Maranata perde mais uma demanda contra dissidentes

Prédio do Fórum da Comarca de Santa Maria - Acervo digital do Arquivo Histórico Municipal de Santa Maria

COMARCA DE SANTA MARIA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL
Rua Alameda Buenos Aires, 201
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Processo nº: 027/2.13.0002731-0 (CNJ:.0009882-89.2013.8.21.0027)
Natureza: Ação Penal Privada
Autor: Igreja Cristã Maranata
Autor do Fato: Eduardo Gil Vasconcellos
Juiz Prolator: Pretora – Dra. Denize Terezinha Sassi
Data: 19/06/2018

IGREJA CRISTÃ MARANATA ofereceu queixa-crime em desfavor de EDUARDO GIL VASCONCELOS, dando-o como incurso nas sanções dos art.139 c/c art.141, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática, em síntese, dos seguintes fatos (fls.02-14):

Trata-se de Queixa-Crime ofertada por IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em face de EDUARDO GIL VASCONCELLOS, em razão de postagens, feitas pelo querelado em um blog, difamando a imagem da igreja.

Na ocasião, o querelado imputou fato extremamente ofensivo à reputação da Querelante, afirmando que a mesma servia de habitação para criminosos e que os mesmos enriqueceram às custas de crimes praticados contra a instituição. Além do mais, o querelado também referiu ter o Presidente da Igreja, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ficado rico roubando o caixa da instituição religiosa. Afirmou que a querelante escraviza o povo, teve dinheiro doado por parlamentar desviado por “seus donos” e que, com esse dinheiro, foi adquirida uma lancha de 3 milhões de reais. O querelado também relacionou a morte de JULIO CESAR VIANA com a Querelante e dirigiu-se a mesma como “casa mal-assombrada”, referindo ser a instituição uma seita maligna e mentirosa.

Assim sendo, ficou clara a intenção do Querelado de atingir e abalar a imagem da instituição e, do principal, a confiança e a fé de seus fiéis, conforme ata notarial de fls. 31 a 40.

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Assistência Judiciária para empresa cível em face de Igreja Cristã Maranata

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA – 4ª VARA CÍVEL

Número do Processo: 0013762-86.2017.8.08.0035
Requerente: OLICLAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ME, MD CONSTRUTORA E REFORMADORA LTDA
Requerido: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE ICM

DESPACHO

Compulsando os autos, verifico que as empresas requerente pleiteara,, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que houve a falência das empresas, e que as mesmas estariam impossibilitadas de arcar com as despesas processuais.

Pois bem. Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência econômico-financeira.

Aliás, esse é o entendimento firmado pelo STJ, através do informativo nº 441, do período de 28 de junho a 06 de agosto de 2010, senão vejamos:

JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010.

Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na decisão do Agravo Interno proferida pelo e. Desembargador relator Jorge Góes Coutinho, decidiu que as pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar a necessidade de se obter a gratuidade judiciária, vejamos:

35099003705 Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 09/03/2010 Data da Publicação no Diário: 22/03/2010 Relator: JORGE GÓES COUTINHO Relator Substituto : HELOISA CARIELLO Origem: VILA VELHA – 2ª VARA CÍVEL Ementa ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. 1. O entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, somente serão deferidos os benefícios da assitência judiciária gratuita com a devida comprovação da necessidade. 2. Interposto o agravo interno sem qualquer demonstração de plausibilidade das razões invocadas, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista. Conclusão à unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento de multa.

Fica claro, pois, que para o deferimento da assistência judiciaria à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível à realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que a jurisprudência vem exigindo a juntada dos balanços ou das declarações de imposto de renda, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa, suficiente para arcar com as despesas processuais, o que não observo no caso dos autos.

Sendo assim e em observância ao art. 99, §2º do NCPC considero prudente intimar as pessoas jurídicas MD CONSTRUTORA E REFORMADORA LTDA e OLICLAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA-ME – para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista o entendimento acima elucidado.

Diligencie-se.

VILA VELHA, 19/06/2017.

CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
Juiz de Direito

 

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