Seja ANÁTEMA!!!

“Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! pois que percorreis o mar e a terra para fazer um prosélito; e, depois de o terdes feito, o fazeis filho do inferno duas vezes mais do que vós.

(Mateus 23.15)

A casa caiu!

Alexandre Gueiros apareceu no Seminário Internacional, realizado em Portugal, no início de outubro de 2021. Consta estar declarado Vice-Presidente da Igreja Cristã Maranata. Continuidade hereditária e ideológica com o Presidente, o pai da Obra como forma de vida.

Eis o preferido! Eles mesmos dão as provas do que denunciamos e reiteramos: a Maranata é governada pela oligarquia dos Gueiros e o fim começou na dissidência entre os presbiterianos.

Pode ser uma ilustração

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Tribunal decide contra a Maranata

Número: 0710690-05.2019.8.07.0004

Classe: APELAÇÃO CÍVEL

Órgão julgador colegiado: 7ª Turma Cível

Órgão julgador: Gabinete da Desa. Leila Arlanch

Última distribuição: 28/07/2021

Valor da causa: R$ 20.000,00

Processo referência: 0710690-05.2019.8.07.0004

Assuntos: Direito de Imagem

Segredo de justiça? SIM

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÕES TIDAS POR INVERÍDICAS E OFENSIVAS À HONRA OBJETIVA DA ENTIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PÚBLICA, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CARÁTER OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Para fins de propagação de informações e construção do juízo crítico e opinativo, assiste à coletividade o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de imprensa, sendo resguardado ao indivíduo o direito à vida privada, à honra, à imagem e à liberdade de consciência/crença, por meio da difusão de informações íntegras, garantindo, em caso de excessos, a correspondente indenização, além do direito de resposta (CRFB, arts. 5º, IV, V, VI, IX, X, e 220; Lei n. 13.188/15).
  1. Conforme Súmula n. 227/STJ, a pessoa jurídica de direito privado, como é o caso da organização religiosa (CC, art. 44, IV), pode sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, probidade etc.), cabendo a ela comprovar essa violação (CPC, art. 373, I).
  1. Se os comentários realizados em rede social estão relacionados à prática da doutrina espiritual pregada pela entidade religiosa e à conduta de seus dirigentes, com base em decisões judiciais e em notícias divulgadas na mídia acerca de investigação policial envolvendo a suposta prática de crimes mediante desvio de dízimos e contribuições oferecidas pelos fiéis, inexiste mácula à sua honra objetiva. A menção a esses acontecimentos efetivamente noticiados não exorbita a liberdade de manifestação do pensamento, não redundando em dano moral.
  1. A atividade finalística de uma organização religiosa demanda o dever de probidade, estando sujeita à fiscalização popular e a eventuais questionamentos, ainda que exteriorizados por meio de comentários contundentes e irônicos, como é o caso, discurso este que faz parte do pluralismo de ideias da democracia e do livre exercício da liberdade de expressão.
  1. Recurso conhecido e desprovido.

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A justiça de Deus e o poder de Deus

“Mas buscai primeiro o Reino de Deus, e a sua justiça,

e todas essas coisas vos serão acrescentadas.”

(Mateus 6.33)

Ei, crente em Jesus!

Entenda: a coisa denominada Obra filho único, Obra no Corpo, Obra Revelada, projeto de salvação e sei lá mais o quê, expressa o conjunto de graves heresias inventado pelo exibido mantenedor da oligarquia religiosa na defesa de interesses inconfessáveis. Igrejas morrem debaixo de dominadores do rebanho de Deus que querem o poder religioso. Não se iluda: registros históricos mostram o óbvio ululante: cada crença decadente caminha para o fim.

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Maranata perder mais uma demanda era esperado… e perdeu.

Número do processo: 0710690-05.2019.8.07.0004

AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

RECONVINTE: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA

REU: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA

RECONVINDO: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento proposta por IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em desfavor de JOAQUIM WALLACE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.

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