A ardilosa mentalidade da monarquia quadragenária para fazer calar os protestos dos membros da ICM-PES não parou no Rolo Compressor 2007 (faça download e comece a compreender a mentalidade opressora, persuasiva e pseudocarismática do dominador do rebanho , escondendo-se no famoso ossorrevelô). Não duvide: com este rolo demandam no Fórum Cível de Vila Velha – ES, no Fórum da Justiça Federal de Vitória – ES, no Fórum Cível de Barra Funda – SP – Capital, no Fórum do Distrito Federal, no Fórum Cível de Vitória – ES, passando com recursos pelo TJ-ES, STJ e STF.
A concupiscência eclesiástica chegou ao Supremo Tribunal Federal.
A demanda (medida judicial de difamação por meios eletrônicos como descrito na procuração) data de 03.10.2012.
A ICM-PES representada por Daniel Moreira e Forland da Silva Almeida investe contra Comunidades do ORKUT Já fui um Maranata e Igreja Cristã Maranata; FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA; NET SERVICOS DE COMUNICACAO S. A. e NETSCAPE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA – Processo : 0037577-24.2012.8.08.0024 7ª. Vara Cível de Vitória – ES
Claramente pretendendo cercear o direito de expressão dos membros e ex-membros, a demandante apresenta-se com pedido de LIMINAR E SEGREDO DE JUSTIÇA alegando, basicamente: ofensa à marca/nome Maranata como se essa palavra fosse registro da ICM-PES junto ao INPI – o que não é verdade; ofensa à ICM-PES e os membros através de mensagens eletrônicas e comentários nessas comunidades.
Com a inicial aparecem alegações falaciosas: o mês de novembro de 2011 como início das muitas ofensas que ferem a honra e a imagem da entidade religiosa respeitada no território nacional e no exterior; a entidade religiosa presta ensino gratuito e serviços sociais a cerca de 800 mil membros; mensagens eletrônicas querem denegrir a honra e a imagem da entidade; os líderes da comunidade proporcionam benefícios espirituais excelentes aos membros.
Esta demandante gosta de impor o medo na membresia e quer do magistrado
- todos os registros de acesso, IP e data/hora de acesso (timezone) dos responsáveis pelas Comunidades do ORKUT Já fui um Maranata e Igreja Cristã Maranata;
- todos os registros de IP e data/hora de acesso (timezone) de IP 187…. de sexta, 09.12.2011 às 07:48:22 e 12:23:57;
- todos os registros de IP e data/hora de alguns e-mails:
corruocaopes@…
paraondevamosagora@….
examinaitudoeretendeobem@…
flaviozucarella@…
felipezucarella@…
fláviazucarella@…
carlos.simao.pedro@…
marcilovergas@…
gabrielapimentel6@…
descobrir.eujasei.eujasei@…
carlosvalentim35@…
clamordosinocentes@…
gritodainicencia@…
herdeirodorei@…
paulocapones@…
a.espada.do.sehor@…
genesis.palavra@…
cansadodonojo@…
abilio.paulo@…
flaviopizzarella@…
Esta demandante, com sede em Vila Velha-ES, pretendia LIMINAR E SEGREDO DE JUSTIÇA – mas o MM. Juiz NEGOU e intimou-a para emendar a inicial, pena de indeferimento.
16/10/2012 Despacho proferido
A TEOR DE REITERADAS DECISÕES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA É MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVENDO HAVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PARA O SEU CABIMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CONFIRA.(…) ASSIM, INTIME-SE PARA EMENDAR A INICIAL, NOMINANDO A AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Em bom momento o MM. Juiz negou a Liminar e o Segredo de Justiça nesta pretensão inicial da demandante que se quer se mostrar impoluta, pura e santa; mas não se olha no espelho pelo horror da desfiguração; e, de cega, não consegue enxergar a podridão do poço de iniquidades.
No âmbito desta entidade, nesses quarenta e três anos, nitidamente se observam: ameaças, autodefesa, avareza desmedida, balcões de negócios, contrabando ou descaminho, conspiração, cortinas de fumaça, demandas judiciais, destruição de documentos, dissimulações, doutrina errada, estelionatos, falta de transparência, formatação, fraudes, fuga à responsabilidade, instigação do ódio religioso, falsa unção, fisiologismo político (inclusive com candidatos declaradamente kardecistas), meias verdades e o velho voto de cabresto. Frutos podres!
MARANATA: da fé à fraude
http://www.youtube.com/watch?v=07Xkyw-Smcg
http://www.youtube.com/watch?NR=1&feature=endscreen&v=Qe6sXUQ1lC0
Na ICM-PES – que a elite chama de Igreja Fiel – o medo impera aos berros do dono do rebanho.
Nesses quarenta e três anos de regime sectarista sem direito à defesa, sem direito de membros protestarem pelas agressões, ameaças contínuas, discriminação e preconceitos.
O gedeltismo encurralou a membresia em um BECO SEM SAÍDA onde os donos de balcões de negócios fazem acordos com Judas que beijam Judas nos esgotos desse imenso poço de iniquidades.
O ódio religioso é insistentemente instigado pelo monarca que se acha acima do Bem e do Mal e deste modo milhares foram excomungados com base no ossorrevelô (que inclui, necessariamente, profetadas e revelagens). Algo como morra agora ou cale-se para sempre! corrói-lhes as energias e os deixam irremediavelmente vulneráveis. MEDO! Centenas… milhares de amados crentes icemistas excomungados simplesmente por fazerem alguma pergunta… Crianças foram molestadas e a dono da ICM-PES nem quis saber. Ex-adeptos da denominação eclesiástica continuam em crise, por algum tempo, diante da forte pressão psicológica.
O Ministério Público “…instaurou o Procedimento Investigatório Criminal – PIC n. 005/2012 no dia 08/03/2012, com o objetivo de investigar, identificar e especificar condutas de membros da Igreja Cristã Maranata, supostamente integrantes de uma organização criminosa especializada e responsável por crimes de estelionato e outras fraudes, bem como crimes contra a fé pública, ordem tributária e lavagem de dinheiro, ludibriando fiéis com o desvio de numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas (compostas por interpostas pessoas) vinculadas à quadrilha. Informa ainda que foi decretada a restrição e limitação de acesso a determinados documentos e informações constantes do procedimento e a publicidade de seus atos de instrução, visando resguardar a identidade de terceiros e a eficácia de diligências investigativas.” E pasmem! Esta sujeira já chegou ao TJ-ES e ao STF.
O poder corrompe, especialmente o poder religioso. Os fatos mostram que o monarca pseudocarismático, quadragenário e religioso imita o bispo de Roma.
Ora, o que não se entende, é este brandir da espada monárquica desses dois emissários da monarquia pseudocarismática – evidentemente manipulados por Gedelti Gueiros – contra os que protestam nas redes sociais; e não satisfeitos, aparecem com a imposição do jugo sectário na base do falso profetismo que escora aqueles que aprendem a exercer – com o pai da falaciosa ideologia Obra como forma de vida – a arte caótica de dominar o rebanho de Deus com profetadas e revelagens. Que maldade!
Os algozes desta seita ainda não acenderam fogueiras para queimar hereges em praça pública: ameaças, calúnias, difamações, injúrias e maldições que escorrem pelas escadarias do palácio da rainha desfigurada, fazem algo pior que betume nos corpos ardendo em chamas debaixo da crueldade daquela Inquisição Satânica orquestrada pelo papismo. Que o digam os icemistas retirantes…
Que maldade do lobo com pele de pastor escudando os donos dos balcões de negócios com falso profetismo e mentiras, como o fogo que se alastra em palha seca no sol a pino. Será possível que nessa liderança eclesiástica os amigos do chefe continuem no banquete de ladrões e os honestos sejam tidos como adúlteros, assediadores de crianças, caídos, cachaceiros, filhos do Diabo e inimigos da Obra? Não se espantem: é com essas e outras expressões que nós somos tratados (especialmente o autor dos artigos deste Site).
Sejam fortes, retirantes.
NOTAS:
Aparecem email’s e IP’s na petição inicial.
Calúnias e difamações serão deletadas.
Evitem CAIXA ALTA em postagens.
Evitem postagens fora do FOCO do artigo.
No caso de copias para instrução de algum pedido judicial ou publicação mencione a fonte http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/
CV.
Passaram na minha cara ontem kkkkkkkkkkkkkkk.
Vejam irmãos ontem recebi um email com o resultado da grande evangelização feita em SP, olhem só kkkkkkkkkkkkkkk. Pra quem fala mal da “mescla”, até que eles imitaram direitinho né… parece até coisa de TV kkkkkkkk
Segue depoimento “na íntegra”:
“Agradecemos o apoio de todos que colaboraram para o excelente resultado da nossa Evangelização de ontem no Maanaim do Guaporé. Estimamos cerca de 1.000 pessoas, sendo cerca de 250 visitantes.
Como o Senhor havia prometido, foi um renovo para membros, obreiros e pastores, e experiência de salvação para os visitantes.
Em que pese a forte chuva que alagou alguns pontos da cidade e o feriado municipal, ficamos muito satisfeitos com a operação do Espírito Santo, pois ouvimos testemunhos de cumprimento dos dons e ocorrência de milagres, que relatamos a seguir:
1) Uma senhora da ICM Vila Dionízia tinha apenas 10% de visão. Com a assistência e oração após o culto, ela relatou ao obreiro que estava enxergando perfeitamente;
2) Outra irmã da ICM Vila Dionízia tinha tido um AVC e estava com o braço direito paralisado. Na oração foi curada e saiu movimentando o braço.
Detalhe dos milagres acima: No dia anterior os obreiros avisaram o pastor de Vila Dionízia que tinham cancelado o aluguel de 02 ônibus porque não conseguiram o dinheiro necessário, apesar de terem 80 pessoas para a Evangelização. O pastor informou que pagaria do próprio bolso porque as vidas valem mais que o valor de um aluguel de ônibus. Em lágrimas, este pastor veio relatar que estas duas irmãs que foram curadas, vieram nestes ônibus de Vila Dionízia. Quanto valem estas vidas? Glórias ao Senhor!
3) Um jovem obreiro deu assistência com o pastor e saiu muitíssimo alegre, porque foi usado no dom de língua estranha pela primeira vez.”
AHAHAHAHAHAHA fala a verdade… é brincadeira um negócio desses. Como dizem os Racionais MC’s, “em qual mentira vou acreditar?” ahahahahahah
Forçação de barra!
E as mentiras continuam nessas grandes evangelizações.
Ontem a noite conversando com uma pessoa que saiu recentemente da maranata, ele me disse que no manaaim no principiante o pastor consultou e disse que ele tinha sido batizado com o Espirito Santo, que ele tinha aberto a Bíblia e consultado.
O que a Bíblia diz? Atos 8:
15 “Os quais, tendo descido, oraram por eles para que recebessem o Espírito Santo
16 (Porque sobre nenhum deles tinha ainda descido; mas somente eram batizados em nome do Senhor Jesus).
17 Então lhes impuseram as mãos, e receberam o Espírito Santo.
18 E Simão, vendo que pela imposição das mãos dos apóstolos era dado o Espírito Santo, lhes ofereceu dinheiro,19 Dizendo: Dai-me também a mim esse poder, para que aquele sobre quem eu puser as mãos receba o Espírito Santo.
20 Mas disse-lhe Pedro: O teu dinheiro seja contigo para perdição, pois cuidaste que o dom de Deus se alcança por dinheiro.”
Em nenhum momento a palavra de Deus diz que eles “consultavam” para ver quem foi batizado ou não!
Estão baseados em um retetê que sabe-se lá de onde veio. E que, ao invés de fortalecer a igreja, somos enganados por homens astutos que fraudulosamente nos enganam com essa estória de “consultar” se foi ou não batizado com o Espirito Santo.
Agora o irmão está na dúvida porque ele disse que não sentiu nada! Sentiu-se vazio na alma.
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Com a “doutrina revelada” que é piada de mau gosto;
com a “consulta” que é erro grave especialmente nesses casos; e
com o tal “cramô”, outra baita heresia…
Os meias-solas do gedeltismo mostram que estão como o pai da Obra: acham estarem certos mas andam em círculos, perdidos em erros e meias verdades. Iludidos por espíritos enganadores ensinam heresias, que fazem ir para o inferno quem realmente quer ser salvo.
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Acessem.
http://www.cavaleiro-veloz.com
Divulgem
http://testemunhosderetirantes.wordpress.com/
Enviem email’s aos amigos.
Façam cópias dos artigos e distribuam aos membros
http://cavaleiroveloz.wordpress.com/
Leiam os testemundos de retirantes
http://testemunhosderetirantes.wordpress.com/
O grilo canta na caraça
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-grilo-canta-na-carcaca/
O monarca deixou evidentes as “marcas do passado”
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-gedeltismo-nos-traiu/
O poço de iiquidades não tem fundo
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/02/poco-de-iniquidades/
Questionem a falta de transparência.
Questionem profetadas e revelagens.
Sigam no Twitter
https://www.twitter.com/cavaleiroveloz2
http://cavaleiroveloz.tumblr.com
Sigam as instruções em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/a-quem-possa-interessar/ e DENUNCIEM.
CV.
A incompetência do juiz e do juízo causaram espanto.
Conversa de pé de ouvido às vezes funciona para dar curso à determinadas pretensões, especialmente quando em curso algum interesse da ICM-PES cujo monarca pseudocarismático se acha acima da Lei e da Ordem Judicial.
Demanda contra as Rés qualificadas nos autos: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA; NET SERVICOS DE COMUNICACAO S. A. e NETSCAPE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA
Desde o início entendemos NULAS as possibilidades de sucesso. E mais pela inexistência de condições da ação e de provas. Não existe condições desta demanda avançar. Não existe prova. O que poderia ser prova foi DELETADO NAS FONTES.
O processo está com os dias contados.
Que Obra Maravilhosa, hein Gedelti?
Tiro no pé e no PES.
V. queria que tudo corresse em “Segredo de Justiça”. Segredos…. sempre segredos… mas o poço de iniquidades está escancarado: “Já está posto o machado à raiz das árvores; toda árvore, pois, que não produz bom fruto é cortada e lançada ao fogo.” Mateus 3:10
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/11/ja-esta-posto-o-machado-a-raiz-das-arvores/
Viu? A profecia diz: toda árvore, e isto inclui a “árvore” chamada gedeltismo que V. criou, cujos ramos cresceram e deram abrigo aos donos de balcões de negócios, aos estelionatários, aos Judas que beijam Judas enquanto profetizam de si para sim mesmos: ossorrevelô!
Verdadeiramente, sua obra está desmontando. Implodida!
CV.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA – ES
PROCESSO 0005247 – 04
Requerente: IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
Requerido: FERNANDO ATAHYDE CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENTE em face de FERNANDO ATAHYDE CARVALHO.
Inobstante o Autor ter pleiteado a desistência da presente ação (fls. 52) percebo que é o caso de cancelamento da distribuição vez que não fora sequer providenciado o recolhimento das custas iniciais.
Ocorre, entretanto, que a teor do art. 257 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito que em 30 (30) dias não for preparado no Cartório em que deu entrada”.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 257 c/c inc. IV do art. 267 do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição.
P.R.I. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
VILA VELHA – ES, 10 de abril de 2013.
RAQUEL ALMEIDA VALINHO
Juíza de Direito
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De observar que em seu depoimento em
“19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2013 (dois mil e treze), na sede do GETPEJ: Grupo Especial de Trabalho em Persecução Penal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e de Auxílio aos Promotores de Justiça das Varas Criminais do Tribunal do Júri, situado na Rua Cel. Mascarenhas, nº 100, bairro Prainha, Vila Velha, E. Santo, onde estão sendo executados os atos relativos ao PIC/GAECO/Nº 011/2013, e onde se encontravam presentes os Promotores de Justiça OTÁVIO GUIMARÃES DE FREITAS GAZIR, PAULO PANARO FIGUEIRA FILHO e JERSON RAMOS DE SOUZA, integrantes do GETPEJ, compareceu GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS (…) Assim, ao ser inquirido pelos Promotores respondeu (…) QUE FERNANDO ATAHYDE será processado porque mentiu em suas declarações e não o fez até a presente data porquê FERNANDO está doente;” (…)
E ai a mentira : a demanda contra Fernando foi proposta em 19.02.2013, ou seja: a demanda já corria no Judiciário (antes dos quatro serem presos) debaixo de clamor público contra este ato de INSANIDADE.
Mas ai está a RESPOSTA do JUDICIÁRIO: “cancelamento da distribuição” significa que o processo não existe.
Mais detalhes em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/04/depoimento-de-gedelti-victalino-teixeira-gueiros/
Que Obra Maravilhosa, hein Gedelti?!
CV.
Atualização em 18.08.2016 às 12:00
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/comment-page-2/#comment-9302
“O SENHOR é minha justiça.”
CV.
meire cordoba:
Durante a farra das ações judiciais, um advogado da casa mal assombrada, adquiriu um conjunto de salas com quase 200 mt², num edificio localizado na Enseada do Suá, Vitória,ES, onde o metro quadrado custa R$ 5.000,00. Agora, esse advogado anda falando por aí que “chutou o balde”. Quanto cinismo. É preciso investigar todos os pagamentos feitos a escritórios de advocacia nos anos de 2011 a 2013. Fonte: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=1278527&tid=5866009957584055189&na=2&npn=1&nid=
Caso de Fernando – deu em nada – SENTENÇA NA ÍNTEGRA http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/comment-page-2/#comment-52633
e o PES enchendo os bolsos dos advogados para provocar tumultos.
Acorda Maranata… a casa caiu…
CV.
Atualização
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/comment-page-2/#comment-9302
“O SENHOR é minha justiça.”
CV.
[…] O monarca está nu e nem lava os pés. Do palácio da rainha desfigurada ele conseguiu impor o deus dele: ensinou heresias, forçou a barra com demandas judiciais, impôs negócios nebulosos, manipulou com o voto de cabresto, instigou o ódio religioso, passeou no desfile final e desapareceu nas sombras do vitupério. […]
Atualização em 22.03.2017
A liminar foi deferida em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/comment-page-1/#comment-7431
………..
snapshot 117. Daniel Moreira e Forland da Silva Almeida, em nome da ICM-PES, investiram contra Comunidades do ORKUT Já fui um Maranata e Igreja Cristã Maranata; FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA; NET SERVICOS DE COMUNICACAO S. A. e NETSCAPE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA – Processo: 0037577-24.2012.8.08.0024 7ª. Vara Cível de Vitória – ES
Desde o início entendemos NULAS as possibilidades de sucesso. E mais: pela inexistência de condições da ação e de provas. Não existem condições desta demanda avançar. Não existe prova. O mérito não será apreciado. O que poderia ser prova foi deletado nas fontes. O processo estava com os dias contados. Lancei esta anotação em 23.02.2013 no artigo Forçando a barra…
PERDERAM.
Que Obra Maravilhosa, hein Gedelti?
Segue a Sentença…
Processo n º 0037577-24.2012.8.08.0024.
Requerente: Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense.
Requeridos: Facebook Serviços on line do Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda., Yahoo! Do Brasil Internet Ltda., Net Serviços de Comunicação S.A., Netscape Communications do Brasil Ltda.
Ação Cautelar (com pedido liminar).
S e n t e n ç a
Vistos etc…
Cuidam estes autos de Ação Cautelar ajuizada por Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense em face Facebook Serviços on line do Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda., Yahoo! Do Brasil Internet Ltda., Net Serviços de Comunicação S.A., Netscape Communications do Brasil Ltda., todos qualificados nos autos.
Alega a autora que desde o mês de novembro de 2011 inúmeras mensagens de correio eletrônico, e-mails de cunho profundamente injurioso, foram enviados com fim claro de depreciar a reputação individual e obstruir os projetos religiosos e comunitários da requerente junto a sociedade. Tais e-mails foram endereçados abertamente a dezenas senão centenas de destinatários. Relata ainda que, inobstante a divulgação das mensagens por e-mail, outras mensagens também foram publicadas em sites, blogs e redes sociais.
Baseada em tais alegações, pleiteia a autora concessão de liminar, a fim de que possa ter acesso ás informações necessárias para identificação dos autores das referidas mensagens, o que foi deferido por este juízo as fls. 699/702.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
Intimada, a autora apresentou réplica as fls. 879/886.
Intimada para informar sobre a efetivação da decisão liminar, bem como quanto ao ajuizamento da ação principal, a autora informou que a presente ação cautelar possui natureza satisfativa.
Reiterada a intimação, a autora ratificou a informação de que a presente ação cautelar possui natureza satisfativa, não havendo qualquer ação principal a ser ajuizada.
Sucintamente relatado.
Decido.
A tutela cautelar, instituto estudado em grande escala por nossos processualistas, significa em dizer, nas palavras do grande mestre gaúcho GALENO LACERDA que: “A finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. Nesta perspectiva, três necessidades podem surgir: a de garantir-se a prova, a de assegurar-se a execução quanto aos bens e a de outorgar-se desde logo a antecipação provisória e necessária”. (Comentários ao código de processo civil, vol. VIII, 8. ed., Ed. Forense, p. 11-12)
Outro mestre dos pampas, OVÍDIO ARAÚJO B. DA SILVA, já lecionava acerca deste tema, a saber: “A tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e tem por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo, ou a outros interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, mas que não se identificam com os denominados direitos subjetivos. Na verdade, a tutela cautelar tem por fim proteger não apenas direitos, mas igualmente e, poderíamos dizer até, preponderantemente, proteger pretensões de direito material, ações e exceções, quando seus respectivos titulares aleguem que tais interesses, reconhecidos e protegidos pelo direito, encontram-se sob ameaça de um dano irreparável”. (Curso de processo civil, V. III, Processo Cautelar, Porto Alegre: Sérgio Fabris, p. 10)
Assim sendo, podemos tecer algumas considerações acerca das características das medidas cautelares, que são: a autonomia, a instrumentalidade, a urgência, a sumariedade da cognição, a provisoriedade, a revogabilidade e a inexistência da coisa julgada material.
É indiscutível que o processo cautelar necessitará de um processo principal para existir, mas isso não quer dizer que dele vá depender, pois a autonomia procedimental, bem como do objeto, difere do processo principal, seja de cognição ou de execução.
Neste sentido, pretendendo a autora uma tutela satisfativa, tenho que se afigura inadequado o procedimento eleito, ante a natureza preparatória e instrumental da ação cautelar.
Destaco, neste diapasão, que “A tutela cautelar é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que não satisfaz, mas, sim, garante a futura satisfação do direito material deduzido. Não é satisfativa.”, e por outro lado, “A tutela satisfativa é aquela que certifica ou efetiva o direito material discutido. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado.” (…) (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. V.2, Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 513 e 515).
Na mesma linha de raciocínio, Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que: “O procedimento cautelar nunca pode ser autônomo nem conduzir, por si só, à satisfação da pretensão do autor. Está sempre vinculado a um processo principal, do qual é dependente e acessório e ao qual se refere.”, completando que “A lei expressa a necessidade do processo principal, o que afasta a possibilidade de cautelares satisfativas.” (GONÇALVES. Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. V3, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273).
Ora, a ação cautelar tem o condão de preparar, de salvaguardar direitos que serão discutidos em uma outra ação (de conhecimento ou de execução), uma vez que “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste sempre é dependente.” (art. 796, CPC). (grifos acrescidos)
Por tais razões, a ação cautelar com cunho satisfativo é medida excepcional e, conforme entendimento de Cássio Scarpinella Bueno:
“Elas, de acordo com a mesma perspectiva, não são e não podem ser satisfativas, isto é, não têm aptidão para atuar diretamente no plano material. Elas se relacionam intimamente não àquele plano mas o próprio plano processual. Nesse sentido, as “cautelares”, que se desenvolvem em um “processo” próprio (o “processo cautelar”) e que têm um procedimento diferenciado, voltam-se a um outro processo, o “processo de conhecimento” e/ou o “processo de execução” . É neles e não naquele, que o reconhecimento do direito e/ou a sua satisfação será alcançada. É essa a razão pela qual é possível concluir que as características mais marcantes da “tutela cautelar” são a sua provisoriedade e a sua instrumentalidade (…)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos específicos. V.4, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 170).
No mesmo sentido, assim tem entendido o C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento.
2. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas, pois o processo cautelar, com nítido escopo de garantia e acessoriedade, tem por finalidade apenas assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal.
3. Com efeito, à ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 540042/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010) (grifei).
“ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE LIMINAR. CUNHO SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATIVIDADES ESTRANHAS AO LICENCIAMENTO. ART. 55, DA LEI N.º 5.991/73. AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Ação Cautelar tem cunho meramente instrumental tendente a garantir a utilidade prática do processo principal.
2. Consectariamente, é vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
3. A Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, no seu art. 1º, § 3º, dispõe como medida pro populo que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, preceito declarado constitucional pelo E.STF. (…)” (REsp 772972/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 182)” (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA MULTA. CARACTERÍSTICA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inadmissível, em sede de cautelar, o deferimento de providência de cunho satisfativo a ser apreciado, de modo definitivo, na ação principal.
2. Recurso especial improvido.” (Resp 289925/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 284) (grifei).
No caso dos autos, a parte autora afirma expressamente que sua pretensão tem natureza satisfativa, as fls. 889/895 e 903/907, não se justificando, portanto, a tramitação desta cautelar.
Desta forma, não havendo adequação do procedimento escolhido pelo autor, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação.
Quanto ao referido tema (interesse de agir), Marcus Vinícius Rios Gonçalves destaca:
“É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda a desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 92)” (grifei)
É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações, razão pela qual a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação cautelar, na forma do artigo 295, V, do CPC c/c artigo 267, VI, do CPC.
Revogo a decisão de fls. 699/702.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o advogado de cada requerida, distintamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vitória/ES, 09 de julho de 2013.
Marcos Assef do Vale Depes
Juiz de Direito
Dispositivo
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação cautelar, na forma do artigo 295, V, do CPC c/c artigo 267, VI, do CPC. Revogo a decisão de fls. 699/702. Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o advogado de cada requerida, distintamente.
[…] 3. Até no Fórum de Barra Funda (São Paulo Capital) demandaram: Gedelti puxando consigo Amadeu, Antônio Carlos e a Instituição Maranata (litisconsórcio) pleitearam a retirada de vídeos alegando defesa de imagem… e direitos autorais. Ah! Entendi: falam o besteirol de sempre: a quarta trombeta vai tocar… obra filho único… os que saíram são unhas encravadas… e correm ao Judiciário para defender a imagem deles… e que imagem, hein?! Piada!!! Que direitos autorais, hein?! E adiantou? […]
Ação: Recurso Especial
Data da Decisão: 22.9.2014
Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037577-24.2012.8.08.0024
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
RECORRIDO: IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição da República, contra o v. acórdão e sua subsequente integração, proferidos pela c. Terceira Câmara Cível do e. TJES.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso alegando, em síntese (fls. 1014-1027), que o acórdão impugnado teria violado os artigos 796, 806, 808, I, 295, V, e, 267, VI, todos do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 482 do STJ.
Devidamente intimada, a recorrida ofertou contrarrazões (fls. 1034-1043), oportunidade em que requereu, sucessivamente, o não conhecimento e o improvimento do presente recurso.
É o relatório. Decido.
I – Da suposta violação à Súmula nº 482 do STJ
Com relação à suposta violação ao enunciado da Súmula nº 482 do c. STJ, entendo pela impossibilidade de admissão do recurso, pois, em tal hipótese, essa Corte Superior perfilha pacificamente a orientação de que a alegação de ofensa à Súmula não autoriza a interposição do recurso especial, senão vejamos:
A violação de enunciados de súmula não enseja a abertura da via eleita, porquanto incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial.(AgRg no REsp 1265005⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2012, DJe 30⁄03⁄2012)
Assim, incabível o presente recurso com base em tal expediente.
II – Da suposta violação aos artigos 796, 806, 808, I, 295, V, e, 267, VI, todos do Código de Processo Civil
Com relação à suposta violação aos artigos 796, 806, 808, I, 295, V, e, 267, VI, todos do Código de Processo Civil, argumentou o recorrente o seguinte (fl. 1016):
“Isso porque, ajuizando ação de caráter cautelar nos termos do artigo 796 e seguintes do CPC, cumpria à autora recorrida promover o ajuizamento de ação principal em regular processo de conhecimento, na forma ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, o que, por certo, não fez, ocasionando a consequente extinção do processo, como bem arbitrado pelo magistrado de origem”
E relativamente à questão, consignou o acórdão da apelação cível o seguinte (fl. 106):
“É noção corriqueira que a ação cautelar tem como escopo assegurar o resultado útil de um processo e não de atuar, satisfazendo direta e imediatamente, um direito material. Todavia, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias têm reconhecido a natureza satisfativa de algumas cautelares, hipótese em que não se faz necessário formular outro pedido em caráter principal.”
Nesse sentido, em que pesem os argumentos manejados pelo recorrente, observo que a conclusão da Corte se encontra em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir exposto:
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NATUREZA SATISFATIVA. “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Natureza satisfativa da medida cautelar de exibição de documentos.
2. Desncessidade de demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, bastando a afirmação pela parte requerente do direito de obter a exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos documentos, nos termos do art. 844, II, do CPC.
3. Doutrina e jurisprudência do STJ em casos similares.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1197056⁄ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE.
1. É satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora.
2. Esta Corte considera que “a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal”. Precedentes: REsp 851.884⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410⁄RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 112.823⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2012, DJe 14⁄09⁄2012)¿
Logo, aplica-se ao caso a orientação enunciada na Súmula n° 83 desse sodalício, que assim dispõe:
“SÚMULA STJ Nº 83 – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (DJ 02.07.1993 p. 13283)”
Isso posto, por despiciendas outras considerações, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias recursais e adotadas as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória-ES, 17 de setembro de 2014.
Desª Catharina Maria Novaes Barcellos
Vice-presidente
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ABAIXO A MORDAÇA!!!
Acessem
http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2014/11/05/maranata-a-patota-de-mercenarios-maranolatras-se-esconde-atras-do-nome-da-icm-para-coagir-e-intimidar-dissidentes-retirantes-que-escrevem-em-blogs-caso-do-do-novo-processo-que-v-denunciou-mas-o/
Os blogs estão disponibilizados ao público.
“O SENHOR é minha justiça.”
CV.
Cavaleiro Veloz,
Essa
Decisão açodada,
precipitada,
mal acabada,
açoitada,
impensada,
descuidada,
lacunada…
Não será ENCOMENDA?!
?
?
?
Será que foi encomendada pelo comendador da comenda 33, o VPC da SOC, quadragenário e pseudocarismático?
Esse dominador de rebanho quer calar quem o denuncia. Pensa que com esta decisão judicial açodada, que parece ser ENCOMENDADA irá conseguir silenciar os irmãos. Está enganado e gastando dinheiro dos dízimos atoa. Ele está é aguçando ainda mais o desejo que eles têm de mostrarem TUDO o que esta oubra tem de podre.
Os retirantes é quem deveriam te processar e só não o fazem porque não querem nada com você sua Demandante cruel, maligna, herética e idólatra.
Mas tem um detalhe sua Demandante injusta, o MP, o MPF, a PF e a RFB não estão tomando Decisão açodada que parecem ENCOMENDADAS não, viu?! Estas autoridades estão bem cautelosas nas pesquisas, sem deixar lacunas, sem pressa e com os devidos cuidados para que nada passe despercebidos e para que todos os crimes daquela “listinha” sejam apurados e os culpados punidos.
E os Blogs não serão fechados com uma decisão dessas. E tem mais, os Blogueiros não estão nem aí para seus processos ou ameaças. E eles sabem de cada coisa! Vocês deviam era ficar quietinhos e não mexer com eles. Eles não são aqueles membros submissos com os quais os meia solas gritavam e humilhavam. Não. São homens e mulheres corajosos que NÃO VÃO SE CALAR.
Paz Cavaleiro Veloz e demais blogueiros.
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Leiam mais
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/decisao-judicial-acodada-gera-injustica/
“O SENHOR é minha justiça.”
CV.
[…] A ICM-PES representada por Daniel Moreira e Forland da Silva Almeida investe contra Comunidades do ORKUT Já fui um Maranata e Igreja Cristã Maranata; FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA; NET SERVICOS DE COMUNICACAO S. A. e NETSCAPE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA – Processo : 0037577-24.2012.8.08.0024 7ª. Vara Cível de Vitória – ES. http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/comment-page-2/#comment-14494 […]
Da grandeza à decadência
A rainha desfigurada está moribunda.
Desde quando o Espírito de Cristo Jesus autorizou que igreja de uma cidade dominasse igrejas de outras cidades? Desmonte previsível.
Esta instituição religiosa é cidadela de mentiras, pedra de tropeço e poço de iniquidades. Muita coisa está errada nesta igreja.
Gedelti Gueiros foi preso duas vezes:
em 12.03.2013 (logo após o desfile na Pç. do Papa) e
em 24.06.2013 (após a Denúncia criminal de 08.5.2013).
Leia mais
https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2013/03/pastores-da-igreja-maranata-sao-presos-no-espirito-santo.html
https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2013/06/fundador-da-igreja-maranata-e-detido-e-presbiterio-e-interditado-no-es.html
https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2013/06/pastores-presos-agiam-na-maranata-mesmo-afastados-diz-mp-es.html
https://www.youtube.com/watch?v=BUFlciSdHaA
https://www.youtube.com/watch?v=WQE3cOeGsaQ
Inúmeras postagens neste Blog (autores diferentes) mostram que diversas unidades locais da ICM-PES estão morrendo em diversos locais do País.
O desvio doutrinário ensinado com os ardis da linguagem do não-pensamento fortaleceu a imaginação do falso profetismo fazendo crer no jargão: nesta OBRA Deus fala! Mentira.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2009/11/a-linguagem-do-nao-pensamento/
O gedeltismo elaborou doutrina revelada em cima de alegorias, frases isoladas do conteúdo próximo e do contexto geral das Escrituras, buscando a) em experiências; b) em imaginosas visões de anjos, arcanjos, querubins e serafins; e c) em interpretações equivocadas de sonhos visionários.
O construto pseudocarismático que passou a ser chamado de doutrina revelada além da letra é feito de remendos e mais remendos, como a Ellen G. White, da IASD, remendava as profetadas que inventava.
O gedeltismo nada é mais do que eclesiasticismo inchado de orgulho religioso, ou seja: o poder camaleônico criou esse gigantismo maranático pseudocarismático e cada unidade local é atrelada ao emissário do monarca quadragenário.
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/05/dominadores-do-rebanho-de-deus/
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/04/poder-camaleonico/
http://obramaranata.wordpress.com/2011/02/19/a-obra-andando-no-centro-do-erro/
Onde chegamos? Em um beco sem saída.
O que temos? Milhares de famílias desiludidas e milhares de retirantes sofrendo.
O que enfrentamos? Perseguições de meias-solas remendados agindo como emissários do monarca pseudocarismático que insistem na paranoia: OBRA!… OBRA!… OBRA… fora desta OBRA não existe salvação, quem sair desta OBRA não leva Jesus nem leva o Espírito Santo…
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/08/beco-sem-saida/
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2011/11/a-falsa-uncao-gera-morte/
Não faltaram avisos.
O JUÍZO VEM!!!
http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/o-juizo-vem/
“O SENHOR é minha bandeira.”
CV