1. A complexidade dos crimes (em tese) investigados contra membros da elite da ICM-PES – o que por si já é vergonhoso – é de tal monta que me faz acreditar em apuração e condenação desses indivíduos; e a pensar, que em ocasião oportuna alguém lance mão da DELAÇÃO PREMIADA.
2. A “confissão espontânea” está prevista no Direito Penal como circunstância atenuante (CP, art. 65, III, “d”), ainda que o fundamento da delação premiada é o “estímulo à verdade processual” (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84).
3. A petição para inclusão no programa de testemunhas deve ser enviada pelo delator ao magistrado da questão, cujo depoimento será mantido sob sigilo. Havendo prova suficiente e ouvido o Ministério Público, será celebrado o acordo que segue normas processuais específicas, incluindo cláusula de sigilo nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, e do artigo 93, inciso IX, da CARTA MAGNA, combinados com o artigo 7º, inciso VIII, da Lei n. 9.807/99, e com o artigo 20 do CPP; e, devidamente assinado pelas partes, a avença (acordo) será levada à homologação judicial.
4. A propósito, pretende-se uma “troca”: o delator apresenta dados, documentos, fatos, nomes, testemunhas e o que interessar para ficar livre da condenação ou redução das penas. Evidentemente, caberá ao Ministério Público decidir da conveniência de ingressar o delator no programa de proteção às testemunhas (o que inclui procedimentos especiais); se a proposta é esperteza (manobra da defesa); ou se dará início a novas investigações em procedimentos próprios. Nota-se que, caso haja um acordo de delação premiada num novo processo, o cumprimento da pena pode ser revisto e até diminuído, a depender da Justiça.
5. Caso aconteça que algum icemista formatado esteja na condição estatutária de funcionário público, mas está mergulhado no poço de iniquidades e envolvido com crimes (em tese) da quadrilha (suposta) de meias-solas mercenários que encheram os bolsos dos dízimos e ofertas (que têm destinação estatutária própria); esse bobo da corte e esperança dos banquetes de ladrões pode ser alcançado na futura instauração de processo administrativo disciplinar, claro, de graves consequências.
6. Escutem, cúmplices dos meias-solas mercenários. Esses acordos (avenças) de colaboração premiada poderão ser utilizados sempre que necessários e validamente, pelo Ministério Público para: instrução de inquéritos civis, inquéritos policiais, ações cíveis de improbidade administrativa, ações penais, procedimentos administrativos criminais; e podem ser emprestados ao Banco Central do Brasil, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Receita Federal para a instrução de procedimentos e ações fiscais, bem como a qualquer outro órgão público, inclusive estrangeiro. Entenderam?
7. Pode parecer que a “delação premiada” esteja longe da imaginação do formatado icemista no caminho da sentença criminal pesada (que tremedeira, hein?!); porque na mente desses icemistas mercenários giram programas implantados pelo mestre da enganação, das meias verdades, dos mitos e dos jogos de malabares, tipo: não pequeis contra a Obra; não toqueis nos meus ungidos; quem peca contra esta Obra será comido de bicho e anátemas diabólicos dos meias-solas recalcitrantes que dizem:
Fizemos um bom negócio e não cometemos pecado algum!
8. Porém, em tese, ao despertar para a iminência do rugir da SENTENÇA condenatória pela prática de ilícitos penais implicando em 6 anos, 13 anos ou mais em regime fechado (além de multas) a astúcia da defesa ou o esperto formatado, por si mesmo, apelará para a vida.
NOTAS
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Aqui não é lugar para calúnias e difamações. Discutimos doutrinas, heresias e ideias à luz das Doutrinas Fundamentais como um dos capítulos da Teologia.
Atualização em 20.07.2014 às 22:00
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Sei de algo que está roubando o sono até de meia-sola remendado que se droga para dormir: está na hora de alguns começarem a pensar que é melhor falar a verdade do que continuar como boi de piranha do PRD.
CV.