Detalhes da Escatologia Bíblica que você precisa entender.

A formatação histérica e idiotizante no jugo imposto na obra gedeltista leva muitos à negligência do criterioso estudo das Escrituras Proféticas, especialmente de certos momentos da Revelação Proposicional que exibem aspectos do caráter e modo de agir do Altíssimo Deus, o Todo-Poderoso.

A membresia continua encurralada em um beco sem saída.  

Caso da heresia gedeltiana insistindo que três das sete trombetas do Apocalipse já ressoaram, cambalhotando diante da profecia em Apocalipse que EXIGE a ordem sequencial a começar do juízo dos selos e depois o juízo das trombetas e o juízo das taças por último. E apesar de bem avisado o mestre-profeta não se corrigiu. O orgulho religioso religioso não permitiu.

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SENTENÇA Casamento danos materiais e morais MARANATA perdendo

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAMARA BATISTA ARAUJO e SAMUEL DE JESUS MELGAÇO em face de IGREJA CRISTÃ MARANATA, todos devidamente qualificados.

Processo : 0026579-51.2018.8.08.0035

Petição Inicial : 201801332743 Situação : Tramitando

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 06/09/2018

Vara: VILA VELHA – 6ª VARA CÍVEL

Distribuição

Data : 06/09/2018 15:29 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Requerente

THAMARA BATISTA ARAUJO

24238/ES – MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES e SAMUEL DE JESUS MELGACO

Requerido

IGREJA CRISTA MARANATA

005868/ES – LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE

Juiz: FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO

VILA VELHA

6ª VARA CÍVEL

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Provas do genuíno batismo no Espírito de Deus

“E, dizendo Pedro ainda estas  palavras, caiu o Espírito Santo sobre todos os que ouviam a palavra. E os fiéis que eram da circuncisão, todos quantos tinham vindo com Pedro, maravilharam-se de que o dom do Espírito  se derramasse também sobre os gentios.”

Atos 10.44,45

As Escrituras ensinam que o crente deve examinar e provar tudo o que se  apresenta como sendo da parte de Deus (1Ts 5.21; cf. 1Co 14.29).

“Amados, não creiais em todo espírito, mas provai se os espíritos são de Deus” (1Jo 4.1).

Seguem-se alguns princípios bíblicos para provar ou testar se é de Deus um caso declarado de batismo no Espírito Santo.

1) O autêntico batismo no Espírito Santo levará a pessoa a amar, exaltar e glorificar a Deus Pai e ao Senhor Jesus Cristo mais do que antes (ver Jo 16.13,14; At 2.11,36; 10.44-46).

2) O verdadeiro batismo no Espírito Santo aumentará a convicção da nossa  filiação com o Pai celestial (1.4; Rm 8.15,16), levará a uma maior percepção da presença de Cristo em nossa vida diária (Jo 14.16, 23; 15.26) e aumentará o clamor da alma “Aba, Pai”! (Rm 8.15; Gl 4.6). Por sua vez, um batismo no Espírito Santo que não leva a uma maior comunhão com Cristo e a uma mais intensa comunhão com Deus como nosso Pai não vem dEle.

3) O real batismo no Espírito Santo aumentará nosso amor e apreço pelas Escrituras.

O Espírito da verdade (Jo 14.17), que inspirou as Escrituras (2Tm 3.16; 2Pe 1.20,21), aprofundará nosso amor à verdade da Palavra de Deus (Jo 16.13; At 2.42; 3.22; 1Jo 4.6). Por outro lado, qualquer suposto batismo no Espírito que diminui nosso interesse em ler a Palavra de Deus e cumpri-la, não provém de Deus.

4) O real batismo no Espírito Santo aprofundará nosso amor pelos demais seguidores de Cristo e a nossa preocupação pelo seu bem-estar (2.38, 44-46; 4.32-35).

A comunhão e fraternidade cristãs, de que nos fala a Bíblia, somente podem existir através do Espírito (2Co 13.13).

5) O genuíno batismo no Espírito Santo deve ser precedido de abandono do pecado e de completa obediência a Cristo (2.38).

Ele será conservado quando continuamos na santificação do Espírito Santo (2.40; 2Ts 2.13; Rm 8.13; Gl 5.16,17). Daí, qualquer suposto batismo, em que a pessoa não foi liberta do pecado, continuando a viver segundo a vontade da carne, não pode ser atribuído ao Espírito Santo (2.40; 8.18-21; Rm 8.2-9).

Qualquer poder sobrenatural manifesto em tal pessoa trata-se de atividade enganadora de Satanás (cf. Sl 5.4,5).

6) O real batismo no Espírito Santo fará aumentar o nosso repúdio às diversões pecaminosas e prazeres ímpios deste mundo, refreando-nos a busca egoísta de riquezas e honrarias terrenas (20.33; 1Co 2.12; Rm 12.16; Pv 11.28).

7) O genuíno batismo no Espírito Santo nos trará mais desejo e poder para testemunhar da obra redentora do Senhor Jesus Cristo (ver Lc 4.18; At 1.8; 2.38-41; 4.8-20; Rm 9.1-3; 10.1).

Inversamente, qualquer suposto batismo no Espírito que não resulte num desejo mais intenso de ver os outros salvos por Cristo, não provém de Deus (ver 4.20).

8) O genuíno batismo no Espírito Santo deve despertar em nós o desejo de uma maior operação sua no reino de Deus, e também uma maior operação de seus dons em nossa vida.

As línguas como evidência inicial do batismo devem motivar o crente a permanecer na esfera dos dons espirituais (2.4, 11, 43; 4.30; 5.12-16; 6.8; 8.7; Gl 3.5).

9) O autêntico batismo no Espírito Santo tornará mais real a obra, a direção e a presença do Espírito Santo em nossa vida diária. Depois de batizados no Espírito Santo, os crentes de Atos tornaram-se mais cônscios da presença, poder e direção do Espírito Santo (4.31; 6.5; 9.31; 10.19; 13.2, 4, 52; 15.28; 16.6,7; 20.23).

Inversamente, qualquer suposto batismo no Espírito Santo que não aumentar a nossa consciência da presença do Espírito Santo, nem aumentar o nosso desejo de obedecer à sua orientação, nem reafirmar o nosso alvo de viver diante dEle de tal maneira a não entristecê-lo nem suprimir o seu fervor, não provém de Deus.

Fonte: Bíblia de Estudo Pentecostal, CPAD

Divulgação: Subsídios EBD

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MARANATA PERDE MAIS UMA DEMANDA NO JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2020.0000887114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1121999-35.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados OATH DO BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA e TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA e Apelante MARIO HASTENREITER DE SOUZA, é apelado/apelante IGREJA CRISTÃ MARANATA, Apelados ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do apelo de MÁRIO; Negaram provimento ao apelo da autora; Deram provimento aos apelos das corrés VERIZON e TWITTER, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 27 de outubro de 2020

RUI CASCALDI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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