A gente abre página no GOOGLE e encontra matérias de blogs de comunidades e da mídia denunciando pastores da Maranata se esperneando diante da cobrança de créditos tributários. A Receita Federal notificou a Instituição e diversos membros da elite governante.
Contrabando, corrupção, estelionato qualificado, organização criminosa.
Foram avisados.
Habeas Corpus denegados pelo S T J e pelo S T F.
Não deram ouvidos.
O Juízo Final é a expectativa horrível.
(…)
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÔNIO CARVALHO PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, AUGUSTO KOHLS FILHO, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS E WALACE ROZETTI, contra ato apontado coator do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA– ES, partes devidamente qualificadas nos autos, através do qual pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seus direitos líquidos e certo de não sofrerem o arrolamento de seus bens e direitos em decorrência dos créditos tributários constituídos nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.576/2015-15, determinando a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos então lavrados.
Os impetrantes alegam, em síntese, na inicial, o que se segue:
Que a IGREJA CRISTÃ MARANATA (CNPJ nº 27.056.910/0001-42) passou por uma ação fiscal deflagrada com base no MPF nº 07.2.01.00-2014-00074-1, por solicitação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através do Ofício OF/GAECO/Nº 169/2015, que encaminhou cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 005/2012, então em trâmite na Vara de Inquéritos Criminais da Comarca de Vitória;
Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);
Que os créditos tributários constituídos deram origem ao Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15 e a autuação chegou ao vultoso valor de R$ 37.594.820,11 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos);
Que foram cientificados da lavratura de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em decorrência da constituição dos referidos créditos tributários (Doc. 04), sem que, todavia, fosse levado em consideração que, uma vez somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos, principalmente os do contribuinte (a IGREJA CRISTÃ MARANATA), não se cumpre um dos requisitos para se proceder ao arrolamento, qual seja, a exigência de que a soma dos créditos tributários ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de todos eles;
Que apresentaram recurso administrativo, por meio do qual requereram a anulação dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos lavrados, sob o fundamento de que o arrolamento não teria cabimento, uma vez que o patrimônio conhecido da IGREJA CRISTÃ MARANATA supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
Que os recursos, todavia, foram indeferidos, com a alegação de que embora o art. 2º, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN/RFB nº 1.565/15, estabeleça que devem ser somados os bens e direitos de todos os sujeitos passivos para fins de se apurar se os créditos tributários ultrapassam 30% (trinta por cento), como requisito para se proceder ao arrolamento, o seu § 2º determina que “no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput;
Que a legislação estatui dois requisitos para que se faça o arrolamento, quais sejam, o valor da dívida tributária deve ser superior [i] a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido; e [ii] a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
Que tais disposições inovam, em flagrante violação ao princípio da legalidade, o quanto disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.532/97, ao determinar que seja considerado individualmente o limite de 30% do patrimônio conhecido de cada sujeito passivo, em confronto com a soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade, para que seja determinado o arrolamento de seus bens e direitos;
Que quanto à relação entre o valor da dívida e o patrimônio conhecido, somente a IGREJA CRISTÃ MARANATA, autuada na condição de contribuinte nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586720.576/2015-15, tem patrimônio conhecido que supera, em muito, o valor dos créditos tributários que ainda estão em fase de constituição, cujo somatório não ultrapassa 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. (…)
https://www.jusbrasil.com.br/processos/137999107/processo-n-0037065-1020164025001-do-trf-2
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/09/mandado-de-seguranca-denegado/
Esses hipócritas amam o dinheiro da Instituição, apoiam profetadas em defesa do sistema, bajulam o dono da Igreja, desfilam com mensagens reveladas, escondem interesses inconfessáveis, ordenam demandas judiciais contra questionadores e pisam nos membros.
O JUÍZO VEM!!!
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http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/o-clamor-publico/
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/11/ja-esta-posto-o-machado-a-raiz-das-arvores/
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV