ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA – 5ª VARA CÍVELProcesso: 0032130-75.2019.8.08.0035 Petição Inicial: 201901904531 Situação: TramitandoVara: VILA VELHA – 5ª VARA CÍVEL Data da Distribuição: 17/12/2019 17:52 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível Data de Ajuizamento: 17/12/2019 Valor da Causa: R$ 20000 Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer Assuntos secundários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral Partes do Processo Requerente IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA – 46411/DF Requerido REGINALDO CARLOS NOGUEIRA ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES – 006437/ES
PROCESSO Nº 0032130-75.2019.8.08.0035 AÇÃO : 7 – Procedimento Comum Cível Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA REPRESENTADA POR FORLAND DA SILVA Requerido: REGINALDO CARLOS NOGUEIRA |
Vistos etc.
IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, em face de REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, aduzindo que a parte requerida criou e mantém, até a data dos presentes autos, uma conta no facebook utilizada para propagar intolerância religiosa e atentar contra o sentimento religioso da igreja, com postagens agressivas e hostis, conforme demonstra na exordial.
Alega caracterização de ofensa à liberdade de crença e difamação perpetrada em desfavor da igreja requerente, com acusações falsas contra seus líderes e membros.
Ressalta violação dos direitos da requerente e requer tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar a retirada das mensagens postadas na página do facebook do réu, bem como para que este se obste em fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da autora.
Requer, também em tutela antecedente, a publicação da decisão condenatória na página do requerido e a publicação de retratação.
Ao final, requer a confirmação da liminar, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial procuração e documentos de fls. 22/49.
Decisão de fl. 52 indefere a liminar pleiteada.
Contestação apresentada em fls. 57/61 alega que não há nos autos prova do dano efetivamente ocasionado à autora, e requer a total improcedência do pleito autoral.
Agravada a decisão proferida em fl. 52, decisão do agravo em fls. 70/71, no qual o pedido de concessão antecipada da tutela é indeferido.
Réplica em fls. 74/88.
Despacho de fl. 95 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução e julgamento.
A parte requerente junta novos documentos em fls. 99/102 e 104/111, e requer o julgamento antecipado da lide.
O requerido não se manifesta.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA em face de REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, aduzindo que o requerido realizou postagens hostis e ofensivas que difamam a requerida e ofendem sua honra, bem como caracterizam intolerância religiosa, e requer uma indenização pelos danos morais causados.
Por outro lado, o requerido alega que a requerente não comprovou os danos morais sofridos e requer a improcedência do pleito autoral.
Compulsando aos autos, notadamente as provas documentais, entendo que não assiste razão às alegações autorais.
A fundamentação da parte autora se baseia nas postagens realizadas pelo requerido na rede social facebook, trazendo aos autos os cópias da página do requerido e prints de suas postagens, em fls. 45/49, 89/102 e 105/110.
No entanto, como já foi proferido por este juízo anteriormente em fl. 52, a liberdade de manifestação do pensamento, bem como a liberdade de crença e religião, constituem um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, havendo proteção constitucional nesse sentido (art. 5º, IV e VI) e, apesar de essa proteção possuir limites, não é possível verificar, no caso dos autos, intolerância religiosa por parte do autor ou danos morais causados à requerente devido às postagens realizadas pelo requerido.
Conforme verifico nas cópias da página do facebook do réu, trazidas pela parte autora, as postagens do requerido se referem à possível investigação criminal em face dos membros da igreja autora, bem como às suas críticas pessoais em torno do que ocorrido e dos atos dos membros da igreja autora, não demonstrando intolerância religiosa, mas apenas suas opiniões pessoais.
Conforme entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIBERDADE DE CRENÇA. COMENTÁRIOS EM POSTAGENS DE REDE SOCIAL. TOM CRÍTICO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. As provas juntadas aos autos não autorizam a ilação de probabilidade do suposto direito à exclusão de comentários em postagens de usuário de rede social. A princípio, não houve exercício abusivo da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, pois o tom crítico empregado para expor ponto de vista pessoal acerca de instituição religiosa ou acerca da conduta pessoal de seus representantes legais, sem propalação de fatos falsos e sem incitação à violência, não representa extrapolação da liberdade constitucional, além de não ameaçar o livre exercício do culto ou os lugares em que ele é profetizado. (…)
(TJ-DF 07065682420208070000 DF 0706568-24.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)
Dessa forma, entendo que o requerido estava exercendo o seu direito de liberdade de expressão, não sendo configurado excesso no caso concreto, bem como não restou caracterizado intolerância religiosa, mas sim o exercício do direito de livre manifestação do pensamento.
Quanto ao pleito por danos morais, não restaram evidenciadas atitudes do requerido que caracterizam danos indenizáveis nesse sentido.
Ante ao exposto, e demais elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Vila Velha, Terça-feira, 17 de novembro de 2020.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEREDO CORTES
JUIZ DE DIREITO
Este documento foi assinado eletronicamente por MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEREDO CORTES em 17/11/2020 às 14:07:30, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção “Consultas – Validar Documento (EJUD)”, sob o número 02-3007-4216563.
29/07/2021 Publicado julgamento em 30/07/2021.
29/07/2021 Disponibilizado(a) julgamento no Diário da Justiça Eletrônico em 29/07/2021
Lista do Diário nº 0059/2021.
Do orgulho religioso à profana rebelião
Correm cerca de 80 (oitenta) demandas contra dissidentes em diferentes Fóruns de Justiça: TJ-AL, TJ-DF, TJ-ES, TJ-MG, TJ-RJ e TJ-SP e algumas demandas em grau de recurso no STJ.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/06/desembargadores-decidem-contra-a-maranata/
Estamos diante da excelente oportunidade para contar e demonstrar aos ilustres magistrados o que aconteceu.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/negado-habeas-corpus-pelo-stf/
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2020/09/habeas-corpus-denegado-o-trancamento-de-acao-penal/
Na denúncia de 08.05.2013 consta a existência do Blog do Cavaleiro Veloz como fonte de denúncias, informações e protestos. Nada obstante, tenho tido confiança e disposição para me defender nos tribunais.
Não entendo como algum dissidente se deixa medrosamente pressionar e faz acordo em Audiência para ficar calado.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/nao-tenham-medo-desses-homens/
Não se esqueçam dos argumentos do Magistrado no Decreto de Prisão Preventiva de quatro pastores da Maranata, imediatamente após o desfile na Pç. do Papa, em Vitória, no dia 10.03.2013, dia de eleição na Maçonaria e o dono da Igreja exibia poder religioso e sectário.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-desfile-final/
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/decisao-de-prisao-preventiva/
No que diz respeito ao governo imposto pelo cabeça da oligarquia opressora não creio em mudanças. Não creio que haverá reforma. O mergulho é no poço de iniquidades e este poço não tem fundo.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/
O acervo de artigos, comentários, decisões de Egrégios Tribunais, denegatórias de Habeas Corpus para trancamento de ações, denúncias e informações fazem parte da História e estão disponíveis aos denunciados para cópias em PDF a fim de fundamentarem e instruírem a defesa nas demandas.
O cabeça da oligarquia, dono da Igreja, dono da lista de laranjas, mestre de mitos, profetadas e quimerismos ordenou pagamento de publicidade em A GAZETA (2018) anunciando que a Maranata tem mais de um 1.000.000 de membros. Que mentira!!!
https://www.gazetaonline.com.br/conteudo_patrocinado/2018/05/50-anos-de-acao-social-e-evangelizacao-1014131900.html
O dono da Igreja mantém a chave do cofre nas mãos e o comando do presbitério, enquanto orgulhosos profetiticas de plantão mantém o cabeça da oligarquia em profana rebelião sectária. O jogo entre esses homens é muito sujo! O poder corrompe, especialmente o poder religioso e sectário.
O ódio religioso é instigado contra quem protesta e rejeita o sistema. O medo impera. Porém, Deus está no controle de todas as coisas e iluminará os magistrados na hora da sentença e haverá livramentos.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-ministerio-publico-denunciou-o-que-o-sinho-num-revelo/
Qual o resultado?
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/11/ja-esta-posto-o-machado-a-raiz-das-arvores/
Tô fora!!!
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV