IGREJA CRISTA MARANATA x REGINALDO CARLOS NOGUEIRA

Número do processo: 0710244-02.2019.8.07.0004

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA

RÉU: REGINALDO CARLOS NOGUEIRA

SENTENÇA

I – Relatório

IGREJA CRISTÃ MARANATA ajuizou, em 20/11/2019, ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra REGINALDO CARLOS NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.

Aduz, conforme a emenda (ID 50556815) que o réu mantém uma conta na rede social Facebook com o objetivo único de propagar intolerância religiosa e desrespeitar o sentimento religioso dos membros da igreja, frequentemente aviltando, infamando e maculando a imagem e a marca da autora com postagens de conteúdo extremamente agressivo e hostil.

Sustenta que suas postagens são ofensivas e trazem informações inverídicas, contendo acusações gravíssimas e infundadas à imagem da igreja perante a coletividade.

Indica, em resumo, que o réu publicou cerca de vinte postagens, entre 2/9/2019 e 11/11/2019, propagando conteúdo difamatório variado a respeito da autora.

Argumenta que o conteúdo das ofensas desbordou os limites da liberdade de expressão. Reforça que o réu não se preocupou com a disseminação de informações falsas e graves acerca da igreja, causando ofensa a honra objetiva da entidade.

Menciona que, em razão desses fatos, tem direito a reparação civil a título de danos morais.

Após tecer arrazoado jurídico requer, em liminar, que seja determinada a remoção de todas as postagens indicadas. No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação da parte ré em danos morais, de R$ 20.000,00. Requer gratuidade.

Inicial instruída com documentos.

Custas recolhidas (ID 50556895 / ID 50557745).

Deferida a medida liminar para determinar a exclusão das postagens (ID 51216777 – Pág. 2). Emenda à inicial no ID 51658312, onde acrescenta aos pedidos iniciais, em tutela de urgência, a publicação da decisão na página da rede social do réu, e no mérito, que o réu se retrate das postagens e remova também postagens ofensivas anteriores a data mencionada na inicial.

Tutela de urgência deferida (ID 51784329), para determinar a exclusão das novas postagens, e para determinar que o réu se abstenha de promover novas publicações.

Deferido o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 58483025).

Conciliação infrutífera (ID 58966560).

Contestação e reconvenção apresentada pelo réu no ID 63018503, com arguição preliminar de incompetência.

Defende que suas postagens não têm conteúdo difamatório, e apenas ilustram a sua opinião, pois já serviu nessa igreja e tem conhecimento dos assuntos abordados.

Realça que as postagens no Facebook têm a intenção apenas de testemunhar fatos que presenciou e expressar sua opinião acerca dos assuntos abordados. Enfatiza que seus questionamentos não podem lhe gerar dever de reparação civil, pois não desbordam dos limites da liberdade de expressão. Consigna que opiniões teológicas divergentes não induzem ofensa a honra objetiva da instituição submetida a uma crítica.

Rechaça a alegação de ofensa à liberdade de crença, já que apenas expressa a sua opinião acerca da igreja autora. Aponta que processos judiciais têm sido utilizados com intuito intimidatório e que a imagem da parte autora não é imaculada, estando sujeita a análise por parte da opinião pública.

Pugna em reconvenção pela condenação da ré em danos morais, em razão de assédio processual por ela praticado.

Requer a improcedência dos pedidos e a procedência da reconvenção para que a reconvinda seja condenada ao pagamento de danos morais (R$ 40.000,00). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.

Pleiteia, ainda, a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.

Réplica e contestação à reconvenção no ID 64649702, com impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu.

Em síntese, reitera os termos da petição inicial e nega a existência dos pressupostos para a sua responsabilização civil por danos morais.

Vieram os autos conclusos (ID 67614827).

É o relato do necessário.

II – Fundamentação

O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.

Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Descabe falar-se em incompetência.

Nos termos do art. 53, IV, alínea “a” do CPC, é competente o foro do lugar do ato ou fato, para a ação de reparação de danos.

No caso dos autos, considerando que as ofensas foram publicadas em rede social difundida na internet, de modo a atingir destinatários em múltiplos locais, considera-se local do ato ou fato aquele em que houve maior repercussão dos prejuízos imputáveis à demandada.

Considerando que a sede da parte autora, que demandou especificamente a parte ré em busca da reparação de danos, localiza-se na circunscrição judiciária onde ajuizada a ação, e que não há como negar que as ofensas lhe atingiram com maior repercussão, tanto que ingressou com ação judicial pleiteando a reparação que entende devida, descabe a alegação de incompetência, pois o local do ato ou fato fundamentador da reparação pelo dano coincide com a sede da pessoa jurídica autora.

Demais disso, resta pendente nos autos o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré/reconvinte na petição inicial, que a míngua de qualquer elemento que infirme a presunção de hipossuficiência gerada pela declaração de ID 63018511, deve ser deferida.

A impugnação ao pleito de gratuidade de justiça não se sustenta.

Os comprovantes de rendimentos, declarações de pobreza e demais elementos colacionados aos autos pelos autores amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos.

Sabe-se que o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária, até porque a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade, cuja idoneidade só pode ser afastada havendo prova suficiente do contrário, o que inexiste nos autos.

Neste caso, deve prevalecer a gratuidade de justiça ora deferida.

Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.

Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.

Como relatado, a pretensão aviada está centrada na alegação de indevidas ofensas proferidas pelo réu em rede social contra a autora, pessoa jurídica de direito privado, o que teria ofendido sua honra objetiva.

Em primeiro lugar, resta pacificado na jurisprudência pátria, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Enunciado n. 277).

Os danos morais, no caso de pessoa jurídica, não decorrem de ofensa ao direito de personalidade do indivíduo do ponto de vista subjetivo, mas da efetiva lesão a alguns de seus atributos, tais como o nome, a reputação, a credibilidade ou a imagem que a organização assume perante terceiros.

Nessa ótica, não é qualquer ofensa que é capaz de depreciar a imagem e a apresentabilidade da pessoa jurídica perante terceiros.

Além disso, no caso de manifestações públicas, há de se verificar a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, que como sabido, garante na condição de um dos direitos fundamentais mais caros, a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão (art. 5o, inciso IV da CF).

Esses limites, pois, devem ser lidos de maneira contextualizada, a luz do caso concreto, não se podendo, sem a análise das nuances que cercam a questão, identificar os limites dos direitos de cada parte.

No caso dos autos, em que pesem as substanciosas teses defensivas levantadas pela parte autora ao postular a indenização por danos morais, o caso reclama improcedência.

Depreende-se da análise dos elementos contidos nos autos que o réu, ex-integrante da congregação religiosa autora, tem constantemente publicado na sua rede social Facebook textos contendo críticas à autora.

As postagens, entretanto, enquadram-se no direito constitucional da liberdade de expressão, e retratam legítimo direito de crítica.

Muito embora possam parecer inadequadas, ou até mesmo deseducadas em razão do tom adotado, não se identifica do conteúdo das postagens motivação outra se não uma demonstração de protesto contra as ações tomadas pela instituição religiosa, críticas acerca da maneira de pensar de seus líderes, bem como da forma como aplica ou arrecada fundos, etc.

Como uma instituição religiosa, a parte autora está sujeita a críticas quanto a sua forma de atuação. Tanto integrantes quanto não integrantes (ou ex-integrantes) tem direito de manifestar-se publicamente, observados os devidos limites, acerca de questões que circundam a pessoa jurídica, com marcante atuação na esfera da coletividade.

Obviamente, assim como ocorre com os demais direitos fundamentais, a liberdade de manifestação não é absoluta e está limitada por outros direitos e garantias fundamentais, como o direito a igualdade, integridade física, preservação da honra e da imagem das pessoas, etc.

Em sendo ultrapassados esses certos limites, a própria Constituição oferece alternativas, a exemplo do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5o, inciso V da CF).

Nesse caso, os limites do direito, contudo, não foram ultrapassados. Não há, pois, identificação de excessos aptos a atrair a responsabilidade civil do réu.

O exercício do direito de crítica por parte do réu, embora efetivamente passível de questionamentos por parte da autora, como dito, não retrata, pelo seu contexto, intuito depreciativo da instituição.

Os comentários proferidos pela parte ré, que usam termos como “zumbis” e “lavagem cerebral” não revelam intuito de ofender os membros da instituição ou da igreja, mas, dentro do direito de crítica quanto às ações da instituição, alertar, com linguagem inegavelmente forte, acerca de situações que o réu não concorda.

Assim, tendo em vista o contexto das publicações, não é possível extrair concretamente ofensa concreta aos direitos personalíssimos da parte autora.

Registre-se que o responsável pelas postagens resta bem identificado, não havendo de se falar em uso das redes sociais em anonimato.

Ao contrário do que deduz a parte autora, também não houve disseminação de intolerância religiosa do conteúdo das postagens.

Criticar dogmas religiosos não implica em difundir conteúdo de intolerância religiosa. A parte ré não prega contra a religião, mas apenas critica dogmas e rumos que alega que a instituição teria tomado incorretamente.

As postagens traduzem, a toda evidência, certa indignação da parte ré quanto aos rumos tomados pela instituição religiosa autora. Isto, contudo, não implica dizer que a parte autora atenta quanto a liberdade de culto, de consciência, ou de crença dos seus membros, que mantém-se livres para praticá-las.

Assim, ainda que se aduza certa reação ofensiva na publicação do réu, não se vislumbra elementos ensejadores de responsabilidade civil por sua parte.

Registre-se, por fim, que nesse tipo de situação, a prudência recomenda sempre a postura do órgão julgador no sentido de preservar a liberdade fundamental do indivíduo, no caso de manifestação, em detrimento de uma postura censória de direitos fundamentais.

Para estes casos, a própria Constituição, como dito linhas acima, já prevê a indenização por ofensa, ou até mesmo o direito de resposta, como instrumentos adequados para contornar o choque entre liberdades fundamentais.

O pleito de retirada das postagens, pelo contexto, implicaria em indevida censura a uma manifestação contrária à instituição religiosa, o que colocaria em xeque algumas das liberdades constitucionais titularizadas pelo réu.

O julgamento de improcedência, nesse caso, decorre essencialmente da análise do conjunto dos fatos e do específico contexto em que praticado. Diante da linha tênue, no caso, entre o direito à liberdade de expressão/reação e o possível excesso configurador de ilícito, deve ser privilegiado o primeiro.

Por outro lado, a reconvenção também é improcedente. Não vislumbro a ocorrência de assédio processual da autora/reconvinda na hipótese.

Para que fique constatado o abuso do direito de ingressar em juízo, as sucessivas ações devem manifestamente carecer de fundamentação idônea, veiculando pretensão ilegítima que revele propósito doloso de apenas importunar o demandado para a obtenção de um objetivo ilícito.

No caso, o reconvinte sequer elucidou a existência de uma efetiva repetição de processos em seu desfavor, listando os processos que porventura tenham sido utilizados com este desiderato, nem identificou de forma clara o propósito contrário ao direito da reconvinda no ajuizamento de algum eventual processo.

Assim, não estão presentes os pressupostos para reparação civil por danos morais, já que não identificada uma conduta dolosa da parte reconvinda nesse sentido.

Por fim, também não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora/reconvinda apenas buscou em juízo a reparação que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.

III – Dispositivo

Ante o exposto, em relação à ação principal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2o, do CPC.

Em relação à reconvenção, também julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pleiteado na reconvenção, conforme art. 85, § 2o, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao réu/reconvinte (art. 98, § 3o do CPC).

Oficie-se imediatamente ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0704784-12.2020.8.07.0000, informando da prolação e inteiro teor desta Sentença.

Resolvo o mérito de ambas as lides, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.

Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 12 de outubro de 2020.

José Rodrigues Chaveiro Filho

Num. 74383313 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO – 12/10/2020 11:32:35

https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101211323049500000070237303

Número do documento: 20101211323049500000070237303

Juiz de Direito Substituto

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3 Respostas para “IGREJA CRISTA MARANATA x REGINALDO CARLOS NOGUEIRA”

  1. Caráter dos sectários

    A falsidade da elite da Maranata é estratégia e instrumento de manipulação da membresia.

    A falta da verdade, mesmo de forma parcial, produz a mentira por completo.

    A iniquidade permanece.

    Artigos nesta Revista Eletrônica (INPI) expressam a liberdade de OPINIÃO.

    Não estamos discriminando, falando mal ou ofendendo a Instituição, nem aqueles que fazem ou fizeram parte da administração; pelo contrário, criticamos a autodefesa, a avareza, a dissimulação consubstanciadas em diversas fraudes da liderança envolvida em processos na Justiça.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2010/08/o-rabo-do-diabo-esta-metido-nisto/

    O S T J e o S T F insistem em NEGAR TRANCAMENTO À AÇÃO CRIMINAL.

    http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/negado-habeas-corpus-pelo-stf/

    “Os sectários são tristes, severos, fariseus arrogantes, complexados, preconceituosos, frustrados, inflexíveis, tendenciosos, pedantes, opressores, carregam uma falsa santidade, porque são hermeticamente voltados para o seu ego religioso imaculado, daí não serem acessíveis, nem flexíveis, ao diálogo das diferenças, porque não possuem respostas seguras.” Doutor Ézio Luiz Pereira, Em Busca da Essência Bíblica, ALLPRINT Editora.

    Só não vê quem não quer.

    “O SENHOR é minha justiça.”

    CV.

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