Processo contra Marcos Antônio Picone Soares

Conselho Nacional do Ministério Público .

CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

PORTARIA Nº 17, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III, e parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal, e nos artigos 18, inciso VI; 77, inciso IV e parágrafo 2º e 89, parágrafo 2º, todos da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público) e com base na Reclamação Disciplinar nº CNMP 0.00.000.000465/2013-93, resolve:

1. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de MARCOS ANTÔNIO PICONE SOARES, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em razão dos seguintes fatos:

De dezembro de 2012 a maio de 2013, de forma permanente e habitual, o Promotor de Justiça MARCOS ANTÔNIO PICONE SOARES, membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, exerceu a advocacia, ao prestar assessoria jurídica à Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense e a membros da cúpula desta Igreja, estes últimos investigados em Procedimento de Investigação Criminal (PIC) presidido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (GAECO/MP-ES).

Além disso, nestas mesmas circunstâncias de tempo, valendo-se de prerrogativa inerente ao cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Promotor de Justiça MARCOS ANTÔNIO PICONE SOARES praticou atos reprováveis, ao patrocinar interesses de membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense, perante diversas autoridades, inclusive, constrangendo-as; e realizou invectivas propositais contra membros do GAECO/MP-ES e testemunhas, nas mais diversas órbitas (penal, administrativa e civil), como estragégia para beneficiar membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense sob investigação do Ministério Público capixaba.

Depreende-se dos autos que o GAECO/MP-ES instaurou o PIC 005/2012 para apurar irregularidades praticadas por alguns administradores da Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense. As investigações alcançaram alguns membros da cúpula da referida Igreja, com os quais o processado possui vínculos, religiosos e administrativos. Com efeito, o processado, além de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minais Gerais, também é pastor da Igreja Cristã Maranata e exerce a função de secretário da coordenação da Igreja Cristã Maranata na região de Belo Horizonte/MG.

No curso deste PIC surgiram indícios suficientes de que o processado, em beneficío de alguns membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata, os quais estavam sendo investigados pelo GAECO/MP-ES, praticou condutas que consubstanciam prática de conduta vedada (advocacia), violação de deveres funcionais e crimes.

No dia 27 de fevereiro de 2013, para a defesa de interesses de alguns membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata, judicialmente afastados da direção desta última, o processado foi ao encontro da Juíza de Direito SAYONARA COUTO BITTENCOURT e, identificando-se como membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pastor da Igreja Cristã Maranata, tentou reverter decisões judiciais proferidas pela referida magistrada, que prejudicavam alguns membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata, investigados pelo GAECO/MP-ES (v.g., decisão de afastamento dos membros da Igreja). E, na tentativa de reverter essas decisões judiciais, o processado constrangeu a Juíza de Direito, mencionando a ela o ajuizamento de diversas ações em face daqueles que atuaram contrariando os interesses de membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata e citando a existência de reclamação disciplinar, em face da própria magistrada, já preparada para ser realizada perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na ocasião, o processado demonstrou à magistrada que adotaria qualquer providência visando a defesa dos membros da Igreja, então investigados, chegando a mencionar que havia “declarado guerra” contra membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Dentre as estratégias utilizadas, o processado se valeu, também, da coação a testemunhas e autoridades. Demonstram os autos, ainda, que o processado passou a gerir os negócios jurídicos da Igreja Cristã Maranata, atuando como verdadeiro advogado, exercendo, em especial, a coordenação dos trabalhos visando a defesa de membros da cúpula desta Igreja que, repita-se, estavam sendo investigados pelo GAECO/MP-ES. A estratégia de defesa desses membros da Igreja, desevolvida pelo processado, consubstanciou-se em: ajuizamento de diversas ações judiciais em face de testemunhas; orientação de testemunhas para prestarem depoimentos em benefício de membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata; orientação a testemunhas para se retratarem de depoimentos anteriores; invectivas contra membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, responsáveis pelas investigações, com o intuito de fragilizá-los, mediante ajuizamento de ações judiciais e reclamações disciplinares em face destes; revisão e elaboração de peças processuais em benefício dos membros da cúpula da Igreja; coordenação dos trabalhos de outros advogados, contratados pela Igreja.

2. Indicar, atendendo à exposição circunstância acima realizada, a ocorrência de conduta vedada e infrações disciplinares consistes em: i) exercício de advocacia, de maneira habitual e permanente, em beneficio de membros da Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense, e da própria Instituição (art. 103, § 1º, inciso II; e art. 111, inciso II, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar n. 34/1994); e ii) prática de atos reprováveis e utilização indevida de prerrogativas do cargo (art. 211, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 34/1994), ensejadoras, por consequência, das sanções de perda do cargo (art. 103, § 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 34/1994) e de advertência (art. 211, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 34/1994).

3. Determinar a ciência do Processo Administrativo Disciplinar ao interessado, na forma do artigo 41, inciso II, combinado com o parágrafo 5º, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), com encaminhamento de cópia da decisão de instauração e da respectiva Portaria.

4. Indicar, para composição do rol de testemunhas (artigo 89, parágrafo 2º, da Resolução nº 92/2013 – RICNMP), Sayonara Couto Bittencourt Barbosa; Eder Pontes da Silva; Lidson Fausto da Silva; Marcelo Lira Martins; e Pablyto Robert Biôco Ribeiro, sem prejuízo de outras que o Relator entenda devam ser ouvidas no Processo Administrativo Disciplinar.

5. Determinar a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar a um Conselheiro Relator, após o cumprimento do disposto no artigo 77, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 92/2013 (RICNMP).

6. Determinar o apensamento da Reclamação Disciplinar CNMP nº 0.00.000.000465/2013-93 ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado.

ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD

  Do palácio da rainha desfigurada Gedelti Gueiros conseguiu impor o deus dele: abandonou as Escrituras Sagradas, amealhou fortunas, apoiou falsos profetas, arrastou a membresia para a ideologia Obra como forma de  vida, construiu heresias, dissimulou com meias verdades, encabeçou a banda podre, ensinou mitos, forçou a barra com demandas judiciais, impôs negócios nebulosos, instigou o ódio religioso, manipulou com o voto de cabresto, negou regimento interno, negou transparência, ordenou despesas e transferências de valores, passeou no desfile final e em sombras e vitupérios submergiu (quem lê entenda).

Maquiar a imagem da Maranata é absolutamente impossível. Não duvide: esta Obra como forma de vida doideja nos anos, envelheceu e mostra os trapos.  O monarca está nu e nem lava os pés.

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