Maranata perder mais uma demanda era esperado… e perdeu.

Número do processo: 0710690-05.2019.8.07.0004

AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

RECONVINTE: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA

REU: JOAQUIM WALLACE DE SOUZA

RECONVINDO: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento proposta por IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em desfavor de JOAQUIM WALLACE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.

A parte autora narra que “é uma Instituição de muito respeito, a qual teve um grande recrudescimento, atingindo mais de cinco mil templos no Brasil e está inserida em quase todos os países do mundo, realizando um trabalho de seriedade e comprometimento.”

Aduz que o “Requerido criou, e até hoje mantém, uma conta no Facebook ‘https://www.facebook.com/joaquimwallacedesouza.souza’ com o fito, único, de propagar a intolerância religiosa, atentar contra o sentimento religioso da Igreja, seus líderes e fiéis, frequentemente aviltando, infamando e maculando a imagem e a marca da Requerente, em sua rede social” valendo-se de “conteúdo extremamente agressivo e hostil, minimizando a Requerente, isso com o claro objetivo de denegrir sua reputação e de seus líderes, com a disseminação de publicações ofensivas e inverídicas, contendo acusações gravíssimas e infundadas”.

Expõe que o réu fez 19 (dezenove) postagens em rede social e usa indevidamente a marca da instituição com acréscimos indevidos que desonram a imagem da autora.

Tece arrazoado sobre a ponderação dos direitos constitucionais envolvidos e defende que houve ofensa a honra objetiva da instituição, causando-lhe danos morais, sendo devida a retirada das postagens e a retratação do requerido.

Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão das postagens que indica, a cessação do uso indevido da marca e a divulgação da decisão no perfil. Em provimento definitivo, pugna:

 “c.1) que o Requerido seja condenado e compelido a retirar as mensagens postadas entre 02/12/2019 e 03/12/2019, conforme links já fornecidos no Item 08, bem como que cesse o uso indevido da marca da Requerente como foto em seu perfil do facebook, e obste em fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da Autora, com a publicação da decisão final de mérito na página do facebook pelo Réu, pelo prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento;

 c.2) seja determinado ao Requerido a publicação de retratação em suas redes sociais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes em que publicou as ofensas, esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações feitas envolvendo a Requerente são inverídicas;

 c.3) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação;”

A decisão de ID 52219398 deferiu “EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas, a retirada das publicações ofensivas à parte autora e a seus líderes, descritas no item 8 desta exordial e postadas entre 02/12/2019 e 03/12/2019 na página da rede social FACEBOOK, bem como se abstenha de fazer o uso indevido da marca da requerente como foto do seu perfil do FACEBOOK, como também esteja obstado de fazer novas publicações ofensivas à imagem da autora e de seus líderes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL, determinando que a empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua as postagens inseridas pelo réu entre os dias 02/12/2019 e 03/12/2019, conforme quadro ID 51461726, páginas 3 a 7 (que deverão seguir em anexo).”

O réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0702021-38.2020.8.07.0000 em face do deferimento parcial da tutela provisória o qual foi improvido (ID 59994230 e ID 69958242).

O réu apresentou contestação e reconvenção (ID 54084186). Suscita preliminar de incompetência territorial.

Sustenta a caracterização da litigância de má-fé uma vez que “é inegável a sua consciência quanto à repulsa do próprio Poder Judiciário quanto às suas intenções de intimidação, ajuizando ações cíveis e penais, imputando a terceiros crimes contra a honra ou mesmo de obter indenizações com fatos e alegações semelhantes ao que se observa neste feito. Exemplo disso são as 16 ações contra veículos de comunicação, indicadas alhures, bem como as diversas outras ações intentadas contra cidadãos de bem”.

Argumenta que “é de conhecimento nacional que sua reputação foi manchada por ela própria sendo este fato incontroverso, passível de comprovação conforme matérias jornalísticas apresentadas no tópico precedente, bem como nas reportagens do Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão (disponível em https://bit.ly/30w3Cyx ) e, por exemplo, nas seguintes matérias jornalísticas (links acessados em 17/01/2020): a) ES-TV – disponível em https://bit.ly/365onSO b) Tribuna on line – disponível em https://bit.ly/2NzcG0m c) Tribuna on line – disponível em https://bit.ly/2G5v0Kh d) TvABCD WebTV – https://bit.ly/2RvCN9C e) ES-TV – disponível em https://bit.ly/2FWZe2a ”.

Afirma que “é notória a insatisfação de centenas de pessoas que se manifestam em redes sociais indignadas pelos escândalos provocados pela liderança da autora (veja-se as páginas dos demais processados pela autora neste Juízo).”

Destaca que “Sendo este fato de conhecimento público, associado ao fato de inexistir dolo específico do requerido com o propósito de manchar a reputação da autora, a propositura de ações criminais contra diversos requeridos e a pretensão de indenização por danos morais é antijurídico, abusivo e doloso.”

Nega o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a irreversibilidade da medida uma vez que teve a conta do Facebook inativada e a violação à imagem da autora.

Em sede de reconvenção, defende que vem sendo cerceado o seu direito de livre expressão do pensamento e que a atitude da autora corresponde a verdadeira censura o que enseja o dever de reparar pelo dano moral sofrido no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi deferido e a reconvenção recebida (ID 57005274).

A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 57713459 e ID 58181632). Impugna o deferimento da gratuidade de justiça. Reitera os argumentos da petição inicial. Em sede de contestação à reconvenção defende a inexistência de prova do dano moral alegado.

O réu apresentou réplica na reconvenção e juntou documentos (ID 60125370).

As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 60093631).

Decisão saneadora de ID 73198126 rejeitou a preliminar de incompetência, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do réu e o pedido de produção de prova oral.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato do necessário.

DECIDO. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 73198126.

Considerando o conteúdo da decisão saneadora e inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.

De início, “Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em razão de ofensa a sua honra objetiva, ou seja, a sua fama, conceito e credibilidade. Não sendo constatado qualquer abalo à imagem, ao prestígio ou ao bom nome da pessoa jurídica perante consumidores ou terceiros, ou repercussão negativa no mercado onde atua, ou qualquer tipo de restrição ao crédito, não há dano moral a reparar.” (Acórdão 1216370, 07023268420188070002, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

E não é por outro motivo que “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. (…)” (AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020).

Assim, passo à análise dos fatos imputados como violadores do direito extrapatrimonial da autora que, conforme expressamente requerido na petição inicial, limitam-se à rede social do Facebook e não inclui o “youtube”, em face do qual não houve a formulação de pedido específico.

Verifica-se que o julgamento do caso exige incursão na tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação independente de censura ou licença, conforme expressa previsão nos incisos IV e IX do artigo 5º da CF.

O exercício da liberdade de expressão encontra, de forma cada vez mais frequente, pontos de atrito e dificuldades de convivência com alguns direitos da personalidade, notadamente quando se manifesta pela veiculação de informações que possam tangenciar a honra, a privacidade e a imagem do titular dos direitos supostamente vergastados.

Em tais hipóteses de crise, reclama-se solução judicial capaz de harmonizar e permitir a coexistência dos valores com estatura constitucional, realizando-se a ponderação exigida no caso concreto, de modo a evitar que a proteção legada a um deles possa ser entendida como anulação do outro direito em apreciação.

Contudo, “(…) A liberdade de expressão, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (Rcl 22328 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. A medida do direito à liberdade de expressão em uma sociedade que se afirma democrática, consideradas as dimensões individual e social que a caracterizam, impede, de um lado, que alguém seja arbitrariamente limitado ou impedido de manifestar suas ideias e opiniões, o que fortalece o funcionamento do sistema democrático pluralista; por outro lado, não sendo absoluto o direito à liberdade de expressão, também ilimitada não é a proteção da livre circulação de pensamento. (…)” (Acórdão 1336734, 07052120220188070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 18/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Nesse passo, “(…) A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato. Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 7. Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 8. A liberdade de expressão é indivisível! 9. A indenização por danos morais não pode ser uma via indireta para se cercear a liberdade de expressão. 10. O Poder Judiciário não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira sentimentos de si. Onde uns veem razões para o aplauso entusiasta, outros descobrem razões para críticas ácidas. (Adaptado) 11. “Je désapprouve les idées que vous défendez, mas je me battrai jusqua’à la mort pour que vous puissez les dire.”

(Eu desaprovo o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo). [GERALDINE MUHLMANN, EMMANUEL DECAUX et ÉLISABETH ZOLLER. La liberté d’expression. Paris: Dalloz, 2016, p. 209] 12. Para fins indenizatórios, é necessária a intenção de violar a honra do ofendido e as expressões utilizadas devem ter potencialidade ofensiva indiscutível, quadro não identificado nos autos. Precedentes. 13. Mera discordância expressada em rede social, comedida e levemente crítica em relação aos parâmetros de remuneração adotados por outro profissional, não constitui excesso no direito de expressão. 14. Ausente a intenção de violar a honra do ofendido e inexistente qualquer indicativo de efetiva ofensa a sua honra subjetiva e/ou subjetiva, incabível o pleito indenizatório. (…)” (Acórdão 1332230, 07087509620198070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

No caso, o autor arrolou 19 (dezenove) postagens no Facebook (ID’s 51477033, 51477118, 51477223, 51477276, 51477321, 51477373, 51477460, 51477519, 51477582, 51477641, 51477741, 51477945, 51478044, 51478141, 51478238, 51478311, 51478398, 51478558 e 51478677).

Das postagens acima indicadas, não é possível chegar à mesma interpretação conferida pela autora no sentido de estarem relacionadas ao discurso de ódio ou de abuso do direito de expressão.

Isso porque o discurso de ódio está relacionado com a ideia de instigar e incentivar a discriminação, segregação, opressão e humilhação de modo a disseminar a intolerância e hostilidade em face de determinado grupo, o que não é a hipótese dos autos.

Por outro lado, o que se verifica dos autos, é que o requerido se vale de seu direito constitucional de livre manifestação para tecer críticas objetivas relacionadas às práticas da doutrina religiosa pregada pela autora e à conduta de alguns de seus dirigentes.

Nesse ponto, o réu rebateu cada conclusão da autora em face das postagens. Ressalta, ainda, que as ideias foram extraídas dos fatos narrados em diversas mídias que divulgaram notícias de operação de investigação policial envolvendo a autora, bem como de decisões judiciais proferidas pelo STJ no RHC 44730/ES e pelo STF, nos HC 123019, 130219 e 126536 (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311095&ori=1) , razão pela não caracterizam extrapolação ao livre direito de manifestação.

As postagens juntadas aos autos são concisas de tom duro e ácido, mas estão desacompanhadas de um contexto do qual seja possível caracterizar extrapolação do limite da liberdade de expressão.

Importante destacar que em um estado laico, como o brasileiro, inexiste ilação capaz de conduzir qualquer manifestação religiosa para fora da arena pública, na qual se encontra sujeita às mais variadas críticas, e da qual estaria a salvo tão somente se configurada hipótese de prática indevida de antissemitismo ou discurso de ódio ou criminoso, na esteira do que afirma a jurisprudência da suprema corte brasileira.

Nesse viés, verifico que as postagens impugnadas pela parte autora versam sobre assunto de interesse do público específico, ligados à crítica do exercício religioso por ela veiculado, sobressaindo o ânimo de crítica e não “animus injuriandi vel diffamandi”. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, não seria recomendável, nem mesmo legítimo, o tolhimento de um direito fundamental exercido em prol da sociedade, não cabendo ao poder judiciário, por óbvio, realizar o controle da qualidade ou do acertamento da manifestação realizada pelo requerido no exercício de seu mister, especialmente sob o aspecto teológico ou moral.

Assim, considero que não restou caracterizado o “animus injuriandi vel diffamandi”, capaz de afrontar os direitos de personalidade em tal monta, que impusessem a repreensão ao réu pelo seu abuso de seu direito constitucional de se manifestar.

Ademais, dado o caráter especial em termos de preponderância que vem recebendo o direito fundamental de liberdade de expressão, entendo que, mesmo na hipótese de dúvida quanto à existência do abuso no direito de se manifestar, haverá de ser decidida em desfavor do direito individual, dada a grandeza do direito de liberdade de expressão em ordenamentos jurídicos de Estados de Direito Democráticos como o nosso.

Aliás, não tem sido o outra a firme postura do Eg. Supremo Tribunal Federal quando se depara com situações desse jaez, quando reafirma que “os postulados da Declaração de Chapultepec, de 1994, adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, no sentido de que a imprensa livre é condição fundamental para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade” (ARE 722744).

Não altera tal quadro o suposto uso indevido da figura relacionada à igreja como “foto de perfil” uma vez que, em se tratando de pessoa pública que livremente difunde suas ideias nacional e internacionalmente, a questão relativa a sua imagem deve ser aferida com maior flexibilidade, não havendo de se falar em violação de direito subjetivo no particular.

Portanto, considerando-se o discurso albergado em cláusula constitucional, a demanda deve ser julgada improcedente.

Prosseguindo, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé pela parte autora.

De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que “se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: RT. p. 213).

Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a parte contrária, o que não se faz presente.

Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e. Min. Castro Filho).

Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.

Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.

Por fim, em relação à pretensão reconvencional de reparação por dano moral, o requerido declinou como causa de pedir o fato de que teve sua conta de Facebook excluída e de que a tutela provisória tolheu a sua liberdade de expressão.

Contudo, a determinação judicial de exclusão de certas postagens não tem o condão de causar o dano moral alegado, uma vez que não há o impedimento irrestrito de expressar o seu livre pensamento. Da mesma forma, eventual exclusão da conta pela rede social não foi feita em cumprimento à ordem judicial proferida nos presentes autos.

Nesse passo, o réu/reconvinte não comprovou sequer a verossimilhança do nexo causal entre a conduta da autora de deduzir ação reparatória e o dano extrapatrimonial alegado.

Por conseguinte, à falta de comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil (ato ilícito e nexo de causalidade) resta prejudicada a análise dos danos morais alegados em sede reconvencional.

Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial e o da improcedência do pedido reconvencional.

E é justamente o que faço.

Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.

 III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE em desfavor de JOAQUIM WALLACE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.

Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda principal, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por JOAQUIM WALLACE DE SOUZA em desfavor de IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE, partes qualificadas nos autos.

Declaro, pois, resolvido o mérito da reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência na reconvenção e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno o réu/reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo-se observar que o réu é beneficiário de gratuidade de justiça.

Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.

Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

João Gabriel Ribeiro Pereira Silva

Juiz de Direito Substituto

*Datado digitalmente pela assinatura digital.

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4 Respostas para “Maranata perder mais uma demanda era esperado… e perdeu.”

  1. À cada homem sincero e mulher honesta AINDA dependente emocionalmente da Maranata:

    1. Acesse o artigo, copie/imprima e distribua para os amigos.

    2. Entregue uma cópia ao pastor da unidade local e exija explicações.

    3. Leve a sério o exame das Escrituras e esteja pronto para fugir desse beco sem saída e salvar sua família da condenação dos falsos profetas.

    Artigos nesta Revista Eletrônica (INPI) expressam a liberdade de OPINIÃO e de PENSAMENTO.

    Leia a COTA DE DENÚNCIA em face de Gedelti Gueiros e Outros

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/comment-page-4/#comment-28759

    Não estamos discriminando, falando mal ou ofendendo a Instituição, nem aqueles que fazem ou fizeram parte da administração; pelo contrário, criticamos a autodefesa, a avareza, a dissimulação consubstanciadas em diversas fraudes da liderança envolvida em processos na Justiça.

    O S T J e o S T F insistem em NEGAR TRANCAMENTO À AÇÃO CRIMINAL.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/negado-habeas-corpus-pelo-stf/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/caso-maranata-legalidade-de-escutas-telefonicas/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/09/habeas-corpus-denegado-o-trancamento-de-acao-penal/

    Por oportuno, estendemos o nosso braço e coração aos amados irmãos inconformados com heresias, mentiras e profetadas dos maus pastores que, por INTERESSES INCONFESSÁVEIS, apoiam esse governo manipulador, notoriamente oligárquico, pseudocarismático e sectário. Insuportável!!!

    “Todo aquele que ultrapassa a doutrina de Cristo e nela não permanece não tem Deus; o que permanece na doutrina, esse tem tanto o Pai como o Filho.” (2 João 1.9 – RA-SBB)

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV

  2. Decadência
    Prescrição não é inocência

    Antes de continuar na leitura acesse, leia e pense

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/astucia-manipulacao-e-persuasao-religiosa/

    Entenda

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/comment-page-4/#comment-30110

    Esta é a igreja-do-jeito-que-o-chefe-icemita-quer: nem evangélica, nem pentecostal, nem protestante; mas uma coisa misteriosa denominada Obra como forma de vida essencialmente oligárquica, opressora e sectária. E deu no que deu…

    Este estelionato religioso criou cortinas de fumaça e dissimulou os erros com a OPERAÇÃO ABAFA!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/estelionato-religioso/

    Nesse sentido o Juízo da Vara Central de Inquéritos de Vitória se expressa:

    “(…) As circunstâncias realmente denotam diversos ilícitos praticados, uma enormidade de contratos superfaturados, emissão de incontáveis notas fiscais sem lastro, remessas de dinheiro pelas vias ilícitas para o estrangeiro das mais variadas e inventivas formas, utilização de influência de autoridades para obtenção e vantagens econômicas e políticas, má utilização de substanciosas emendas parlamentares, criação de empresas fantasmas tanto no Brasil como em território estrangeiro, tudo a partir de manipulação da fé dos fiéis, os quais agiam pautados por uma finalidade espiritual maior de ajuda à Igreja Cristã Maranata e se submetiam a serem os meios para a prática indevida. (…)”

    (Decisão – Processo 0042520-84-2012.9.09.0024 – Vara Especial da Central de Inquéritos). Vol. IV, fls. 609/630.

  3. A Maranata denunciando dissidentes?

    Advogado-pastor ganhando fortunas para fazer a vontade de o dono da Igreja e demandar contra dissidentes? Era esperado…

    Armam petições atrás de dano moral? Ganância!!!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-ministerio-publico-denunciou-o-que-o-sinho-num-revelo/

    Caixa dois. Contas bancárias de sete pastores, em 1986, recheadas com dinheiro das ofertas voluntárias. Este assunto consta na Denúncia do MP-ES, item 79, p. 28, Processo 16.637-86.2013.8.08.0024, na 2ª. Vara Criminal de Vila Velha-ES.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/08/coisas-da-banda-podre/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/maanaim-de-divinopolis-caixa-dois-e-falta-de-vergonha/

    Dano irreparável foi causado pelos membros do governo manipulador e oligárquico.

    Dano moral?

    Dano moral condena a Maranata.

    Denegrir a Instituição? Não! Não denegrimos. Nós queremos o bem da Instituição. O conluio entre donos de bancas de negócios, falsos profetas e maus pastores consegue a denegrição planejada para o caos. O dono da Igreja implodiu a Instituição, já denunciamos; mas o MP-ES o denunciou com o diploma histórico e notório: vértice da pirâmide de crime em uma sofisticada organização criminosa VPC da SOC. O esforço da defesa, incluindo costumeiras chicanas e conversas de pé-de-ouvido, foi arrastar o infortúnio para a prescrição de crimes de menor poder ofensivo, portanto questão processual; mas prescrição NÃO É INOCÊNCIA.

    Denunciamos!!!

    Feridos com ameaças de Gedelti Gueiros já ouviram: … abriram a boca e foram estraçalhadas… os urubus comentam as carnes dele… bichada… bichada…. abriram a boca contra esta Obra e morreram….

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2019/07/feridos-de-todas-as-pragas/

    Gedelti Gueiros discrimina funcionário: – endemoninhado!!!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2015/07/dano-moral-condena-a-maranata/

    Gedelti Gueiros investiu contra músico, publicamente, provocando dano moral a exigir reparação. Sentença!!!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/igreja-maranata-e-condenada-a-indenizar-musico-ofendido/

    Judas, cadê o dinheiro?

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/

    Aqueles líderes irresponsáveis, foram à tesouraria do santuário e tomaram o dinheiro para pagar a Judas. Desvio de dinheiro destinado ao pagamento pela traição de Jesus. Dinheiro que havia sido consagrado ao Senhor. Esse dinheiro saiu do cofre, onde o povo depositava as ofertas. Nesses domínios eclesiásticos o que mais falta é a confissão dos erros, compromisso com a Ética, com a transparência e com a verdade.

    Leia mais e pense

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/07/da-cumplicidade-a-etica-de-judas/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/05/os-que-te-guiam-te-enganam/#comment-27697

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2021/06/maranata-e-derrotada-em-mais-uma-demanda-contra-dissidentes/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2021/09/maranata-perder-mais-uma-demanda-era-esperado-e-perdeu/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/09/ao-pastor-que-esta-saindo-da-maranata/comment-page-1/#comment-28677

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2021/01/sentenca-casamento-danos-materiais-e-morais-maranata-perdendo/

    DECISÃO do Eg. TJ-SP

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/maranata-inconformada/

    O Juízo vem!!!

    Presidente Gedelti Gueiros, lembre-se:

    Chega de demandas judicias inconsequentes expondo a Instituição ao ridículo. Chega de gastança com honorários de advogados e enganosa propaganda pela mídia. Se essa Obra fosse maravilhosa, por si mesma o demonstraria com milagres, prodígios e sinais e a Sociedade ficaria extasiada com a demonstração do Evangelho de Deus.

    NUNCA é tarde para o arrependimento de iniquidades, confissão dos erros, honesto e público pedido de perdão, imprescindível e notório ressarcimento dos danos materiais e morais e imperiosa restituição do que foi arrancado do Patrimônio e da Tesouraria da Instituição; mas se não houver arrependimento e abandono dos pecados da liderança e dos seus pecados voluntários “haverá pranto e ranger de dentes”.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2018/06/e-havera-pranto-e-ranger-de-dentes/

    “Todo aquele que ultrapassa a doutrina de Cristo e nela não permanece não tem Deus; o que permanece na doutrina, esse tem tanto o Pai como o Filho.”
    (2 João 1.9 – RA-SBB)

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

  4. Caráter jornalístico

    Artigos e denúncias deste Blog têm caráter jornalístico, não se tratando de denegrição, nem mesmo de ofensa à Instituição ou aos pastores da liderança arrolados em denúncias do Ministério Público e notificações da Federal, pois o Blog é Revista Eletrônica (INPI).

    Cada Decisão Judicial contra a Maranata (por haver demandado e perseguido dissidentes, sem justa causa), escândalos na mídia (2012 em diante), notórias prisões de pastores da liderança (2013, duas vezes) e operações ministeriais Naufrágio, Duty Free e Entre Irmãos (2008, 2009 e 2012, respectivamente) testemunham não ter sido em vão o nosso testemunho com providências do Judiciário, do Ministério Público e da Receita Federal.

    Denegação de Habeas Corpus para trancamento de demandas contra pastores da Maranata corroboram nossas denúncias e informações. O direito de denunciar e de informar é garantido pela Carta Magna.

    Enorme a coleção de sentenças contra demandas da Instituição em face de questionares e plataformas das redes sociais

    Interesses inconfessáveis levaram ao bloqueio de artigos de A GAZETA cujos links nós publicamos. Leia a respeito.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/desservico-de-a-gazeta/

    Os anos passam e a praga repercute: – vai ser comido de bicho.

    Para que o público possa formar sua própria opinião sobre o que foi dito e não precise depender de relatos de terceiros, até o CENSO/IBGE demonstra o esvaziamento que denunciamos.

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

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