Maranata x Roseli M. C. F. Pereira e Outros – Cautelar Indeferida

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Acompanhamento Processual Unificado

Não vale como certidão

Situação de custas Imprimir

Processo: 0004906-94.2021.8.08.0035   Petição Inicial: 202100258981    Situação: Tramitando

Vara: VILA VELHA – 1ª VARA CÍVEL

Data da Distribuição: 05/03/2021 16:05               Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio

Ação: Procedimento Comum Cível           Natureza: Cível  Data de Ajuizamento: 05/03/2021

Valor da Causa: R$ 20000

Escaninho Atual: PROCESSOS DEVOLVIDOS / Decisão (desde 13/03/2021)

Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer

Assuntos secundários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica

DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Tutela Provisória – Tutela de Urgência

Partes do Processo

Requerente

IGREJA CRISTA MARANATA

ISAIAS DINIZ NUNES – 27902/DF

Requerido

ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA

IGREJA CRISTA CELEIROS

ANTONIO JORGE DE ARAUJO

SOLON LOPES PEREIRA

Decisão

Juiz : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO

Dispositivo :

  1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
  2. Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Código de Processo Civil.
  3. INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
  4. CITE-SE a parte requerida.

Decisão :

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VILA VELHA – 1ª VARA CÍVEL

FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO

RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº – BOA VISTA II – VILA VELHA – ES – CEP: 29107-355

Telefone(s): (27) 3149-2557 / (27) 3149-2558

Email: 1civel-vvelha@tjes.jus.br

CERTIFICO E DOU FÉ que este ofício foi encaminhado ao setor responsável pela postagem

DATA:

PROCESSO Nº 0004906-94.2021.8.08.0035

AÇÃO : 7 – Procedimento Comum Cível

Requerente(s): IGREJA CRISTA MARANATA

Requerido(s): ANTONIO JORGE DE ARAUJO,SOLON LOPES PEREIRA,ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA e IGREJA CRISTA CELEIROS

DECISÃO / CARTA AR

PROCEDIMENTO COMUM

Vistos em inspeção.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA em face de ANTONIO JORGE DE ARAUJO, SOLON LOPES PEREIRA, ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA e IGREJA CRISTÃ CELEIROS, estando as partes qualificadas na exordial.

Narra a inicial, em breve síntese, que a Autora é uma instituição religiosa e que o segundo e a terceira requerida possuem um canal na plataforma mundialmente conhecida como “youtube” que visa propagar informações inverídicas e ofensivas em desfavor da autora.

Prosseguiu aduzindo que os vídeos e as ofensas também foram divulgados em outro canal do “youtube” denominado “Maranata Anátema” ligado ao sítio eletrônico da quarta demandada. Neste cenário, alega reiteradas vezes que as mensagens propagadas possuem a finalidade de lançar ódio e difamar a imagem da requerente.

A título de exemplo, mencionou que a parte requerida afirma que a demandante: (i) pratica a cultura do medo; (ii) pratica ensinos heréticos; (iii) pratica ensinos mentirosos; (iv) é um campo aberto para satanás operar; (v) continua nas mesmas práticas enganosas e mentirosas e com falsos dons, usando o nome de Deus em vão; (vi) tem gastado fortunas com banca de advogados, com sede em Brasília e com propagandas em rede de televisão para propagar mentira; dentre outras afirmações.

Por tais motivos, requer o deferimento da tutela de urgência para que os segundo, terceiro e quarto requeridos retirem do ar o vídeo do primeiro réu, especificado às fls. 39 e 44, bem como que se abstenham de publicar qualquer outro vídeo com mensagens ofensivas à imagem da demandante.

É o relatório. Decido.

Dispõe o CPC sobre a tutela de urgência em seu art. 300:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.

Acerca deste instituto, anota FREDIE DIDIER JÚNIOR:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10ª Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 595/597).

No caso dos autos, entendo que a cognição sumária, que o momento processual comporta, não é capaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais a autorizar a concessão da tutela de urgência.

Inicialmente, importante esclarecer que, do conteúdo apresentado nos autos, bem como das consultas realizadas à rede mundial de computadores, pelas referências informadas pela autora, o que se verifica é um grupo de pessoas que debatem as doutrinas e as práticas conduzidas pela autora.

Porém, neste momento processual, ainda é demasiadamente prematuro concluir pela existência de difamação, injúria, intolerância religiosa ou similares.

Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2566, considerou inconstitucional a proibição ao proselititismo religioso, por entender que constituiria censura prévia, em ofensa ao princípio constitucional da liberdade de expressão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (ADI 2566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018).

É cediço que não há direito fundamental absoluto, mas o STF tem o posicionamento de que, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão tem uma posição de destaque, motivo pelo qual, em regra, o Poder Judiciário deve ser abster proibir publicações.

Neste sentido, a restrição ao livre exercício da liberdade de expressão e da manifestação do pensamento (art. 5º, IV), sem que cabalmente demonstrada a ilicitude e sem exame detido quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo (inclusive após o exercício do contraditório) ensejaria censura.

Registro, ainda, que a Constituição Federal assegura, se for o caso, o direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V), sendo estas as medidas próprias para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão, e não a supressão liminar da publicação e a vedação prévia de conteúdo, como pretendido pela requerente.

Ademais, no caso concreto, a princípio não há que se falar no exercício abusivo da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, eis que os requerentes expõem suas convicções pessoais, dando espaço a um debate religioso através de silogismo construído com argumentos que entendem serem fundados na Bíblia.

Assim, da mesma foram que não há como determinar que a parte demandada exclua o vídeo mencionado na exordial, também não há como obrigá-lo a se abster de fazer novas publicações, eis que tal medida constituiria censura prévia.

Vale registrar que, em julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ajuizada pela requerente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando à remoção de publicações feitas em determinados perfis, o TJSP entendeu que não se pode, em sede de cognição sumária, compelir a parte a remover publicações ditas ofensivas à imagem da autora, criadas por usuários cuja identificação já foi determinada, sob pena de se configurar censura à liberdade de expressão:

TUTELA ANTECIPADA. Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. preceito cominatório. Publicações em rede social alegadamente ofensivas à imagem da autora Indeferimento mantido. Ausência de probabilidade do direito alegado. Ordem de remoção liminar que pode configurar censura à liberdade de expressão. Identificação dos usuários já determinada. Necessidade de se aguardar decisão de mérito. Segredo de justiça. Descabimento. Art. 189 CPC. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144594-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

Por fim, não é demais frisar que o vídeo em questão foi publicado há 08 (oito) meses, de modo que não há como concluir pela existência de perigo da demora concreto, atual e grave, necessário à concessão da tutela de urgência.

Destarte, diante do conteúdo probatório até então apresentados nos autos, não vislumbro, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito, motivo pelo qual não há como deferir a tutela de urgência pleiteada, o que não inviabiliza, entretanto, posterior reexame da medida após o exercício do contraditório.

CONCLUSÃO.

  1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
  2. Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Código de Processo Civil.
  3. INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
  4. CITE-SE a parte requerida.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.

  1. a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos;
  2. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.

ANEXO

Cópia da petição inicial.

Vila Velha-ES, 12 de março de 2021.

LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO

JUIZ DE DIREITO

Requerido: ANTONIO JORGE DE ARAUJO

Endereço(s) :Rua Inácio Ferreira Silva, 60, Centro, Petrópolis – RJ

CEP: 25615030

Requerido: SOLON LOPES PEREIRA

Endereço(s) :SHIN QI 10 Conjunto 3, 07, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília – DF

CEP: 71525030

Requerido: ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA

Endereço(s) :SHIN QI 10 Conjunto 3, CASA 07, CONJUNTO 03, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília – DF

CEP: 71525030

Requerido: IGREJA CRISTA CELEIROS

Endereço(s) :SHIN QI 10 Conjunto 3, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília – DF

CEP: 71525030

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2 Respostas para “Maranata x Roseli M. C. F. Pereira e Outros – Cautelar Indeferida”

  1. Dados do CENSO IBGE 2010

    Bem antes da Operação Entre Irmãos (novembro de 2012) deixei AVISO no sentido de que o Ministério Público e a Receita Federal entrariam pelas portas da sede e dependências da Instituição. Não deram ouvidos!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/09/a-implosao/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-ministerio-publico-denunciou-o-que-o-sinho-num-revelo/

    O escândalo de 2012 abriu o poço de iniquidades da liderança da Maranata, acelerou a Operação entre Irmãos (26.11.2012) e deu piso às DENÚNCIAS do Ministério Público (cível e criminais, 2013).

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/

    O escândalo deu origem a centenas de artigos nos mais diversos blogs do WordPress, grupos do Facebook e na mídia.

    O escândalo foi levado aos Tribunais, inclusive do STJ e especificamente do STF negando trancamento da Denúncia Criminal e determinou a continuidade os processos.

    https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2012/11/mp-cumpre-mandados-e-investiga-desvios-de-dizimos-em-igreja-no-es.html

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/negado-habeas-corpus-pelo-stf/

    O FATO É O SEGUINTE:

    1) A observação do CENSO-IBGE anota dados dos fatos de 10 (dez) em 10 (dez) anos.

    2) Em 2010 o CENSO-IBGE mostra a Maranata com pouco mais de 350.000 membros, no décimo lugar das maiores denominações evangélicas do Brasil. O restante do relatório (pdf) leia mais em: http://top10mais.org/top-10-maiores-denominacoes-evangelicas-do-brasil-censo-2010/#ixzz2P1l0jLBC

    3) Houve enorme debandada de membros da Instituição como provam inúmeras fotos postadas em grupos do Facebook mostrando unidades locais totalmente vazias em dias de Ceia (que normalmente é dia concorrido).

    OS AVISOS NÃO FALTARAM. Em alguns artigos anteriores aos escândalos (fevereiro de 2012) AVISEI da fraude, da implosão e da partida de retirantes. Bem antes da Operação Entre Irmãos (novembro de 2012) deixei AVISO no sentido de que o Ministério Público e a Receita Federal entrariam pelas portas da sede e dependências da Instituição. Não deram ouvidos!

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/09/a-implosao/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-ministerio-publico-denunciou-o-que-o-sinho-num-revelo/

    Os crimes, fraudes e heresias dos Judas palacianos provocaram os escândalos e empurraram a membresia para o beco sem saída; mas a mentirosa propaganda do palácio da rainha desfigurada às vezes fala em 700.000 membros, de 900.000 membros e mais de 1.000.000 de membros – baita mentira. Nesse contexto Amadeu Lopes Loureiro afirma que audição dos programas da Maranata chega a 1.000.000.000 – isto mesmo: um bilhão de visualizações.

    Os levantados pastores – inclusive os membros do Conselho Presbiteral e ditos Assessores – continuam cúmplices das mentiras de o dono da Igreja, enquanto os Judas nunca devolvem o dinheiro arrancado da Instituição.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/fabrica-de-meia-solas/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/08/beco-sem-saida/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/04/a-iniquidade-permanece/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2019/06/parem-de-mentir-para-os-membros-das-igrejas/

    Os frutos podres não param!!!

    Por oportuno, em petições no Judiciário (2013), construindo lengalenga para iludir o Juízo, certo advogado afirma – PASMEM! – que a Maranata reúne mais de 1.000.000 de membros. Em demandas dessa Igreja (leia-se Gedelti Gueiros, o mandante-outorgante) contra empresas de redes sociais no Fórum de São Paulo-SP, em 2016, a advogada afirma a existência de 900.000 membros sob as ordens do Presidente da Maranata, em 5.000 igrejas espalhadas pelo Brasil. Havendo perdido as demandas e promovendo o substabelecimento (houve uma sequência de advogados), o atual advogado com escritório em Brasília deu continuidade ao estilo (sic) das petições no Fórum de São Paulo, conduta profissional que qualquer advogado pode verificar.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/02/fabrica-de-demandas-judiciais/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/05/como-abelhas-me-cercaram-mas-acendi-fogo-no-espinheiro/

    Prova de CREDIBILIDADE é o que não falta nos artigos e informações deste Blog, tanto que deram lastro às investigações ministeriais com denúncias cíveis e criminais, FATO constante na redação da Demanda criminal de 2013.

    “O SENHOR é minha bandeira.”

    CV.

  2. Aos injustamente perseguidos pelos sectários

    Dinheiro consagrado ao SENHOR para os serviços da “casa de Deus” foi desviado para contas bancárias de 7 pastores tidos como homens de respeito.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/08/coisas-da-banda-podre/

    E aqueles a quem o dono da Maranata acusa de calúnia, denegrição e difamação por haverem denunciado apostasia, desvios de dinheiro, falsas profecias, fraudes e heresias, o que esperavam desses gedeltistas feitos maus pastores? Arrependimento?! Nunca! O poder corrompe, especialmente o poder religioso; mas não os temam: Deus está no controle de todas as coisas. Ele iluminará os magistrados na hora da sentença e haverá livramentos.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/nao-tenham-medo-desses-homens/

    Esses maus pastores da liderança da Maranata (e chefes de laranjas) estão fartos de dinheiro. Ao serem presos e conduzidos à Penitenciária de Viana – ES, queriam tratamento diferenciado.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/08/comeca-o-julgamento-dos-lideres-da-igreja-maranata/#comment-14611

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2014/08/comeca-o-julgamento-dos-lideres-da-igreja-maranata/

    Esticam dissertações além da letra cuja hipocrisia intoxica os ouvintes. Fazem pose de espirituais e éticos; mas são carnais e estão presos pelos laços da iniquidade de que não se arrependem. São servos do pecado que os domina.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2017/07/da-cumplicidade-a-etica-de-judas/

    Mandam e obrigam clamores, jejuns e madrugadas; mas eles mesmos não dão o exemplo. Não devolvem o arrancado do Patrimônio e da Tesouraria e confiam em amigos, em laranjas da oligarquia e no silêncio de juízes de direito que frequentam reuniões. Posam de elite espiritual, como semideuses, enquanto confiantes no poder religioso conferido pelo mestre-mor das trombetadas e se julgam “ungidos do Senhor”; mas suas obras exibem autodefesa, avareza, dissimulação, fraude, ganância, hipocrisia, mordaça e perseguição aos dissidentes. Por incrível que pareça, inventam mentiras e profetadas em defesa de si mesmos e do sistema, porquanto acreditaram em falso batismo no Espírito Santo, o nascedouro da falsa unção.

    Os frutos podres estão ai, escancarados.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/01/avareza-e-estelionatos/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/a-falsa-uncao-gera-morte/

    Os gedeltistas acumulam brasas sobre suas cabeças e “o fim deles será conforme as suas obras” (2 Coríntio 11.3).

    Pode a árvore caída, doente, infectada e moribunda produzir bons frutos?

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/04/a-arvore-esta-doente-muito-doente/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/05/maranata-19-denunciados-por-estelionato-formacao-de-quadrilha-e-duplicata-simulada/

    Pergunta que não quer calar:

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/01/judas-cade-o-dinheiro/

    Por certo o juízo cairá pesadamente sobre aqueles que resistem à verdade do “evangelho de Deus, poder de Deus e sabedoria de Deus”.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2015/08/estrategia-duvidosa-e-expectativa-de-juizo/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/11/ja-esta-posto-o-machado-a-raiz-das-arvores/

    “SENHOR é minha bandeira.”

    CV

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