior da responsabilidade indenizatória.
Pediram a citação dos réus, a procedência do pedido. Instruíram a inicial com a documentação indispensável a propositura da ação (fls. 15/128).
Citados, regularmente, os réus apresentaram defesa, alegando, em preliminar a ausência de pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo, preliminar atacando a irregularidade de representação dos autores. No mérito, afirmam que de acordo com os termos da inicial, os autores não tem certeza de que foram os contestantes que entregaram aos jornalistas qualquer documento ou informação, buscando em ilações esteadas em conceitos mendazes, e sem qualquer arrimo na realidade factual, construir a estória da responsabilidade dos respondentes em virtude de escândalo que atingiu a Igreja Maranata. Diz, ainda, a defesa, que a ficção jurídica engendrada com o escopo de manipular a verdade dos fatos ocorridos no âmbito da igreja maranata, entretanto, não poderia esgotar-se com as assertivas mendazes, os autores transformaram-se em juízes, absolvendo os jornalistas e inculcando aos respondentes responsabilidade por adulteração de dados e documentos da administração da igreja, como se isto tivesse sido feito com um único propósito de denegrir a imagem dos autores. Sustentam que os próprios autores, sem qualquer prurido ético, sentenciam que tais informações fornecidas aos jornalistas seriam facilmente realizáveis por terceiros. Afirmam que jamais, em tempo algum, o contestante Mário foi advogado ou diretor jurídico da Igreja Maranata, assinando algumas petições a pedido do Dr. Carlos Itamar Coelho Pimenta em ações que o mesmo se declarava impedido, de forma voluntária, sem percepção de qualquer valor pecuniário. Mais insolente ainda é a pretensão dos autores de atribuir responsabilidade à contestante PORT SIDE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS LTDA por ter consultado a SERASA EXPERIAN com relação a situação cadastral dos mesmos, e em razão dessa única atuação, associa-la a um suposto complô para denegrir a imagem dos autores. Ao final, afirmam que vige no direito processual civil o principio de que alegar e não provar é a mesma coisa que não alegar, incumbindo ao autor o fato constitutivo de seu direito, segundo o art. 333, I do CPC. Pedem a improcedência do pedido.
A réplica foi juntada às fls. 157/160.
Na audiência preliminar foi saneado o feito e deferido as provas requeridas, tendo este juízo realizado a AIJ, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram memorais, como se vê às fls. 325/336 e 338/342.
Em síntese, é o RELATÓRIO. Passo a DECISÃO:
Na parte dispositiva da inicial dos autores, é formulado o seguinte requerimento: “seja a final reconhecida e declarada a prática, pelos demandados, dos atos ilícitos violadores dos direitos dos demandantes e a responsabilidade de sua reparação, fixando e impondo-se-lhes a obrigação de reparar os danos causados, indenizando os autores em valor a ser arbitrado conforme a prudência deste h. juízo e publicando, ou custeando a publicação em veículo de informação de circulação estadual…”
Na réplica ofertada pelos autores, os mesmos ressaltam que “como cabe ao autor a prova constitutiva de seu direito, cuidaram os demandantes, em momento próprio, de juntar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas, as quais, dentre outros elementos de convicção, farão este H. juízo o relato de como, quando, quanto e porque intervinha, interferia, intermediava, interagia, enfim, cuidava o requerido Mario de todos, repita-se todos os assuntos respeitantes à administração da Igreja Cristã eram geridos, gerenciado, gestados, enfim, controlados especialmente por MARIO LUIZ DE MORAES”.
Como se vê, esta demanda deságua no ônus da prova.
Sobre a distribuição do ônus da prova, toma-se como escólio à lição que dispensa adjetivos aposta por FRANCESCO CARNELUTT’, verbis:
O critério definidor pela lei a distinguir a que parte incumbe o ônus da prova de uma afirmação, repousa sobre o interesse quanto à afirmação própria. O ônus em provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar; portanto, quem propuser a pretensão tem o ônus de provar os fatos constitutivos, e quem propuser a exceção deverá obviamente provar os fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas respectivas. Sistema de Direito Processual Civil (Lemos e Cruz, São Paulo 2004, Volume II, pág.: 133)
Ainda sobre a matéria, colacionam-se as conclusões do alumbrante mestre da Universidade de Milão nas seguintes proposições axiomáticas:
A instituição do ônus da prova traduz-se, pois: a) na proibição do juiz buscar por si só a prova que não tenha sido fornecida pelas partes, em homenagem ao princípio do dispositivo. b) na distribuição entre estas do risco da prova que faltar, ou em outras palavras: da incerteza dos fatos.
Existe um brocardo latino que indica actore non probante, reus absolvitur, no verdadeiro sentido de nosso Código ao gizar que diante do fato de não ter logrado êxito o Autor em provar o fato constitutivo de seu direito, não ser merecedora de procedência sua demanda.
Esta é, em verdade, a lógica de nosso ordenamento, onde, via de regra, ao Autor cabe a prova constitutiva e ao Réu a impeditiva, modificativa ou extintiva, não havendo que se compensar ou inverter o ônus cabível a cada parte, salvo se houver autorização legal para tanto, e o juiz o fizer, de ofício ou provocado antes de finda a instrução.
As assertivas trazidas nesta ação ficaram somente no campo das alegações. Por sinal, frágeis demais para viabilizar uma condenação por dano moral. Não existe prova segura no sentido de que os autores fizeram a entrega de informações a imprensa, não havendo qualquer possibilidade deste juízo responsabiliza-los numa pretensão indenizatória por dano moral.
Senão vejamos parte de alguns depoimentos:
ELAINE FERREIRA PEREIRA – testemunha arrolada pela parte autora.
“…QUE A DEPOENTE NÃO PODE AFIRMAR CATEGORICAMENTE QUE FOI O REQUERIDO MARIO LUIZ DE MORAES QUEM DIVULGOU AS NOTICIAIS À RESPEITO DO ESCÂNDALO ENVOLVENDO O AUTOR E SUA EMPRESA, MAS APENAS SUPÕE QUE TENHA SIDO O MESMO EM RZÃO DE A ÉPOCA DOS FATOS O MESMO FAZER PARATE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA IGREJA…”
HEBER DUARTE SALLES – testemunha arrolada pela parte autora – fls. 318/320.
… QUE NÃO PODE ASSEGURAR A ESTE JUIZO O NOME DA PESSOA OU DAS PESSOAS QUE VIABILIZARAM AS NOTICIAS MENCIONADAS NA INICIAL. QUE ASSEGURA O DEPOENTE QUE TODO O DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTÁBIL DA IGREJA TINHA ACESSO AOS RELATÓRIOS…”
Como se vê, não existe prova nos autos no sentido que de foram os autores que viabilizaram a entrega do material a imprensa, que consequenciou no escândalo que trouxe repercussão extremamente negativa para a Igreja maranata. Demais disso, de acordo com a a testemunha HEBER DUARTE SALLES, todo o departamento financeiro e contábil da Igreja Maranata tinha acesso aos relatórios.
É bom recorrer a lição de Ovídio Baptista da Silva
“como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o principio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes”. “Curso de Processo Civil”, Vol. 1, 2ª. edição. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 281.
E acrescenta Nelson Nery Júnior que
“o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o ‘non loquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu”. “Código de Processo Civil Comentado”, 74 edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 723.
Enfim, não existe nos autos a demonstração de qualquer dos elementos que viabilizam a responsabilidade perseguida nestes autos, ou seja, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Em razão do exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial.
Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e na verba honorária devida ao patrono dos réus, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do §§ 30 e 40 do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Por derradeiro, Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito, com balizas no art. 269, inciso I do Pergaminho Processual Civil.
P.R.I.
Vitória (ES), 02 de setembro 2014
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Juiz d Direito
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