Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut

imagesCA14GB2S20/01/2011 – 08h07

DECISÃO

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100532

A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.

Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

A questão pelo mundo

Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.

Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.

A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.

Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

7 Respostas para “Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut”

  1. Cavaleiro Veloz disse:

    CAMINHO SEM VOLTA

    Assim entendo o gedeltismo: eclesiasticismo filosófico, idiotizante, manipulador, oligárquico e pseudocarismático que, além de centralizar o dinheiro, o dogma, o levantamento de pastores, o patrimônio, o poder religioso e o voto de cabresto nas mãos do dono da Igreja, instituiu o pior dos erros: destituiu a Cristo Jesus de Seu Messianato e Sumo Sacerdócio. Entenda a argumentação e confira com a “doutrina dos apóstolos”.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/03/o-desastre-da-heresia-icemita/

    Coisa dificílima é encontrar fundamento nas Escrituras para o que eles dizer ser meios de graça: clamor pelo sangue de Jesus, consulta aleatória de frase da Bíblia para confirmar revelação, doutrina revelada, jejum, louvor revelado, madrugadas, pois assim desejam a revelação da vontade de Deus; mas o fazem de acordo com o DON (Doutrinas, Orientações e Normas) do Presbitério cf. arts. 5º e 25 do Estatuto da ICM-PES. Inventam e manipulam. O fariseu-mor, icemita roxo, mestre dos mestres e modelo dos 37 valentes (quem lê entenda).

    De tanto que elogiou Jacques Cousteau (globalista iluminista e maçom) com ideias equivocadas sobre questões ambientais, Gedelti Gueiros apareceu com eisegese (ir além do texto) em Apocalipse 8.5 e colocou em xeque a divindade de Cristo.

    Este costume insano de dependerem de batismo com fogo do altar confirmado com bibliomancia e clamor esquizofrênico pelo sangue de Jesus é desastre, especialmente quando a mensagem além da letra exige alguém da comunidade controlada pelo gedeltismo a confirmação com dãos obráticos.

    Falsos profetas mancomunados com maus pastores andam ao redor do Ídolo-OBRA e atendem aos desejos daquele que tem a chave dos mistérios da Obra. Não duvide: a avareza, a ganância, a heresia, o amor pelo dinheiro e o amor pelo poder fortaleceram o olhar caolho do construtor de heresias.

    Lendo alguma novidade de crescimento demográfico o mestre-mor da mensagem além da letra chegou às falácias de Jacques-Ives Cousteau, que a bordo do Calypso de sua propriedade velejava pelo mundo buscando celebridade e fundos para pesquisas. Falava de morte de um terço disso e morte de outro terço daquilo e coisa de morte de mais um terço. Gedelti encantou-se com a mensagem do marinheiro francês, misturou-a com pitadas de apocalípticas e conseguiu a revelação: as desgraças das três primeiras trombetas aconteceram, literalmente. Eureca!!! O arrebatamento da Igreja Fiel será na quarta trombeta.

    Gedelti V. T. Gueiros – Revista Personalidades – A Quarta Trombeta, ano IV, n. 13, 1998, pgs. 39-41. Neste mesmo sentido: Guia Verbo, 1a. ed., 2002, pgs. 20-30; VerboNews – Edição Especial – Editora e Marketing Ltda, n. 13, Ano 2, Abril de 2006, pgs. 20-24.

    Incrível!!! Gedelti confiou na falsa ciência do globalista iluminista e maçom que prega a matança de pessoas. Na publicação Courier, da UNESCO, de novembro de 1991, o oceanógrafo francês Jacques Cousteau escreveu:

    O estrago que as pessoas causam ao planeta é uma função da demografia — é igual ao grau de desenvolvimento. Um cidadão americano onera o planeta muito mais do que vinte típicos habitantes de Bangladesh… Esta é uma coisa terrível de dizer. De modo a estabilizar a população mundial, precisamos eliminar 350.000 pessoas por dia. É uma coisa horrível de dizer, mas é também igualmente ruim não dizer.

    The Population Controllers, New American Magazine, 27 de junho de 1994, pág. 7.

    https://www.espada.eti.br/acp.asp

    O mestre primaz entra em êxtase paranoica quando pronuncia a palavra Obra; o médico e confidente fica esnobe quando fala de unha encravada; e o engenheiro esperto se contorce e – como não entende do assunto – simplesmente teatraliza a loucura do mestre-mor quando fala de quarta trombeta. Gedelti insiste em arrebatamento na quarta trombeta e batismo de fogo da mão do anjo; mas o crente maranata ignora como acontecem as revelações.

    O rebanho come capim seco debaixo do sol de verão e não encontra água fresca para beber; mas aprendeu a gostar da incerteza gerada com a linguagem do não-pensamento que escora o falso profetismo.

    Onde está a revelação?

    Os levantados pastores cambaleiam em fracassos, apesar das escoras dos meios de graça. MULETAS! Posso vê-los nas consultas que anteciparam as demandas judiciais em São Paulo, no Fórum de Barra Funda. Claro, consultas de acordo com os desejos do homem malicioso e muito religioso. Dissimulando a incerteza. Nervosos, preocupados e esticando os ouvidos para ouvir a revelação: – Meus servos, estou neste projeto!

    Projeto?!

    Que firmeza de doutrina revelada é essa?

    Que pena! Sobre alicerces de areia começaram a demandar… e logo depois o Julgamento do STJ que deverá servir de norteio para questões similares…

    Que revelação!

    Quiseram que a conduta do Google e o Youtube fossem examinadas e reprovadas; mas esses pastores estão reprovados.

    Se tivessem mesmo segurança no que disseram, jamais buscariam refúgio em uma liminar de magistrado para determinar a retirada dos vídeos. E agora, hipocritamente, insistem em denegrir imagem, direitos autorais… ofensa à Igreja Fiel…

    Sem medo de dizer a verdade.

    Voltem, pastores!

    Voltem às Escrituras.

    “O SENHOR é minha bandeira.”
    CV

  2. Hadassa disse:

    “Se tivessem mesmo segurança no que disseram, jamais buscariam refúgio em uma liminar de magistrado para determinar a retirada dos vídeos. E agora, hipocritamente, insistem em imagem ferida…”

    Aí está evidente a fraqueza de suas doutrinas.

  3. stefane disse:

    Se os vídeos estiverem denegrindo a imagem de alguém e se a publicidade dos mesmos for perniciosa à boa fé de quem assiste,  tudo bem a retirada é certa.
    Mas, o  que entristece mesmo  é que, em sendo vídeos retirados de mensagens pastorais e fossem vídeos de mensagens de boas novas do evangelho, aquilo que Jesus ordenou que fosse divulgado pelos seus servos,  a divulgação seria propícia e totalmente oportuna.
    Porque será que tais vídeos provocam tantas demandas judiciais, qual o receio? Se refletissem o amor de Jesus, a direção do Espírito Santo, certamente não precisariam ser tirados pela Justiça dos homens.

    lamento. lamento. lamento. lamento.

     

  4. clicelia disse:

    e eu ainda acreditei por mais de 25 anos que tudo isso comentado acima acerca de dotrinas era verdadeirooooo

  5. Elias disse:

    A justiça foi feita!

    Os líderes maranatas se arrebentando diante de suas contradições.

    Meus Senhor Jesus! Até quando!?

    Obrigado pelo acompanhamento deste assunto.

    Graça e Paz!

  6. Cavaleiro Veloz disse:

    .
    Ref. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/03/liberdade-de-expressao/
    .
    Mais uma Decisão contra a ICM-PES
    .
    Fórum Central Civel João Mendes Júnior – Processo nº: 583.00.2011.141090-7
    Requerente IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
    Requerido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
    Despacho Proferido
    10.05.2011 Vistos:

    1) Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento sumário, objetiva dar maior celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses de mudanças de endereço, o que certamente retarda o curso da demanda.

    Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo rito ordinário. Frise-se que a medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela emenda constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa” (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por essas razões, converto o rito sumário em ordinário, preservando a anotação junto ao distribuidor, sem a alteração do critério determinado pela Corregedoria Geral de Justiça, anotando-se, apenas, na capa dos autos e nas fichas de cartório.

    2) O uso pernicioso da internet torna-se a cada dia mais comum, e da mesma forma que a rede mundial de computadores serve a alguns como importante ferramenta para obtenção de úteis informações, serve a outros como ferramenta para o cometimento de crimes e propagação da bestialidade humana, no mais das vezes sob o manto do anonimato, o que acrescenta à sua conduta ingrediente que até entre os criminosos é repudiado, qual seja, a covardia.

    Nestes últimos casos, temos decidido que nada, sigilo, privacidade ou liberdade alguma podem justificar a preservação de dados de quem, seriamente, por demência, convicção ou por mera irresponsabilidade, não importa, se propõe a utilizar a rede mundial de computadores, com o alcance ilimitado que tem nos dias atuais, para praticar, meramente enunciar ou incitar de forma velada ou ostensiva, a prática de atos ilícitos, de qualquer natureza, por sites, blogs, vídeos ou “comunidades virtuais”.

    Este, porém, em que pese o desconforto externado pela autora, não parece ser o caso dos autos. Os vídeos, assistidos por este magistrado minutos atrás, trazem críticas à instituição autora, às vezes buscando a picardia, e em alguns momentos de forma ácida, mas, segundo entendo, confeccionados por pessoas identificadas ou identificáveis, vale dizer, que não pretendem se esconder sob o manto do anonimato, não vão além de externar opiniões fortes e críticas à autora, o que, inequivocamente, não autoriza censura, ainda, repito, que os termos utilizados para a exteriorização do pensamento prestigiem a picardia ou a acidez.

    Não vislumbro, portanto, nesta análise perfunctória característica da cognação liminar, abuso de direito que avilte direito outro tocante à autora, de modo que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.

    3) Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de quinze dias, contados do dia seguinte à data da juntada do mandado de citação aos autos, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 285). Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Intime-se.
    .

     

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