Maranata perde mais uma demanda contra dissidentes

Prédio do Fórum da Comarca de Santa Maria - Acervo digital do Arquivo Histórico Municipal de Santa Maria

COMARCA DE SANTA MARIA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL
Rua Alameda Buenos Aires, 201
___________________________________________________________

Processo nº: 027/2.13.0002731-0 (CNJ:.0009882-89.2013.8.21.0027)
Natureza: Ação Penal Privada
Autor: Igreja Cristã Maranata
Autor do Fato: Eduardo Gil Vasconcellos
Juiz Prolator: Pretora – Dra. Denize Terezinha Sassi
Data: 19/06/2018

IGREJA CRISTÃ MARANATA ofereceu queixa-crime em desfavor de EDUARDO GIL VASCONCELOS, dando-o como incurso nas sanções dos art.139 c/c art.141, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática, em síntese, dos seguintes fatos (fls.02-14):

Trata-se de Queixa-Crime ofertada por IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em face de EDUARDO GIL VASCONCELLOS, em razão de postagens, feitas pelo querelado em um blog, difamando a imagem da igreja.

Na ocasião, o querelado imputou fato extremamente ofensivo à reputação da Querelante, afirmando que a mesma servia de habitação para criminosos e que os mesmos enriqueceram às custas de crimes praticados contra a instituição. Além do mais, o querelado também referiu ter o Presidente da Igreja, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ficado rico roubando o caixa da instituição religiosa. Afirmou que a querelante escraviza o povo, teve dinheiro doado por parlamentar desviado por “seus donos” e que, com esse dinheiro, foi adquirida uma lancha de 3 milhões de reais. O querelado também relacionou a morte de JULIO CESAR VIANA com a Querelante e dirigiu-se a mesma como “casa mal-assombrada”, referindo ser a instituição uma seita maligna e mentirosa.

Assim sendo, ficou clara a intenção do Querelado de atingir e abalar a imagem da instituição e, do principal, a confiança e a fé de seus fiéis, conforme ata notarial de fls. 31 a 40.

Realizada audiência preliminar, foi ratificado o oferecimento da queixa-crime e não houve conciliação entre as partes (fl.105).

Apresentada defesa preliminar (fls.109-241) e recebida a queixa-crime em 24.06.2015 (fl.250).
Durante a instrução processual foi ouvido o representante da querelada, seis testemunhas, via precatória de inquirição, bem como, ao final, realizado o interrogatório do querelado (fls.250-251, 321-323, 335, 370, 436-438 e 453-454).

Encerrada a instrução, o debate foi substituído pela apresentação de memoriais.
A querelante requereu a condenação do réu (fls. 455-456). A Defesa, por seu turno postulou a absolvição do querelado (fls.458-460).

O Ministério Público opinou pela improcedência da queixa-crime com a absolvição do réu (fls.461-464).

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

O delito de difamação, previsto no art.139 do Código Penal, diz que: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:”

Da leitura do dispositivo citado e imputado ao réu/querelado verifica-se a necessidade do animus difamandi por parte desta de forma específica a alguém, o que não restou configurado no presente feito.

Segundo Nucci difamação significa “desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. (…) não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. (…) Assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. (…) é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto .”

Com efeito, o crime de difamação atinge a honra objetiva, reclamando a imputação de um fato certo e determinado, ou seja, é preciso que a mesma contenha circunstâncias descritivas como tempo, local e pessoas envolvidas, o que segundo a prova juntada aos autos, cópia da ata registral, não restou caracterizado.

Da referida ata notarial que descreve as publicações do acusado pode-se inferir que as palavras descritas são vagas, não descrevem o fato com as circunstâncias exigidas pelo tipo penal, ou seja, data, hora, local e pessoas envolvidas. Cabe referir, que o querelado, ao que tudo indica, redigiu de forma genérica o que lhe causava indignação em relação à Igreja, a qual frequentou, diga-se, durante anos, sem a intenção ou dolo de macular a honra objetiva da instituição.

Ademais, a prova testemunhal colhida através de precatória de inquirição, não comprovou as alegações da querelante, com o que não se configurou, no caso concreto, o delito de difamação. Vejamos:

A testemunha GEREMIAS SOUZA VARGAS, sobre os fatos, disse que o querelado caluniou a instituição “até mesmo” séria, o que não condiz com a verdade.

A testemunha JOSÉ ACACIO PEREIRA VARGAS, pelo Juiz de Direito foi perguntado (inaudível), tendo a testemunha respondido “pelo o que ele me disse, ele entrava em internet […], mas ele entrava e falava deles, que houve muitos roubos, né.”; se o Querelado colocava na internet tudo, respondeu “alguma coisa ele colocava”; se colocava as coisas ofendendo a Igreja, respondeu “ofendendo até não digo, mas não concordando com muitas coisas deles”.

A testemunha MAURICIO FREIRE DIAS, disse conhecer pouco a pessoa do Querelado. Sobre os fatos, disse desconhecer qualquer crítica feita pelo Querelado à Querelante, tampouco os motivos de sua saída.

A testemunha WALLACE ROZETTI, disse conhecer a pessoa do Querelado, pois fez várias viagens com ele ao Rio Grande do Sul, mas tinha pouco relacionamento com ele. Sabia que seu temperamento era instável, pois um dia estava de bem com a Igreja e em outros criticava a instituição. Sobre os fatos, disse não recordar-se das postagens feitas pelo Querelado, mas que chegou a ler no Blog do mesmo sobre os fatos e as expressões descritas na inicial. Disse desconhecer a motivação das postagens. Sentiu-se ofendido com as postagens, pois era pastor voluntário e integrava a administração da igreja. Não soube dizer se houve perdas de membros em razão das postagens.

A testemunha MAURÍCIO CAETANO GOMES, disse não ter conhecimento dos fatos.

A testemunha MARIO HASTENHEITER DE SOUZA, disse conhecer a pessoa do Querelado há uns 10 anos. Disse ter conhecimento da publicação feita pelo Querelado, contendo o teor do item 12 da inicial, fl. 37 da escritura pública, e que este assunto era comum e conhecido na mídia e nas conversas que tinha com o Querelado. Referiu não viu e não leu o extrato de fl. 38, tampouco a postagem feita pelo Querelado em relação à morte de JULIO CESAR VIANA, mas que estes também eram e são assuntos comuns nas redes sociais até hoje.

A testemunha ALEX SILVA BEZERRA, disse conhecer a pessoa do Querelado. Sobre os fatos, disse desconhecer se o Querelado já proferiu palavras escritas ou faladas que colocassem em dúvida a lisura da Querelante ou de pessoas que fazem parte da mesma.

Interrogado o Réu EDUARDO GIL VASCONCELLOS, sobre os fatos, disse que o teor das acusações foram tirados do Blog ‘Diga não à Seita’, onde algumas pessoas, antigos seguidores da Querelante, abriram os olhos diante da lavagem cerebral que é feita nas pessoas pela referida instituição. Que o referido Blog não tem as publicações abertas a todos. Referiu que dedicou quase 30 anos de sua vida à Querelante e que ali todas as outras igrejas são erradas, que somente os seguidores da Querelante são os certos, “obras de Deus”. Disse que nos seminários organizados pela Querelante são utilizados mensagens subliminares e técnicas de hipnose para seduzir os ali presentes. Contou que quando publicou um artigo no Blog, foi perseguido e recebeu ligações da Bahia, do interior do Ceará e de Curitiba e foi chamado de “caído” (como são chamadas as pessoas que deixam de seguir a Querelante). Que as coisas que escreveu no Blog não são mentira, pois são públicas e estão nos jornais. Pela Promotora de Justiça foi perguntado se tudo que escreveu foi baseado em artigos que leu e em coisas que presenciou, respondeu que sim. Disse que o Blog não é seu, como dito por alguns. Que foi o único pastor que se desvinculou da Querelante no RS e que os outros não se desvinculam porque têm medo; se as suas postagens eram com tom de crítica ao que a Igreja pregava, respondeu que não, que fez as postagens porque a mesma foge da doutrina bíblica, induz as pessoas e pelas coisas que viveu quando esteve lá.

No caso, a prova carreada aos autos não aponta para a responsabilização penal do querelado, não tendo sido compostas as elementares necessárias à configuração do ilícito tipificado no artigo 139 do Código Penal.

A conjuntura descrita na exordial não restou minimamente comprovada pela prova testemunhal ou até mesmo pela ata notarial trazida aos autos com a inicial.

Ademais, em momento algum foi possível confirmar a veracidade das afirmações da querelante, ou mesmo de que o querelado tivesse agido com animus diffamandi, com o que não se cogita a prática do referido delito.

Assim, observa-se que não se configurou o delito de difamação, pois não se amoldam os fatos descritos e as provas apresentadas ao dispositivo normativo, em razão da ausência de dolo específico, ou seja, diante da ausência de intenção de ofender a honra da querelante.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime, para ABSOLVER o réu/querelado, da imputação descrita na peça acusatória, forte no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Santa Maria, 19 de junho de 2018.

Denize Terezinha Sassi
Pretora

……

Pode ser uma ilustração de em pé

Atualização em 22.06.2018 às 14:22

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Em nome da ética democrática, que a data original e origem da publicação sejam identificadas. Nada custa um aviso sobre a livre publicação, para nosso simples conhecimento.

Escrever em CAIXA ALTA (letras maiúsculas) é deselegante. Evitem.

Evitem postagens fora do FOCO do artigo.

Imagens colocadas no artigo como ilustração foram retiradas da Internet (Google) e também dos textos aqui postados, presumindo serem de domínio público. No caso que haja alguma imagem sem os créditos devidos não foi intencional; e, deste modo agradeceria em nos avisar que colocaremos os créditos.

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“O SENHOR é minha bandeira.”

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6 Respostas para “Maranata perde mais uma demanda contra dissidentes”

  1. Ainda no início de 2013 a Maranata demandou contra diversas pessoas (ex-membros, pastores e ex-pastores) e testemunhas. Cerca de 30 (trinta) demandas. E perderam as demandas. O que a Instituição pretendia? Pretendia tumulto. Simples!

    Alguém pode imaginar a quanto chegam os gastos com advogados nas demandas da Igreja Cristã Maranata contra dissidentes? Fortunas!!!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/02/fabrica-de-demandas-judiciais/

    Alguém pode imaginar a quanto chegam os gastos com advogados na defesa de membros da Instituição envolvidos em demandas judiciais propostas pelo Ministério Público (Estadual e Federal) em face da Igreja Cristã Maranata? Fortunas!!!

    E continuam com represálias.

    Enquanto o palácio da rainha desfigurada forjicava intrigas, no início de 2013, em escala crescente, apareceram demandas no Judiciário contra dissidentes; além do mais, em Minas Gerais dezesseis paus mandados demandaram contra A GAZETA, querendo abocanhar algum pedaço de carne estragada, ops., reparação de danos por se acharem injustiçados com as matérias publicadas. Destaque à agitação no palácio da rainha desfigurada com o grande desfile no Pç. do Papa em Vitória, no dia 10.03.2013; mas entre espantos e medos, após o desfile, na manhãzinha do dia 12.03.2013 o ainda encantado rei nu foi conduzido à prisão com assessores reputados como valentes. E depois?! DENÚNCIAS do MP-ES e mais prisão de pastores.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/

    Esta demanda criminal contra Eduardo Gil Vasconcellos estava destinada ao fracasso.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/05/maranata-x-eduardo-gil-vasconcellos/

    Impossível maquiar a imagem da Maranata e sua liderança

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/missao-impossivel-maquiar-a-imagem-da-maranata/

    O SENHOR é minha bandeira.

    CV

  2. A força do cristão é a verdade. As armas são inúteis contra a verdade. “Porque nada podemos contra a verdade, senão pela verdade.” (2 Co 13.8)

    Cego de nascença é fatalidade; mas ser AVISADO DOS ERROS e continuar cego, dando brechas para Satanás estimular a estupidez é apressar o dia da prestação de contas com a consequência de “choro e ranger de dentes”.

    Está escrito:

    “Mas, se ainda o nosso evangelho está encoberto, para os que se perdem está encoberto.
    Nos quais o deus deste século [Satanás] cegou os entendimentos dos incrédulos, para que lhes não resplandeça a luz do evangelho da glória de Cristo, que é a imagem de Deus.
    Porque não nos pregamos a nós mesmos, mas a Cristo Jesus, o Senhor; e nós mesmos somos vossos servos por amor de Jesus.”
    2 Coríntios 4:3-5

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV

  3. ACABOU!!!

    Corajosamente, Gil Vasconcelos manteve os notórios protestos, aliás comuns e de diversas pessoas além de matérias nos blogs do WordPress. Leiam:

    “Interrogado o Réu EDUARDO GIL VASCONCELLOS, sobre os fatos, disse que o teor das acusações foram tirados do Blog ‘Diga não à Seita’, onde algumas pessoas, antigos seguidores da Querelante, abriram os olhos diante da lavagem cerebral que é feita nas pessoas pela referida instituição. Que o referido Blog não tem as publicações abertas a todos. Referiu que dedicou quase 30 anos de sua vida à Querelante e que ali todas as outras igrejas são erradas, que somente os seguidores da Querelante são os certos, “obras de Deus”. Disse que nos seminários organizados pela Querelante são utilizados mensagens subliminares e técnicas de hipnose para seduzir os ali presentes. Contou que quando publicou um artigo no Blog, foi perseguido e recebeu ligações da Bahia, do interior do Ceará e de Curitiba e foi chamado de “caído” (como são chamadas as pessoas que deixam de seguir a Querelante). Que as coisas que escreveu no Blog não são mentira, pois são públicas e estão nos jornais. Pela Promotora de Justiça foi perguntado se tudo que escreveu foi baseado em artigos que leu e em coisas que presenciou, respondeu que sim. Disse que o Blog não é seu, como dito por alguns. Que foi o único pastor que se desvinculou da Querelante no RS e que os outros não se desvinculam porque têm medo; se as suas postagens eram com tom de crítica ao que a Igreja pregava, respondeu que não, que fez as postagens porque a mesma foge da doutrina bíblica, induz as pessoas e pelas coisas que viveu quando esteve lá.”

    Desde que o d. advogado-pastor Sergio Souza protocolou a demanda criminal em face de Gil Vasconcelos a derrota estava prevista, conforme publiquei.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/05/maranata-x-eduardo-gil-vasconcellos/

    Fracasso!!! Mais uma vez o olhar caolho de o dono da Igreja demandava contra dissidentes. Nem imagino quanto a Instituição já gastou com despesas e honorários de advogados nessa inglória e vergonhosa coleção de demandas inconsequentes contra dissidentes; mas alguns dados aparecem: cerca de R$ 1.000.000,00 para um advogado, cerca de R$ 3.000.000,00 para outro advogado e assim vai…

    Fracassaram com outras demandas inconsequentes.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/02/fabrica-de-demandas-judiciais/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/05/como-abelhas-me-cercaram-mas-acendi-fogo-no-espinheiro/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2019/06/demandas-judiciais-com-vies-obsessivo/

    Já publiquei a r. Sentença de Primeiro Grau que ABSOLVEU Gil Vasconcelos. A Maranata foi derrotada. Então, ofereceram embargos. Nada de novo e a sentença foi mantida. Ofereceram recurso e não FOI conhecido.

    Perderam de novo

    “QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.

    1- Tratando-se de ação penal privada e não tendo o recorrente alegado situação de pobreza ou postulado a concessão de AJG, o preparo do recurso deve ser recolhido no momento de sua interposição, nos termos do art. 806, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de deserção.

    2- Ausente o preparo tempestivo, é caso de não se conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.”

    Outros processos correm nos Fóruns da Serra, Vila Velha, Vitória, São Paulo… Aliás, no próximo dia 10.07.2019, às 13:30 haverá Audiência de Instrução e Julgamento, na 2a. Vara Criminal do Fórum de Vila Velha, na ação penal incondicionada Proc. 0016347-86.2013.8.08.0024 em face de Gedelti Gueiros e ouros da elite da Igreja Cristã Maranata.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/

    Prestem atenção nesta postagem

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/comment-page-2/#comment-10418

    Que Obra maravilhosa, hein Gedelti?!

    Tristeza é envelhecer carregando denúncia de crimes no ambiente da Igreja, enquanto falam de inocência e perseguição.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2019/06/parem-de-mentir-para-os-membros-das-igrejas/

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV

  4. TJDFT nega exclusão de vídeo nas redes sociais que questiona doutrina religiosa

    por BEA —

    Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso do réu para afastar a retirada e suspensão em rede social, de vídeos produzidos pelo réu, que questionavam a doutrina religiosa da Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense.

    A igreja ajuizou ação na qual argumentou que o réu, através do canal “Maranata em Questão”, vinculado a seu perfil junto à rede social YouTube, vinha publicando vídeos com conteúdo que violam sua integridade moral. Requereu, em caráter de urgência, a remoção dos vídeos ofensivos, bem como que o réu fosse impedido de realizar novas publicações. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

    O pedido liminar foi deferido em 1a instância, mas a decisão foi revista após ajuizamento de recurso, no qual o réu sustenta que os vídeos foram produzidos nos limites da liberdade de expressão. Acresce que seu intuito não é de impor sua crença, mas expor sua opinião em relação a determinados temas doutrinários e bíblicos, considerando ainda que o acesso aos vídeos depende da deliberação de cada um.

    Ao analisar o recurso, o desembargador relator verifica que “da leitura das transcrições dos vídeos do canal de Youtube ‘Maranata em Questão’, não se verifica, à primeira vista, abuso do direito à livre manifestação do pensamento, nem tampouco ofensa à inviolabilidade de crença ou à imagem de pessoa jurídica ou à instituição religiosa em si mesma”.

    E acrescenta: “De fato, das transcrições integrais dos vídeos do canal reputados ofensivos, depreende-se que o agravante apenas realiza um questionamento da doutrina religiosa da agravada, por meio de silogismo construído com argumentos fundados na Bíblia, sem ofensa e sem intuito difamador. O agravante expõe sua convicção pessoal e instaura um debate religioso, sem execrar a imagem da instituição agravada”.

    Quanto à menção sobre membros da agravada terem sido denunciados por suposta prática de crimes, o magistrado afirma que “o fato é verdadeiro e de interesse público enquanto denúncia. Nesse descortino, fazer simples referência ao acontecimento efetivamente noticiado não exorbita da liberdade de expressão”.

    Assim, os desembargadores entenderam que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e concluíram que, em análise inicial, não houve abuso do direito de expressão.

    PJe2: 0700246-85.2020.8.07.0000
    © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    Agosto 2019

  5. DECISÃO – queixa crime rejeitada

    N. 0711297-18.2019.8.07.0004 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – A: IGREJA CRISTA MARANATA. Adv (s).: DF48744 – ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO, DF37064 – JORDANA COSTA E SILVA, DF46411 – ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. R: SOLON LOPES PEREIRA. Adv (s).: DF58784 – RAQUEL CARVALHO PEREIRA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, BLOCO 1, 1º ANDAR, SALA 128, Setores Complementares, BRASÍLIA – DF – CEP: 70610-906 Telefones: (61) 3103-1730/ (61) 3103-1759 | E-mail: 3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711297-18.2019.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Recebimento (4370)
    AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA REU: SOLON LOPES PEREIRA

    DECISÃO

    Relatório:

    Trata-se de queixa-crime oferecida por IGREJA CRISTÃ MARANATA em desfavor de SOLON LOPES PEREIRA A querelante sustenta na sua queixa crime (ID 52705043) que o querelado publicou quatro vídeos em seu canal no Youtube nos dias 22/10/2019, 12/10/2019, 27/11/2019 e 28/11/2019, nos quais, segundo a inicial:
    1º FATO (…) apontou que a Igreja perpetua doutrinação praticando a teologia do medo e que traria prejuízos a mente de muitas pessoas (…)
    2º FATO (…) aponta que a igreja promove o ensino de heresias destruidoras na medida em que distorce os ensinos bíblicos afrontando princípios básicos da doutrina cristã, manipulando seus seguidores, contrariando, assim, o próprio deus, sendo uma igreja de mentes capturadas e falsos mestres, perpetuando mentiras com aparência bíblica, segundo doutrinação de seus dirigentes (…)
    3º FATO (…) aponta que a igreja promove o ensino de heresias pois em sua sistemática doutrinárias existirem (sic) práticas e interpretação não expressamente previstas na bíblia, defendendo uma fé antibíblica e sagrada das coisas de deus (…)
    4º FATO (…) aponta que a igreja promove o ensino de heresias pois em sua sistemática doutrinárias existirem (sic) práticas e interpretação não expressamente previstas na bíblia (…)
    5º FATO (…) compara a obra da igreja aos preceitos bíblicos de Saul, pontuando que fatos mais graves que o adultério foram praticados na igreja e tolerados, sugerindo o desvio de dízimos?. Em razão do exposto, requer a condenação do querelado pelo delito do artigo 139 do Código Penal. A querelante juntou documentos e procuração (ID. 52705120).

    O Juizado Especial Cível e Criminal do Gama declinou da competência em favor deste juízo (ID. 60062458). Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID. 62326303). A querelante juntou aos autos guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (ID. 62425567 e ID. 62425569). Dada vista ao Ministério Público (ID. 62897483), este requereu a designação de audiência. O querelado apresentou peça de defesa (ID. 73901787) alegando inépcia da inicial e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Foi determinada a designação de audiência (ID. 75204579). Os autos vieram conclusos por determinação deste juízo. É o relatório.

    DECIDO
    .

    Fundamentação: A queixa-crime é formalmente regular, atendendo aos requisitos dispostos no artigo 41 do CPP. A representação processual está regular, estando preenchido o pressuposto processual do artigo 44 do CPP. Em relação aos dois primeiros fatos narrados na queixa, verifico que eles teriam sido praticados, com ciência da querelante, nos dias 12/10/2019 e 22/10/2019. Contudo, o recolhimento das custas iniciais só ocorreu em 05/05/2020 (ID. 62425567 e ID. 62425569), após ultrapassado o prazo decadencial do artigo 38 do CPP.

    Assim, uma vez que não foi obedecido o pressuposto do artigo 806 do CPP, operou-se a decadência, extinguindo a punibilidade quanto aos dois primeiros fatos narrados (12/10/2019 e 22/10/2019), nos termos do artigo 107, IV, do CP, c/c artigo 395, II, do CPP. Em relação aos demais fatos (3º, 4º e 5º fato), mesmo em análise inicial dos autos, promovo retratação em relação ao despacho de ID. 74545386, pois verifico que a queixa crime não deve ser recebida ante a atipicidade do fato narrado na petição inicial.

    O tipo penal do artigo 139 do CP pune a conduta de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Esta conduta consiste em imputar um fato determinado, que se mostra ofensivo à reputação da vítima, atingindo-lhe a honra objetiva. O delito de difamação pressupõe que o agente atribua à vítima um fato determinado, concreto, que, para os outros, seja algo negativo (Victor Eduardo Rio Gonçalves, Pedro Lenza (coordenador). Direito Penal Esquematizado – Parte Especial (Locais do Kindle 5828-5829). Saraiva Educação. Edição do Kindle).

    Considerando que a difamação tem como bem jurídico protegido a honra objetiva ou reputação -, é possível que tenha como sujeito passivo da conduta pessoa jurídica ou instituição. Contudo, neste caso, parece evidente que o fato é atípico, ante a inexistência de dolo específico exigido pelo tipo penal. O delito de difamação exige o dolo direto de ofender à reputação de outrem, acompanhado de especial fim de agir. De fato, “os crimes contra a honra possuem um dolo próprio, concretizado na vontade de materializar os fatos descritos nos vários tipos penais. É indispensável, em face disso, que o sujeito tenha vontade de atribuir a outrem (…) a prática de uma conduta ofensiva à sua reputação (difamação). (…) Não há delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal 2º Volume, Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 205).

    No presente caso, o que se verifica é que os fatos narrados na inicial como ofensivos à reputação da querelante estão abarcados pelo direito de crítica, corolário do direito de livre manifestação do pensamento assegurado pela Constituição da República (artigo 5º, inciso IV). Apresentar, em longos vídeos publicados em redes sociais, que a querelada promove o ensino de heresias, não manifestadas pela lei de Deus, ou ensinando práticas doutrinárias não previstas na bíblia ou alegando a prática de fatos graves, como exposto na inicial, é típico exercício do direito de liberdade de opinião e de crítica, a que uma instituição religiosa, com atuação pública, está sujeita. Isto porque todas as frases indicadas pela querelante “que foram conclusões e excertos dos argumentos expostos nos vídeos” indicam claramente (ou decorrem de) uma opinião do querelado acerca da correta vivência ou perspectiva sobre a fé. Concluir que a querelante ensina heresias, interpretações incorretas da bíblia, ou tem uma obra com conotação negativa / pecaminosa (frase que tem contexto distinto no sentido religioso daquele usado em outros ambientes sociais) são opiniões vinculadas à perspectiva de fé do querelado que, ainda que divergente ou até frontalmente oposta à dos integrantes da querelante, é protegida constitucionalmente.

    O escrutínio público dos dogmas de fé e das práticas de instituição religiosa é necessário, especialmente ante a liberdade plena de culto, crença e consciência, assegurados pelo artigo 5º, inciso VI, da CRFB. A vedação ao debate público entre fiéis de diferentes crenças “ou sem nenhuma crença” seria indevida ingerência do Estado-juiz na liberdade de opinião e de crença, ainda que realizada indiretamente por meio de tipificação destes atos como crimes contra a honra. Agir de forma diversa seria, por via transversa, interditar o debate crítico sobre as manifestações de fé, ou de ausência dela, reinstituindo o crivo estatal sobre as religiões, o que seria inegável retrocesso aos direitos de liberdade humana consagrados constitucionalmente e em diversos tratados dos quais o Brasil é signatário (a título de exemplo, “a liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas” artigo 12, 3, Tratado de San Jose da Costa Rica, internalizado pelo Decreto 678/92).

    Vale observar, também, que tais observações são feitas pelo querelado em vídeos extensos, dentro de um contexto de crítica, sendo flagrante a ausência do dolo exigido pelo tipo na hipótese presente. Quanto à alegação de que o querelado de que ele estava “sugerindo o desvio de dízimos”, vale observar que não há conexão direta entre o que foi dito e a referida alegação, tratando-se de ilação realizada pelo querelante. Ademais, a própria noção de “desvio de dízimos” é de difícil assimilação, vez que instituições religiosas de diferentes crenças vivem de doações (ou “dízimos”), sendo que tais valores habitualmente sustentam, inclusive, agentes integrantes da referida instituição. Assim, ante a ausência do dolo exigido pelo tipo, e da subsunção dos fatos à proteção constitucional à liberdade de opinião e crença, flagrante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

    Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime de ID 52705043, quanto aos dois primeiros fatos, ante a decadência, com fundamento nos artigos 107, IV, do CP, c/c 395, II e 806, ambos do CPP.

    Quanto aos demais fatos, REJEITO a referida queixa-crime por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP. Em consequência, promova-se o cancelamento da audiência designada para 18/03/2021, às 17h00 ID. 81595755.

    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
    Transitado em Julgado

  6. Nada melhor do que um dia após o outro.

    Disse WALLACE ROZETTI “… conhecer a pessoa do Querelado, pois fez várias viagens com ele ao Rio Grande do Sul, mas tinha pouco relacionamento com ele. Sabia que seu temperamento era instável,…”

    Interessante! Esse Wallace fez várias viagens àquelas igrejas (cuidando de negócios pessoais dentro das igrejas, como era comentado pelos membros); mas tinha pouco relacionamento com Gil Vasconcelos que protestava contra erros falácias, falsa profecias e negócios dos pastores-profetizadores; e o hipócrita não se viu eticamente impedido de testemunhar a favor da Maranata – claro, o campo fértil de negócios desses fariseus hipócritas que perderam a noção de ministério e de santidade e não passam de Judas com assentos marcados no palácio da rainha desfigurada, em tudo agradando e elogiando o mestre-profeta das trombetadas.

    O poço de iniquidade está sendo aberto.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/

    O preço veio depois, quando Wallace pleiteou Habeas Corpus para trancamento da ação onde é denunciado (com outros da elite) pelo Ministério Público do Espírito Santo.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/09/habeas-corpus-denegado-o-trancamento-de-acao-penal/

    CV

    “O SENHOR é minha bandeira.”

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