Campos de dores e de medos noturnos.
Como podemos fechar os olhos para os erros?
Como podemos evitar o horror desse calvário?
Doente e escondida. Medo! Pavor, melhor dizendo.
Dói o coração doente (a dor cardíaca dura minutos, tem relação com esforço e emoção e cessa quando eles terminam, exigindo coronariografia); mas a dor mais profunda é a angústia e esforço de destruir a formatação diante da deslealdade por parte do líder religioso.
Entrou para a ICM aos 18 aos de idade. Explorada pelo dono da clínica, pela filha do dono da empresa e pelo sistema, como afirma (fatores de pesadelos e sonhos de terror). Fechada a Clínica, ela foi para o PES; mas constantemente vigiada com dados apagados de seu PC, p. ex. Feridas religiosas são terríveis. Ingênua!!!
Ex-adeptos desta denominação eclesiástica permanecem debaixo de insistente pressão psicológica. Algo como morra agora ou cale-se para sempre! corrói as energias e os deixam doentes e irremediavelmente vulneráveis. Medo mortal!
Fugiu de medo para as bandas do Sul ou do Norte… mas o algoz a quer com a corda no pescoço e contratou escritório de advocacia em São Paulo, exigindo quebra de sigilo de páginas no Facebook em processo eletrônico com acesso através de Advogado. O artigo diz que a Juíza negou o pedido de segredo de justiça. ÓTIMO…
Medo de seu algoz, poderoso e rico senhor da fazenda que a procura para comer as carnes assadas no fogo de insidiosa perseguição religiosa, forçando e pressionando a queima de arquivo. Medo dos agentes de informação e repressão do sistema ao extertores do afrontoso Vai ser comido de bicho!
Medo dos fakes e dos falsos amigos que acuam a ex devedora da Obra a procura do pescoço na bandeja diante do sumo sacerdote. Morrer a cada dia… com medo e distante de membros da família.
Motores de busca do GOOGLE levantam notícias preocupantes. Os sites de acompanhamento processual noticiam o que não dá prazer em saber.
Nas redes sociais aparecem os balidos de milhares de ovelhas perseguidas reclamado das perseguições do sistema religioso. O poder corrompe especialmente o poder religioso.
O coração doente bate com esforço, comprimido pelas antigas sequelas de febre reumática aos 9 anos de idade, causada por amidalite (infecção estreptocócica que compromete as válvulas e traz consequências para a circulação, com estase do pulmão) e cirurgia cardíaca não bem sucedida no HPM – SUS.
O dono da Igreja bradou pelo satélite, ao final do ano passado (depois de iniciar demandas em São Paulo contra dissidentes). Nós não perdoamos os nossos devedores.
O falso profetismo acoberta os donos de balcões de negócios e lança maldições.
O mal está solto.
O ódio religioso é terrível.
O orgulho cresce no peito estufado e é determinado o sacrifício da ovelha. Os cúmplices da oligarquia estão espalhados nas redes sociais.
O que se pede, neste artigo, é o bom senso.
Os balidos de milhares de outras ovelhas escondidas aqui e acolá podem ser ouvidos, ainda que fisicamente estejam o mais distante possível das garras da ideologia opressora.
Que lucro existe em ser o algoz dessa doente? Que lucro existe em escrever a História dessa Igreja com demandas, desmandos e perseguições. Não basta o abatimento emocional e físico da ex-devedora da Obra? Não basta haver fugido para longe para não ser morta?
Que mal a ovelha causou aos cofres da Instituição? Que fortuna recebeu por meios ilícitos ou que imóvel transferiu para usufruto próprio ou de membros da família?
Que o Presidente desta Instituição, em insight de lucidez, se recorde do bem feito especialmente à sua filha no período de estudos em São Paulo; e deste modo evite maior mancha na História dessa Instituição, pois no nome desta Igreja corre a demanda que, por si mesma, expõe os erros do governo opressor.
Que por estas e outras razões, requeremos que V. Sa. determine à d. Advogada a DESISTÊNCIA EXPRESSA E IMEDIATA do pleito em relação àquela apontada como anônima, fake, bloqueada em páginas do Facebook.
Reporto-me aos artigos mencionados, integrando-os a esta petição.
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV.
NOTAS
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Aqui não é lugar para calúnias e difamações. Discutimos doutrinas e ideias. Compartilhem http://cavaleiroveloz.com.br/ Este artigo http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/07/o-calvario-da-ovelha/
Evite escrever em CAIXA ALTA (letras maiúsculas) por ser deselegante. Evitem postagens fora do FOCO do artigo.
Expressões e frases em itálico aparecem em apostilas da ICM-PES.
Leio no Facebook
(…)
“Acompanhado de dor de cabeça. Secreção .. Espirros .. Muita tosse que chega doer .. E nada de dormir .. Ótimo domingo , bom dia .”
(…)
“Quem me conhece sabe que em 1996 dia 10 de julho as 08:00 AM, eu fiz uma cirurgia do coraçao , realizada no HPM SUS , feita pelo excelente cirurgião Dr. Jose RC Nogueira . Tive sérias complicações .. Tenho todas as Ites iinfecções . Fiz uma febre reumática aos 9 anos de idade , que causou todo o problema . Hoje apesar de saúde frágil e imunidade muito baixa , estou melhor que antes .. Não uso mais Dogmatil, Sertralina, fluoxetina, o Rivotril, Olcadil, Clonazepan , Lexotan . (…)
Fiz esta retrospectiva (…) mostrar a verdade sobre as mentiras e heresias não esta errado.
Deus é amor e não maldição . Não vou ser comida de bicho por isso . Este e o jargão usado .
(…)
“E que tem um povo esquisito , de uma certa “igreja” .. Se vc saiu pronto virou oprimido .. Possesso .. Caído estas coisas..”
(…)
Neusi Freitas
O pedido ao Presidente Gedelti Gueiros está em
https://www.facebook.com/CavaleiroVeloz/posts/1816995041649852
Que prevaleça o bom senso.
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV
Não reconhecerei outro Rei”
BH, 24 de agosto de 2017,
Irmãos a paz do Senhor
Quero informar aos irmãos que a partir de hoje já não exerço mais o ministério na Igreja cristã Maranata.
O motivo
Há alguns anos tenho percebido que a palavra de Deus tem sido desprezada e escondida pelo líder da instituição Maranata levando o povo de Deus a se alimentar de fábulas e vãs filosofias e o povo está fraco e faminto. Durante este tempo a algumas leis dos homens eu resisti, apresentei todas as crianças que me solicitassem que se apresentasse independente da postura dos pais conforme nos orienta a palavra de Deus que nos adverte a deixar ir ao rei Jesus as crianças e não impedi-las, nunca oprimi ninguém por causa de roupa, mas exortei a muitos devido à forma de vestir, nunca coloquei para fora ninguém sequer, mas presenciei o Juízo do perfeito juiz e rei Jesus. Há algum tempo me incomodou o ensino que a santificação está em cumprir as orientações do presbitério, isto é, as circulares do presbitério. Pois afirma a bíblia que sem santificação ninguém verá a Deus então se você não participar de seminários e encontros e não cumprir as orientações do mês você não é santificado e não verá a Deus, não terá salvação. Concluí que segundo o ensino a salvação é comprada com a taxa de inscrição e seguro. E não precisa de se santificar segundo o evangelho, mas basta primeira semana de jejum… segunda semana…Salvos pelas obras da lei do presbitério e não pela graça do Senhor Jesus. Leiam a carta aos Gálatas.
Depois foi dito em uma reunião de pastores que quem governa a obra é o presbitério. O Rei Jesus segundo este ensino foi deposto e o presidente da Maranata se tornou o rei. Queriam me colocar sob nova direção, direção do homem. Por isso o evangelho que é a constituição do reino de Jesus está sendo escondido e o rei do presbitério obriga os servos a escutá-lo o tempo todo e ensinando a suas vãs filosofias.
Diminuíram a grandeza de Deus o criador do universo a ponto de determinar a sua medida, quinta medida, a mesma medida do presidente. Resisti e não aceitei outro Rei. Jesus é o Rei e seu amor não se pode medir
Tentaram me colocar como escravo do rei do presbitério, mas Deus me fortaleceu e assentou no meu coração o desejo de não me contaminar com o alimento do falso rei. Resisti e busquei mais conhecimento na bíblia. A bíblia diz: fostes comprados por bom preço, não vos torneis escravos dos homens.
Por fim em um sábado à tarde reuniram às senhoras e professoras e foi proferida a sentença da escravidão. Foi aconselhado a não avançar na escritura e evitar curiosidades no livro. Não leiam a bíblia! Foi aconselhado, se alimentem do satélite. Não conhecer a verdade que está na palavra é não ter libertação. E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. O Senhor já tirou do Egito um povo dele que estava escravizado pelo rei Faraó.
Jesus o bom pastor dá a vida pelas ovelhas, o mercenário que quer seu dinheiro e sua taxa de inscrição te deixa na mão do lobo. O Senhor que é o pastor te guia a pastos verdejantes, o rei dos homens te oferece capim seco e pão bolorento. O satélite é uma boa ferramenta, o conteúdo é engano. Caça palavras, o povo acha que conhece a Bíblia porque achou as palavras no texto e na realidade sabe nada. Está sem a luz da palavra.
Mais essa, um diácono servo valente da Igreja do Resplendor foi punido com a não confirmação do diaconato porque ficou desempregado, não podia contribuir com o dízimo.
Não saí da obra, a Maranata é que expulsou a obra de dentro dela. Não me acovardei, mas preferi a fornalha de fogo ardente a ajoelhar diante da estátua de ouro do rei Nabucodonosor. O Senhor me livrou.
Fui convocado para participar de uma reunião da coordenação BH no dia 23 de agosto, e já sabia que o assunto seria as mensagens que eu tenho pregado além da minha resistência ao ensino do satélite. Tinha conhecimento da sentença já largamente anunciada para quem não liga o satélite. Por telefone disse ao coordenador que não iria à reunião e que eu renunciaria a função, não seria mais pastor da Maranata.
Fui levantado pelo Senhor Jesus e continuo pastor. Confesso que sou pecador, mas não saí por causa do pecado, vou continuar amando o rebanho.
Pastor Fuad Anys Rayes
BH-MG
……
Luiz Eugenio Lacerda
.
.
Olá, Diego Lacerda
Continue denunciando, informando…
Este assunto já foi postado em
https://www.facebook.com/CavaleiroVeloz/posts/1869802469702442
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/resisti-e-nao-aceitei-outro-rei/
https://obramaranatarevelada.wordpress.com/2017/08/26/resisti-e-nao-aceitei-outro-rei/
E outros sites.
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000983740
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2144594-83.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante IGREJA CRISTÃ MARANATA, é agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), FÁBIO QUADROS E HAMID BDINE.
São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
Teixeira Leite
RELATOR
Voto nº 27865
TUTELA ANTECIPADA. Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. preceito cominatório.Publicações em rede social alegadamente ofensivas à imagem da autora Indeferimento mantido. Ausência de probabilidade do direito alegado. Ordem de remoção liminar que pode configurar censura à liberdade de expressão. Identificação dos usuários já determinada. Necessidade de se aguardar decisão de mérito. Segredo de justiça. Descabimento. Art. 189 CPC. Recurso desprovido.
IGREJA CRISTÃ MARANATA agrava(m) da decisão pela qual o d. Juízo, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. preceito cominatório que move(m) contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que “apresente os dados solicitados no item 1.b de fls. 39, abstendo-se, ainda, de comunicar os usuários identificados acerca dessas determinações”, mas indeferiu pedido de remoção das publicações, porque a agravada não é sua autora.
Indeferiu pedido de atribuição do segredo de justiça aos autos (fls. 173).
Inconformada, alega que os perfis “José Walter Oliveira”, “Pastor José Walter Oliveira” e “Ene EFe” divulgam publicações ofensivas à honra e imagem da agravante e fomentam a intolerância religiosa, razão pela qual as URLs indicadas na ação de origem devem ser imediatamente removidas do ar pela agravada, antes que se propaguem. Insiste na concessão do segredo de justiça, porque o conteúdo das publicações é grave e muito ofensivo à imagem da agravante.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 217/218), sobrevieram objeção da agravada ao julgamento virtual (fls. 221) e resposta (fls. 222/241).
É o relatório.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, se for de natureza antecipada, reversibilidade dos efeitos da decisão.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado FPPC nº 143).
A probabilidade do direito é, na lição de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela antecipada’” (Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo: RT, 2015, p. 203).
No caso, como este Relator havia adiantado na decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, os direitos de personalidade recebem a mesma proteção constitucional que a liberdade de expressão. Assim, de fato, não se pode, em sede de cognição sumária, compelir a agravada a remover publicações ditas ofensivas à imagem da agravante, criadas por usuários cuja identificação já foi determinada, sob pena de se configurar censura à liberdade de expressão. Apenas na decisão de mérito, observado o contraditório e ampla defesa, é que se poderá, eventualmente, entender pela necessidade e conveniência da remoção das publicações.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela deve ser mantida.
Desnecessária a apreciação da presença do outro requisito do art. 300 do CPC, porque a ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão de quem o pleiteia (nesse sentido, STJ-2ª Turma, REsp 265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.6.03).
Anote-se, por oportuno, que é entendimento pacífico deste Tribunal, que “somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”, o que não é o caso (Súm. 7, aprovada no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 4.5.06).
Quanto ao segredo de justiça, a situação não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras à sua concessão (art. 189 CPC), prevalecendo o princípio da publicidade.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
TEIXEIRA LEITE
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
20ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1055904-86.2017.8.26.0100
Classe – Assunto Procedimento Comum – Marca
Requerente: Igreja Cristã Maranata
Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Juiz(a)de Direito: Dr(a).Elaine Faria Evaristo
Vistos.
IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega, para tanto, que terceiros, por meio de perfis na rede social Facebook, proferiram graves ofensas à autora. Com isso, pleiteia a autora a remoção das publicações e o fornecimento da totalidade dos registros eletrônicos e dados dos usuários responsáveis pelas publicações.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela em relação ao pedido de remoção das publicações (fls. 136).
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela em relação ao pedido de fornecimento dos dados indicados no item 1.b de fls.39 (fls.136).
Foi indeferido o pedido de segredo de justiça (fls.136).
A ré apresentou contestação (fls.178/207).
A autora apresentou réplica (fls.270/281).
A ré apresentou os dados solicitados e, com base neles, foram expedidos ofícios a terceiros, já respondidos.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é pessoa jurídica constituída no Brasil, mas obviamente ligada à empresa estrangeira operadora do Facebook, e tem condições de fornecer as informações pleiteadas pela autora, tanto que já o fez.
A ação é parcialmente procedente.
A autora tem evidente interesse em conhecer os responsáveis pelas publicações que fazem menção a ela, ainda mais porque contêm graves acusações. Portanto, é procedente o pedido quanto ao fornecimento dos dados para identificação dos responsáveis pelas acusações.
Pelo que consta dos autos, a ré atendeu de forma integral a determinação judicial e não opôs nenhuma resistência a esse atendimento.
Assim, nesse ponto, a ação deve ser julgada procedente, mas sem condenação da ré em verbas de sucumbência, já que tais informações, pelo seu sigilo, somente poderiam ser fornecidas por via judicial e para tanto não ofereceu a ré nenhuma resistência.
Por outro lado, quanto ao pedido de remoção das publicações, a ação não pode ser acolhida. Conforme já constou da decisão que apreciou a tutela de urgência, a presente ação foi movida contra o Facebook, e não contra o autor das supostas ofensas. O pedido de remoção deve ser dirigido contra o autor das supostas ofensas, que eventualmente poderia até comprovar a veracidade do que alega. Tal como já ponderado, não entendo haver intolerância religiosa, mas sim acusação explícita contra a autora e seus líderes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, condeno a ré a prestar as informações já determinadas em antecipação de tutela, que torno definitiva. Reconheço cumprimento integral dessa obrigação.
Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu e com os honorários de seu próprio patrono.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de abril de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1055904-86.2017.8.26.0100
Recurso especial nº 1055904-86.2017.8.26.0100.
I. Trata-se de recurso especial interposto por IGREJA CRISTÃ MARANATA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.
Alegação de violação aos arts. 19 da Lei n. 12.965/2014, 12, 17, 20, 186 e 187 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019).
São Paulo, 12 de maio de 2020.
DIMAS RUBENS FONSECA
PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Resumo dessa balada
A Maranata perdeu mais uma demanda
De fato, a ICM ingressou com obrigação de fazer em face de Facebook no Fórum Central de São Paulo, Proc. 1055904-86.2017.8.26.0100, em dias de 12.07.2017, pedindo fornecimento de dados que possam identificar os responsáveis por envio de e-mails e criação de perfil no site de relacionamentos, bem como a remoção dos conteúdos que seriam ofensivos, bem como remoção de páginas de Walter e de Neusi. Colacionou Atas Notariais etc.
Em decisão liminar, foram deferidos apenas os pedidos de fornecimento de dados e de abstenção de comunicação aos usuários, restando indeferido o pedido de remoção das publicações ofensivas. Os links mencionados nessa inicial foram removidos.
A ICM recorreu da SENTENÇA e mas o TJ-SP manteve.
A ICM ofereceu Recurso Especial Cível em 18.02.2020 e foi inadmitido.
A ICM agravou o despacho de inadmissão do recurso.
O FACEBOOK apresentou contraminuta.
O recurso foi remetido ao S T J, em 11.09.2020 e, fatalmente, o agravo NÃO terá seguimento.
Porém, de pau pra cavaco, o que não dá pra entender é Amadeu Loureiro Lopes mexer no vespeiro e pretender ação em face de José Walter Oliveira.
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV