MARANATA PERDE MAIS UMA DEMANDA NO JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2020.0000887114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1121999-35.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados OATH DO BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA e TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA e Apelante MARIO HASTENREITER DE SOUZA, é apelado/apelante IGREJA CRISTÃ MARANATA, Apelados ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do apelo de MÁRIO; Negaram provimento ao apelo da autora; Deram provimento aos apelos das corrés VERIZON e TWITTER, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 27 de outubro de 2020

RUI CASCALDI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação Cível nº 1121999-35.2016.8.26.0100 – São Paulo – VOTO Nº Nº: 46339

APEL. Nº: 1121999-35.2016.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

APTES. : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA., TWITTER DO BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., IGREJA CRISTÃ MARANATA e MARIO HASTENREITER DE SOUZA

APDOS. : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA., TWITTER DO BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., IGREJA CRISTÃ MARANATA, MARIO HASTENREITER DE SOUZA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA.

JUIZ : MÁRCIA TESSITORE

INTERNET Cominatória Rés são partes legítimas para figurar na lide – Postagens tecendo críticas religiosas, filosóficas e institucionais à igreja autora não constituem qualquer ilícito Descabimento de supressão de tais críticas – Ausência de fundamento jurídico, assim, para que se postulem os dados do usuário que teceu e os dos que compartilharam as postagens críticas Inteligência do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) Especificidade dos autos, ademais, em que a igreja autora sabia de quem eram as críticas impugnadas, não se justificando a coleta de dados de usuário que já se conhece Autor das postagens que, não tendo sido parte da demanda e não tendo sido prejudicado pela sentença, não é terceiro prejudicado, nos termos do art. 996,parágrafo único, do Código de Processo Civil, legitimado para interpor apelação Não se conhece do apelo de MÁRIO; apelo da autora não provido; provido os apelos das corrés VERIZON e TWITTER, com observação.

Trata-se de apelações contra a sentença que julgou procedente a ação cominatória, para, confirmando a liminar de fls. 226/227, determinar que as provedoras de aplicação rés, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER DO BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., YAHOO! DO BRASIL INTERNET e ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA., forneçam à autora, IGREJA CRISTÃ MARANATA, os dados de cadastro disponíveis e os registros eletrônicos de criação e demais registros de logs das publicações indicadas na inicial; determinar que as rés se abstenham de comunicar aos usuários que fizeram as publicações impugnadas a existência deste processo; e indeferir o pleito de indisponibilização dos conteúdos impugnados, divulgados nas plataformas das rés. Apenas os corréus TWITTER e YAHOO! foram condenados nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% do valor da causa.

Apela a OATH DO BRASL INTERNET LTDA. informando ser, à época da interposição do apelo, a nova denominação da YAHOO!, para suscitar a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentar que é pessoa distinta da Tumblr. Inc., empresa que gerencia a plataforma Tumblr, onde foi publicado parte do conteúdo que a igreja autora reputa abusivo; que inexiste solidariedade de sua parte com outras empresas do mesmo grupo; que a obrigação que lhe foi imposta é impossível de ser cumprida; que não restaram preenchidos os requisitos legais para a quebra de sigilo de dados do usuário de aplicação de internet; que o conteúdo impugnado não configura ilícito; e que não pode ser condenada nos ônus sucumbenciais.

Apela o TWITTER, sustentando que não foram preenchidos os requisitos legais para a quebra do sigilo dos usuários; que as postagens feitas na sua plataforma, por terceiro, não configuram ato ilícito, a ensejar o fornecimento das informações do usuário à autora; que não há fundamento para a proibição de comunicação ao usuário acerca da existência deste processo; e que não deve ser condenada nos ônus sucumbenciais.

Apela a autora, para que seja removido o conteúdo impugnado, presente nas plataformas das rés, por reputá-los abusivos; e requer, ainda, a condenação de todas as rés nos ônus sucumbenciais.

Apela MARIO HASTENREITER DE SOUZA, qualificando-se como terceiro prejudicado na causa, para impugnar o substabelecimento de fls. 1.356/1.358; e, no mérito, aduz que autor das postagens impugnadas feitas nos sítios eletrônicos www.cavaleiroveloz.com.br  e www.cavaleiroveloz.com , no perfil de “Cavaleiro Veloz” na plataforma Tumblr e, ainda, naquelas geridas pela corré TWITTER e na da FACEBOOK; expõe longuíssimo histórico de administração efetuada pelos líderes da igreja autora e os procedimentos judiciais que os envolvem, citados nas publicações que a autora diz serem abusivas; e, ainda, que não procedeu de modo ilícito.

Contrarrazões, da ENDURANCE, às fls. 1.875/1.882, da OATH, às fls. 1.892/1.910, do FACEBOOK, às fls. 1.911/1.938, e do TWITTER, às fls. 1.939/1.955.

A VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA. peticionou nos autos às fls. 2.017/2.020, informando ser a nova denominação da OATH, a qual, por sua vez, à época do apelo que interpôs, era a nova denominação da YAHOO!, e informou que deixou de ter a participação societária na empresa Tumblr. Inc., já que referida empresa foi adquirida pela Automattic Inc., de quem a Tumblr. Inc. é subsidiária integral; que a Automattic não integra o grupo empresarial da OATH e da VERIZON; e, à vista disso, requereu fosse, em relação a ela, reconhecida a ilegitimidade e extinto o processo, sem julgamento de mérito.

Com o petitório de fls. 2.017/2.020, ainda, a VERIZON juntou os documentos de fls. 2.023/2.048 e 2.049/2.055, que demonstram tanto a nova alteração de nome da empresa (que era YAHOO!, passou a ser ORIZON e agora, VERIZON), quanto a alteração societária no que atine à plataforma Tumblr, gerida pela Tumblr. Inc..

A autora, às fls. 2.080/2.082, discordou da extinção pleiteada pela VERIZON.

É o relatório.

A instituição religiosa autora aduz que as publicações nos sítios eletrônicos cavaleiroveloz.com.br e www.cavaleiro-veloz.com, administradas pela corré ENDURANCE, e, ainda, aquelas do sítio eletrônico cavaleiroveloz.tumblr.com, da plataforma Tumblr, pertencente à Tumblr. Inc., que a autora diz pertencer à corré YAHOO! (que, ao longo do processo, mudou de nome para OATH e, depois, para VERIZON), lhe são ofensivas e desrespeitosas; que as publicações destes sítios foram replicadas nos perfis “Cavaleiro Veloz” e “Antonio Marques” da rede social da corré TWITTER e, ainda, nos perfis “Compromisso com a verdade”, “Marco Alexandre da Silva”, “Mrmarcela Rios”, “Rodolfo Cavalcante”, “Rosannia Kinsley”, “Firme nas promessas”, “Ana Carla Gueiros”, da rede social da corré FACEBOOK.

A autora ajuizou esta ação para compelir as rés a lhes informar os dados que possuíam acerca dos usuários que fizeram e compartilharam as publicações que a autora reputa abusivas; que estas fossem removidas; e, ainda, que as rés se abstivessem de informar os usuários acerca da existência deste processo.

À partida, proceda a serventia à correção da autuação, para dela fazer constar, como parte, VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA., onde antes se lia YAHOO! DO BRASIL INTERNET.

Não se conhece do apelo de MÁRIO HASTENREITER DE SOUZA, que interpôs recurso na qualidade de terceiro prejudicado, mas sequer menciona, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como a sentença impugnada o prejudica.

Repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VERIZON.

Ao menos até a prolação da sentença, a YAHOO!, antiga denominação da VERIZON, era subsidiária da empresa americana de mesmo nome, a qual, por sua vez, era sócia da Tumblr. Inc., empresa também americana, porém sem sede no Brasil, responsável pela plataforma Tumblr, a qual, de seu turno, tem atuação no Brasil e continha parte dos textos reputados abusivos pela autora.

Nesse contexto, todas as empresas envolvidas (YAHOO! brasileira, depois OATH, depois VERIZON; YAHOO! americana; e a Tumblr. Inc.) compunham um único grupo econômico, de modo que eventual determinação dirigida contra a plataforma Tumblr deve ser respondida por qualquer dos integrantes do grupo empresarial, que, aos olhos externos, apresentavam-se como apenas uma única empresa (teoria da aparência) diante dos usuários e de pessoas afetadas diretamente pelo serviço que prestava ao público.

No mais, a circunstância de a Tumblr. Inc. integrar, agora, outro grupo econômico, fato noticiado tão somente depois de interpostos todos os apelos e apresentadas todas as contrarrazões, não esmorece a legitimidade da VERIZON nesta demanda, ante a cabível aplicação analógica ao caso do disposto no art. 109 do Código de Processo Civil.

A Corte, em julgados semelhantes, tem adotado este mesmo entendimento, como se verifica nos julgados a seguir colacionados:

“JUSTIÇA GRATUITA Pedido realizado em sede de Apelação A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício Imprescindibilidade de demonstração da alegada necessidade Situação não provada pelo Apelante Benefício negado Determinação de recolhimento do valor do preparo. LEGITIMIDADE PASSIVA evidenciada Yahoo! Inc. que adquiriu a plataforma Tumblr Inc. Yahoo! Inc. e Yahoo! Brasil fazem parte do mesmo conglomerado empresarial Yahoo! Brasil responde por eventuais danos causados aos usuários da plataforma Tumblr no país – Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL não verificada Inocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANORS MORAIS Autor alega que teve seu endereço eletrônico ‘hackeado’ em plataforma virtual Tumblr e que os fraudadores passaram a enviar mensagens indevidas para a sua lista de contatos Plataforma que tem o dever de garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados de seus usuários Contudo, impossível garantir integralmente a segurança dos usuários de contas eletrônicas contra todos os ataques de ‘hackers’ Ausência de prova de que a plataforma deixou de implementar os mínimos cuidados para evitar tais ataques. Ausência de qualquer denúncia ou informação do Recorrente à Apelada sobre a fraudulenta utilização de seu correio eletrônico Simples envio de mensagens eletrônicas maliciosas por fraudadores não enseja a indenização por danos morais E-mails enviados são habituais na rede mundial de computadores, notoriamente classificados como vírus e ‘malwares’ Improcedência mantida – Multa por embargos de declaração meramente protelatórios mantida Recurso improvido. Recurso improvido, com determinação”.

(Apelação nº 1000974-94.2017.8.26.0011, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, j. 03.08.2017)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução da multa cominatória e de perdas e danos. Insurgência contra a rejeição da impugnação. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Incontroverso que as executadas integravam o grupo econômico da “Tumblr Inc.” até a prolação sentença, reconhecida a responsabilidade solidária conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Exclusão da “Tumblr Inc.” do grupo econômico, em recente operação societária realizada nos Estados Unidos, sequer provada de maneira inequívoca, que nada modifica a legitimidade ad causam, estabilizada a relação processual, aplicável, por analogia, o disposto no art. 109 do CPC, que trata da sucessão das partes no processo. Astreintes. Multa cominatória que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Obrigação que permanece inadimplida. Reiterado descumprimento pelas executadas que obstam a redução do quantum arbitrado, insuficiente para atingir a sua finalidade coercitiva. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido”

(AI nº 2163606-78.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. J.B. Paula Lima, j. 11.09.2020)

No mérito, apenas prosperam os apelos da VERIZON e do TWITTER.

O conteúdo que a autora reputa ser abusivo não passa de mera crítica filosófica, religiosa, institucional e organizacional à igreja, feita de maneira firme e contundente, que menciona, dentre várias outras coisas, desvios financeiros de lideranças da autora, os quais são objeto de conhecidas persecuções penais públicas e de investigações penais, ao alcance de qualquer pessoa que digite em qualquer buscador o nome da instituição e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Com toda a vênia à autora, o exercício da mera crítica, feita nos termos filosóficos, religiosos e institucionais, tal como efetuado nas postagens impugnadas, não constitui qualquer ilícito civil e, bem por isso, a supressão de tais postagens, como pretendido pela autora em seu apelo, configuraria censura, inconcebível em um estado democrático, como é o Brasil!

Inexistindo qualquer conteúdo ilícito nas postagens impugnadas, não há qualquer razão jurídica, ainda, que justifique o fornecimento dos dados dos usuários que a fizeram ou que as replicaram.

Primeiramente, porque o fundado indício da ocorrência de ilícito, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) é um dos requisitos para a requisição dos dados de usuários e, neste sentido, não há qualquer fundado ilícito que justifique o pedido inicial neste sentido.

Demais disso, e que se afigura mais despropositado no caso dos autos, é que a própria igreja autora sempre soube quem era o administrador das páginas cavaleiroveloz.com.br, www.cavaleiro-veloz.com e cavaleiroveloz.tumblr.com: MÁRIO HASTENREITER DE SOUZA. E este nunca se escondeu, tanto que ele até apelou nestes autos, como terceiro interessado, “dando a cara pra bater” como se costuma dizer, popularmente.

Restou incontroverso nos autos que MARIO é quem mantém os sítios eletrônicos impugnados hospedados na provedora de aplicação ENDURANCE; é ele o autor das críticas contidas em tais endereços; e, ainda, é quem mantém o perfil na plataforma Tumblr, com críticas à instituição religiosa autora, que as considera ofensivas.

Com efeito, MÁRIO, mesmo não sendo parte deste litígio, compareceu aos autos na primeira instância (fls.823/923), confessou tal fato, e comprovou, às fls. 884/896, que, em 27.10.2016, a autora já o havia notificado extrajudicialmente para que removesse as mesmas páginas que, agora, judicialmente, de novo, postula sejam removidas, por conta das críticas lá contidas.

Em outras palavras, mesmo antes da propositura desta ação, a autora já tinha pleno conhecimento da autoria das críticas: pela a notificação extrajudicial pedindo a MÁRIO a remoção do conteúdo datar de 27.10.2016; e pelo fato deste processo ter sido ajuizado em 08.11.2016, depois da notificação em questão. A autora, acresça-se, não respondeu e tampouco contra-arrazoou o apelo de MÁRIO, que terminaria por não ser conhecido nesta instância recursal.

É altamente questionável, nesse contexto, o interesse de agir da autora em relação a obtenção dos dados das postagens, haja vista que a autora já sabia que eram da lavra de MÁRIO, que nunca escondeu sua autoria.

Por fim, não há qualquer justificativa jurídica para que a VERIZON e o TWITTER se abstenham de comunicar seus usuários a respeito desta demanda, que sequer tramita com segredo de justiça. Com a reforma introduzida por este acórdão, rearranjam-se os ônus sucumbenciais, para que sejam imputados unicamente à autora.

Considerando a relativa longevidade da causa, a diligente atuação dos patronos da VERIZON e do TWITTER e a complexidade do feito, arbitra-se a honorária dos advogados da VERIZON e do TWITTER em 15% do valor atribuído à causa.

Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo de MÁRIO HASTENREITER DE SOUZA; NEGA-SE PROVIMENTO ao da autora; e DÁ-SE PROVIMENTO aos da VERIZON e do TWITTER, para, em relação a eles, julgar improcedente a ação cominatória e condenar a instituição autora nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da VERIZON e do TWITTER em 15% do valor da causa.

RUI CASCALDI

Relator

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Aqui não é lugar para calúnias e difamações: discutimos doutrinas e ideias.

Escrever em CAIXA ALTA (com LETRAS MAIÚSCULAS) é deselegante, salvo algum destaque. Expressões e frases em itálico aparecem em apostilas da ICM-PES. Evitem postagens fora do FOCO do artigo.

Entramos no décimo primeiro ano deste Ministério.

Imagens colocadas no artigo como ilustração foram retiradas da Internet (Google) e também dos textos aqui postados, presumindo serem de domínio público. No caso que haja alguma imagem sem os créditos devidos não foi intencional; e, deste modo agradeceria em nos avisar que colocaremos os créditos.

5 Respostas para “MARANATA PERDE MAIS UMA DEMANDA NO JUDICIÁRIO”

  1. Destacando do Acórdão:

    (…)

    “A autora ajuizou esta ação para compelir as rés a lhes informar os dados que possuíam acerca dos usuários que fizeram e compartilharam as publicações que a autora reputa abusivas; que estas fossem removidas; e, ainda, que as rés se abstivessem de informar os usuários acerca da existência deste processo.”
    (…)
    O conteúdo que a autora reputa ser abusivo não passa de mera crítica filosófica, religiosa, institucional e organizacional à igreja, feita de maneira firme e contundente, que menciona, dentre várias outras coisas, desvios financeiros de lideranças da autora, os quais são objeto de conhecidas persecuções penais públicas e de investigações penais, ao alcance de qualquer pessoa que digite em qualquer buscador o nome da instituição e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

    Com toda a vênia à autora, o exercício da mera crítica, feita nos termos filosóficos, religiosos e institucionais, tal como efetuado nas postagens impugnadas, não constitui qualquer ilícito civil e, bem por isso, a supressão de tais postagens, como pretendido pela autora em seu apelo, configuraria censura, inconcebível em um estado democrático, como é o Brasil!

    Inexistindo qualquer conteúdo ilícito nas postagens impugnadas, não há qualquer razão jurídica, ainda, que justifique o fornecimento dos dados dos usuários que a fizeram ou que as replicaram.
    (…)

    Primeiramente, porque o fundado indício da ocorrência de ilícito, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) é um dos requisitos para a requisição dos dados de usuários e, neste sentido, não há qualquer fundado ilícito que justifique o pedido inicial neste sentido.

    Demais disso, e que se afigura mais despropositado no caso dos autos, é que a própria igreja autora sempre soube quem era o administrador das páginas cavaleiroveloz.com.br, http://www.cavaleiro-veloz.com e cavaleiroveloz.tumblr.com: MARIO HASTENREITER DE SOUZA. E este nunca se escondeu, tanto que ele até apelou nestes autos, como terceiro interessado, “dando a cara pra bater” como se costuma dizer, popularmente.

    Restou incontroverso nos autos que MARIO é quem mantém os sítios eletrônicos impugnados hospedados na provedora de aplicação ENDURANCE; é ele o autor das críticas contidas em tais endereços; e, ainda, é quem mantém o perfil na plataforma Tumblr, com críticas à instituição religiosa autora, que as considera ofensivas.

    Com efeito, MÁRIO, mesmo não sendo parte deste litígio, compareceu aos autos na primeira instância (fls.823/923), confessou tal fato, e comprovou, às fls. 884/896, que, em 27.10.2016, a autora já o havia notificado extrajudicialmente para que removesse as mesmas páginas que, agora, judicialmente, de novo, postula sejam removidas, por conta das críticas lá contidas.

    Em outras palavras, mesmo antes da propositura desta ação, a autora já tinha pleno conhecimento da autoria das críticas: pela a notificação extrajudicial pedindo a MÁRIO a remoção do conteúdo datar de 27.10.2016; e pelo fato deste processo ter sido ajuizado em 08.11.2016, depois da notificação em questão. A autora, acresça-se, não respondeu e tampouco contra-arrazoou o apelo de MÁRIO, que terminaria por não ser conhecido nesta instância recursal.

    É altamente questionável, nesse contexto, o interesse de agir da autora em relação a obtenção dos dados das postagens, haja vista que a autora já sabia que eram da lavra de MÁRIO, que nunca escondeu sua autoria.
    (…)

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

  2. Caráter dos sectários

    A falsidade da elite da Maranata é estratégia e instrumento de manipulação da membresia e crassa falta de vergonha em demandar contra dissidentes e questionadores do MAL enraizado nesta Instituição.

    A falta da verdade, mesmo de forma parcial, produz a mentira por completo.

    A iniquidade permanece.

    Artigos nesta Revista Eletrônica (INPI) expressam a liberdade de OPINIÃO; e AVISOS não faltaram para que se arrependessem e devolvessem o que foi expropriado. Denúncias do Ministério Público evidencia crimes os mais diversos.

    HIPÓCRITAS!!!

    Não estamos discriminando, falando mal ou ofendendo a Instituição, nem aqueles que fazem ou fizeram parte da administração; pelo contrário, criticamos a autodefesa, a avareza, a dissimulação consubstanciadas em diversas fraudes da liderança envolvida em processos na Justiça.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/o-rabo-do-diabo-esta-metido-nisto/

    Nesses 52 (cinquenta e dois anos) de governo de Gedelti Gueiros, o cabeça da oligarquia pseudocarismática e sectária, abriram-se campos os mais diversos à apostasia comunitária, apropriação de bens, crimes plurilocais, estelionatos, fraudes e ilícitos outros penalmente puníveis. O escândalo é notório e público e por mais que a administração dispense gastos com honorários de advogados para defesa própria e (certamente) de amigos da oligarquia denunciados, os Tribunais garantem o direito de liberdade de opinião e pensamento.

    O S T J e o S T F insistem em NEGAR TRANCAMENTO À AÇÃO CRIMINAL.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/09/habeas-corpus-denegado-o-trancamento-de-acao-penal/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/negado-habeas-corpus-pelo-stf/

    PENSE!!!

    Os sectários são tristes, severos, fariseus arrogantes, complexados, preconceituosos, frustrados, inflexíveis, tendenciosos, pedantes, opressores, carregam uma falsa santidade, porque são hermeticamente voltados para o seu ego religioso imaculado, daí não serem acessíveis, nem flexíveis, ao diálogo das diferenças, porque não possuem respostas seguras. Doutor Ézio Luiz Pereira, Em Busca da Essência Bíblica, ALLPRINT Editora.

    Só não vê quem não quer.

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

  3. Acorda, devedor da Obra.

    O que exsurge dos esgotos do palácio da rainha desfigurada?

    Autodefesa, avareza desmedida, balcões de negócios, caixa dois nos Maanains,

    contrabando e/ou descaminho, corporativismo, corrupção, conspiração, crimes (em tese),

    desvios de conduta, desvio de dinheiro, dissimulação, dominação, estelionatos,

    falsas profecias, falta de transparência, fraudes, furtos, instigação ao ódio religioso,

    manipulação de relatórios, notas fiscais frias, roubos… o esgoto está sendo aberto, a iniquidade transborda e o fedor chega ao satélite.

    Esses homens acham que escaparão do Juízo?

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/a-falsa-uncao-gera-morte/

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

  4. Cavaleiro Veloz disse:

    O Ministério Público denunciou o que o sinhô num revelô

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/10/maranata-perde-mais-uma-demanda-no-judiciario/comment-page-1/#comment-28039

    Algumas expressões do MP-ES na Denúncia de 08.05.2013:

    ação penal pública incondicionada, ameaças, apropriação de coisa alheia móvel,

    artifícios fraudulentos, benefício da cúpula eclesiástica, braço jurídico da quadrilha,

    caixa dois, centro decisório, conduta criminosa, condutas deletérias, conluio,

    contratos superfaturados, crimes contra a fé pública, crimes contra a ordem tributária,

    crimes federais, crimes plurilocais, desvio de dinheiro, diversos delitos praticados,

    dízimos desviados, duplicatas sem lastro, empresas de existência simulada,

    empresas fantasmas, empresas milionárias, esquemas de notas fiscais frias,

    estelionato qualificado, evasão de divisas, evolução patrimonial, favorecimento,

    fiéis maranatas induzidos a erro, grupo criminoso, inobservância dos deveres de ofício e deveres de ministério,

    interventor judicial, intimidar e desacreditar testemunhas, laranjas,

    lavagem de dinheiro, mãos de Gedelti, meio fraudulento, notas fiscais frias,

    o dono da Igreja, obtenção de vantagem indevida, operação entre irmãos,

    pagamento de policiais, poder de comando, quebra do sigilo fiscal,

    reiterado desvio de dízimos, remessa de dinheiro para o estrangeiro,

    simbiose, sofisticada organização criminosa, tráfico de influência,

    vantagens econômicas e políticas,

    vértice da pirâmide do crime.

    DENÚNCIA do MP-ES (08.05.2013): “Os levantamentos efetuados demonstram a existência de empresas de prestação de serviços e fornecimentos de mercadorias, com sede no estado do Espírito Santo e também fora do estado, relacionadas direta ou indiretamente com a ICM, utilizadas para circulação ilícitas de capitais.”

    Não tenho outra maneira de dizer; mas o rabo do Diabo está metido nisto.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/o-rabo-do-diabo-esta-metido-nisto/

    Que tristeza!!!

    Um braço do dono Igreja, endinheirado, mestre-profeta e pai da ideologia Obra como forma de vida já está quebrado; e o outro o Eterno continua quebrando…

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

  5. Cavaleiro Veloz disse:

    Atacar até matar quem for considerado uma ameaça.

    Artigo de 07.11.2016, apresentando parte do depoimento do Pr. Dr. Abraão Rodrigues Ferreira, São Luís, MA, e expressa a intimidação dos pastores e a ignominiosa manipulação através da hierarquia institucionalizada.

    (…) “Lembro-me de um dia estar em uma reunião em uma assembleia extraordinária, diga-se de passagem, onde tudo estava armado e definido pela liderança e a sua cúpula, mas para demonstrarem uma falsa satisfação aos pastores que ali estavam, era uma convocação para aprovação do conselho presbiteral, criada para defender os interesses comuns e mútuos e não da igreja de forma global como muitos ingenuamente pensavam e continuam a pensar, conselho presbiteral também é um capítulo à parte, merece um destaque maior, pois eu nunca vi em lugar algum do mundo, um conselho presbiteral composto de coronéis e de homens que representem alguma autoridade, gostaria muito de entender porque um pastor, um líder espiritual, que deveria estar pregando a paz e a harmonia entre as pessoas, homens que deveriam ser vistos como propagadores da paz entre as gentes, ao invés disso, o que se vê é o inverso, homens rodeados de armas de todos os calibres pessoas preparadas para defender e atacar até matar quem for considerado uma ameaça, tudo para defender os interesses particulares de alguns líderes, senhores detentores do poder prontos para dar a ordem de ataque aos pitbulls.

    Pastor não é para estar cercado de soldados armados, a não ser que ele tenha algo a esconder. Jesus nunca precisou de segurança, nem os seus discípulos, ao contrário, o Apóstolo Paulo era cercado de autoridades, mas para prendê-lo injustamente, que não é o caso dos nossos líderes que querem fazer as igrejas acreditarem em uma inocência que nunca existiu, Paulo, das vezes em que se via um soldado ao seu lado, não era para protegê-lo, mas para se guardar de que Paulo não fugiria deles, como esteve preso, algemado junto com soldado romano para terem mais garantia de que Paulo não fugiria, isso a pedido das autoridades romanas, e a segurança de Paulo em meio as aflições era: Paulo, a minha graça te basta.” (…)

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/carta-de-desligamento/

    O ódio religioso sectário!

    O pavor!

    O voto de cabresto é realidade.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/12/e-o-que-faltava-o-voto-de-cabresto/

    Os coronéis do gedeltismo davam ordens e quem tivesse juízo devia assinar.

    O SENHOR é minha bandeira.”

    CV

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