DECISÃO de Prisão Preventiva

CV, tomo a liberdade de enviar a decisão que determinou a prisão dos líderes da ICM caso queira publicar.

No texto há depoimentos contundentes, inclusive da MM. Juíza que foi ameaçada pelo Promotor Mineiro e as ameaças sofridas pelo Fernando Athayde quando de sua hospitalização. Marcio.

Processo : 024.13.007201-0 Petição Inicial : 201300271381 Situação : Tramitando
Ação : Pedido de Prisão Preventiva Natureza : Central de Inquéritos Data de Ajuizamento: 11/03/2013
Vara: VITÓRIA – VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUÉRITOS

Distribuição
Data : 11/03/2013 13:24 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo
Requerente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES – INEXISTENTE
Requerido
VARA ESPECIAL CENTRAL DE INQUERITOS DE VITORIA ES
GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS
CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
AMADEU LOREIRO LOPES
ELSON PEDRO DOS REIS

Juiz: MARCELO MENEZES LOUREIRO

Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
VARA ESPECIAL CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA

DECISÃO

Ref: PIC/MPES 11/2013

Tendo em vista o tardar da hora (19:25 horas, do dia 08/03/2012) em que foi recebido este petitório, enquanto ainda exercia minhas atividades no gabinete desta unidade judiciária, REGISTRE-SE e AUTUE-SE na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo.

Trata-se de processo cautelar criminal aforado pelo Ministério Público do Estado de Espírito Santo, pautado em fatos incidentais ocorridos no curso do procedimento investigatório criminal GAECO 05/2012, em que se requer a prisão preventiva e outras medidas assecuratórias contra os seguintes investigados:

1. GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, CPF 014.512.197-168
2. CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, CPF 704.424.028-68
3. ELSON PEDRO DOS REIS, CPF 418.330.907-72
4. AMADEU LOREIRO LOPES, CPF 418.330.907-72

Narra o pedido exordial que a cúpula da Igreja Cristã Maranata, investigada pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado do Parquet, a partir do momento em que identificou as pessoas que prestaram depoimentos desfavoráveis ao Presbitério Espírito Santense, passou a promover sérios ataques contra as testemunhas, seja dentro da instituição religiosa ou até mesmo em leitos hospitalares pré-operatórios, tudo com o fim de obter retratações do conteúdo prestado durante as diligências do inquérito policial.

Os subscritores da vestibular afirmam que as ações têm sido eficientes para a provocação de sério temor por parte das testemunhas, tanto que algumas se dirigiram a cartório extrajudicial para assinar termo de retratação pré-estabelecido pelos próprios intimidadores, inclusive indicando que não existe nada que desabone as condutas dos principais investigados naqueles autos.

Reflexamente, outras possíveis testemunhas já se sentem compelidas a se quedarem inertes quanto a suas contribuições para as investigações, eis que cobertas de grande temor por suas vidas e de suas respectivas famílias.

Argumentam que as medidas impostas aos investigados no curso do processo tombado sob o n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, justamente para que se preservasse a administração da instituição religiosa, além das atividades eclesiásticas e de assistência social ali desenvolvidos, não são suficientes para que os suspeitos permaneçam liderando todas os âmbitos da Igreja Cristã Maranata, e inclusive incitando e ordenando os ataques ás testemunhas.

Aduzem que os meios para a constante desobediência são inúmeros, tais como comunicação virtual, “utilização de prepostos que intermedeiam a transmissão de ordens e a execução de ações que prejudicam a apuração dos fatos e ilicitamente favorecem pessoas investigadas, ao tempo em que tornam letra morta a cautelar penal deferida nos autos do processo n.º 0042520-84.2012.8.08.0024”.

Ainda assim algumas testemunhas se dirigiram ao Órgão Ministerial e prestaram depoimentos a respeito dos novos fatos. A avaliação do Ministério Público é a de que se trata de “conduta similar a de grupos criminosos organizados, eis que adotadas práticas que dissimuladas em ações ‘legítimas’; nesse sentido, v.g., o conteúdo da ‘pregação religiosa’ efetuada por Gedelti Victalino Teixeira Gueiros, a qual contém ‘quase explícito’ conteúdo condenatório dos que se prestaram a noticiar ilícitos praticados por pessoas objeto da decisão cautelar penal, tornando-os párias e, quiçá, alvos de eventuais atitudes violentas por fiéis mais fervorosos e desconhecedores da realidade dos fatos”.

Foi comunicado ainda ao Parquet, após prestar declarações à Polícia Federal, que a testemunha Fernando Athayde Carvalho estava internado em nosocômio aguardando cirurgia cardíaca para desobstrução de artérias, onde recebeu em seu quarto o atual líder do Presbitério, Elson Pedro dos Reis, o qual pediu para ficar a sós com o internado, oportunidade em que disse “que teve acesso às declarações que deu junto ao Ministério Público Estadual; que segundo Elson essas declarações são prejudiciais à Igreja Cristã Maranata, razão pela qual Elson disse que o declarante devia se retratar de suas declarações ‘para seu próprio bem’”.

Também chegou ao Órgão Ministerial documento público autografado por Lucas Ávila de Araújo, cujo conteúdo desconstruía todas as longas afirmações anteriormente prestadas em desfavor da Igreja Cristã Maranata. No entanto, logo em seguida foi colhido depoimento da testemunha na sede da Polícia Federal, o qual afirmou que sofreu sérias ameaças por parte de Carlos Itamar Coelho Pimenta, havendo informação ainda que durante a conversa intimidatória exista uma arma de fogo sobre a mesa.

Os postulantes também trazem ao conhecimento deste Juízo uma lista de demandas cíveis e criminais intentadas pela pessoa jurídica da Igreja Cristã Maranata contra todas as testemunhas da peça informativa, e inclusive contra o representante do Ministério Público que lidera as investigações. Segundo seu entendimento, “tal medida, em que pese o direito fundamental de acesso à justiça e ajuizamento de demandas – que, salienta-se, deve observar princípios como os da lealdade e da boa-fé – pode interferir, ao nosso sentir, no animus e na disposição de testemunhas já ouvidas ou em potencial, causando-lhes receio e temor em declarar o que de fato têm conhecimento para colaborar com as investigações, e finalmente, com a justiça.”

Os demandantes destacam “a audácia das ações intimidatórias alcançaram reunião com Magistrada que atua nos autos do processo n.º 0042520-84.2012.8.08.0024 sob argumento de ‘considerações de amizade’, na qual restou a mesma ‘informada’ sobre a ‘possibilidade’ de se ver alvo de ‘medidas legais’ caso não revertesse a decisão cautelar que proferira, ‘oportunidade’ a ela concedida apenas porque pessoa amiga de parentes de advogado da causa.”

Resumem o conteúdo das declarações prestadas pela Magistrada à Polícia Federal a partir dos seguintes pontos: “1) pela agressividade manifestada por pessoa que, presente à reunião, a rigor não figura como representante da ICM, não é alvo de investigações e, estranhamente, apresenta-se na “qualidade de Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais e de Pastor”, a qual estaria quase “apoplética” durante seu “diálogo (?!) com a Juíza de Direito; 2) pela formulação de ameaças explícitas a membro do MPES que atua na investigação do fato, em face do qual teria sido “declarada guerra”, devendo-se perquirir nos foros adequados o real significado e alcance de tal assertiva; 3) pela afirmação da influência da ICM em órgãos públicos, inclusive com a utilização de espaço físico do Poder Judiciário de Minas Gerais visando discutir as ações a serem adotadas em face daqueles que estariam investigados ilícitos imputados a dirigentes da ICM; 4) pela firmação de titularidade e disposição de uso de poder político e econômico contra agentes envolvidos na investigação”.

Concluem pondo em relevo “17 (dezessete) termos de declaração nos quais foram grifados trechos que demonstram o risco apresentado pelos investigados à sociedade diante das ameaças, intimidações e retaliações corriqueiramente perpetradas” e reiteram que “a continuidade e o agravamento da situação narrada modificam completamente o quadro atual e evidenciam a necessidade urgente de adoção de medidas mais rígidas que, de fato, façam cessar tais práticas, adotadas em claro descumprimento das obrigações alternativas judicialmente impostas e, mais que isso, no intuito de fazer ruir todo o trabalho investigativo desenvolvido pelas autoridades competentes”.

É o essencial a relatar. Decido.

Primus, destaco a extrema gravidade dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, dentre as quais inúmeras ameaças diretas e indiretas a testemunhas e às autoridades que até então impulsionavam a investigação que tramita nesta unidade judiciária, quais sejam, o Promotor de Justiça Lidson Fausto da Silva e a Juíza de Direito Sayonara Couto Bittencourt Barbosa.

Justamente por isso, e por se tratar de pedido de natureza urgente, é que dispenso o contraditório no curso do inquérito policial, tal qual disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal.

Secundus, importante destacar que houve desmembramento do processo de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, uma vez que o objeto das diligências do Ministério Público no vertente caso não são os crimes apurados naqueles autos, mas sim o de ameaça e o de coação no curso do processo, ambos descritos nos artigos 147 e 344, ambos do Código Penal.

Desta sorte, este Juízo não se prestará a apreciar os pedidos constantes naqueles autos, mas tão somente, em razão da evidente conexão entre os casos, migrará determinadas circunstâncias constantes daqueles alfarrábios para estes.

Ultrapassadas essas considerações iniciais, passo a me debruçar sobre a causa de pedir e pedidos apresentados na vestibular.

Pois bem, saliento que este Juízo tem em mente o estrito cumprimento dos deveres constitucionais que lhe foram impostos quando de sua investidura na Magistratura, de modo que há de se afastar qualquer afirmação, por parte da defesa dos suspeitos, de que a possível decretação da ordem de suas segregações será fundamentada pelo simples fato de o delito de que trato causar revolta no homem médio, que não mais tolera arbitrariedades deste calão, bem como inevitável celeuma na sociedade1.

Pelo contrário, este Magistrado compreende que o Estado não pode se revestir de nenhum revanchismo quando da apuração de determinados crimes, mormente exista clamor público para tanto e que as circunstâncias delitivas denotem desrespeito ao que se pretende de um cidadão reto e aos direitos e garantias fundamentais, ainda mais quando se trata de homens que pregam comportamento cristão de paz. Isto porque, acima de tudo, vige com total eficácia o princípio da presunção da inocência em nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, há de se relevar que atitudes com cunho vingativo nos remetem ao período inquisitivo da Idade Média, em que milhares de inocentes foram condenados à morte, e impedem o cumprimento ou a busca pela justiça, eis que seu pragmatismo repele o julgamento imparcial e sensato do Estado-Juiz.

Sob esse prisma, ainda que seja clarividente que os fatos típicos em pauta e todo o decorrer deste caso ocasionem asco na sociedade, não pode este Juízo permanecer adstrito ao clamor social para decretar a prisão cautelar dos indiciados. Nesse sentido, fundamento este raciocínio em recente julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRATICADO CONTRA RECÉM-NASCIDA (FILHA). GRAVIDADE DOS FATOS. CLAMOR SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1) A gravidade dos fatos e o clamor social decorrente do crime não justificam, por si só, a decretação da custódia cautelar.
2) Não consta dos autos nenhuma informação sobre antecedentes criminais da paciente, a qual, antes dos fatos, trabalhava como empregada doméstica.
3) A evasão do distrito da culpa não pode ser interpretada como indicio de que o agente pretenda frustrar a aplicação da lei. É compreensível que o ser humano, ao tomar conhecimento da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, procure ocultar-se, evitando o seu cumprimento.
4) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, e sem prejuízo de novo decreto de prisão cautelar, se necessário, mediante decisão fundamentada. Expeça-se contramandado de prisão, ou alvará de soltura, se for o caso.
Relator: Ministro Celso Limongi. Sexta Turma. Data de Julgamento: 18/08/2010. Data de Publicação: 04/10/2010

Reitero que os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo são estarrecedores, configurando indubitável desídia para com o Estado Democrático de Direito e a ordem constitucional instituída em 1988.

As ameaças e coações, per si, já seriam graves se constatadas quando da apuração de quaisquer outros crimes, mas manifesto que os suspeitos são pessoas ditas de fé, tementes a Deus, líderes de grandiosa instituição religiosa, a qual tem como função precípua auxiliar no acalanto espiritual de quase 1.000.000 (um milhão) de pessoas ao redor do mundo, sem contar o aspecto assistencialista das demais pessoas jurídicas ligadas à Igreja Cristã Maranata.

Nada mais contraditório do que se pregar a paz e o comportamento cristão, ao passo que se promove ataques de todas as ordens, tanto aos fiéis que colaboraram com as investigações, quanto às demais pessoas envolvidas nos autos de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, e muito pior, às autoridades que conduzem a apuração sem que, até o presente momento, se torne evidente sequer uma violação ao devido processo legal e todos os demais nortes do processo penal moderno constitucional.

As contradições do comportamento apresentado pelo suspeito não podem ser interpretadas de outra maneira, senão como conduta de total desprestígio à justiça e certeza de impunidade.

A triste constatação presente ainda toma maior contorno quando se observa que nos autos dos quais estes surgiram, fez-se destacar em decisão proferida por este Magistrado (fls. 1269/1271) que até então o bom deslinde do inquérito policial era cristalino, de maneira que parte das cautelares pessoais impostas foi revogada, considerando a conduta apresentada nos alfarrábios de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, quando na verdade a realidade ainda desconhecida era diametralmente oposta.

A aparência aparentemente límpida vivenciada nesta Vara Especial Central de Inquéritos Criminais de Vitória, de tratamento cordial entre partes, advogados e Poder Judiciário, deveras, escamoteava situação de temor das testemunhas (as quais nenhum dos Magistrados desta unidade judiciária tinha contato, em razão da fase pré-processual), cujo véu foi rasgado quando do constrangimento e ameaças impingidos à Juíza de Direito Adjunta desta unidade judiciária.

O descortinamento de tal circunstância representou o ápice dos ataques até então desconhecidos pelo Estado-Juiz, o qual veio acompanhado de muitos outros depoimentos de testemunhas temerosas pelas suas vidas e de suas famílias, pelas esdrúxulas mortes de dois pastores que faziam parte dos autos de n.º 0042520-84.2012.8.08.0024, e também da “guerra declarada” contra o Dr. Lidson Fausto da Silva, representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que exerceu suas funções pautado integralmente no princípio da impessoalidade.

A título de exemplificação, a seguir destaco alguns aspectos e transcrevo parte dos depoimentos das pessoas coagidas:

Testemunha Lucas Ávila de Araújo: que o advogado CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ligou para o reinquirido solicitando a ele que comparecesse no seu escritório para buscar alguns documentos do interesse de seu pai; (…) que ao chegar no escritório, CARLOS COELHO disse que utilizou apenas de um pretexto para chamar o reinquirido, uma vez que o assunto que queria tratar não queria que fosse conversado pelo telefone; que ao chegar Carlos Coelho pediu ao reinquirido para desligar os celulares; (…) que na esquina do escritório, Carlos Coelho se despediu e pediu para que o declarante incluísse na escritura também não possuía nenhuma informação que desabonasse o Pastor Gedelti Gueiros; (…) que no momento em que firmou a declaração, estava emocionalmente abaladao devido ao estado de saúde de seu pai (…) que ratifica o que disse no Ministério Público estadual (…)

Testemunha Fernando Athayde de Carvalho: que depois de internado recebeu várias visitas, dentre elas a do pastor Elson Pedro dos Reis (…); que na segunda oportunidade, pediu para ficar a sós com o depoente; que depois de ficar a sós com o depoente, disse que a Igreja teve acesso às declarações que deu junto ao Ministério Público Estadual; que segundo Elson, essas declarações são prejudiciais à Igreja Cristã Maranata, razão pela qual Elson disse que o depoente deveria se retratar das declarações “para o seu próprio bem”; que o depoente considerou isso uma ameaça a sua integridade; que o depoente disse a Élson que deveria pedir à pessoa que o mandou ali, para que ela mesma (o mandante), com sua declaração em mãos, fizesse esse pedido ao depoente; (…) que nesse momento, o coração do depoente encontrava-se vulnerável, tendo em vista que foi diagnosticado com isquemia, em razão do entupimento de três artérias coronárias; que o depoente crê que a intenção de Elson e da pessoa que o enviou foi de colocar o depoente em uma situação de tensão, tendo em vista a sua vulnerabilidade, que poderia levá-lo a uma antecipação de eventual infarto (…); que por orientação médica, todas as visitas estavam proibidas; que apesar disso, o Pastor Amadeu Loureiro Lopes, que também é médico, fez uma visita para o depoente, não sabendo nem como e nem porquê ele entrou, crendo ter entrado muito provavelmente por ser médico e estar todo de branco; que ficou surpreso com a visita de Amadeu depois de quase um mês de internação (…)

Testemunha Diego Quintino de Souza: (…) que três semanas antes da Operação Entre Irmãos o declarante foi procurador pelo Pastor de sua localidade, Maurício Gomes Caetano, o qual manifestou o descontentamento e nervosismo do pastor Gedelti Vieira, investigado, com as declarações prestadas, porquanto seriam estas mentirosas; (…) que a pessoa de Lucas Ávila também testemunhou sobre os fatos e, segundo ouviu dizer, acabou sendo procurado por Carlos Pimenta, advogado prestador de serviço da ICM, o qual negociou a produção de uma declaração pública de retratação em troca de não processar Lucas; (…) que pessoas que trabalham dentro da ICM falam sobre as ameaças de processo contra o depoente; que os processos são uma forma de constranger o depoente a mudar os depoimentos já prestados, pois todos que o processam conhecem as condições econômicas do depoente e sabem que não tem condições de pagar as indenizações pedidas (…); que sofre ataques dentro da igreja, à sua honra, ao ser chamado de mentiroso, etc, e que recebeu duas ligações telefônicas “mandando calar a boca para não apanhar até morrer” (…).

Testemunha Gilberto Pereira Scardini: (…) que outra forma de intimidação ao depoente ocorre por contatos provocados por membros da ICM, ocasião em que estes transmitem comentários sobre conseqüências ruins para o depoente e seus familiares caso persista em não modificar o que antes relatou; que a forma doce de falar é utilizada para dissimular ameaças; (…) que pastor Fernando foi procurado também, logo após e ainda na UTI do Hospital Evangélico, pelo pastor Amadeu, que é médico, aproveitou-se desta condição para manter contato com o pastor Fernando e mais uma vez tentou “convencê-lo” a mudar de idéia (…)

Investigado Mário Luiz de Moraes: que o declarante lecionou sobre Lucas 16, falando das parábolas do mordomo infiel por muito tempo, identificando-se junto aos fiéis com o tema, e GEDELTI, já afastado pela decisão cautelar, supostamente pregando, referia-se àquele que lecionou sobre este tema comparando-o a um caído que sofreria conseqüências; que esclarece que todos na igreja, ao ouvirem estas referências identificavam o declarante como sendo o caído o que devia ou iria sofrer conseqüências; que este proceder é adotado para escamotear a desconstrução moral e a intimidação e, ao mesmo tempo, dificultar a responsabilização de quem usa o método, eis que etária apenas manifestando-se religiosamente. (…) que Lucas Ávila comentou com o declarante, era comum a exposição de arma sobre a mesa e na cintura enquanto conversava com um advogado do jurídico; que Lucas comentou ter ficado intimidade e que por isto fez o documento no cartório (…)

Depoente Juíza de Direito Adjunta desta Vara Especial Central de Inquéritos Criminais de Vitória: que na data de ontem, por volta das 17 horas, a declarante foi procurado por duas pessoas, tendo as recebido em seu gabinete, sendo uma delas um advogado, Dr. Gustavo Varella, e a outra uma pessoa afirmando ser um Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais e pastor atuante na ICM; que o sobrenome do promotor é Picone; (…) que na sequência, Picone reiniciou a conversa dizendo que antes de sair de Belo Horizonte havia recebido essa comissão da igreja e que haviam preparado uma representação contra a declarante para ser apresentada ao CNJ, e que esta representação ainda não havia sido protocolada a pedido do advogado que ali se fazia presente, bem como de outros dois advogados que atuam no PIC (…); que por diversas vezes o promotor Picone disse que as atitudes do Dr. Lidson haviam denegrido a imagem da igreja, que não havia mais como resgatar, e que por esta razão entenderam por declarar guerra ao promotor de justiça e a todos aqueles que de alguma forma cooperaram para manchar a imagem da ICM; (…) que foi observado pela declarante que o promotor se mostrava nervoso, alterado, a ponto de perceber que os lábios dele estavam roxos, ficando bem claro que o que o motivava ali era o amor, o fervor, por aquilo que a Igreja pregava, e que por esta razão a declarante procurou não tecer qualquer comentário, não dizendo uma só palavra durante toda a exposição do promotor de justiça, se prontificando somente a se despedir; que após a saída das duas pessoas de seu gabinete, a declarante percebeu que de alguma forma aquilo era uma demonstração de coação sobre as decisões do juízo, com a intenção de que fosse acolhida as súplicas da igreja no sentido de reconsideração da decisão sobre o afastamento da direção, com o retorno dos dirigentes; (…)

Diante das demonstrações de evidente coação de testemunhas, parece-me que os quatro alvos dos pedidos ministeriais atropelaram toda e qualquer boa conduta processual, visando à prática de quaisquer atos em desconsideração de uma ordem institucional e governamental, tudo em prol do comando da Igreja Cristã Maranata.

Quanto a Gedelti, sua participação é clarividente, uma vez que em no mínimo 90% (noventa por cento) dos muitos depoimentos apontam que toda e qualquer decisão tomada na Igreja ou por seus membros e líderes dependem exclusivamente da ordem e aval do Presidente.

Nessa esteira, os autos demonstram que o comportamento dos investigados nos autos correspondem à clara obstrução da justiça, impedindo o bom deslinde do inquérito policial, e a instrução processual. Pela apresentação alhures, estão cabalmente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Acrescento ainda, como forma de ratificar os fundamentos deste decisum, julgados que autorizam a prisão preventiva para esses casos, sempre que ela se mostrar necessária e adequada, como bem foi demonstrado neste provimento.
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, DO CP C/C ART. 8º DA LEI 8.072/90 ¬ CRIMES HEDIONDOS) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO COM ARMAS DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS MENOS DE DEZ DIAS DEPOIS DE SAIR DA PRISÃO POR CRIMES OUTROS E ANTERIORES. INDÍCIOS DE QUE ELE, EM CONLUIO COM OUTRAS PESSOAS, INCLUSIVE EX-DETENTOS, PRETENDIA EXECUTAR INTEGRANTES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. PACIENTE COM LONGA FICHA CRIMINAL. CONDIÇÕES E QUALIDADES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1610.826288CP8º8.072344CP (8917660 PR 891766-0 (Acórdão), Relator: Valter Ressel, Data de Julgamento: 12/04/2012, 2ª Câmara Criminal)

HABEAS CORPUS ¬ LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, INC. I) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344)- PRISÃO PREVENTIVA ¬ ALEGADA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ¬ IRRELEVÂNCIA ¬ DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS ¬ AMEAÇAS EFETUADAS À TESTEMUNHA DO PRIMEIRO CRIME ¬ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ¬ NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¬ ORDEM DENEGADA.CP129§ 1ºICP344 (8863390 PR 886339-0 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 29/03/2012, 1ª Câmara Criminal)

HABEAS CORPUS Crime de coação no curso do processo Pedido de revogação da prisão preventiva IMPOSSIBILIDADE Paciente que praticou um dos delitos diretamente ligado aos pressupostos da prisão cautelar – Despacho que decretou a custódia, bem fundamentado Ordem denegada. (249124720128260000 SP 0024912-47.2012.8.26.0000, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 08/05/2012, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/05/2012)

Ademais, pelas mesmas razões, também reputo necessária e adequada a busca e apreensão nos endereços indicados na exordial, a fim de que novas provas possam ser colhidas.

Por fim, valho-me de lição doutrinária sobre a retidão, imparcialidade, a busca da justiça e da verdade real utilizada por este Magistrado neste decisum, no sentido de que “o jurista tem outras preocupações; interessa-lhe fundamentalmente a ordem social objetiva. Por isso, ele vê na justiça, em primeiro lugar, uma exigência da vida social. Radbruch chega a afirmar que ao jurista só interessa a justiça em sentido objetivo. Considerada sob esse aspecto, a justiça é um princípio superior da ordem social. (…) a justiça não é o sentimento de cada um tem de seu próprio bem-estar ou felicidade, como pretendem alguns. Mas, pelo contrário, é o reconhecimento de que cada um deve respeitar o bem e a dignidade dos outros. Como disse Dabin, esse reconhecimento implica sem dúvida uma metafísica: a do valor absoluto da pessoa humana.”2

Em verdade, diante de tamanhas arbitrariedades e agressões a direitos e garantias fundamentais erigidos quando da nova ordem constitucional, em 1988, não devem as autoridades, em especial os Magistrados e Promotores públicos, quedarem-se inertes diante de tais violações. Atrocidades ocorridas como as da ditadura militar e os estados totalitários não podem mais serem admitidos com legitimidade na letra da lei.

Afinal de contas, impera hodiernamente o homem como o centro e objetivo do direito, ou melhor, na aproximação axiológica-teleológica de Radbruch, o direito deve se dar para promover e proteger o homem.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, I e II, 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, CPF 014.512.197-168, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, CPF 704.424.028-68, ELSON PEDRO DOS REIS, CPF 418.330.907-72, AMADEU LOREIRO LOPES, CPF 418.330.907-72.

Considerando a avançada idade do presidente da Igreja Cristã Maranata, e levando-se em conta a necessidade de se resguardar seu estado de saúde, desde já SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS PELA SEGREGAÇÃO DOMICILIAR.

Ato contínuo, com fundamento nos artigos 240 e seguintes, e 282, I e II, do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos de busca e apreensão nos endereços indicados na vestibular.

Por fim, também DEFIRO O EMPRÉSTIMO de provas para a adoção das medidas legais contra o Promotor de Justiça de Minas Gerais Marco Antonio Picone Soares, a serem enviadas ao Procurador Geral de Justiça desta unidade federativa. DEFIRO os demais pedidos alijados na inicial.

EXPEÇAM-SE os respectivos mandados, na forma manual, haja vista o horário do término deste provimento, devendo estes serem amoldados aos ditames do Conselho Nacional de Justiça após a efetivação dos mandados.

EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de busca e apreensão, podendo ser cumprido pela Polícia Federal ou os agentes de polícia civil ou militar indicados pelos Promotores de Justiça subscritores da exordial.

DETERMINO o acompanhamento de representante da OAB seccional Espírito Santo, quando do cumprimento das medidas em desfavor de advogados, devendo suas prerrogativas serem integralmente obedecidas, inclusive quanto à prisão em sala de Estado Maior.

INTIMEM-SE.

Diligencie-se.

Vitória, 08/03/2013, às 23:55 horas.

MARCELO MENEZES LOUREIRO
JUIZ DE DIREITO

1 “Na realidade, o problema da realização da justiça nas relações humanas é o mais desafiador e o mais vital no que tange ao controle do grupo social por meio da lei, e não é de modo algum impermeável ao método da argumentação racional. O emprego desse método não exige unanimidade ou universalidade nas conclusões a que se chegue quanto à justiça de uma medida legal. Exige apenas que o problema seja tratado com imparcialidade e largueza de vistas e, que as questões relevantes sejam apreciadas de todos os ângulos, levando-se em consideração os interesses e as preocupações de toda as pessoas ou grupos atingidos pela regulamentação. (…) Não há razão para que o jurista se envergonhe de sondar os fundamentos de uma ordem jurídica justa, ainda que a tarefa exija incursões laterais no campo da antropologia filosófica e de outras ciências não jurídicas. A preocupação com a “boa sociedade” não pode ser posta de lado pela ciência social, e não deve ser relegada por ela aos políticos e legisladores absorvidos pela premência dos problemas práticos do momento. Se a procura da justiça e da razoabilidade do direito for abandonada pelos espíritos mais esclarecidos, sob a alegação de que a justiça é uma noção sem sentido, quimérica, irracional, então existe o riso de a espécie humana retroceder a uma condição de barbárie e ignorância em que o irracional predominará sobre o racional, e em que negras forças do preconceito talvez ganhem a batalha contra os ideais humanitários e as forças do bem e da benevolência.” Bodenheimer, Edgard. Ciência e Direito, n. 38, p. 180, Justiça e direito.

2 Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 27 edição. Páginas 162 e 163.

Dispositivo
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES

NOTAS

Artigos correlatos

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-desfile-final/
.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/03/o-fio-de-escarlate-nao-aguentou/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/04/depoimento-de-gedelti-victalino-teixeira-gueiros/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/04/a-iniquidade-permanece/

http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/03/prisao-de-pastores-da-maranta/

Visite nossa página em https://www.facebook.com/CavaleiroVeloz

CV.