1.
Tão sozinho ali na cruz,
Envolvido em dor cruel;
Sofre o Grande Redentor
Amargosa dor e fel.
2.
Densas trevas cobrem os céus.
Dele o Pai rosto escondeu.
Para me levar a Deus
Quanta dor ali sofreu!
3.
Sangue puro derramou
Pra lavar pecados meus.
Tudo consumado está!
Pelo Cordeiro de Deus.
Escrevi 10 (dez) hinos na primeira semana de agosto de 1983, entre eles, o hino Tão Sozinho Ali Na Cruz. Estava mergulhado em minha perplexidade, pois queria com Ele sofrer fora da porta (Hebreus 13.12) e seguir os passos de Jesus pelas ruas estreitas de Jerusalém em direção ao Calvário.
A consumação de todas as coisas já está profetizada.
A “igreja de Deus… corpo de Cristo” NÃO está na dependência de sinais. A “igreja de Deus… corpo de Cristo” anda por fé. Estejam certos. Não temam! Nenhum sinal! Os sinais são para os incrédulos.
A “igreja de Deus… corpo de Cristo” está na dependência de uma ORDEM: “Subi para cá”, ou “VEM!” A qualquer instante, “num abrir e fechar de olhos e estaremos com Jesus”. Aquele que fez a promessa é FIEL. Estejam certos. Não temam!
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Acompanhamento Processual Unificado
Não vale como certidão
Situação de custas Imprimir
Processo: 0004906-94.2021.8.08.0035 Petição Inicial: 202100258981 Situação: Tramitando
Vara: VILA VELHA – 1ª VARA CÍVEL
Data da Distribuição: 05/03/2021 16:05 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Procedimento Comum Cível Natureza: Cível Data de Ajuizamento: 05/03/2021
Valor da Causa: R$ 20000
Escaninho Atual: PROCESSOS DEVOLVIDOS / Decisão (desde 13/03/2021)
Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Assuntos secundários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Tutela Provisória – Tutela de Urgência
Partes do Processo
Requerente
IGREJA CRISTA MARANATA
ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF
Requerido
ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA
IGREJA CRISTA CELEIROS
ANTONIO JORGE DE ARAUJO
SOLON LOPES PEREIRA
Decisão
Juiz : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
Dispositivo :
- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
- Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Código de Processo Civil.
- INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
- CITE-SE a parte requerida.