Ação Penal 0016347-86.2013.8.08.0024
D E C I S Ã O
A presente denúncia foi oferecida com base em Procedimento Investigativo Criminal do Ministério Público Estadual instaurado após apuração interna deflagrada pela Igreja Cristã Maranata Presbiterio Espírito Santo/ICM-PES, que tinha como finalidade esclarecer valores pagos a prestadores de serviços e fornecedores de produtos. O Relatório Conclusivo da apuração foi entregue ao Ministério Público Estadual, com documentos e informações dando conta de indícios de prática de diversos crimes. O Procedimento Investigatório instaurado pelo Ministério Público teve como objetivo apurar possíveis crimes de estelionato, contra a fé pública, contra a ordem tributária, contra a administração pública e de lavagem de dinheiro. Em novembro de 2012, foi deflagrada a “Operação Entre Irmãos”, pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, do Ministério Público Estadual, com a finalidade de desarticular e colher provas relativas à suposta organização criminosa infiltrada na Igreja Cristã Maranata. Foram autorizadas diversas medidas cautelares (afastamento de sigilos fiscal, bancário e dos dados cadastrais de registro de pontos e de acesso à internet, interceptação telemática e telefônica, busca e apreensão, bloqueio judicial de contas, sequestro de bens). Apurou-se, no curso da investigação do Ministério Público, indícios de prática de diversos crimes, de competência federal como estadual. Além disso, verificou-se a emissão de notas fiscais sem lastro, contratos superfaturados, remessas de dinheiro para o estrangeiro, criação de empresas fantasmas e malversação de recursos públicos. Eis, em breve síntese, o relatório. Compulsando os autos, verifico que inicialmente o Procedimento tramitou na Central de Inquéritos Criminais de Vitória, todavia após a expedição do Ato Normativo nº 163/2014, que extinguiu a Central de Inquéritos e determinou a redistribuição de seu acervo processual, o presente feito foi distribuído para a 5ª Vara Criminal de Vitória. Em decisão de fl. 6839, o Juiz da 5ª Vara Criminal de Vitória declarou-se suspeito, remetendo-se o feito ao substituto legal, oportunidade em que me vieram os autos conclusos. Em atento exame dos autos, observo que o Ministério Público elegeu a Comarca de Vitória como foro competente para processar o feito. O feito transcorreu nesta Comarca em razão da tramitação inicial perante a Vara Especializada da Central de Inquéritos que à época tinha competência para apreciar pedidos de medidas cautelares preparatórias para a ação penal, tendo a sua competência territorial estendida em razão da Resolução n° 031/2010, da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Importante destacar que consta na apuração dos fatos, que os crimes objetos da presente ação penal foram praticados na Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santo, com sede na Rua Torquato Laranja, nº 90, Centro, Vila Velha/ES (fl. 104). O Código de Processo Penal determina que a competência será definida, em regra, pelo local da prática do crime (artigo 70, do Código de Processo Penal), sendo este, portanto, em Vila Velha. Inicialmente, vale destacar que as regras de definição da competência territorial na jurisdição criminal – diversamente do que ocorre na jurisdição civil em que prevalece o interesse das partes – atende aos imperativos de ordem pública voltados à fidelização da produção probatória, ou seja, busca-se a verdade real, ainda que em tese, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória. O Código de Processo Penal estabelece, via de regra, que a competência “ratione loci” é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (artigo 70 do CPP) e, subsidiariamente, cogita que a competência pode ser fixada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 72 caput do CPP). Pelo exame das peças que integram estes autos, verifica-se, com clareza, que os fatos objeto de investigação ocorreram no município de Vila Velha, quer seja porque a maioria dos investigados possui domicílio em Vila Velha, quer seja porque a Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santo situa-se no município de Vila Velha, local da conduta e do resultado. Assim, considerando o elevado número de pessoas envolvidas domiciliadas em Vila Velha, não é conveniente que os possíveis crimes sejam apurados no município de Vitória. Ademais, não há porque o feito tramitar na Comarca de Vitória, se a Comarca de Vila Velha possui a mesma capacidade e estrutura judiciária, inclusive, é o local onde os supostos fatos criminosos ocorreram, o que favorece sobremaneira as investigações. Neste vértice, colaciono precedente que fixou a competência no local do fato, visando facilitar a colheita de provas, conforme se infere:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DANO AO ERÁRIO. CRIMES CONSUMADOS NO MUNICÍPIO DE DOIS RIACHOS/AL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INFRAÇÃO (CPP, ART. 70). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONHECIDO O CONFLITO DE JURISDIÇÃO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Santana do Ipanema) em face do Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas (Arapiraca). 2. O suscitado declinou de ofício da competência para processar e julgar ação penal em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Damascena Filho e outros, pela prática de diversos crimes contra o erário público (fls. 25 e v.). 3. O suscitante entendeu que a competência territorial do art. 70 de CPP seria relativa, não podendo ser declinada de ofício, e suscitou o Conflito de Jurisdição ora em análise (f. 26/27), manifestando-se o MPF pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do juízo suscitado (f. 32/35). 4. As regras e princípios de definição da competência territorial na jurisdição criminal – diversamente do que ocorre na jurisdição civil, em que prevalece o interesse das partes – atendem a imperativos de ordem pública voltados à viabilização e fidelização da produção probatória na busca pela verdade real, bem como à garantia do direito de defesa do réu. Torna-se, portanto, possível ao juízo criminal a declinação de competência territorial ex officio. Precedente do TRF da 5ª Região (CC1968/SE). 5. O CPP, art. 70, estabelece que a fixação da competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 6. Competência da Vara Federal que a abrange o Município onde o ilícito foi cometido (Dois Riachos/AL), de conformidade com a Resolução TRF5 n. 31/2011. 7. Conflito de jurisdição que se conhece, para declarar competente o Juízo Suscitante, no caso, o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sediada em Santana do Ipanema/AL. (TRF-5 – CJ: 31615120144050000 , Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 21/05/2014, Pleno, Data de Publicação: 03/06/2014) (grifo nosso)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO PENAL. LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 70 DO CPP). FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Denúncia por tentativa de roubo duplamente qualificado (art. 157, § 2º, I e II, c⁄c art. 14, II, do CP), pois os réus, em comunhão de vontades, mediante emprego de arma de fogo, abordaram a vítima em Vila Velha e, após subjugá-la, tentaram dela subtrair um veículo e diversos objetos, sem conseguir consumar o intento criminoso porque foram surpreendidos por Policiais Militares e presos em flagrante delito, logo após o crime, no Município de Vitória, ainda na posse da arma e das coisas subtraídas, quando as transferiam para o automóvel de um dos corréus, o qual atuava em conluio dando cobertura aos demais na prática delituosa.
- Decerto, o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, como regra, ao definir no seu art. 69, inc. I, o foro competente para a ação penal pelo lugar da infração, sendo aquele onde consumou-se o crime ou, no caso de tentativa, onde ocorreu o último ato executivo (art. 70, caput).
- Sem embargo da definição jurídica dada pelo Ministério Público aos fatos narrados na peça acusatória, não se pode desconsiderar que, segundo a orientação predominante na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, o crime de roubo consuma-se no momento da subtração, quando ocorre a inversão da posse da coisa subtraída, mesmo por breve espaço de tempo, não se exigindo que a res permaneça em poder do agente de forma mansa e pacífica. Precedentes.
[…]
(TJES, CC 0004088-73.2009.8.08.0000, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, julgado em 03/02/2010)
Nesse viés, de modo a facilitar a colheita das provas, a competência para processar o feito em apreço deve ser determinada pelo local de ocorrência da infração penal, cumulada com a regra do domicílio dos réus, razão pela qual reputo competente o foro do município de Vila Velha, até porque no caso sob exame a maior parte dos elementos informativos concentram-se naquela Comarca. Vale ressaltar ainda que o feito foi distribuído inicialmente para a Central de Inquéritos Criminais de Vitória, uma vez que era prática comum o processamento de medidas cautelares, principalmente as de interceptação telefônica naquele Juízo, envolvendo fatos ocorridos em outras comarcas. Contudo, com a extinção da Central de Inquéritos Criminais de Vitória todo seu acervo processual foi redistribuído para as Varas Criminais da Comarca de Vitória indistintamente, ou seja, todas as medidas cautelares requeridas com base em fatos ocorridos em outras comarcas foram redistribuídas para as Varas Criminais de Vitória, sem a observância das regras de competência territorial. A título exemplificativo, este Juízo recebeu diversas medidas cautelares oriundas da antiga Central de Inquéritos Criminais e, em análise da competência, reconheceu por vezes a incompetência territorial, fazendo remessa ao Juízo competente. Além das razões acima expostas, destaco que a defesa dos denunciados Gedelti Victalino Teixeira Gueiros e Carlos Itamar Coelho Pimenta impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e, de ofício foi concedida a ordem para anular a decisão que confirmou o recebimento da denúncia sem análise das preliminares levantadas pelas defesas dos denunciados. Significa dizer que as defesas ainda não foram analisadas, podendo, portanto, ser apreciada a incompetência deste juízo. Desta feita, reconheço a incompetência territorial do foro de Vitória, para declinar de ofício a competência de foro para a Comarca de Vila Velha. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as defesas. Após, remetam-se os autos à Comarca de Vila Velha, juízo territorialmente competente, com as homenagens de estilo, para que após a distribuição o feito tenha regular processamento. Vitória/ES, 31 de Agosto de 2015.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO
Juíza de Direito
VITÓRIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015
NOTAS
Acompanhe em
https://www.facebook.com/CavaleiroVeloz
https://www.facebook.com/CavaleiroVeloz
https://www.facebook.com/groups/maranatarevelada/?fref=ts
Aqui não é lugar para calúnias e difamações. Discutimos doutrinas e ideias.
Cite http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2015/09/maranata-demanda-criminal-agora-em-vila-velha/ caso faça cópia de parte e/ou todo
Em nome da ética democrática, que a data original e origem da publicação sejam identificadas. Nada custa um aviso sobre a livre publicação, para nosso simples conhecimento.
Escrever em CAIXA ALTA (letras maiúsculas) é deselegante. Evitem.
Evitem postagens fora do FOCO do artigo.
Imagens colocadas nos artigos como ilustração foram retiradas da Internet (Google) e também dos textos aqui postados, presumindo serem de domínio público. No caso que haja alguma imagem sem os créditos devidos não foi intencional; e, deste modo agradeceria em nos avisar que colocaremos os créditos.
Curtir isso:
Curtir Carregando...