Maranata passando vergonha em 29.07.2021
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA – 5ª VARA CÍVELProcesso: 0032130-75.2019.8.08.0035   Petição Inicial: 201901904531     Situação: TramitandoVara: VILA VELHA – 5ª VARA CÍVEL

Data da Distribuição: 17/12/2019 17:52  Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio

Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível

Data de Ajuizamento: 17/12/2019

Valor da Causa: R$ 20000

Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer

Assuntos secundários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica

DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral

Partes do Processo

Requerente

IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA

ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF

ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – 46411/DF

Requerido

REGINALDO CARLOS NOGUEIRA

ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES – 006437/ES

SENTENÇA

PROCESSO Nº 0032130-75.2019.8.08.0035

AÇÃO : 7 – Procedimento Comum Cível

Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA

Requerido: REGINALDO CARLOS NOGUEIRA

Vistos etc.

IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, em face de REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, aduzindo que a parte requerida criou e mantém, até a data dos presentes autos, uma conta no facebook utilizada para propagar intolerância religiosa e atentar contra o sentimento religioso da igreja, com postagens agressivas e hostis, conforme demonstra na exordial.

Alega caracterização de ofensa à liberdade de crença e difamação perpetrada em desfavor da igreja requerente, com acusações falsas contra seus líderes e membros.

Ressalta violação dos direitos da requerente e requer tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar a retirada das mensagens postadas na página do facebook do réu, bem como para que este se obste em fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da autora.

Requer, também em tutela antecedente, a publicação da decisão condenatória na página do requerido e a publicação de retratação.

Ao final, requer a confirmação da liminar, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Acompanham a inicial procuração e documentos de fls. 22/49.

Decisão de fl. 52 indefere a liminar pleiteada.

Contestação apresentada em fls. 57/61 alega que não há nos autos prova do dano efetivamente ocasionado à autora, e requer a total improcedência do pleito autoral.

Agravada a decisão proferida em fl. 52, decisão do agravo em fls. 70/71, no qual o pedido de concessão antecipada da tutela é indeferido.

Réplica em fls. 74/88.

Despacho de fl. 95 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução e julgamento.

A parte requerente junta novos documentos em fls. 99/102 e 104/111, e requer o julgamento antecipado da lide.

O requerido não se manifesta.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

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A religião do pai da Obra como forma de vida

Mão de ferro em luva de veludo. ...

A Igreja Cristã Maranata impõe inquestionável obediência à ideologia Obra como forma de vida. Coisa esquisita, herética, intimidadora e opressiva. Fruto da opinião de Gedelti Gueiros, o cabeça da oligarquia e detentor do comando da igreja nascida de rebelião entre os presbiterianos, na cidade de Vila Velha-ES.

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Maranata é derrotada em mais uma demanda contra dissidentes

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de BETIM / 3a Vara Cível da Comarca de Betim

PROCESSO No: 5014048-57.2020.8.13.0027

CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Direito de Imagem]

AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE

RÉU: IARA NERY BODART FERREIRA

 

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE em face de IARA NERY BODART FERREIRA, já qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em resumo, que:

– a parte ré tem costume de tecer comentários em redes sociais de terceiros que comungam da mesma intolerância religiosa que esta e disseminam na rede social de computadores difamações e injúrias em face da Requerente e de seus líderes;

– a parte ré postou um comentário na rede social de terceiro de cunho difamatório acerca da imagem da requerente;

– ao se analisar a postagem da requerida, é possível observar a utilização de linguagem agressiva, com acusações sem nexo e sem qualquer comprovação, além de graves ofensas à imagem Requerente, extrapolando completamente os limites da liberdade de expressão, visto que difama a imagem da Requerente chamando os líderes e membros de “corja de ladrões”.

Em razão de tais fatos, requereu:

– a concessão do pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, determinando-se à Requerida que exclua o comentário realizado na rede social Facebook, bem como que obste em fazer novas publicações ofensivas, sejam textuais, de imagem ou vídeos, contra a imagem da Requerente, seus líderes e membros, em qualquer rede social;

– confirmação da tutela provisória, com a publicação da decisão final de mérito na página da rede social Facebook pela Requerida, pelo prazo de 90 dias;

– seja determinado à Requerida a publicação de retratação em suas redes sociais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes em que publicou as ofensas, esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações feitas envolvendo a Requerente são inverídicas;

– a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com a inicial, vieram documentos.

Foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de ID 789039855.

Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 1726775084, oportunidade em que, preliminarmente, a legou ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou que:

– foi membro da igreja autora por mais de 20 anos, sendo que neste período participou das mais diversas atividades;

– no ano de 2013, foi deflagrada uma operação da Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Estadual, com o objetivo de apurar o cometimento de vários crimes no âmbito da instituição, dentre eles o desvio de dinheiro de dízimos e ofertas, fraudes fiscais, estelionato, etc, sendo que alguns líderes da igreja foram presos;

– não que se falar em mácula à imagem da instituição por simples comentário em rede social, ainda mais que este foi publicado dentro de grupo fechado, por pessoa com pouquíssimos seguidores, sendo que os membros gestores da igreja foram alvos de investigação e atualmente respondem em juízo, acusados do cometimento de crimes de tamanha gravidade e cuja veiculação foi amplamente difundida pela mídia em âmbito nacional;

– nunca foi apresentado aos dizimistas sequer indícios de provas capazes de derrubar as graves acusações do ministério público;

– inexistem danos morais a serem indenizados;

– não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão;

– inexiste repercussão social do comentário, pois foi publicado em grupo fechado;

– é indevido o pedido de retratação;

A peça de defesa foi instruída com documentos.

A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID 2000559795.

Em sede especificação de provas, as partes nada requereram.

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório, passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar de ilegitimidade ativa

A parte ré alegou que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois o comentário postado na rede social não mencionou a instituição religiosa nominalmente, apenas referiu-se aos líderes religiosos.

No entanto, entendo que razão não assiste à parte ré, pois apesar de o comentário não mencionar expressamente o nome da parte autora, da leitura da postagem extrai-se que as palavras têm o potencial de atingir a imagem da parte autora.

Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

MÉRITO

Colho maduro o processo para julgamento, uma vez existente nos autos prova mais do que suficiente para a formação de meu juízo sobre o mérito da demanda.

Como relatado, a pretensão aviada está centrada na alegação de indevidas ofensas proferidas pela parte ré em rede social contra a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, o que teria ofendido sua honra objetiva.

Em primeiro lugar, resta pacificado na jurisprudência pátria, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Enunciado n. 277).

Os danos morais, no caso de pessoa jurídica, não decorrem de ofensa ao direito de personalidade do indivíduo do ponto de vista subjetivo, mas da efetiva lesão a alguns de seus atributos, tais como o nome, a reputação, a credibilidade ou a imagem que a organização assume perante terceiros.

Nessa ótica, não é qualquer ofensa que é capaz de depreciar a imagem e a apresentação da pessoa jurídica perante terceiros.

Além disso, no caso de manifestações públicas, há de se verificar a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, que como sabido, garante na condição de um dos direitos fundamentais mais caros, a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão (art. 5o, inciso IV da CF).

Esses limites, pois, devem ser lidos de maneira contextualizada, a luz do caso concreto, não se podendo, sem a análise das nuances que cercam a questão, identificar os limites dos direitos de cada parte.

No caso dos autos, em que pesem as substanciosas teses levantadas pela parte autora ao postular a indenização por danos morais, o caso reclama improcedência.

Depreende-se da análise dos elementos contidos nos autos que a parte ré, ex-integrante da congregação religiosa autora, publicou um comentário na postagem feita por um terceiro na rede social Facebook contendo críticas aos líderes da instituição religiosa autora.

O comentário, entretanto, enquadra-se no direito constitucional da liberdade de expressão e retrata legítimo direito de crítica.

Muito embora possa parecer inadequado ou até mesmo deseducado em razão do tom adotado, não se identifica do conteúdo do comentário motivação outra se não uma demonstração de protesto contra as ações tomadas pela instituição religiosa, críticas acerca da forma como arrecada fundos, bem como a ausência de prestação de contas e devolução de valores arrecadados.

Por ser uma instituição religiosa, a parte autora está sujeita a críticas quanto a sua forma de atuação. Tanto integrantes quanto não integrantes (ou ex-integrantes) tem direito de manifestar-se publicamente, observados os devidos limites, acerca de questões que circundam a pessoa jurídica, com marcante atuação na esfera da coletividade.

Entendo que, no caso em análise, deveria a parte autora identificar também o titular do perfil “Reginaldo Nogueira”, pessoa que primeiro fez a postagem na rede social Facebook, para compor a lide.

Obviamente, assim como ocorre com os demais direitos fundamentais, a liberdade de manifestação não é absoluta e está limitada por outros direitos e garantias fundamentais, como o direito a igualdade, integridade física, preservação da honra e da imagem das pessoas, etc.

Em sendo ultrapassados esses certos limites, a própria Constituição oferece alternativas, a exemplo do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5o, inciso V da CF).

Nesse caso, os limites do direito, contudo, não foram ultrapassados. Não há, pois, identificação de excessos aptos a atrair a responsabilidade civil da parte ré.

O exercício do direito de crítica por parte do réu, embora efetivamente passível de questionamentos por parte da autora, como dito, não retrata, pelo seu contexto, intuito depreciativo da instituição.

Do comentário proferido pela parte ré não é possível extrair concretamente ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora.

Ao contrário do que deduz a parte autora, também não houve disseminação de intolerância religiosa do conteúdo do comentário. A postagem traduz e, a toda evidência, certa indignação da parte ré quanto à administração dos recursos arrecadados dos fiéis. Isto, contudo, não implica dizer que a parte autora atenta quanto a liberdade de culto, de consciência, ou de crença dos seus membros, que mantém-se livres para praticá-las.

Assim, ainda que se aduza certa reação ofensiva na publicação do réu, não se vislumbra elementos ensejadores de responsabilidade civil por sua parte.

Registre-se, por fim, que nesse tipo de situação, a prudência recomenda sempre a postura do órgão julgador no sentido de preservar a liberdade fundamental do indivíduo, no caso de manifestação, em detrimento de uma postura censória de direitos fundamentais.

Para estes casos, a própria Constituição já prevê a indenização por ofensa, ou até mesmo o direito de resposta, como instrumentos adequados para contornar o choque entre liberdades fundamentais.

O pleito de retirada das postagens, pelo contexto, implicaria em indevida censura a uma manifestação contrária à instituição religiosa, o que colocaria em xeque algumas das liberdades constitucionais titularizadas pela parte ré.

O julgamento de improcedência, nesse caso, decorre essencialmente da análise do conjunto dos fatos e do específico contexto em que praticado. Diante da linha tênue, no caso, entre o direito à liberdade de expressão/reação e o possível excesso configurador de ilícito, deve ser privilegiado o primeiro.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

Revogo a tutela provisória deferida em ID 78903985, pois o comentário postado na rede social não faz menção à instituição religiosa, ora parte autora, referindo-se tão somente aos alguns líderes religiosos, inclusive sem especificar a denominação religiosa a que eles são vinculados, não fazendo qualquer menção que seja à parte autora, na qualidade de denominação religiosa.

Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2° do CPC.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

BETIM, data da assinatura eletrônica.

MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR

Juiz(íza) de Direito

Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, BETIM – MG – CEP: 32600-234

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O Salmo 83 e a Futura Onda de Ataques Contra Israel

A Bíblia tem inúmeras profecias relacionadas com o futuro de Israel, muitas das quais ainda precisam ser cumpridas. O Salmo 83 é uma dessas profecias. O salmo descreve um tempo que todas as nações que estão em volta de Israel — cada uma das quais é agora islâmica — conspirarão conjuntamente para destruí-lo.

Tanto o Alcorão (a vontade registrada de Alá) e o Hadith (os dizeres de Maomé) exigem a subjugação ou morte de todos os judeus (e, a propósito, dos cristãos também). Sabemos que os eventos descritos no Salmo ainda não alcançaram sua plena expressão profética porque os ataques anteriores de alianças islâmicas contra Israel (em 1948, 1967 e 1973) não incluíram alguns dos inimigos modernos mencionados no salmo, notavelmente a Turquia, o Irã e os Estados do Golfo Pérsico. O texto do Salmo 83 é mostrado aqui:

  1. Ó Deus, não estejas em silêncio; não te cales, nem te aquietes, ó Deus,
    2. Porque eis que teus inimigos fazem tumulto, e os que te odeiam levantaram a cabeça.
    3. Tomaram astuto conselho contra o teu povo, e consultaram contra os teus escondidos.
    4. Disseram: Vinde, e desarraiguemo-los para que não sejam nação, nem haja mais memória do nome de Israel.
    5. Porque consultaram juntos e unânimes; eles se unem contra ti:
    6. As tendas de Edom, e dos ismaelitas, de Moabe, e dos agarenos,
    7. De Gebal, e de Amom, e de Amaleque, a Filístia, com os moradores de Tiro;
    8. Também a Assíria se ajuntou com eles; foram ajudar aos filhos de Ló.(Selá.)
    9. Faze-lhes como aos midianitas; como a Sísera, como a Jabim na ribeira de Quisom;
    10. Os quais pereceram em Endor; tornaram-se como estrume para a terra.
    11. Faze aos seus nobres como a Orebe, e como a Zeebe; e a todos os seus príncipes, como a Zebá e como a Salmuna,
    12. Que disseram: Tomemos para nós as casas de Deus em possessão.
    13. Deus meu, faze-os como um tufão, como a aresta diante do vento.
    14. Como o fogo que queima um bosque, e como a chama que incendeia as brenhas,
    15. Assim os persegue com a tua tempestade, e os assombra com o teu torvelinho.
    16. Encham-se de vergonha as suas faces, para que busquem o teu nome, SENHOR.
    17. Confundam-se e assombrem-se perpetuamente; envergonhem-se, e pereçam,
    18. Para que saibam que tu, a quem só pertence o nome de SENHOR, és o Altíssimo sobre toda a terra.

A tabela a seguir nos dá uma amostra da confrontação que está prevista e as entidades políticas que estão agora conspirando para destruírem a minúscula nação de Israel:

Antiga Nação Citada no Salmo 83      Nação Moderna Correspondente Inimigo Moderno Jurado
1 As tendas de Edom, e dos ismaelitas, de Moabe, e dos agarenos. Edomitas
Descendentes de Esaú, irmão de Jacó. Também  chamado Edom (significa Vermelho, Ruivo); trocou seu direito de primogenitura por um prato de lentilhas. O território deles era conhecido como Idumeia nos tempos romanos. O equivalente moderno é o sudoeste da Jordânia e parte do Deserto de Negueve.

 

Irmandade Muçulmana.
Certos grupos palestinos.
2 As tendas de Edom, e dos ismaelitas, de Moabe, e dos agarenos. Ismaelitas
Descendentes de Ismael, filho de Abraão com Agar e meio-irmão de Isaque. Mais ou menos equivalente ao moderno povo árabe e, especificamente, com o povo da Arábia Saudita.

 

A seita Wahabi do Islã.
3 As tendas de Edom, e dos ismaelitas, de Moabe, e dos agarenos. Moabitas
Descendantes de Moabe, filho de Ló com sua filha mais velha. Ocupavam o território ao leste do Mar Morto, aproximadamente equivalente à região central da Jordânia.

 

Irmandade Muçulmana.
Grupos palestinos.
4 As tendas de Edom, e dos ismaelitas, de Moabe, e dos agarenos. Agarenos
Uma possível referência ao povo de Agar, a concubina egípcia de Abraão. Pode ser uma referência ao Egito moderno.

 

Irmandade Muçulmana.
5 De Gebal, e de Amom, e de Amaleque, a Filístia, com os moradores de Tiro. Gebal
Uma cidade costeira ao norte de Beirute, conhecida pelos gregos como Biblos. Equivalente ao norte do Líbano.

 

Hezbolá.
Grupos palestinos.
6 De Gebal, e de Amom, e de Amaleque, a Filístia, com os moradores de Tiro. Amonitas Descendentes de Amom, filho de Ló com sua filha mais nova. Ocupavam o território ao leste do rio Jordão, mais ou menos no norte da Jordânia.

 

Irmandade Muçulmana.
Grupos palestinos.
7 De Gebal, e de Amom, e de Amaleque, a Filístia, com os moradores de Tiro. Amalequitas
Uma tribo antiga; acredita-se que incorporavam os descendentes de Amaleque, neto de Esaú. Ocupavam o território que ia desde o Sinai, no moderno Egito, até o sul da Jordânia e, possivelmente, parte do norte da Arábia.

 

Fraternidade Muçulmana.
Seita Wahabi do Islã.
8 De Gebal, e de Amom, e de Amaleque, a Filístia, com os moradores de Tiro. Filisteus
Um povo antigo que ocupava a faixa costeira ao sul do moderno Israel, o que inclui a cidade de Gaza.

 

Hamas.
Fatah.
Irmandade Muçulmana.
9 De Gebal, e de Amom, e de Amaleque, a Filístia, com os moradores de Tiro. Tiro
Cidade fenícia no litoral do Líbano.

 

Hezbolá
Grupos palestinos.
10 Também a Assíria se ajuntou com eles; foram ajudar aos filhos de Ló. Assírios
Em sua expansão máxima, o Império Assírio incluiu grande parte do território conhecido hoje como IraqueSíriaLíbanoJordânia, norte do Egito, a região ocidental do Irã, o leste da Turquia, o norte da Arábia e os Estados do Golfo Pérsico.

 

Irmandade Muçulmana.
Regime Iraniano.
Hezbolá.
Hamas.
Jihad Islâmica.
Islâmicos Turcos.

Todos os grupos na coluna da direita acima estão dedicados à destruição do moderno Estado de Israel e com a conquista de seu território. Eles são os equivalentes modernos dos inimigos de Israel descritos no Salmo 83: “Que disseram: Vinde, e desarraiguemo-los para que não sejam nação, nem haja mais memória do nome de Israel.”

A crescente cooperação entre os inimigos de Israel, bem como o considerável aumento de seus respectivos poderios militares parecem destinados a produzir, em bem pouco tempo, os eventos descritos no Salmo 83.

Como o Senhor descreve Sua resposta? Ele disse repetidamente que a terra de Israel, “as casas de Deus”, pertencem a Ele somente. Como Seu povo escolhido, embora sejam uma casa rebelde, os judeus receberam a permissão de se estabelecerem ali e de tratarem aquela terra como sua própria terra. Deus deixa bem claro que nenhum outro povo ou nação tem esse direito. Em geral, os árabes e os povos islâmicos têm terras e riquezas muito mais do que suficientes. O Senhor foi muito generoso com eles, mas mesmo assim eles não estão satisfeitos. Consequentemente, eles trarão a ira de Deus sobre si mesmos, ao tentarem obter essa pequena faixa de terra e acrescentá-la aos vastos territórios que já possuem, mas que em grande parte negligenciam.

Observe também que a Palavra de Deus inclui a seguinte notável afirmação: “os que te odeiam levantaram a cabeça”. Isto torna bem claro que o deus do Islã não é o Deus da Bíblia.

O salmista pede que o Senhor trate os inimigos de Israel como nos tempos passados: “Confundam-se e assombrem-se perpetuamente; envergonhem-se, e pereçam, para que saibam que tu, a quem só pertence o nome de SENHOR, és o Altíssimo sobre toda a terra.”

O salmista se refere a Zebá e Salmuna, dois reis dos midianitas, que se vangloriaram que tomariam posse das casas de Deus. Gideão os perseguiu com seu exército. No caminho, ele pediu que o povo da cidade de Sucote fornecesse víveres para seu exército, mas eles se recusaram, dizendo que Gideão ainda tinha de subjugar Zebá e Salmuna. A implicação aqui, ao que parece, era que a ambição de Gideão excedia sua autoridade. Ele jurou que iria perseguir seus inimigos, mas que depois de executar Zebá e Salmuna, retornaria para punir o povo de Sucote por sua arrogância — o que ele fez:

“E tomou os anciãos daquela cidade, e os espinhos do deserto, e os abrolhos; e com eles ensinou aos homens de Sucote.” [Juízes 8:16].

Os moradores de Penuel, que deram a Gideão a mesma resposta que o povo de Sucote, sofreram uma punição ainda mais severa, pois ao retornar, Gideão derrubou a torre e matou os homens da cidade.

A Bíblia menciona que, quando Zebá e Salmuna foram capturados e executados por seus crimes, Gideão tomou os ornamentos que estavam em volta dos pescoços de seus camelos. A Concordância de Strong, H7720, diz que a palavra hebraica que foi traduzida como “ornamentos” significa liberalmente “pequenas luas”, que são similares às luas crescentes que são vistas hoje em todo o mundo islâmico. A lua crescente, que representa o deus da lua Alá, é provavelmente o principal símbolo da Jihad e do poder islâmico no mundo hoje. Gideão destruiu os mesmos representantes da entidade espiritual que agora energiza o Islã.

Gideão prefigura Cristo Jesus e a obra incrível que Ele fará quando retornar.

Entre as nações do mundo hoje, muitos são como os moradores de Sucote e Penuel. Eles demonstram má vontade com relação à Israel e omitem qualquer menção a favor de Israel em suas orações, se é que oram. Eles acreditam que a ambição de Israel excede sua autoridade, mas ao fazerem isso, esquecem-se que o Senhor é soberano, que Ele honra as Suas promessas e que Sua Palavra prevalecerá. O que as Escrituras estão nos dizendo é que aqueles que persistem em seguir a mesma atitude com relação a Israel, como fizeram os moradores de Sucote e Penuel, também terão de prestar contas.

Nesta época de grande apostasia e enganação, não existe terreno neutro. A promessa que o Senhor fez a Abraão nunca foi rescindida: “Abençoarei os que te abençoarem, e amaldiçoarem aos que te amaldiçoarem.” [Gênesis 12:3].

Israel é o foco de tudo o que está acontecendo no mundo hoje. Satanás está decidido a destruir essa nação e, ao fazer isso, provar que Deus errou. Ele acha que se conseguir fazer isso, então Deus não terá mais o direito moral de condená-lo ao lago de fogo.

Se você ainda não veio a Cristo e, em verdadeiro arrependimento, o aceitou como seu Senhor e Salvador, então eu o convido a refletir humildemente sobre seu relacionamento com o Criador, “o Altíssimo sobre toda a terra” e pedir que Ele o guie na direção certa neste tempo fatídico.

Autor: Jeremy James, artigo em http://www.zephaniah.eu
Data da publicação: 6/5/2013
Transferido para a área pública em 12/2/2015
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